Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5014673-12.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de reconsideração, que recebo como agravo interno conforme requerimento dos apelantes (Evento 14 - TRF/2), em face da decisão do Evento 02 - TRF/2, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por G. F. T., J. S. B. e J. O. T., na ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA. 

Os agravantes aduzem que “O MM. Juízo de 1º Grau, em recente decisão (Evento 347 do autos originários), assentou: A decisão do evento331 alterou parte importante da R.Sentença,concedendoa liminar de imissão na posse,em favordo INCRA. Assim, DEVE SER REABERTO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. (...)” - destacamos. Destarte,roga-se uma nova reflexão sobre o entendimento que Vossa Excelência lançou no Evento 2: (...) a intempestividade certificada enfraquece o requisito da “probabilidade de provimento do recurso” (...). Com esse (novo) cenário processual, resta evidente a tempestividade da apelação interposta na origem. Daí, no tocante ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, tem-se, agora, com mais clareza, a convicção de que, no caso, a apelação (ao seu tempo interposta) deverá ser normalmente admitida e processada, sendo razoável cogitar (dado aos relevantes fundamentos recursais) que a sentença poderá, sim, ser anulada.” e que “Logo, ANTES do ingresso do INCRA no imóvel, deve ser oficializado o quantum alusivo à justa indenização. Resumidamente,a aplicaçãoliteral do artigo 15,§1º,do Decreto-Lei 3.365/41,nestemomento processual, em virtude dos aspectos distintivos deste caso,revela-se inapropriada, injusta e prejudicial à nova avaliação judicial. Desse contexto,exsurgem a necessidade e a urgência de se resguardar o imóvel rural em sua integralidade, com todos os seus característicos atuais, de modo a garantir a efetividade da almejada peritagem judicial avaliatória, sendo possível antever a transfiguração que uma eventual implantação de projetos de assentamento causará.”. (Evento 14 - TRF/2).

Requerem “ROGA-SE A CONCESSÃO (LIMINAR) DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (JÁ) INTERPOSTA (Ação de Desapropriação nº 0000034-80.2012.4.02.5005 que encontra-se afeta à 1ª Vara Federal de Colatina-ES), para fazer cessar, imediatamente, os efeitos irradiados da sentença registrada no Evento 310 dos autos originários, inclusive com os complementos agregados pela decisão do Evento 331 - até o julgamento do respectivo recurso -, de forma a não frustrar a eficácia da prestação jurisdicional, tampouco o direito dos peticionários ao justo processo. Caso, todavia, Vossa Excelência não se convença a assim proceder, atentos ao princípio da eventualidade, requerem, então, seja o presente arrazoado recebido como AGRAVO INTERNO, nos termos do artigo 1.021 do CPC, determinando seu imediato processamento, como de direito”. 

O INCRA se manifestou no Evento 23-TRF/2 defendendo o indeferimento do pedido de efeito suspensivo alegando que: “A uma,  a questão da reconsideração da tempestividade da apelação interposta pelo requerente ainda está pendente de solução definitiva. A despeito de o juízo de 1º grau ter entendido que a correção de erro material permitiu a reabertura do prazo para interposição de recurso, o INCRA não concordou e irá manejar o recurso competente. A duas, o mero aclaramento de dúvida acerca da imissão provisória concedida na sentença não constituiu correção de erro material apto a reabrir o prazo recursal pois não se relaciona com o mérito da demanda, tampouco foi objeto da apelação intempestiva. A três, a apelação interposta pelos requerentes é flagrantemente intempestiva. Os requerentes cometeram o erro de não visualizarem a sentença quando de sua publicação e tentam por via transversa obter a suspensão da decisão provisória de imissão na posse. A quatro, ainda que se considere presente o requisito de admissibilidade da tempestividade da apelação presente, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de atribuição do efeito suspensivo vindicado. Não há probabilidade de êxito recursal uma vez que a sentença foi proferida após a análise detida das provas coligidas ao processo, baseada em laudo do perito judicial imparcial e fundamentada em pacífica jurisprudência do TRF2 e STJ sobre o tema. Ademais, não há o perigo de dano ao processo porquanto a imissão provisória na posse do imóvel desapropriado pode ser concedida quando do ajuizamento da petição inicial, em cognição sumária, quanto o mais ao final da cognição exauriente através da sentença.”.

O MPF opinou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo no Evento 26-TRF/2. 

Os agravantes reiteraram o pedido de efeito suspensivo no Evento 28-TRF/2. 

É o relatório. 

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de pedido de reconsideração, que recebo como agravo interno conforme requerimento dos apelantes (Evento 14 - TRF/2), em face da decisão do Evento 02 - TRF/2, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por G. F. T., J. S. B. e J. O. T., na ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA. 

Pretendem os agravantes a reconsideração da decisão que indeferiu o seu pedido para a concessão de efeito suspensivo à apelação sob o argumento de fato novo, o que alteraria os fundamentos da decisão do Evento 02 - TRF/2. 

Para isso, argumentam que a reabertura do prazo para interposição de apelação pelo juízo a quo no Evento 347 indicaria a probabilidade de provimento do recurso. No entanto, a probabilidade do recurso depende não apenas da tempestividade, mas do mérito alegado.  

Nesse sentido, em relação à inexistência de dano grave ou de difícil reparação pela imissão na posse deferida, os agravantes apenas reiteram os argumentos já apreciados na decisão do Evento 02 - TRF/2, não havendo qualquer fundamento de fato ou de direito apto a modificar aquele entendimento. Assim, ao menos em sede de apreciação sumária, não se vislumbra presente a probabilidade de provimento do recurso.

Destaca-se, por oportuno, trecho da decisão ora guerreada:

“No caso concreto, os apelantes postulam a suspensão dos efeitos da sentença (Evento 310), em especial para evitar que o INCRA seja imitido na posse, o que, supostamente, causaria a descaracterização do imóvel, prejudicando eventual nova perícia. 

Ocorre que a imissão na posse de imóveis objeto de ações de desapropriação pode ser deferida, inclusive, em caráter provisório, conforme a inteligência do artigo 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/40. Trata-se, portanto, de hipótese que não prejudica a avaliação pericial do imóvel expropriado e não representa justificativa lógica para a concessão do efeito suspensivo ora pretendido pelos apelantes, uma vez que não constitui dano grave ou de difícil reparação.”

O MPF igualmente explicitou que a imissão provisória na posse em nada obstaculariza a avaliação do bem expropriado. Eis o trecho que confirma essa tese na promoção do Evento 26-TRF/2:

“No caso concreto, no entanto, a argumentação dos recorrentes não é suficiente para a suspensão dos efeitos da sentença. Realmente, como bem apontado na decisão monocrática do evento 2, a imissão na posse, por si só, não impede a realização de vistoria, de perícia e da própria discussão a respeito do preço, já que admitida, liminarmente, na incipiência do processo expropriatório (art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/1941)”

A meu juízo, os argumentos alinhados em nada alteram o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos nem para o exercício do juízo de reconsideração e nem para que se reforme a decisão do Evento 02 - TRF/2, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos, reafirmando não estarem presentes os requisitos contidos no artigo 1.012, §4°, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação, o que conduz ao não acolhimento da irresignação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5014673-12.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.012, §4°, DO CPC NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de pedido de reconsideração, que recebo como agravo interno conforme requerimento dos apelantes (Evento 14 - TRF/2), em face da decisão do Evento 02 - TRF/2, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por G. F. T., J. S. B. e J. O. T., na ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA. 

2. Pretendem os agravantes a reconsideração da decisão que indeferiu o seu pedido para a concessão de efeito suspensivo à apelação sob o argumento de fato novo, o que alteraria os fundamentos da decisão do Evento 02 - TRF/2.

3. Alegam que a reabertura do prazo para interposição de apelação pelo juízo a quo no Evento 347 indicaria a probabilidade de provimento do recurso. No entanto, a probabilidade do recurso depende não apenas da tempestividade, mas do mérito alegado. 

4. Em relação à inexistência de dano grave ou de difícil reparação pela imissão na posse deferida, os agravantes apenas reiteram os argumentos já apreciados na decisão do Evento 02 - TRF/2, não havendo qualquer fundamento de fato ou de direito apto a modificar aquele entendimento. Assim, ao menos em sede de apreciação sumária, não se vislumbra presente a probabilidade de provimento do recurso.

5. Destaca-se, por oportuno, trecho da decisão ora guerreada (Evento 02-TRF/2):“No caso concreto, os apelantes postulam a suspensão dos efeitos da sentença (Evento 310), em especial para evitar que o INCRA seja imitido na posse, o que, supostamente, causaria a descaracterização do imóvel, prejudicando eventual nova perícia. Ocorre que a imissão na posse de imóveis objeto de ações de desapropriação pode ser deferida, inclusive, em caráter provisório, conforme a inteligência do artigo 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/40. Trata-se, portanto, de hipótese que não prejudica a avaliação pericial do imóvel expropriado e não representa justificativa lógica para a concessão do efeito suspensivo ora pretendido pelos apelantes, uma vez que não constitui dano grave ou de difícil reparação.”.

6. Os argumentos alinhados em nada alteram o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos nem para o exercício do juízo de reconsideração e nem para que se reforme a decisão do Evento 02 - TRF/2, não estando presentes os requisitos contidos no artigo 1.012, §4°, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação, o que conduz ao não acolhimento da irresignação. 

7. Agravo Interno desprovido.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 29/01/2024

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5014673-12.2023.4.02.0000/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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