Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003764-76.2021.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, ratifico o relatório do Evento 13.

Conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, o qual rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, e afastou a arguição de decadência do direito à revisão de benefício, alegada nos autos do cumprimento de sentença nº 5013506-94.2020.4.02.5001, que tem por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, referente à cobrança das diferenças oriundas da revisão dos benefícios de prestação continuada, pelo índice do IRSM de fevereiro/1994, pelos segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo. 

O Juízo a quo rejeitou a tese de decadência sob os seguintes fundamentos (evento 13, DESPADEC1 dos autos originários):

"[...] Nos termos das normas processuais coletivas, notadamente os arts. 103 e 104 do CDC, as ações coletivas em geral não podem prejudicar direito individual. 

(...) 

Assim, de uma leitura atenta do referido dispositivo, é forçoso concluir que as ações coletivas não podem prejudicar o direito individual dos substituídos, motivo pelo qual não induzem litispendência para as ações individuais, sendo certo, no entanto, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Com efeito, conforme o artigo 104 do CDC, o afastamento da coisa julgada só é possível quando o autor de demanda individual contemporânea à coletiva deixar de requerer a suspensão da ação individual, após ter sido notificado da propositura da demanda coletiva.

Pois bem, no que diz respeito ao processo individual movido pela parte autora, é importantíssimo frisar que o INSS não comprovou que a autora tenha sido intimado da existência da ação civil pública n° 0010887-78.2003.4.02.5001, cujo pedido e causa de pedir eram coincidentes com os pedidos e causa de pedir veiculados na ação individual. 

Em verdade, estava em curso uma ação civil pública, cujo objeto era a defesa de interesses individuais homogêneos de segurados do INSS, e, concomitantemente, tramitava uma ação individual, no qual se discutiam os mesmos direitos reivindicados na ação civil pública.

Fato é que, na situação vislumbrada, se fazia imperiosa a notificação pessoal do autor da ação individual, para que o mesmo pudesse exercer sua faculdade de optar, ou não, pelo prosseguimento da ação individual proposta, conforme a literalidade do art. 104 CDC.

Aliás, neste pormenor, há entendimento, ainda que minoritário, no sentido de que tratando a demanda coletiva de direito individual homogêneo, a suspensão do processo individual dar-se-ia de qualquer forma, seja em virtude da vontade do autor de se sujeitar à coisa julgada formada na demanda coletiva, seja em virtude do nexo de prejudicialidade, ainda que contra a vontade do autor da ação individual. No entanto, entendo que a questão central a ser considerada é a inexistência de intimação da exeqüente, nos autos da ação individual, acerca do trâmite de demanda coletiva proposta com o mesmo fim almejado pela então impetrante

O que posso concluir, por fim, é que não há comprovação cabal da ciência inequívoca do exeqüente, à época em que promoveu a ação individual, da pendência de demanda coletiva proposta com o mesmo fim. De forma que, o que temos hoje é um comando de improcedência (reconhecimento da decadência do direito de revisão, no caso dos autos), já transitado em julgado, proveniente de uma ação individual, que transcorreu sem a intimação prevista no art. 104 do CDC, e uma ação coletiva, com mesmo objeto, pedido e causa de pedir, transitada em julgado, com um comando de procedência, do qual a parte exeqüente pretende se aproveitar, da mesma forma, e nos exatos termos, que todos os demais segurados que se encontravam na mesma situação jurídica e que foram abrangidos pela coisa julgada da ação coletiva. 

Dessa forma, pelos motivos expostos, entendo que a procedência nos autos da ação civil pública n° 0010887-78.2003.4.02.5001 deve alcançar a parte exequente. 

(...) 

Portanto, rejeito as alegações feitas pelo INSS. [...]".

Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da decisão recorrida para reconhecer a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, reconhecida nos autos da ação individual nº 2007.50.50.010539-1 (0010539-68.2007.4.02.5050), visto que ajuizada após durante o curso da ação coletiva, com o consequente cancelamento de eventuais requisições de pagamento já expedidas, extinguindo-se  o feito com resolução de mérito.

Alega o Recorrente, em síntese, que no curso da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001 o Agravado ajuizou ação individual buscando a mesma tutela jurisdicional da ação coletiva, sendo certo que a ação coletiva fora ajuizada no ano de 2003, ao passo que a demanda individual foi proposta somente em 2007, durante o curso daquela, razão pela qual sustenta ser desnecessária a prévia ciência do autor na forma do artigo 104 do CDC.

Nota-se, assim, que a controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se a existência de coisa julgada individual, a qual reconheceu a decadência do direito à revisão pertinente ao  IRSM de fevereiro de 1994, impede a execução individual de decisão proferida em ação coletiva, na qual foi reconhecido o direito à revisão. 

Como cediço, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 104, do CDC).

Assim, como regra, havendo demanda individual com o mesmo objeto da coletiva, somente será beneficiado pela procedência desta quem pedir a suspensão daquela, como previsto no artigo 104, do CPC.

Entretanto, para que a suspensão ocorra deve haver a inequívoca intimação da parte acerca da existência da ação coletiva, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao objeto perseguido na demanda individual, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PELO INTERESSADO QUE SOMENTE SE INICIA COM A CIÊNCIA NOS AUTOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

1. Ao disciplinar a Execução de Sentença Coletiva, o art. 104 do Código de Defesa Pdo Consumidor (Lei 8.078/1990) dispõe que os exequentes devem requerer a suspensão da Ação Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta Ação nos autos da Ação Individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual.

2. Na hipótese dos autos, omitindo-se a parte ré de informar o juízo no qual tramitava a Ação Individual acerca da existência da Ação Coletiva, não há como recursar-lhes a extensão dos efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na Ação Coletiva. Precedente: AgRg no REsp. 1.387.481/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2013.

3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.307.644/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.) (grifos nossos).

No mesmo sentido tem decidido esta E. Turma, conforme os arestos a seguir colacionados:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM REFERENTE À FEV/1994. COISA AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA.

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que que rejeitou a alegação da autarquia previdenciária de configuração do instituto da coisa julgada.

2. A execução individual originária objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

3. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se ocorreu a coisa julgada entre a ação individual proposta pela ora exequente e o presente cumprimento de sentença em ação coletiva (Ação Civil Pública n.º 0010887-78.2003.4.02.5001), uma vez que, em ambos o feitos, postulou-se a revisão da RMI de benefício prenvidenciário.

4. À luz do que dispõe o artigo 104 do CDC, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

5. Exige-se, entretanto, prova inequívoca de que o INSS tenha intimado a parte autora acerca da existência da ação civil pública n° 0010887-78.2003.4.02.5001, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao objeto perseguido na demanda individual, o que todavia não ocorreu no caso concreto. Precedentes deste Tribunal e STJ.  

6. Não havendo a comprovação da notificação da parte exequente quanto à existência da ação civil pública em curso à época em que promoveu ação individual, deve ser afastada a preliminar de coisa julgada.

7.  Agravo de instrumento desprovido. 

(AI 5005735-96.2021.4.02.0000. Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas. DJ 24.11.2023) (grifos nossos).

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0010887-78.2003.4.02.5001/ES.

I. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se merece reforma, a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária quanto à ocorrência da coisa julgada, assim como a alegação de prescrição da pretensão executória.

II. Caberia ao INSS notificar a parte autora quanto à existência da ação coletiva, posto que não se pode presumir que a autora tenha ciência da ação proposta pelo Ministério Público do estado do Rio de Janeiro em face da autarquia previdenciária, para discutir o mesmo objeto pleiteado na demanda individual.

III. Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.

IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

(AI 5006759-62.2021.4.02.0000. Rel. Des. Federal Marcello Ferreira se Souza Granado. DJ 12.06.2023) (grifos nossos).

Na hipótese vertente, tendo deixado a autarquia previdenciária de demonstrar que intimou o ora agravado a respeito da existência da ação coletiva, os efeitos decorrentes deste título judicial devem ser a ele estendidos, independentemente do insucesso na demanda individual, consoante decidido pelo Juízo a quo. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001740083v36 e do código CRC 9c695498.

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Documento:20001740084
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003764-76.2021.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRSM/ES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0010887-78.2003.4.02.5001. DEMANDAS COLETIVA E SINGULAR. IMPROCEDÊNCIA DA INDIVIDUAL E PROCEDÊNCIA DA COLETIVA. nECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA EXISTÊNCIA dE ação coletiva. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DEMANDA COLETIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que indeferiu a impugnação apresentada pela autarquia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5013506-94.2020.4.02.5001, rejeitada a tese de decadência do direito à revisão de benefício do Exequente.

2. Na  ação originária, o Exequente pretende seja o INSS compelido a cumprir a obrigação de fazer, determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, consubstanciada na revisão, pelo índice do IRSM de fevereiro/1994, dos benefícios previdenciários dos segurados residentes no Estado do Espírito Santo.

3. Alegação da autarquia de coisa julgada individual, devido ao reconhecimento da decadência nos autos da ação individual nº 0010539-68.2007.4.02.5050, proposta anteriormente ao trânsito em julgado da ACP supracitada, o que impediria estender ao Exequente os efeitos da coisa julgada constituída na ação coletiva.

4. Os autores de demandas individuais somente serão beneficiados pela procedência de ação coletiva se requerido a suspensão da demanda individual no prazo de 30 dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 104, CDC).

5. Para que ocorra a suspensão, é necessária a inequívoca intimação das partes, pela autarquia previdenciária, acerca da existência da demanda coletiva, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao objeto perseguido na demanda singular. Precedentes do STJ. 

6. No caso concreto, a autarquia previdenciária não demonstrou a efetiva intimação acerca da existência da ação coletiva, portanto, os efeitos decorrentes do título judicial da ação coletiva devem ser estendidos àquele que demandou singularmente, independentemente do insucesso na demanda individual. 

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001740084v29 e do código CRC f978c14c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003764-76.2021.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 490, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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