Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017931-30.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao executado A. P..

Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que a extinção se deu de forma prematura, pois, "após a juntada do mandado de citação negativo do evento 78/81, a CAIXA NÃO foi intimada para dar andamento ao feito".

Sem contrarrazões (evento 14).

É o breve Relatório.

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial objetivando a cobrança de crédito decorrente de contrato de empréstimo/financiamento de pessoa jurídica, no valor de R$ 107.925,95 (cento e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), consolidado em 27/06/2019.

Da análise dos autos, observa-se que, após ter sido determinada a citação do executado A. P., foram realizadas quatro tentativas de citação, as quais restaram infrutíferas, conforme constam nas certidões negativas acostadas nos eventos 11, 46, 69 e  81/JFRJ.

Registre-se que, após a tentativa de citação do executado por meio de carta precatória (evento 81, JFRJ), a Exequente não foi regularmente intimada do resultado negativo da diligência, tendo sido incontinenti proferida decisão de extinção do feito em relação a este, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

O histórico dos autos revela não ter a CEF deixado de praticar os atos necessários para impulsionar o andamento do feito, não cabendo imputar-lhe um comportamento desidioso.

Isto porque a ora Agravante, sempre que instada a se manifestar, diligenciou, tempestivamente, no sentido de dar impulso ao andamento do feito, não havendo que se falar, dessa forma, em inércia de sua parte. 

Assim, uma vez que não houve a necessária intimação da parte credora para se manifestar acerca do resultado negativo da diligência de citação efetuada por Oficial de Justiça (evento 81, JFRJ), forçoso concluir que a decisão de extinção do feito em relação ao executado A. P. foi prematura.

Neste sentido, confiram-se os julgados a seguir:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a presente execução por título extrajudicial, ao fundamento de ausência de impulsionamento processual. A CEF busca a execução de contrato de empréstimo à pessoa jurídica, no valor inicial de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) celebrado entre a empresa Ousadia Ipanema Bazar EIRELII e a Caixa Econômica Federal – CEF, constando como avalista a outra apelada, Ana Paula de Oliveira Paiva. O CPC estabelece, em seus artigos 319 e 320, requisitos a serem observados pela parte ao ingressar com uma demanda perante o Poder Judiciário, como, por exemplo, a informação sobre o domicílio e a residência do réu. O juiz, ao verificar que eles não se encontrem preenchidos, determinará a emenda da peça vestibular no prazo de quinze dias e, caso isto não seja cumprido, será indeferida a petição inicial, conforme se deflui da leitura do art. 321 do CPC. Houve diversas tentativas frustradas de citação em endereços fornecidos pela CEF, que buscou novas informações através de envio de ofícios à empresas fornecedoras de serviço. Não se pode olvidar que caso restem infrutíferas as vias citatórias ordinárias, a citação pode ocorrer mediante edital. Não se pode esquecer que nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC o réu é considerado em local ignorado ou incerto apenas se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A inviabilidade da realização da citação no endereço fornecido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça não acarreta de forma alguma em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (TRF2, AC 0008364-06.2011.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ:  26.10.2021; AC 0206505-10.2017.4.02.5117, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 7ª Turma Especializada, DJe 16/10/2019 e AC 0159227-32.2015.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 7ª Turma Especializada, DJe 06/05/2020).Apelação provida para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito.

(TRF2 – 5ª Turma Especializada, AC nº 5054210-72.2022.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, por unanimidade, juntado aos autos em 29/05/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Verifica-se que a petição inicial atendeu aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. O mero fato de não ter sido possível realizar a citação nos endereços fornecidos não resulta em inépcia da inicial. 2. Havia duas hipóteses para o caso em tela. A uma, constatada inércia da CEF por mais de 30 (trinta) dias, deveria ser aplicado o § 1º do art. 485 do CPC de modo correto. A duas, na impossibilidade de se localizar a parte ré e visando dar prosseguimento ao feito, a CEF poderia ser intimada para se manifestar sobre a citação por edital. 3. Entretanto, restou configurado o vício processual, uma vez que extinto indevidamente o processo. 4. Apelação conhecida e provida.

(TRF2 - 7ª Turma Especializada, AC nº 0075228-84.2015.4.02.5101, rel. Des. Fed. José Antônio Neiva, j. 18/03/2019).

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular prosseguimento da execução em relação ao executado A. P..



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001787537v33 e do código CRC c6d9126d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 22/02/2024, às 18:03:48

 


 



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Documento:20001790816
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017931-30.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao executado A. P..

2. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial objetivando a cobrança de crédito decorrente de contrato de empréstimo/financiamento de pessoa jurídica, no valor de R$ 107.925,95 (cento e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), consolidado em 27/06/2019.

3. Da análise dos autos, observa-se que, após ter sido determinada a citação do executado A. P., foram realizadas quatro tentativas de citação, as quais restaram infrutíferas, conforme constam nas certidões negativas acostadas nos eventos 11, 46, 69 e  81/JFRJ.

4. Após a tentativa de citação do executado por meio de carta precatória (evento 81, JFRJ), a Exequente não foi regularmente intimada do resultado negativo da diligência, tendo sido incontinenti proferida decisão de extinção do feito em relação a este, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

5. O histórico dos autos revela não ter a CEF deixado de praticar os atos necessários para impulsionar o andamento do feito, não cabendo imputar-lhe um comportamento desidioso. Isto porque a ora Agravante, sempre que instada a se manifestar, diligenciou, tempestivamente, no sentido de dar impulso ao andamento do feito, não havendo que se falar, dessa forma, em inércia de sua parte. 

6. Uma vez que não houve a necessária intimação da parte credora para se manifestar acerca do resultado negativo da diligência de citação efetuada por Oficial de Justiça (evento 81, JFRJ), forçoso concluir que a decisão de extinção do feito em relação ao executado A. P. foi prematura.

7. Agravo de Instrumento provido para determinar o regular prosseguimento da execução em relação ao executado A. P..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001790816v5 e do código CRC d72ce11e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017931-30.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 148, disponibilizada no DE de 28/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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