Agravo de Instrumento Nº 5013432-03.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos de Execução Fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para os sócios, com fundamento prescrição.
2. Na r. decisão, conclui-se que houve a consumação do prazo prescricional para redirecionamento da Execução Fiscal, pois os indícios de dissolução irregular foram constatados em 09/11/2016 e somente em 16/03/2023 a exequente requereu o redirecionamento (Evento 24, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a União almeja o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios-administradores, ao argumento de que os pedidos de parcelamento dos créditos executados em 08/09/2021 e 26/04/2022 interromperam o curso da prescrição e, por isso, embora tenha tido ciência da não localização da empresa executada em 27/11/2016, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos para redirecionar o feito (Evento 1).
4.Tutela recursal indeferida (Evento 02).
5. Sem contrarrazões.
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser parcialmente provido.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que reconheceu a prescrição para redirecionamento do feito.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise da prescrição para o redirecionamento da execução.
4. Caso Concreto
Da leitura dos autos, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 05/10/2016, para cobrança de R$ 143.039,58, referente a CDA nº 70 7 16 002609-30, nº 70 6 16 011003-79, nº 70 2 16 002742-00 e nº 70 6 16 011004-50. (Evento 01, na origem).
Após a distribuição da ação, sucederam os principais atos processuais:
Em 24/10/2016, foi expedido despacho citatório (Evento 5);
Em 09/11/2016, o oficial de justiça certificou que não encontrou a executada no local da diligência (Evento 6);
Em 27/11/2016, a União Federal tomou ciência da citação infrutífera da parte (Eventos 12);
Em 16/11/2016, a execução foi suspensa, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80;
Em 04/11/2022, a executada compareceu espontaneamente requerendo a prescrição intercorrente da Execução Fiscal (Evento 16);
Em 16/03/2023 a União manifestou-se pela não ocorrência de prescrição intercorrente, diante do parcelamento do crédito tributário executado em 08/09/2021 e 26/04/2022. Requereu ainda o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios-administradores, nos termos do art. 135, III, do CTN (Evento 22)
Em 07/07/2023, o Juízo entendeu pela não ocorrência de prescrição intercorrente, porém, indeferiu o pedido de redirecionamento diante da prescrição (Evento 24).
5. Prazo para o Redirecionamento da Execução aos sócios
A jurisprudência atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que, mesmo nos casos em que há a citação da pessoa jurídica executada, é necessário estabelecer um prazo prescricional para a inclusão dos respectivos sócios no polo passivo. Isso porque “em prestígio à segurança jurídica, não se admite que as dívidas fiscais sejam exigidas a qualquer momento, sem respeitar o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo (prescrição).”
Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria, tem-se que o prazo de prescrição para o redirecionamento deve ser idêntico àquele de que o ente público dispõe para ajuizar a ação de execução fiscal, já que também se trata do exercício da pretensão de cobrança de um crédito tributário pelo Fisco, em face de devedor determinado.
Tal prazo deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se tornar exercitável (princípio da actio nata), pois não há que se falar em prescrição nos casos em que não há inércia do titular da pretensão.
6. Redirecionamento por dissolução irregular da sociedade
Nos casos de redirecionamento por dissolução irregular da sociedade, há duas situações recorrentes. Na primeira delas, o exequente só toma conhecimento da dissolução irregular quando frustrada a tentativa de citação da pessoa jurídica por oficial de justiça. Na segunda, a citação da pessoa jurídica é realizada e a dissolução irregular, superveniente à instauração da relação processual, é constatada quando se tenta realizar diligência na sede da empresa. Em ambos os casos, o prazo de 5 (cinco) anos para o redirecionamento será contado da data em que o ente público tiver ciência de que houve a dissolução irregular.
A propósito, a C. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese ao analisar o Tema Repetitivo 4442, com a seguinte redação, in verbis:
(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
6. No caso, os pedidos de parcelamento interromperam o curso do prazo prescricional e, por isso, legítima a pretensão da exequente de redirecionamento do feito.
Por certo, entre a data da ciência da exequente de não localização da empresa executada em 27/11/2016 e os sucessivos pedidos de parcelamento dos créditos executados em 08/09/2021 e 26/04/2022, não houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos.
7. Porém, apesar dos indícios de dissolução irregular, não cabe a esta Eg. Turma, na oportunidade, o exame do pedido de redirecionamento do feito, uma vez que o mérito da pretensão não foi apreciado na origem e, representaria, portanto, supressão de instância.
A propósito, a jurisprudência do Egrégios Tribunais Regionais Federais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. TEMA 444, STJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO.
- Em relação ao cômputo da prescrição para o redirecionamento de execução fiscal nas hipóteses de dissolução irregular, a Primeira Seção do C. STJ pacificou o problema no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixando a seguinte Tese no Tema 444
- Do relato das ocorrências processuais e considerando o entendimento ao E. STJ a respeito da matéria da prescrição para redirecionamento aos sócios, verifica-se que o reconhecimento da prescrição foi indevido, eis que não decorreu o prazo de cinco anos entre a alegada constatação da dissolução irregular da empresa e a formulação do pedido de redirecionamento.
Sequer houve nos autos, aliás, a constatação da situação por oficial de justiça, mas tão somente relato de notícia de baixa irregular da empresa por parte da exequente, seguida de imediato pedido de redirecionamento. Necessária, portanto, a devida apreciação do pedido de redirecionamento, que compete ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância - Embargos de declaração providos.
(TRF-3 - AI: 00305633520124030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/12/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435 DO STJ. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A prescrição em relação aos sócios redirecionados não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas sim o momento da actio nata, ou seja, o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal.
2. A partir da ciência pelo exequente da inatividade da empresa, verificado pelo Oficial de Justiça no domicílio fiscal da executada, faz nascer, com base na presunção da dissolução irregular, a actio nata para o requerimento do redirecionamento contra os sócios-gerentes da sociedade.
4. Para que se verifique a prescrição intercorrente, para fins de redirecionamento do feito para os sócios, faz-se necessária a inércia da parte exequente durante o lapso temporal de cinco anos entre a ciência efetiva acerca da causa autorizadora do redirecionamento (actio nata) e o pedido de redirecionamento em si.
5. Não restou caracterizada a prescrição intercorrente entre a ciência pela exequente de indícios de dissolução irregular e o pedido de redirecionamento.
6. Quanto ao pedido de redirecionamento da execução ao sócio administrador, não cabe a esta Corte examinar desde logo tal questão, pois isso implicaria supressão de instância, porquanto a decisão agravada não apreciou tal ponto.
(TRF-4 - AG: 50537250520164040000 5053725-05.2016.404.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 07/02/2017, SEGUNDA TURMA)
11. Concluiu-se que a r. decisão não se encontra em harmonia com a jurisprudência do E. STJ, por conseguinte, merece reforma para que seja afastada a prescrição e, com isso, examinada a pretensão de redirecionamento da execução.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para (i) afastar a prescrição para o redirecionamento e (ii) determinar a análise da pretensão da União de redirecionamento da execução aos administradores.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001629033v26 e do código CRC 35996c64.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 10/3/2024, às 21:7:10