Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0117143-59.2014.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte (evento 81, DECRESP1), os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil), uma vez que o acórdão proferido (evento 15, ACOR13 e evento 25, ACOR23), encontra-se em contradição com o entendimento firmado no julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1.005, o qual, no que tange à prescrição quinquenal das diferenças devidas na revisão dos benefícios previdenciários pela readequação aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, firmou a seguinte tese: 

Tema 1005: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001774512v4 e do código CRC c6ca09af.

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Documento:20001774513
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0117143-59.2014.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do CPC), uma vez que o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Turma estaria em contradição com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo dos Recursos Especiais 1.761.874/SC, 1.766.533/SC e 1.751.667/RS (Tema 1005).

No acórdão impugnado (evento 15, ACOR13 e evento 25, ACOR23) foi negado provimento ao recurso da parte ré e à remessa necessária, e dado provimento à apelação da parte autora, fixando como marco interruptivo da prescrição o dia 05.05.2011, data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PRESCRIÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICABILIDADE. 

1. A pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequandoo para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 

2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.

 3. Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213.

 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991). Depreende-se da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a prescrição.

  6. Apesar do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil de 1973, a fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

 7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora provida.

Entretanto, salienta a decisão da Vice-Presidência que pelo julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1.761.874/SC, 1.766.533/SC e 1.751.667/RS, vinculados ao Tema 1.005, representativo da matéria versada nos presentes autos, especificamente, em relação à prescrição quinquenal das diferenças devidas, aquela Corte superior firmou a tese de que: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90" (evento 81, DECRESP1).

Assim, afigura-se medida sensata o Juízo de retratação, em observância aos princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos.

Por tais razões, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, autorizado pelo art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para neste sentido, modificar o acórdão impugnado, e na forma acima exposta, alterar o termo inicial da prescrição quinquenal das diferenças devidas para a data do ajuizamento da lide individual (19.12.2014), na  forma da tese fixada pelo julgamento do Tema 1005 do STJ. Retornem os autos à Vice-presidência para exame da admissibilidade do recurso especial interposto.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001774513v5 e do código CRC ea817d8e.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0117143-59.2014.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DEFINITIVO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.761.874/SC, 1.766.533/SC E 1.751.667/RS (TEMA 1005 DO STJ) SOBRE O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. REVISÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO.

1. Conforme relatório, por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), uma vez que o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS (Tema 1005).

2. No acórdão impugnado foi negado provimento ao recurso da parte ré e à remessa necessária, e dado provimento à apelação da parte autora, fixando como marco interruptivo da prescrição o dia 05.05.2011, data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

3. Entretanto, salienta a decisão da Vice-Presidência que pelo julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1.005, representativo da matéria versada nos presentes autos, especificamente, em relação à prescrição quinquenal das diferenças devidas, aquela Corte superior firmou a tese de que: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".

4. Assim, afigura-se medida sensata o Juízo de retratação, em observância aos princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos.

5. Juízo de retratação exercido para alterar o termo inicial da prescrição quinquenal das diferenças devidas para a data do ajuizamento da lide individual (19.12.2024).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região , EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, autorizado pelo art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para neste sentido, modificar o acórdão impugnado, e na forma acima exposta, alterar o termo inicial da prescrição quinquenal das diferenças devidas para a data do ajuizamento da lide individual (19.12.2014), na forma da tese fixada pelo julgamento do Tema 1005 do STJ. Retornem os autos à Vice-presidência para exame da admissibilidade do recurso especial interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0117143-59.2014.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 513, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AUTORIZADO PELO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015, PARA NESTE SENTIDO, MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO, E NA FORMA ACIMA EXPOSTA, ALTERAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA LIDE INDIVIDUAL (19.12.2014), NA FORMA DA TESE FIXADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1005 DO STJ. RETORNEM OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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