Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013926-62.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por WL RESTAURANTE LTDA em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) os créditos executados não se encontram prescritos (ii) não há qualquer nulidade no título executivo e na multa moratória aplicada; (iii) a taxa Selic constitui o índice adequado para atualização dos débitos tributários em atraso e (iv) é desnecessária a juntada da cópia do processo administrativo fiscal e é ônus da executada providenciar a sua juntada (Evento 24, dos autos originários).

4. Em suas razões recursais, a agravante afirma que (i) a CDA não contou com os requisitos indispensáveis, dentre eles, a cópia do processo administrativo fiscal; (ii) os juros exigidos são abusivos em virtude da aplicação da Taxa Selic e (iii) a multa moratória aplicada é desproporcional  (Evento 1).

5.  Tutela recursal indeferida (Evento 2).

6. Contrarrazões da União Federal em que requer o não provimento do recurso (Evento 7).

7. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.

2. A matéria controvertida neste recurso limita-se a (i) regularidade da CDA; (ii) necessidade da juntada da cópia do processo administrativo fiscal e (iii) legalidade da incidência da Taxa Selic e da multa moratória aplicada.

3.  Admissibilidade da  Exceção de Pré-Executividade.

Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 

É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

4. Presença dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa.

Como é cediço, a dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, desde que a certidão respectiva indique todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2.º, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 6.830/80.

Outrossim, na tese do Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp 1.298.407/DF, o STJ pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à agravante afastar tal presunção, o que, de fato, não ocorreu nos presentes autos.

Da análise das CDA’s que instruem a exordial da Execução Fiscal extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 

É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado.

Portanto, a r. decisão não merece reparo, nesse particular.

5. Desnecessidade de juntada do processo administrativo e o ônus probatório. 

O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente. 

Com efeito, o processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição.

Compete ao embargante executado a comprovação de que a dívida executada é indevida, ainda que tal circunstância não impeça a redistribuição do ônus da prova, quando impossível ou de excessiva dificuldade se revele sua produção.

No caso em apreço, a executada sequer demonstrou que não teve acesso aos autos do processo administrativo fiscal, ainda que se trate de prova de fácil produção através da cópia de requerimento administrativo não atendido.

Portanto, a r. decisão não merece reparo quanto ao ponto.

6. Legalidade da incidência da taxa SELIC nos tributos federais.

 É assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça a legalidade da incidência da taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995. Confira-se o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. 1. O Tribunal de origem reconheceu a validade da CDA visto que "preenchem, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Registrado, ainda, o número do processo administrativo" (fl. 250, e e-STJ). 2.(...). 3. É pacífico na jurisprudência do STJ ser legal a incidência da taxa Selic para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/19952. 4. Agravo Interno não provido. - grifos nossos

A constitucionalidade da incidência da taxa SELIC relativamente a créditos tributários já foi, inclusive, reconhecida pelo E. STF sob o regime da repercussão geral:

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. (...)3

Assim, diante da previsão expressa de incidência da Taxa Selic nos créditos tributários não há que se falar da restrição do percentual de juros a 1% prevista no art. 161 §1º do CTN apenas de forma supletiva, ou seja, nas hipóteses em que a lei for omissa.

7. Impossibilidade de análise de multa em Exceção de Pré-executividade

O C. STF  no julgamento do RE 582461 SP, afetado à sistemática da Repercussão Geral, Tema 214, fixou não ser confiscatória a multa moratória em patamar de 20%. Nesse sentido:

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. ... 3. ... 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177)

Todavia, observa-se que o exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada envolveria dilação probatória. 

De fato, no caso, não há nos autos provas pré-constituídas que demonstrem a ocorrência de desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a conduta que a exigiu, em desrespeito às normas tributárias. A agravante argumenta genericamente, sem apresentar provas inequívocas de que o percentual fixado caracterizaria confisco ou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse contexto,  é indispensável a dilação probatória, para verificar se a multa foi aplicada em conformidade com a lei, e dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados para atender às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora, devendo ser alegada a ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor (cf. REsp n. 1.148.468/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010, em razão da inviabilidade de dilação probatória no bojo da Exceção de Pré-Executividade.

 8. Conclui-se, portanto, que não há como acolher as alegações da agravante, o que impõe a confirmação da r. decisão recorrida  por seus próprios fundamentos, e pelos que ora se lhe acrescem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001652056v9 e do código CRC 23cdf169.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 10/3/2024, às 20:43:57

 


2. STJ - AgInt no AREsp: 1849286 RS 2021/0061096-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021
3. RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:30:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001652057
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013926-62.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.TAXA SELIC. JUNTADA PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE.  DESPROVIMENTO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

2. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria for conhecível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula no E. STJ.

3. A dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN,  quando a certidão respectiva indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.

4. Desnecessária a juntada do processo administrativo aos autos da execução, bastando a indicação do respectivo número, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou requerer ao Juízo a respectiva requisição. Jurisprudência do E. STJ.

5. Constitucionalidade e legalidade da incidência da taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995 e jurisprudência dos Tribunais Superiores.

6. É indispensável a dilação probatória para verificar se a multa foi aplicada em conformidade com a lei, e dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados para atender às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora, devendo ser alegada a ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor.

7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001652057v5 e do código CRC 289d603e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 24/3/2024, às 20:15:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:30:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 18/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013926-62.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 13:00, a 18/03/2024, às 23:59, na sequência 81, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:30:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas