Apelação Cível Nº 5044837-85.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por A. T. R. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente, em parte, o pedido formulado para determinar à ré a conclusão da análise e a prolação de decisão no processo administrativo nº 18471.001730/2005-60. No mais, considerando que a UNIÃO sucumbiu em parte mínima do pedido, condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da ré, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, observados os critérios constantes dos §§ 2º, 4º e 5º do mesmo artigo (Evento 30, dos autos originários).
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) na petição inicial, não foram deduzidos argumentos ou fatos para afastar a autuação fiscal imputada ao contribuinte; (ii) houve indevida ampliação objetiva da demanda após a citação do réu, em ofensa ao disposto no art. 329 do Código de Processo Civil, não tendo ocorrido fatos supervenientes; (iii) não foram produzidas provas capazes de afastar o auto de infração; (iv) uma vez desprovido o recurso voluntário interposto pelo autor perante o CARF, não subsiste qualquer motivo para que a ré devolva ao autor o valor depositado na esfera administrativa.
3. Em suas razões recursais, o apelante alega que (i) em relação aos lucros distribuídos, a escrituração contábil e fiscal da empresa está de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, Comercial e a própria Legislação do Imposto de Renda e demonstram que todos os valores recebidos da pessoa jurídica foram registrados nos livros diários e razão anexados aos autos; (ii) todos os empréstimos concedidos foram devidamente comprovados e conferidos através de verificação na empresa; (iii) é cabível a devolução dos valores depositados na esfera administrativa, pois está comprovado que a própria apelada, no julgamento da impugnação apresentada, reconheceu que o imposto suplementar deveria ser reduzido; (iv) que estava sendo glosado na quantia de R$ 91.896,52 e, após o acolhimento parcial da impugnação, a exigência fiscal foi reduzida para R$ 54.418,09, fazendo jus à devolução de R$ 37.478,43; (v) não sucumbiu em parte mínima do pedido, pois objetivava o julgamento do recurso administrativo, o que foi concedido na sentença, bem como a devolução dos valores depositados extrajudicialmente, o que não foi observado pelo juiz sentenciante que deixou de considerar que a impugnação interposta em esfera administrativa havia sido acolhida em parte (Evento 36, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 40, dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 6).
6. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 10).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da Apelação que, na parte conhecida, merece ser parcialmente provida.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, confirmando a tutela de urgência deferida que determinou à ré a conclusão da análise e a prolação de decisão no processo administrativo nº 18471.001730/2005-60.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise (i) da legalidade da glosa realizada no Auto de Infração, fruto do processo administrativo nº 18471.001730/2005-60; (ii) do pedido de imediata devolução do valor remanescente do depósito realizado na esfera administrativa; (iii) da condenação em honorários advocatícios.
4. Indevida ampliação objetiva da demanda - Não conhecimento da Apelação em relação ao mérito da decisão administrativa
O apelante ajuizou ação com o fim de que lhe fosse assegurada a imediata restituição do valor depositado extrajudicialmente, de acordo com os pedidos realizados administrativamente, no prazo previsto no art. 49, da Lei nº 9.784/1999, devidamente corrigido e atualizado desde a data do respectivo depósito (Evento 1, INIC1, fls. 6, dos autos originários).
Não há dúvidas de que houve indevida ampliação objetiva da demanda após a citação do réu, em ofensa ao disposto no art. 329, do Código de Processo Civil, não sendo caso de se pronunciar sobre o mérito da decisão administrativa a respeito das glosas, visto que não foram objeto de pedido na petição inicial.
Portanto, deixo de conhecer da Apelação no tocante aos argumentos relativos ao mérito da decisão administrativa.
5. Prazo para prolação da decisão administrativa e pedido de levantamento do depósito extrajudicial
Consoante já assentou o E. STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206), Temas 269 e 270, por força do previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. In verbis:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1138206/RS. Rel. Ministro Luiz Fux. Primeira Seção. DJe 01/09/2010)
Com efeito, a conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
Por seu turno, o Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, dispõe que compete à autoridade administrativa, no caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio (artigo 45).
Em que pese a evidente ofensa à duração razoável do processo, não há que se falar em direito ao levantamento de valores depositados até o trânsito em julgado da decisão administrativa, a exemplo do que ocorre nos processos judiciais.
A Lei 9.703/99 dispõe, no art. 1º, §3º que os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores relativos a tributos, serão devolvidos aos depositante, no prazo de até 24 horas quando a decisão lhe for inteira ou parcialmente favorável ou, ainda, transformados em pagamento definitivo quando for favorável à Fazenda Nacional.
Sobre o tema, vale citação o seguinte julgado:
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA LEVAMENTO DE DE VALORES PELA UNIÃO. DEPÓSITOS VINCULADOS A PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Tratando-se de depósito vinculado a processo administrativo fiscal, transitado em julgado cabe o levantamento independente de ordem judicial. 2. Remessa necessária desprovida.
(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50034767320194047007 PR 5003476-73.2019.4.04.7007, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/11/2020, PRIMEIRA TURMA)
No caso, observa-se que o autor efetuou depósito administrativo alusivo a IRPF, código de receita 7566, em 16/12/2005, o que evidencia que se trata de depósito extrajudicial administrado pela Receita Federal do Brasil, de sorte que eventual determinação do Judiciário de liberação de tais valores ensejaria indevida ingerência na esfera administrativa, o que afronta o princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º da Constituição da República.(Evento 1, PROCADM 10, fls. 112).
Em razão disso, a teor do disposto no art. 1º, §3º da Lei 9.703/98, o levantamento dos valores vinculados ao crédito tributário apurado no âmbito do processo administrativo fiscal depende de decisão favorável ao contribuinte em caráter definitivo.
6. Honorários Advocatícios - Sucumbência parcial
A condenação em honorários advocatícios, via de regra, é regida pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC1. Nesse contexto, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito2, sendo certo que o art. 85, § 14, do CPC veda a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial.
Na hipótese, a autora formulou os seguintes pedidos: (i) que a UNIÃO fosse intimada, em prazo determinado pelo Juízo, a informar a decisão proferida; e (ii) imediata restituição do valor depositado extrajudicialmente, tendo sucumbido em relação a este, o que configura a sucumbência parcial.
Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC/15, observando-se, de forma sucessiva, os percentuais estabelecidos nos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa, nos termos do §5º do referido dispositivo.
No caso concreto, a r. sentença merece reforma no tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista que o MM Juiz a quo considerou que a UNIÃO sucumbiu em parte mínima do pedido.
Conclui-se, portanto, pelo não conhecimento, em parte da apelação, e na parte conhecida, merece provimento, em parte, tão somente para condenar a UNIÃO e o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observados os critérios constantes dos §§ 2º, 4º e 5º do mesmo artigo.
7. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
Nesse contexto, o parcial provimento da Apelação do autor não atrai a majoração dos honorários anteriormente fixados na r. sentença, sendo inaplicável o disposto no art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, da Apelação e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e reformar, em parte, a r. sentença a fim de condenar a UNIÃO e o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observados os critérios constantes dos §§ 2º, 4º e 5º do mesmo artigo.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001571700v47 e do código CRC 9865ea63.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 11/3/2024, às 7:25:40