Ação Rescisória (Seção) Nº 5003571-27.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar ação rescisória ajuizada pela UNIÃO em face de N. D. S. S., A. G. D. O. e ESPÓLIO DE D. J. F., objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 5a Turma Especializada deste Tribunal nos autos do processo n. 00015665320024025001, que desproveu o apelo da UNIÃO e proveu o recurso adesivo dos Executados, e cuja ementa teve o seguinte teor:
“EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE EMISSÃO. REQUISITO FORMAL ESSENCIAL. SÚMULA 387 DO STF. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DA COBRANÇA OU DO PROTESTO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM MONITÓRIA APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE REMOTA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EMPRESA EXTINTA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I - Conforme previsão contida no artigo 219, § 1º, do Código de processo Civil/73, vigente à época em que realizada a citação dos devedores, a interrupção da prescrição, operada pela citação válida, retroagirá à data da propositura da ação, desde que esta seja promovida dentro do prazo legal, conforme disposto no § 4º, do referido artigo, ou quando a demora seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário. II – Portanto, na vigência do antigo código, a interrupção da prescrição dependia da citação válida do réu (artigo 219, caput do CPC/73). A citação é ato complexo, sendo ônus do autor informar o endereço correto do citando e requerer expressamente a citação. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital (artigo 221, III do CPC/73, artigo 246, IV do novo CPC). III - O autor não deve ser prejudicado por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 219, caput do CPC/73, artigo 240, § 3º do novo CPC, Súmula 106 do STJ), mas, na vigência do antigo código, a citação deveria ser promovida nos dez dias subsequentes ao despacho que ordenou a citação, prazo que poderia ser prorrogado pelo juiz por até noventa dias (artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC/73), sendo certo que o vocábulo promover dizia respeito aos atos necessários à expedição do mandado, em especial a indicação do endereço correto do citando, a disponibilização de contrafé e pagar todas as despesas inerentes à realização da diligência. IV – In casu, verifica-se que a demora na citação dos executados não pode ser imputável ao serviço judiciário, mas pelo fato da parte exequente não haver cumprido o seu ônus de informar o endereço correto dos citandos na petição inicial e, uma vez frustrada a tentativa de citação, não promover as diligências necessárias para viabilizar a citação. V - A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes (AgInt no REsp 1727576/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019), (REsp 1724744/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). VI – O enunciado nº 387, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é expresso no sentido da possibilidade de complementação da cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, desde que antes do início da cobrança ou do protesto. VII – O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1129938/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato." VIII – In casu, verifica-se que estamos diante de um processo de execução por título extrajudicial, que já se arrasta por quase três décadas e que, pela detida análise de todo o processamento, é possível antever que a probabilidade de satisfação do direito do credor é praticamente nula, considerando o tempo que se passou desde a baixa da empresa sofrida há mais de dez anos, por “inaptidão”, o que só foi constatado por iniciativa da magistrada sentenciante, eis que a exequente continuava insistindo em formular seus requerimentos em face da pessoa jurídica extinta, sem êxito ao longo de todo o trâmite processual, como se esta ainda estivesse em atividade. IX – Considerando a absoluta excepcionalidade do caso vertente, decorrente do longo período em que o processo vem se arrastando e do cenário nada promissor acerca da eficácia da execução, ante a baixa da empresa há mais de dez anos e sem a constatação de indícios de fraude no encerramento da atividade empresarial, mostra-se acertada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, à luz do Princípio da Duração Razoável do Processo, erigido à condição de cláusula pétrea pela Emenda Constitucional nº 45/2005. X – No que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, ou seja, somente deve ser adotado o valor da causa como parâmetro nas hipóteses de não haver condenação ou não ser possível mensurar o proveito econômico obtido. XI - Na hipótese dos autos, tendo em vista que houve o acolhimento da exceção de préexecutividade e a consequente extinção da execução por título extrajudicial, é perfeitamente possível a mensuração do proveito econômico obtido, que consiste no valor que está sendo executado. XII - Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, a condenação em honorários deve necessariamente observar os parâmetros fixados no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. XIII - Dessa forma, merece ser provido o recurso adesivo interposto pelos executados, para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. XIV - Majorada a verba honorária fixada em 1% (um por cento), nos termos do disposto no artigo 85, §3º, e §11, do Código de Processo Civil de 2015. XV - Apelação da União desprovida. Recurso adesivo dos executados provido”
Tendo sido opostos embargos declaratórios contra o acórdão rescindendo, foram os mesmos parcialmente providos, mas apenas para integrar a fundamentação do julgado, sem a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Confira-se a ementa do acórdão que julgou os embargos declaratórios:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA CÓPIA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No presente caso, verifica-se a omissão no tocante à tese arguida pela União no sentido de que a vinculação das notas promissórias ao contrato celebrado entre as partes supriria a ausência da data de emissão no título de crédito, o que permitiria a regular produção de efeitos da cambial. 4 - Não se pode, neste caso concreto, afastar a percepção de que a data de emissão das cártulas, embora não conste expressamente no título de crédito, é a discriminada no “Termo de Caução” firmado entre as partes. Isto, porque, não havendo a circulação, o título de crédito não se desvincula do negócio jurídico originário, não incidindo na hipótese o princípio da abstração. 5 - Tal posicionamento não representa violação ao princípio da literalidade, mas, apenas, sua mitigação, para, diante da ausência de circulação do título e em consonância com o ideal da boa-fé objetiva que informa as relações contratuais (artigo 422, do Código Civil), sanar vício formal. 6 - A possibilidade de suprimento da data de emissão na hipótese em que a nota promissória está vinculada a contrato encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: (Decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1.634.139. Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERIANO. Data da decisão: 20/09/17. DJe: 22/09/2017) (AgRg no REsp 723647 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0021446-8. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão julgador: QUARTA TURMA. Data do julgamento: 06/05/2014. DJe: 27/05/2014) (REsp 968320 / MG RECURSO ESPECIAL 2007/0162943-9. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão julgador: QUARTA TURMA. Data do julgamento: 19/08/2010. DJe: 03/09/2010). 7 - No tocante à alegação formulada pelos embargados no sentido de que a União teria juntado aos autos apenas as cópias das notas promissórias, vê-se que tal fato não macula a execução, considerando-se que: 1) não houve circulação do título; 2) os executados, ora embargados, não alegaram qualquer prejuízo decorrente da apresentação tão somente das cópias das notas promissórias em questão; 3) trata-se de notas promissórias vinculadas à contrato celebrado entre as partes, não havendo nos autos qualquer alegação acerca da inautenticidade dos documentos. 8 – Aclaradas as questões mencionadas, mantém-se inalterado o resultado do julgamento do recurso de apelação interposto pela União, diante do reconhecimento da consumação da prescrição em relação aos avalistas e da inefetividade, dada a constatação da ausência de bens e da dissolução da sociedade executada, de prosseguimento da execução em face da Central das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Espirito Santo – CENTRALCOOPE. 9 - Embargos de declaração parcialmente providos, tão somente, para integrar a fundamentação do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.”
Alegou a UNIÃO que: "A presente ação rescisória, tem objeto restrito à responsabilidade dos avalistas, notadamente diante da citação do N. D. S. S. em 23 de Julho de 1990 e seu comparecimento espontâneo, circunstância que configura erro de fato nos termos do art. 966, §1º do CPC, assim como a interrupção da prescrição quanto aos devedores solidários".
Segundo a UNIÃO: "Nessa esteira o erro de fato consistiu em não se ter reconhecido que a citação do executado N. D. S. S. ocorreu por força da procuração juntada no Evento 348 – OUT 3 fl. 9. Cumpre frisar que a parte final do instrumento era clara ao ressaltar que: “O Presente instrumento de mandato inclui poderes especiais para receber citação nos autos da Execução nº 02489015329-9 e ciência da penhora”. Afirmou mostrar-se "de rigor a rescisão do julgado em decorrência do aperfeiçoamento da citação do Sr. N. D. S. S. em julho de 1990, circunstância caracterizadora do erro de fato passível de rescisão."
Alegou também a UNIÃO que: "uma vez caracterizada a responsabilidade solidária, a citação ocorrida em momento anterior interrompe a prescrição em relação aos avalistas, devendo, portanto, ser afastada o reconhecimento da prescrição." Assim, no entender da UNIÃO, "a cláusula de solidariedade (Aval) impede o reconhecimento da prescrição em relação aos co-devedores, o que é suficiente para caracterizar a violação manifesta à norma jurídica consubstanciada no parágrafo primeiro do artigo 176 do Código Civil de 1916, in fine".
A medida liminar pleiteada pela UNIÃO foi deferida no Evento 8, tendo sido determinada a suspensão do pagamento de verba sucumbencial requisitada em favor de SOARES ADVOCACIA EMPRESARIAL (Evento 1055 JFRJ) até que se decidisse o mérito da presente ação rescisória.
Regularmente citado, o Réu N. D. S. S. contestou o pedido no Evento 30, requerendo o benefício da gratuidade de justiça e alegando que os Réus Nahum, Espólio de Dério e Adenir "NÃO são devedores solidários ou mesmo avalistas dos contratos de câmbio n. 001319, 001329, 001339, 001349, 002539 e 002549, objetos da execução de origem" e que esta seria uma "alegação falsa jogada pela UNIÃO na peça vestibular da rescisória". Alegou que: "Na realidade, os Réus NAHUM, Espólio de Dério e Adenir são avalistas da NOTA PROMISSÓRIA ofertada pela CENTRALCOOP – essa sim, a única devedora dos contratos de câmbio –, como garantia ao fiel cumprimento dos referidos contratos de câmbio".
Alegou também que: "Não houve citação formal do Réu NAHUM. O que teve foi a mera juntada duma procuração com poderes para recebimento de citação, sem o cumprimento do ato solene de chamamento ao processo, ainda que na pessoa do advogado, o que não caracteriza citação válida".
Por fim, requerendo a inadmissão da ação rescisória por força de fundamento autônomo não atacado, bem como a declaração da decadência do direito de a UNIÃO rescindir a coisa julgada estabelecida na Ação de Execução nº 00015665320024025001, com a condenação da UNIÃO por litigância de má-fé pelas práticas definidas nos incisos V, VI e VII do artigo 80, e na forma do artigo 81 do CPC, impugnou o valor dado à causa, defendendo que: "o valor econômico perseguido nessa rescisória deveria ser, no mínimo R$4.358.126,15, que é exponencialmente superior ao valor de R$100.000,00 atribuído pela UNIÃO na peça vestibular."
No Evento 31, em petição subscrita pelos mesmos patronos do 1o Réu, contestaram o pedido os Réus A. G. D. O. e ESPÓLIO DE D. J. F., que também requereram a gratuidade de justiça, impugnaram o valor dado à causa e defenderam, basicamente, as mesmas teses da contestação do Réu N. D. S. S..
A UNIÃO foi instada a se manifestar sobre as contestações, em especial sobre as preliminares de impugnação ao valor dado à causa e decadência.
No Evento 40 a UNIÃO se manifestou, registrando inicialmente que "a presente ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 20/08/2021 conforme Evento 88 fl. 90". Quanto ao valor dado à causa, esclareceu que: "foi indicado diante de cenário em que não se pode estimar o valor exato do benefício econômico da demanda, tendo sido feito em quantia compatível com o conteúdo do feito originário" . Sobre o requerimento de gratuidade formulado pelos Réus sustentou que: "não se verificou qualquer documento apto a amparar a pretensão de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual tal pleito deve ser rechaçado de plano". Quanto aos demais argumentos veiculados nas contestações, aduziu que não haveria "supedâneo fático, jurídico ou documental, razão pela qual não merecem prosperar".
No Evento 43 foi proferida decisão monocrática por este Relator, que rejeitou a impugnação ao valor dado à causa pela UNIÃO.
No Evento 54 os Réus interpuseram agravo interno contra a decisão do Evento 43.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da ação rescisória em parecer juntado no Evento 60.
As contrarrazões da UNIÃO ao agravo interno foram colhidas no Evento 65.
A seguir vieram os autos conclusos para julgamento. Peço dia.
VOTO
Pretende a UNIÃO, com o ajuizamento da presente ação rescisória, obter a desconstituição de acórdão da 5a Turma Especializada que, nos autos do processo n. 00015665320024025001, desproveu o apelo da UNIÃO e proveu o recurso adesivo dos Executados, por entender prescrita a pretensão executória em relação aos avalistas e inefetivo o prosseguimento da execução em face da Central das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Espirito Santo – CENTRALCOOPE, dada a constatação da ausência de bens e da dissolução da sociedade executada.
Alega a UNIÃO que o acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato ao considerar não aperfeiçoada a citação de N. D. S. S. e não interrompida a prescrição quanto aos devedores solidários.
Esclareceu a UNIÃO que o erro de fato teria consistido em não se ter reconhecido que a citação do executado N. D. S. S. ocorreu em julho de 1990 por força da procuração juntada no Evento 348 – OUT 3 fl. 9, eis que a parte final do referido instrumento continha clara anotação no sentido de que: "O Presente instrumento de mandato inclui poderes especiais para receber citação nos autos da Execução nº 02489015329-9 e ciência da penhora”.
Em sua contestação, reconheceu o Réu N. D. S. S. que atuou como avalista da nota promissória ofertada por CENTRALCOOP como garantia ao cumprimento dos contratos de câmbio que deram origem à execução, mas negou sua condição de devedor solidário dos referidos contratos, eis que, a seu ver, a CENTRALCOOP seria a única devedora. Quanto à citação, alegou não ter sido a mesma validamente formalizada.
Os Réus A. G. D. O. e ESPÓLIO DE D. J. F. defenderam as mesmas teses de N. D. S. S..
A medida liminar foi deferida por este Relator para suspender o pagamento de honorários em favor de SOARES ADVOCACIA EMPRESARIAL até que se decidisse o mérito desta ação rescisória, sendo pertinente mencionar a surpresa causada pela constatação de que a dificuldade de localização do paradeiro dos Réus para citação não os impediu de reivindicar e obter nos autos a expedição de precatório para pagamento de verba sucumbencial de espantosos R$395.829,80 (trezentos e noventa e cinco mil oitocentos e vinte e nova reais e oitenta centavos), correspondente a principal mais juros calculados em 26/10/2021 (cf. Evento 1.031) , em razão da extinção da execução por título extrajudicial visando à cobrança de contratos de câmbio avalizados por notas promissórias após quase 30 (trinta) anos de processamento do feito, em razão da demora da UNIAO em fornecer os corretos endereços para a citação dos Avalistas-Executados, gerando a prescrição de sua pretensão em relação a eles.
Não obstante isso, de forma absolutamente paradoxal, a UNIÃO foi condenada a pagar quantia que, atualizada ao que parece até 2021, corresponde a quase 400 (quatrocentos) mil reais a título de honorários de sucumbência em favor dos patronos dos referidos Executados cuja falta de localização ensejou a extinção do feito executivo.
Ou seja, não tendo sido possível dar regular processamento ao feito em razão da dificuldade de localização do paradeiro dos Executados, que somente foram localizados para citação mais de vinte anos depois do ajuizamento da demanda, com fundamento na duração razoável do processo e na prescrição se extinguiu a execução (vide a sentença do Evento 897) e condenou-se o ente público credor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dado à causa, distribuídos pro rata em favor de A. G. D. O., D. J. F. e N. D. S. S., todos patrocinados pelo mesmo causídico.
A situação é kafkiana, pois ou bem os Executados foram citados e devem responder à demanda executiva ou não foram oportunamente citados e, portanto, não fazem jus a honorários de sucumbência. O que não se pode admitir é a extinção do feito por falta de citação oportuna, mas com a condenação em honorários em favor dos Réus que somente se dignaram a comparecer aos autos quando lhes foi conveniente, duas décadas após instaurada a execução, para reivindicar o suposto direito a verbas sucumbenciais, que inexplicavelmente lhes foram deferidas, juntamente com o cancelamento das restrições impostas aos imóveis penhorados (vide Evento 1007).
Quanto à efetivação da citação, a consulta aos autos originários permite constatar que, de fato, consta do Evento 348 dos autos originários petição subscrita por INÁCIO JOAQUIM MONTEIRO SIMÕES, OAB-AES 3261, e datada de 11 de junho de 1990, através da qual a CENTRAL DAS COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CENTRALCOOPE e N. D. S. S. requerem a juntada de instrumento procuratório em anexo, "e em razão dos poderes ali conferidos, pedir que seja determinado ao seu fiel de Justiça a que proceda à citação da execução, na pessoa do procurador signatário, consignando assim o prosseguimento do feito como de lei". No documento anexo consta instrumento procuratório outorgado por CENTRALCOOPE e N. D. S. S. em favor do advogado Inácio Joaquim Monteiro Simões, OAB-ES 3261, outorgando-lhe os poderes gerais da cláusula ad judicia, bem como "poderes especiais para receber citação nos autos da Execução n. 02489015329-9 e ciência da penhora."
A execução 02489015329-9, que originalmente tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 6a Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, foi baixada na Justiça Estadual e remetida à Justiça Federal quando a UNIÃO sucedeu o BNCC (art. 20 da Lei 8.029/90) e o MM. Juiz de Direito declinou de sua competência (Evento 349, fl. 27), assumindo o número 0001566-53.2002.4.02.5001, tendo sido distribuída ao MM. Juízo Federal da 5a Vara Cível de Vitória, que proferiu a sentença extintiva da execução no Evento 897, da qual se lê:
"O Juízo originário desta ação determinou a citação dos Executados em 19/08/1990 (fl. 104), sendo que somente a CENTRAL DAS COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LTDA., devedora principal, foi citada naquela ocasião, o que se deu em 23/07/1990 (fl. 107). Os Excipientes não foram encontrados nos endereços indicados na petição inicial e o processo continuou tramitando sem que a parte-Autora se atentasse para a falta de citação."
Ocorre que, nos termos do instrumento procuratório do Evento 348, a citação ocorrida em 23/07/1990 (cf certidão de fl. 13 do Evento 348), não abrangeu somente a CENTRALCOOPE, mas também o avalista N. D. S. S., eis que ambos outorgaram poderes especiais ao Advogado Inácio Joaquim Monteiro Simões para receber citação em seus nomes nos autos da presente execução, sendo certo que do mandado de citação expedido pelo MM. Juízo de Direito (Evento 348 fl. 05/06) constou não apenas o nome da pessoa jurídica como CITANDA mas, também, os de seus avalistas N. D. S. S., A. G. D. O. e D. J. F..
E tanto houve a citação de N. D. S. S. que, no Evento 350/351, o Executado veio aos autos, para questionar sua condição de garante dos contratos de câmbio, em petição subscrita pelo Advogado Inácio Joaquim Monteiro Simões (fls. 62 e 01/02), que foi recebida como exceção de pré-executividade (Evento 351, fl. 07), que foi rejeitada no Evento 351 (fls. 14 a 18).
Por outro lado, no Evento 351, fl. 25, a MMa. Juíza da 5a VF de Vitória determinou que o Executado N. D. S. S. regularizasse sua representação processual, acostando instrumento de mandato outorgado ao advogado Inácio Joaquim Monteiro Simões, em clara demonstração de que não considerou aquele MM. Juízo a existência da procuração juntada aos autos no Evento 348. O mesmo erro é constatado pela leitura do relatório da sentença do Evento 897, no qual a MMa Juíza sentenciante faz menção à certidão de fl. 107, desconsiderando a procuração juntada aos autos e a efetivação da citação:
"Certidão, à fl. 107, onde consta: (a) a citação da devedora principal, CENTRAL DAS COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LTDA.; e (b) a impossibilidade de citar os avalistas – N. D. S. S., A. G. D. O. e D. J. F. –, uma vez que não foram encontrados nos endereços indicados na petição inicial."
De conseguinte, o MM. Juízo da 5a Vara Cível incorreu em erro de fato, ao deixar de levar em consideração o documento do Evento 348 para concluir pela ausência de citação do avalista N. D. S. S., considerando inexistente fato efetivamente ocorrido nos autos (a citação), nos termos do parág. 1o do art. 966 do CPC. No mesmo erro incidiu o acórdão rescindendo da 5a Turma Especializada deste Tribunal.
Cumpre, portanto, dar razão à UNIÃO quando pleiteia a desconstituição do julgado rescindendo, que incorreu em erro de fato ao afirmar não ter havido a citação do avalista N. D. S. S. para concluir pela prescrição da pretensão executória em relação a todos os Executados, eis que, no que tange aos demais avalistas, operou-se a interrupção da prescrição, nos termos do parág. 1o. do art. 176 do Código Civil de 1973, então vigente.
Com efeito, verifica-se que a ação de execução originária tem como objeto os contratos de câmbio n.ºs 001319, 0013129, 001339, 001349, 002539 e 002549, para exportação de sacas de café, assinados pela devedora principal, e avalizados por notas promissórias, assinadas pelos avalistas, ora Executados.
Esclareceu o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A, em sua inicial, que, para garantia da transação, foram emitidas "warrants" de n. 0195, 0205 e 0216 (cópias em anexo à petição inicial), referentes a três mil sacas de café, depositadas no armazém da Devedora principal (CENTRALCOOPE). Essa garantia foi reforçada por 06 (seis) notas promissórias (no valor total de NCz$544.477,67), devidamente avalizadas e vinculadas aos contratos de cãmbio, por seus valores e vencimentos.
Sem que tenha sido honrado o pagamento pela Devedora Principal nas datas aprazadas (março e maio de 1989), em 13/10/1989 foram levados a protesto os instrumentos de contrato, caracterizando a inadimplência, e foi ajuizada a presente execução para cobrança do valor devido (NCZ$1.111.717,14), com os acréscimos de lei.
Em anexo à inicial foram juntados os warrants, as notas promissórias e o termo de caução, este último datado de 23/08/89 e assinado pela pessoa jurídica, representada por seu diretor-presidente N. D. S. S., e por todos os diretores da pessoa jurídica (avalistas), do qual constou que:
a) o valor caucionado seria de NCZ$544.477,67, representado por 06 notas promissórias, emitidas pela CENTRALCOOPE e avalizadas por seus Diretores: N. D. S. S. (Diretor-Presidente), A. G. D. O. (Diretor Comercial) e D. J. F. (Conselheiro);
b) cada nota promissória estaria vinculada aos contratos de câmbio, pelos seus valores e vencimentos, ali discriminados.
Entretanto, os Executados argumentaram que as notas promissórias em questão conteriam vício insanável por não mencionarem as datas de sua emissão e do vencimento do débito nelas consubstanciado.
Em resposta, a UNIÃO alega que: "o fato de a nota promissória apresentar omissões não a invalida, sendo válido o título com campos em branco, nos termos do artigo 891 do Código Civil e da Súmula n.º 387 do STF". Alega, também, que "os avalistas tinham conhecimento da data da emissão do título e da existência do campo em branco no bojo deste, mas, mesmo assim, optaram por assiná-lo, de modo que a defesa deve ser rejeitada, em razão do princípio da boa-fé (ninguém pode ser beneficiado da própria torpeza)".
Dispõe o art. 891 do Código Civil/2002 que:
"Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé".
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 387 com a seguinte orientação:
Enunciado 387: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. (...)".
Ora, basta consultar os documentos relativos ao protesto realizado em 13/10/1989 (Eventos 346 e 347) para verificar que ali constou a data de emissão das notas promissórias, bem como as datas de vencimento dos débitos cujo pagamento deixou de ser honrado pela pessoa jurídica devedora.
Ademais, não há qualquer motivo para o descumprimento dos ajustes realizados, sendo irrazoável que a parte devedora queira se aproveitar das omissões e campos deixados em branco nas notas promissórias por ela mesma editadas para se eximir da obrigação solidária de efetuar o pagamento da dívida contraída pela pessoa jurídica, que era por todos conhecida e avalizada. Como se sabe, o direito repugna que alguém se beneficie da própria torpeza (princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
De conseguinte, não havendo dúvida quanto à legitimidade dos avalistas para, solidariamente, responderem pela dívida da pessoa jurídica devedora, nem tampouco havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva, haja vista a citação oportuna do avalista/devedor solidário N. D. S. S. na pessoa de seu advogado, a quem foi outorgada procuração para receber citação nos autos da execução originária, e sendo certo que a a cláusula de solidariedade do aval impede o reconhecimento da prescrição em relação aos demais devedores solidários, afigura-se de rigor a procedência da pretensão rescindente, na forma da fundamentação supra.
Quanto ao agravo interno dos Executados, cumpre julgá-lo prejudicado, eis que a pretendida procedência de sua impugnação ao valor da causa rescisória, "reconhecendo-se como sendo de R$4.358.126,15 o valor da causa nessa ação rescisória" lhes seria desfavorável.
De todo o exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido rescindente para desconstituir o acórdão da 5a Turma Especializada deste Tribunal, determinando o prosseguimento da execução no MM. Juizo de Origem. Julgo prejudicado o agravo interno. Condeno os Réus desta rescisória ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001451997v44 e do código CRC bb1c3976.
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Data e Hora: 30/11/2023, às 21:31:48