Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077062-90.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por O. W. em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança em que se objetivava o reconhecimento da validade da procuração apresentada ao Fisco para o recebimento de crédito reconhecido em processo administrativo (Evento 19, dos autos originários).

2. Na r. sentença concluiu-se que, conforme o art. 154, §3º, inciso I, da Instrução Normativa - IN RFB nº 2055/2021, o pagamento da restituição devida ao contribuinte que não possua conta bancária no país e que resida no exterior deve ser feito à pessoa indicada em instrumento público de procuração e, no caso dos autos, a procuração apresentada ao Fisco possui natureza de documento privado.

3. Em suas razões recursais, a apelante aduz que o instrumento de procuração por instrumento público é um ato que está previsto no sistema notarial latino, porém não há ato correspondente no sistema notarial anglo-saxão, adotado pelo Estado de Israel, onde reside. Alega que tentou solucionar o caso diversas vezes com a RFB, sem sucesso e sem ser informado quais os documentos necessários para receber o pagamento.

Afirma que a procuração foi assinada na presença de um Notarial Público, o que seria suficiente para conferir autenticidade ao documento. Sustenta que o referido documento foi submetido aos procedimentos de (i) o apostilamento; (ii) o registro do documento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; (iii) a realização de tradução juramentada, e cumpre com a exigência do art. 147 da IN nº 1.717/2017 (Evento 37, dos autos originários).

4. Contrarrazões da União Federal em que requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 44, dos autos originários).

5. Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pela não intervenção no feito (Evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação do impetrante, que não merece ser provida.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança em que se objetivava o reconhecimento da validade da procuração apresentada ao Fisco para o recebimento de crédito reconhecido em processo administrativo.

3. Restituição de tributos. Necessidade de instrumento público de procuração a residentes no exterior que não possuam conta bancária no Brasil 

Nos termos do art. 154, §3º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/20211, que regulamenta a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o pagamento da restituição devida a residente no exterior que não possui conta bancária no Brasil será feita à pessoa indicada em instrumento público de procuração, regra essa também prevista no art. 147, §2º, da IN RFB nº 1.717/2017, que a precedeu.

Por sua vez, a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros - Convenção da Apostila da Haia, da qual o Brasil é signatário e que foi internalizada no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 8.660/2016, simplificou o reconhecimento da validade de documentos públicos emitidos em países estrangeiros, criando a apostila como alternativa à legalização consular ou diplomática.

Assim, a Apostila consiste, na forma do art. 5º2, em procedimento que atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto.

A Convenção define ainda, em seu art. 1º, os documentos que são considerados de natureza pública e que estão sujeitos às suas disposições:

Artigo 1º

A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante.

No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos:

a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;

b) Os documentos administrativos;

c) Os atos notariais;

d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

Entretanto, a presente Convenção não se aplica:

a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;

b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.

No caso em análise, o impetrante, cidadão israelense e residente no Estado de Israel, apresentou Pedido de Restituição perante a RFB em 17/01/2019, que deu origem ao ao processo administrativo nº 13804.720093/2019-05, pleiteando o ressarcimento de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF recolhido indevidamente em operação de venda de ações à sociedade Phoenix Tower Participações S.A., sendo o direito creditório reconhecido em despacho decisório proferido em 12/01/2021 (Evento 1 - ANEXO6 a 9, dos autos originários).

O impetrante, então, apresentou procuração outorgada a seu advogado para o recebimento dos valores deferidos. Contudo o documento não foi aceito pela RFB ao argumento de tratar-se de documento particular (Evento 1 - ANEXO10 a 16 dos autos originários).

De fato, da análise dos autos, verifica-se que a procuração juntada consiste em documento particular, como inclusive mencionado em seu conteúdo, cuja assinatura foi autenticada por Tabelião, sendo a certidão de autenticação posteriormente objeto de apostila, na forma da Convenção da Apostila de Haia, da qual o Estado de Israel também é signatário (Evento 1 - ANEXO10, dos autos originários).

Ressalte-se que o art. 1°, alínea "d", da  referida Convenção, limita-se a considerar públicas as declarações apostas em documentos particulares, e não os documentos particulares em si, de modo que, no caso em análise, não obstante a declaração de autenticidade da assinatura lavrada pelo Tabelião ser documento público, o instrumento privado de procuração não tem sua natureza alterada, permanecendo particular.

Ademais, depreende-se do art. 1º da Convenção que a autenticação de assinatura em instrumento particular de procuração, ainda que posteriormente apostilada e registrados os documento em cartório no território nacional, não o tornam instrumento público, conforme reconhecido na r. sentença, por ausência de previsão em lei e em tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

4. Conclui-se, portanto, pela validade da decisão administrativa que não reconheceu a representação do procurador do impetrante, uma vez que o documento apresentado consiste em instrumento particular e encontra-se em desacordo com o previsto no art. 154, §3º, inciso I, da Instrução Normativa - IN RFB nº 2055/2021, merecendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação do impetrante.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621687v43 e do código CRC 9b91a467.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 10/3/2024, às 21:36:47

 


1. IN RFB nº 2.055/2021 - Art. 154. O pagamento da restituição, do ressarcimento e do reembolso será efetuado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário. (...) § 3º O pagamento de restituição devida a contribuinte que não possua conta bancária ou de pagamento no Brasil e seja:I - residente no exterior será efetuado a pessoa indicada em instrumento público de procuração;
2. Art. 5ºA apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto. A assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001621688
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077062-90.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. restituição de tributo. contribuinte residente no exterior. necessidade de instrumento público de procuração. art. 154, §3º, inciso I, da In RFB nº 2.055/2021. apresentado instrumento particular de procuração. convenção da apostila da haia. apostilamento. natureza do documento mantida. desprovimento.

1. Apelação em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pretendida em que se objetivava o reconhecimento da validade de procuração apresentada ao Fisco para o recebimento de crédito reconhecido em processo administrativo.

2. Nos termos do art. 154, §3º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que regulamenta a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o pagamento da restituição devida a residente no exterior que não possui conta bancária no Brasil será feita à pessoa indicada em instrumento público de procuração, regra essa também prevista no art. 147, §2º, da IN RFB nº 1.717/2017, que a precedeu.

3. A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros - Convenção da Apostila da Haia, da qual o Brasil é signatário e foi internalizada no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 8.660/2016, simplificou o reconhecimento da validade de documentos públicos emitidos em países estrangeiro, criando a apostila como alternativa à legalização consular ou diplomática.

4. No caso, a procuração juntada consiste em documento particular, como inclusive mencionado em seu conteúdo, cuja assinatura foi autenticada por Tabelião, sendo a certidão de autenticação posteriormente objeto de apostila, na forma da Convenção da Apostila de Haia, da qual o Estado de Israel também é signatário.

5. A autenticação de assinatura em instrumento particular de procuração, ainda que posteriormente apostilada e registrados os documentos em cartório no território nacional, não afastam a natureza privada do documento, conforme reconhecido na r. sentença.

6. Apelação a que se nega provimento.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621688v5 e do código CRC 5b9eee1f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 24/3/2024, às 20:50:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 18/03/2024

Apelação Cível Nº 5077062-90.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 13:00, a 18/03/2024, às 23:59, na sequência 59, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas