Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015015-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

RELATÓRIO

M. J. M. e OUTRAS agravam da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0017953-51.2013.4.02.5101, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de seus bens, determinando a transferência dos valores penhorados das agravantes para conta à disposição do juízo.

Alegam que, embora tenham sido condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, foi permitida a sua compensação com o valor principal, o que exige a liquidação do julgado e não apenas cálculo aritmético. Em razão da inexistência desta condição, a ordem de bloqueio é nula, com base no disposto no art. 803, III do CPC.

Sustentam que sua subsistência se encontra comprometida em razão da indisponibilidade dos valores de suas contas, provenientes de aposentadoria, já que as agravantes são pessoas idosas e possuem diversas comorbidades.

Defendem a necessidade de aplicação do princípio da execução menos gravosa ao caso concreto (artigo 805 do CPC) “e ainda, em atenção ao disposto no parágrafo único do mesmo diploma legal e em atenção aos termos da r. sentença de evento 81, deve ser determinado que a Agravada habilite seu crédito nos autos 0025812-07.2002.4.02.5101 ora em face de liquidação por arbitramento”.

Aduzem que segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não sendo o devedor enquadrado como “Fazenda Pública”, o índice de correção monetária a ser aplicado a partir de dezembro de 2021 é o IPCA-E / IBGE. Assim, o real valor devido é R$ 164.542,29, havendo um excesso de R$ 44.426,36 no valor apresentado pela União. Por conseguinte, o real valor devido por cada uma das executadas é R$ 23.506,04 e não o valor declarado indisponível nas contas das agravantes, de R$ 34.831,45.

Argumentam que as agravantes Cinira Monteiro e Monica Joppert possuem graves comorbidades e necessitam de seus proventos de aposentadoria, ora tornados indisponíveis, para custear o tratamento de saúde. A primeira possui grave problema de coluna, diverticulose de sigmóide, diverticulite subclínica, osteopenia, gastrite endoscópica erosiva e está prestes a realizar uma cirurgia; a segunda, Monica Joppert, passou recentemente por procedimentos cirúrgicos altamente complexos dos quais ainda se encontra em processo de recuperação e necessita de constante acompanhamento médico que vem sendo custeado com recursos próprios. Assim, o bloqueio nas contas dessas agravantes viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada, para:

1) Que seja declarara nula a presente execução, devendo ser determinada a compensação dos valores devidos com os valores que as executadas têm a receber nos autos do processo nº 0025812-07.2002.4.02.5101 em trâmite perante este. D. Juízo e tal qual como determinado na r. sentença de evento 81, sob pena de violação aos termos do artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e artigo 805 do CPC na forma da fundamentação supra;

 2) Que seja reconhecida ainda a indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados na forma da fundamentação supra, sob pena de violação ao artigo 854, II do CPC;

3) Que seja declarado impenhoráveis os valores tornados indisponíveis nas contas das Agravantes Cinira Monteiro e Monica Joppert, nos termos da fundamentação supra, sob pena de violação aos termos dos artigos 833, IV e X e 854, I do CPC e artigo 1º, III da Constituição Federal;

4) Com a declaração de impenhorabilidade, que seja determinado o imediato desbloqueio nas contas na forma do artigo 854, § 4º do CPC.

 

Contrarrazões no evento 8.

O MPF deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

Em petição do evento 13, a parte recorrente compareceu aos autos afirmando que Cinira Monteiro passaria por uma cirurgia designada para o dia 19/10/2023, em razão de agravamento de seu quadro de saúde, apontando despesas de consulta com nutricionista no valor de R$ 500,00, além de suplementos, com custo aproximado de R$ 1.000,00. Assim, reiterou a necessidade do desbloqueio dos valores tornados indisponíveis, já que “seus proventos de aposentadoria e de suas reservas para custear os tratamentos aos quais realiza e o bloqueio realizado em sua conta compromete e comprometerá substancialmente seu quadro de saúde”.

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015015-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O processo originário (nº 0017953-51.2013.4.02.5101), que se encontra em fase de cumprimento de sentença, trata de embargos à execução ajuizados pela União, julgados procedentes para declarar a inexigibilidade do título por iliquidez, condenando as embargadas, ora agravantes, em honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, sendo deferida a compensação com o valor referente ao principal.

Após o trânsito em julgado, e intimada a União para dar andamento ao feito, esta apresentou como sendo devido o valor total de R$ 131.337,61 para agosto de 2019, requerendo o bloqueio e penhora de valores de titularidade das executadas, pelo Sistema BACENJUD, em caso de ausência de pagamento no prazo legal no valor de R$ 157.605,13, incluídos os acréscimos legais (evento 128 – OUT62).

Intimadas as executadas para pagamento, deixaram transcorrer in albis o prazo legal para cumprimento. E em 09/09/2020, foi requerida a liquidação do julgado por arbitramento, com fundamento na necessidade de compensação dos valores com o débito exequendo principal (evento 144).

A União, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito com a efetivação da penhora de bens (evento 149).

Em 23/06/2021, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando a existência de violação à coisa julgada, pois o título judicial permitiu a compensação do valor devido com o valor principal. Além disso, alegou a nulidade da execução, bem como a impenhorabilidade de seus bens, requerendo a imediata suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão que homologar os valores apurados em sede de liquidação por arbitramento nos autos do processo nº 0025812-07.2002.4.02.5101 e o imediato recolhimento dos mandados de penhora e avaliação que porventura não tenham sido cumpridos (evento 165).

A referida peça de defesa foi rejeitada em decisão do evento 193.

Em 31/07/2023, as executadas apresentaram impugnação, alegando a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis (evento 287).

Em seguida, sobreveio-lhe a decisão ora agravada, do seguinte teor:

 “Evento 287: Trata-se de pedido e desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD (ev. 284, SISBAJUD1). Alegam que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, haveria excesso de execução e que haveria necessidade de compensação dos valores com o principal. Noticia, ainda, o falecimento de Leci Belli.

Primeiramente, registro que o argumento de compensação já foi rejeitado na decisão preclusa do evento 193. Sua reiteração é manifestamente incabível e pode representar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 80, VI, CPC).

Quanto ao valor da execução, registro que foi iniciado o cumprimento de sentença pelo montante de R$ 131.337,61, em valores de agosto/2019, bem como requereu a penhora online de ativos dos executados em caso de não pagamento (evento 128). Determinada a intimação dos embargados nos termos do art. 523 do CPC (evento 131). Certificado o decurso do prazo para pagamento (evento 139). Não foi apresentada impugnação e incidem os acréscimos de 10% de honorários e 10% de multa previstos no art. 523, CPC. A planilha com valor atualizado foi apresentada no evento 248 observando os parâmetros de correção do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A impugnação ao valor da execução não somente é intempestiva, como manifestamente equivocada, pois não leva em consideração os acréscimos do art. 523, CPC.

Assim, cabe, nesse momento processual, analisar apenas e tão somente as alegações de impenhorabilidade.

São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados os valores superiores a 50 salários-mínimos (art; 833, IV e §2º, CPC).

De acordo com precedentes não vinculantes do STJ, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança pode ser estendida a valores em espécie ou aplicados em outras modalidades bancárias, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. No inteiro teor do acórdão no Recurso Especial nº 1.230.060 – PR, o voto condutor defendeu a interpretação extensiva do atual inciso X do art. 833, CPC/2015, para “alcançar pequenas reservas de capital poupadas”, de forma a “permitir ao devedor a manutenção de reserva monetária em prejuízo do cumprimento do dever de satisfazer suas obrigações”. Assim, caso os valores sejam inferiores a 40 salários mínimos e necessários à manutenção do devedor, pode ser estendida a impenhorabilidade do art. 833, X, CPC.

A penhora atingiu as seguintes contas após o desbloqueio do excesso (evento 284):

• Leci Belli: bloqueio de R$ 34.831,45 junto ao Banco do Brasil

• Elisabeth Santiago: bloqueio de R$ 34.831,45 junto ao Banco Bradesco, agência 3199, conta – corrente 114178-3 

• Vera Zolita: bloqueio de R$ 11.991,17 junto ao Banco do Brasil, agência 1855- 4, conta – corrente 220151-8 

• Cinira Monteiro: bloqueio de R$ 34.831,45 junto ao Banco do Brasil, agência 288-7, conta – poupança 824921-0 

• Monica Joppert: bloqueio de R$ 34.831,45 junto ao Àgora CTVM 

• M. A. D. S. M.: bloqueio de R$ 34.831,45 junto ao Banco do Brasil, agência 0404-9, conta – corrente (com conta investimento integrada) nº 38407-0

Passo a analisar, inicialmente, o pedido de desbloqueio, levando em consideração a situação de cada um dos executados.

i. Quanto a Leci Belli, falecida na data de 23/10/2022 (ev. 287, CERTOBIT25), intime-se a União a, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação de eventuais sucessores.

Mantenho cautelarmente o bloqueio, tendo em vista que os sucessores respondem pelos débitos do falecido até o limite da herança transmitida.

SUSPENDO o curso da demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação do espólio, nos termos do art. 689 do mesmo diploma legal.

INTIME-SE a União para que informe a existência de sucessores e/ou herdeiros do réu a habilitar, adotando as providências do art. 313, § 2º, I, do CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

ii. No que se refere a E. D. S. a constrição atingiu R$ 34.831,45 de R$ 40.992,08 que se encontravam disponíveis em conta.

Assim, considerando que os valores são inferiores a 40 salários mínimos e a alegação de que depende de tais valores para subsistência, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos, por analogia ao art. 833, X, CPC, e determino seu desbloqueio.

Proceda a Secretaria ao desbloqueio dos valores penhorados em desfavor de E. D. S..

iii. Aduz que a conta bloqueada no Banco do Brasil no valor de R$ 11.991,17, em nome da  Executada V. Z. S. G.,  estaria destinada ao recebimento de valores de natureza remuneratória, que se destina ao pagamento de despesas necessárias para a sobrevivência do executada e de sua família.

A executada junta contracheque e extratos que demonstram que sua remuneração é depositada em conta mantida no Banco do Brasil (Evento 287, CHEQ2 e CHEQ3)). Junta, ainda, extratos do mês da constrição, no qual se verifica o depósito de remuneração/salário (ev. 287, EXTR2 ).

Assim, é possível verificar que o valor constrito tem origem salarial e, portanto, é impenhorável.

Proceda a Secretaria ao desbloqueio dos valores penhorados em desfavor de V. Z. S. G..

iv. Quanto a C. M. G. S. M. D. C., a constrição atingiu R$ 34.831,45 de R$ 168.279,74 que se encontravam disponíveis em conta. Afirma que possui graves problemas de saúde, não podendo dispor dos valores depositados em suas contas (ev. 287, LAUDO10, NFISCAL11, OUT12/13).

A proteção de impenhorabilidade se limita a 40 salários mínimos, isto é, R$ 52.800,00. Assim, os valores penhorados não se encontram protegidos por qualquer hipótese de impenhorabilidade previstos no art. 833, CPC. Os documentos juntados comprovam que a parte possui problemas de saúde, não que os valores são impenhoráveis ou que a penhora coloque em risco sua subsistência.

Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Transfira a secretaria os valores bloqueados em desfavor de C. M. G. S. M. D. C. para conta à disposição do juízo.

v. M. J. M. teve bloqueados R$ 34.831,45 de R$ 260.827,54 que se encontravam disponíveis em conta. Afirma que possui graves problemas de saúde, não podendo dispor dos valores depositados em suas contas (ev.287, OUTROS 14/16). Apresenta orçamento de despesas médicas no total de R$ 42.000,00.

A proteção de impenhorabilidade se limita a 40 salários mínimos, isto é, R$ 52.800,00. Assim, os valores penhorados não se encontram protegidos por qualquer hipótese de impenhorabilidade previstos no art. 833, CPC. Os documentos juntados comprovam que a parte possui problemas de saúde, não que os valores são impenhoráveis ou que a penhora coloque em risco sua subsistência, pois remanescem valores suficientes para fazer frente às despesas comprovadas.

Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Transfira a secretaria os valores bloqueados em desfavor de M. J. M. para conta à disposição do juízo.

vi. M. A. D. S. M. teve constritos R$ 34.831,45 de R$ 87.018,63 que se encontravam disponíveis em conta. Apresentou extratos parcialmente digitalizados em evento 287 extr 18, extr19 e cartão de conta no evento 287 outr22.

A proteção de impenhorabilidade se limita a 40 salários mínimos, isto é, R$ 52.800,00. Assim, os valores penhorados não se encontram protegidos por qualquer hipótese de impenhorabilidade previstos no art. 833, CPC. 

Quanto ao fato da conta ser conjunta, não há nenhum impedimento em si à sua penhora. De acordo com o precedente firmado pelo STJ no IAC 12 REsp 1.610.844:

1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

Ficou demonstrado que a conta no Banco do Brasil, Ag. 404-9 CC 38407-0 é conjunta (evento 287, out22). Os extratos, no entanto, não demonstram que foi essa a conta penhorada, muito menos que ela seja de titularidade de Maria Aparecida ou de terceiro Luiz Carlos. Constam apenas anotações manuscritas em um extrato que não identifica nem as movimentações, nem o número da conta (evento 287, extratos 18 e 19). Apenas no evento 287, extrato18 consta o crédito de benefício do INSS no montante de R$ 3.993,89. Não há nenhum documento que demonstre que benefício é esse nem de que conta se trata.

Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias, para que a executada M. A. D. S. M. extratos bancários completos do mês em que foi realizada a constrição e dos dois meses imediatamente anteriores de TODAS as contas bancárias atingidas, bem como contracheques e demais documentos que considerar pertinentes, uma vez que a impenhorabilidade, quando existente, é do valor/dinheiro/ativo na conta bancária, não da conta em si, independentemente de a conta ser destinada ao recebimento de salário/remuneração/proventos, pois nada obsta que a conta receba, também, transferências/depósitos de valores penhoráveis.

Em seguida, voltem conclusos para apreciação da impugnação de penhora de M. A. D. S. M.”.

 

Tocante às alegações de nulidade da execução por violação à coisa julgada e forma de atualização do valor devido, trata-se de matéria preclusa, tendo em vista que tais questões foram apresentadas pela agravante (eventos 144 e 165) e apreciadas pelo juízo de origem em 11/01/2021 (evento 193), em decisão contra a qual não houve qualquer impugnação da executada em tempo oportuno. Assim, operou-se a preclusão temporal na hipótese, o que impossibilita a análise de tais alegações no presente recurso, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO DE NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.  

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face da decisão que a condenou em novos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85 do NCPC, tendo em vista a nova impugnação oferecida.

2. A agravante alega, em síntese, haver excesso de execução, por ter sido utilizada pela parte autora, metodologia equivocada, com excesso de correção monetária, devido à aplicação de juros sobre juros. Sustenta que foi condenada duas vezes em honorários em impugnação ao cumprimento do julgado, indevidamente. Busca reformar a decisão agravada, de modo que seja determinado o corretor valor do RPV, bem como excluída a condenação dupla em honorários.

3. No caso, verifica-se que a impugnação apresentada pela agravante foi rejeitada (evento 213), com condenação da impugnante em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso, o que não foi objeto de irresignação da ora recorrente, conforme certidão (eventos 218 e 221), de modo que, nesse ponto, a questão está preclusa. Se a agravante não concordava com a decisão proferida, deveria ter recorrido no momento oportuno, o que não o fez, tendo ocorrido seu trânsito em julgado.

4. Evidentemente preclusa a discussão sobre esta questão, não podendo se permitir que a agravante retome discussão sempre que tiver oportunidade sob pena de enfraquecer a segurança jurídica das decisões prolatadas e provocar intermináveis discussões sobre tais temas jurídicos.

5. Quanto à nova condenação em honorários, se infere que a segunda manifestação da agravante a respeito dos cálculos apresentados pela autora, ora agravada, e que foi considerada pelo Juízo a quo como nova resistência à execução, embasando a dupla condenação em honorários, resultou do despacho proferido pelo próprio Juízo de origem, que, por equívoco, determinou sua nova intimação para fins do artigo 535 do CPC (fls. 331). Logo, não tendo a agravante dado causa à “nova resistência” à execução, não há justificativa para sua dupla condenação em honorários advocatícios.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(AG nº 0000449-28.2021.4.02.0000, 4ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, julg. 26/07/2021) grifei

 

Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores de titularidade das agravantes M. J. M. e CINIRA MONTEIRO, em decorrência do uso de tais recursos no custeio de tratamento de saúde de ambas, igualmente não merece prosperar.

Da análise dos autos, verifica-se que as agravantes Mônica e Cinira tiveram bloqueado o valor de R$ 34.831,45, sendo a primeira, à época, titular do montante de R$ 260.827,54 e a segunda, titular de valor no total de R$ 203.111,19 (evento 284).

As agravantes, pessoas idosas, demonstraram a necessidade de tratamento de sua saúde com despesas relacionadas a medicamentos e consulta com médicos especialistas, além da necessidade de realização de cirurgia. Contudo, não lograram êxito em comprovar que os valores penhorados possuem natureza alimentar ou que o bloqueio colocaria em risco a subsistência de ambas.

Destarte, rechaça-se a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, ante a ausência da respectiva comprovação, inexistindo óbice, todavia, para requerimento de desbloqueio perante o juízo a quo, mediante a devida demonstração da natureza alimentar de tais verbas. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região compartilha do mesmo entendimento. 2. Em que pese os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, por força da norma prevista no art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade da conta corrente do executado, sob este argumento, não pode ser presumida. Isso porque não há como pressupor que na conta corrente a ser penhorada haverá tão somente valores decorrentes do exercício da atividade profissional do executado, e não valores oriundos atividades diversas, como aplicações financeiras, que não teriam a natureza de verba alimentar, sendo, portanto, penhoráveis. 3. Conquanto a Agravante sustente a impenhorabilidade dos valores bloqueados sob a alegação de que estes se destinam ao pagamento de alimentos, remédios e demais necessidades básicas de uma senhora idosa e hipossuficiente, tais alegações não viabilizam o desbloqueio, pois os documentos de fls. 23/27 e 30/45 não demonstram a natureza alimentar dos valores penhorados. 4.Nada impede, contudo, que a Agravante requeira ao Juízo a quo a referida liberação para pagamento das despesas necessárias à sua subsistência e cuidados com sua saúde, mediante a respectiva comprovação. 5. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento.

(TRF2, AG nº 0012695-66.2015.4.02.0000, 4ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, julg. 25/08/2016)

 

Assim, a decisão agravada deve ser mantida, considerando-se a legalidade do bloqueio dos valores de titularidade das agravantes, bem como a preclusão no tocante às alegações de violação à coisa julgada e erro na atualização do valor devido.

Desta forma, nos termos da fundamentação acima exposta, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por M. J. M. e OUTRAS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015015-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA E ATUALIZAÇÃO MONETARIA. PRECLUSÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA BLOQUEADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insurgem-se as agravantes em face de decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de seus bens, determinando a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do juízo.

2. Tocante às alegações de nulidade da execução por violação à coisa julgada e forma de atualização do valor devido, trata-se de matéria preclusa, tendo em vista que tais questões foram apresentadas pela agravante e apreciadas pelo juízo de origem em 11/01/2021, em decisão contra a qual não houve qualquer impugnação da parte executada em tempo oportuno. Assim, operou-se a preclusão temporal na hipótese, o que impossibilita a análise de tais alegações no presente recurso, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Precedente.

3. As agravantes M. J. M. e CINIRA MONTEIRO tiveram bloqueado o valor de R$ 34.831,45, sendo a primeira, à época, titular do montante de R$ 260.827,54 e a segunda, titular de valor no total de R$ 203.111,19. As recorrentes, pessoas idosas, demonstraram a necessidade de tratamento de sua saúde com despesas relacionadas a medicamentos e consulta com médicos especialistas, além da necessidade de realização de cirurgia. Contudo, não lograram êxito em comprovar que os valores penhorados possuem natureza alimentar ou que o bloqueio colocaria em risco a subsistência de ambas.

4. Nesse panorama, rechaça-se a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, ante a ausência da respectiva comprovação, inexistindo óbice, todavia, para requerimento de desbloqueio perante o juízo a quo, mediante a devida demonstração da natureza alimentar de tais verbas. Precedente. 

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por M. J. M. e OUTRAS, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001766652v3 e do código CRC 595567b1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015015-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 147, disponibilizada no DE de 11/12/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR M. J. M. E OUTRAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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