Agravo de Instrumento Nº 5015015-23.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO
RELATÓRIO
M. J. M. e OUTRAS agravam da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0017953-51.2013.4.02.5101, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de seus bens, determinando a transferência dos valores penhorados das agravantes para conta à disposição do juízo.
Alegam que, embora tenham sido condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, foi permitida a sua compensação com o valor principal, o que exige a liquidação do julgado e não apenas cálculo aritmético. Em razão da inexistência desta condição, a ordem de bloqueio é nula, com base no disposto no art. 803, III do CPC.
Sustentam que sua subsistência se encontra comprometida em razão da indisponibilidade dos valores de suas contas, provenientes de aposentadoria, já que as agravantes são pessoas idosas e possuem diversas comorbidades.
Defendem a necessidade de aplicação do princípio da execução menos gravosa ao caso concreto (artigo 805 do CPC) “e ainda, em atenção ao disposto no parágrafo único do mesmo diploma legal e em atenção aos termos da r. sentença de evento 81, deve ser determinado que a Agravada habilite seu crédito nos autos 0025812-07.2002.4.02.5101 ora em face de liquidação por arbitramento”.
Aduzem que segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não sendo o devedor enquadrado como “Fazenda Pública”, o índice de correção monetária a ser aplicado a partir de dezembro de 2021 é o IPCA-E / IBGE. Assim, o real valor devido é R$ 164.542,29, havendo um excesso de R$ 44.426,36 no valor apresentado pela União. Por conseguinte, o real valor devido por cada uma das executadas é R$ 23.506,04 e não o valor declarado indisponível nas contas das agravantes, de R$ 34.831,45.
Argumentam que as agravantes Cinira Monteiro e Monica Joppert possuem graves comorbidades e necessitam de seus proventos de aposentadoria, ora tornados indisponíveis, para custear o tratamento de saúde. A primeira possui grave problema de coluna, diverticulose de sigmóide, diverticulite subclínica, osteopenia, gastrite endoscópica erosiva e está prestes a realizar uma cirurgia; a segunda, Monica Joppert, passou recentemente por procedimentos cirúrgicos altamente complexos dos quais ainda se encontra em processo de recuperação e necessita de constante acompanhamento médico que vem sendo custeado com recursos próprios. Assim, o bloqueio nas contas dessas agravantes viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada, para:
1) Que seja declarara nula a presente execução, devendo ser determinada a compensação dos valores devidos com os valores que as executadas têm a receber nos autos do processo nº 0025812-07.2002.4.02.5101 em trâmite perante este. D. Juízo e tal qual como determinado na r. sentença de evento 81, sob pena de violação aos termos do artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e artigo 805 do CPC na forma da fundamentação supra;
2) Que seja reconhecida ainda a indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados na forma da fundamentação supra, sob pena de violação ao artigo 854, II do CPC;
3) Que seja declarado impenhoráveis os valores tornados indisponíveis nas contas das Agravantes Cinira Monteiro e Monica Joppert, nos termos da fundamentação supra, sob pena de violação aos termos dos artigos 833, IV e X e 854, I do CPC e artigo 1º, III da Constituição Federal;
4) Com a declaração de impenhorabilidade, que seja determinado o imediato desbloqueio nas contas na forma do artigo 854, § 4º do CPC.
Contrarrazões no evento 8.
O MPF deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
Em petição do evento 13, a parte recorrente compareceu aos autos afirmando que Cinira Monteiro passaria por uma cirurgia designada para o dia 19/10/2023, em razão de agravamento de seu quadro de saúde, apontando despesas de consulta com nutricionista no valor de R$ 500,00, além de suplementos, com custo aproximado de R$ 1.000,00. Assim, reiterou a necessidade do desbloqueio dos valores tornados indisponíveis, já que “seus proventos de aposentadoria e de suas reservas para custear os tratamentos aos quais realiza e o bloqueio realizado em sua conta compromete e comprometerá substancialmente seu quadro de saúde”.
É o relatório.
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