Apelação Cível Nº 5077062-90.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por O. W. em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança em que se objetivava o reconhecimento da validade da procuração apresentada ao Fisco para o recebimento de crédito reconhecido em processo administrativo (Evento 19, dos autos originários).
2. Na r. sentença concluiu-se que, conforme o art. 154, §3º, inciso I, da Instrução Normativa - IN RFB nº 2055/2021, o pagamento da restituição devida ao contribuinte que não possua conta bancária no país e que resida no exterior deve ser feito à pessoa indicada em instrumento público de procuração e, no caso dos autos, a procuração apresentada ao Fisco possui natureza de documento privado.
3. Em suas razões recursais, a apelante aduz que o instrumento de procuração por instrumento público é um ato que está previsto no sistema notarial latino, porém não há ato correspondente no sistema notarial anglo-saxão, adotado pelo Estado de Israel, onde reside. Alega que tentou solucionar o caso diversas vezes com a RFB, sem sucesso e sem ser informado quais os documentos necessários para receber o pagamento.
Afirma que a procuração foi assinada na presença de um Notarial Público, o que seria suficiente para conferir autenticidade ao documento. Sustenta que o referido documento foi submetido aos procedimentos de (i) o apostilamento; (ii) o registro do documento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; (iii) a realização de tradução juramentada, e cumpre com a exigência do art. 147 da IN nº 1.717/2017 (Evento 37, dos autos originários).
4. Contrarrazões da União Federal em que requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 44, dos autos originários).
5. Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pela não intervenção no feito (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação do impetrante, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança em que se objetivava o reconhecimento da validade da procuração apresentada ao Fisco para o recebimento de crédito reconhecido em processo administrativo.
3. Restituição de tributos. Necessidade de instrumento público de procuração a residentes no exterior que não possuam conta bancária no Brasil
Nos termos do art. 154, §3º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/20211, que regulamenta a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o pagamento da restituição devida a residente no exterior que não possui conta bancária no Brasil será feita à pessoa indicada em instrumento público de procuração, regra essa também prevista no art. 147, §2º, da IN RFB nº 1.717/2017, que a precedeu.
Por sua vez, a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros - Convenção da Apostila da Haia, da qual o Brasil é signatário e que foi internalizada no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 8.660/2016, simplificou o reconhecimento da validade de documentos públicos emitidos em países estrangeiros, criando a apostila como alternativa à legalização consular ou diplomática.
Assim, a Apostila consiste, na forma do art. 5º2, em procedimento que atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto.
A Convenção define ainda, em seu art. 1º, os documentos que são considerados de natureza pública e que estão sujeitos às suas disposições:
Artigo 1º
A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante.
No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos:
a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais;
d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Entretanto, a presente Convenção não se aplica:
a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;
b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.
No caso em análise, o impetrante, cidadão israelense e residente no Estado de Israel, apresentou Pedido de Restituição perante a RFB em 17/01/2019, que deu origem ao ao processo administrativo nº 13804.720093/2019-05, pleiteando o ressarcimento de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF recolhido indevidamente em operação de venda de ações à sociedade Phoenix Tower Participações S.A., sendo o direito creditório reconhecido em despacho decisório proferido em 12/01/2021 (Evento 1 - ANEXO6 a 9, dos autos originários).
O impetrante, então, apresentou procuração outorgada a seu advogado para o recebimento dos valores deferidos. Contudo o documento não foi aceito pela RFB ao argumento de tratar-se de documento particular (Evento 1 - ANEXO10 a 16 dos autos originários).
De fato, da análise dos autos, verifica-se que a procuração juntada consiste em documento particular, como inclusive mencionado em seu conteúdo, cuja assinatura foi autenticada por Tabelião, sendo a certidão de autenticação posteriormente objeto de apostila, na forma da Convenção da Apostila de Haia, da qual o Estado de Israel também é signatário (Evento 1 - ANEXO10, dos autos originários).
Ressalte-se que o art. 1°, alínea "d", da referida Convenção, limita-se a considerar públicas as declarações apostas em documentos particulares, e não os documentos particulares em si, de modo que, no caso em análise, não obstante a declaração de autenticidade da assinatura lavrada pelo Tabelião ser documento público, o instrumento privado de procuração não tem sua natureza alterada, permanecendo particular.
Ademais, depreende-se do art. 1º da Convenção que a autenticação de assinatura em instrumento particular de procuração, ainda que posteriormente apostilada e registrados os documento em cartório no território nacional, não o tornam instrumento público, conforme reconhecido na r. sentença, por ausência de previsão em lei e em tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
4. Conclui-se, portanto, pela validade da decisão administrativa que não reconheceu a representação do procurador do impetrante, uma vez que o documento apresentado consiste em instrumento particular e encontra-se em desacordo com o previsto no art. 154, §3º, inciso I, da Instrução Normativa - IN RFB nº 2055/2021, merecendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação do impetrante.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621687v43 e do código CRC 9b91a467.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 10/3/2024, às 21:36:47