Apelação Cível Nº 0229347-32.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante OAB/RJ), atacando sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por R. M. R..
A OAB/RJ ajuizou execução em face do apelado, com base na Certidão de Dívida Ativa de nº 141955-9, objetivando receber R$ 5.932,32, atualizados até dezembro de 2017, relativos ao não pagamento de anuidades de 2012 a 2016 (evento 1- OUT1).
Em novembro de 2018, a exequente requereu o sobrestamento do feito até que fosse julgada a ADI 4636 pelo STF (evento 19).
O executado apresentou exceção de pré-executividade e sustentou que em outubro de 2010 iniciou sua atuação como Defensor Público do Estado do Espírito Santo; que a exequente soube administrativamente da posse do executado como Defensor Público, mas mesmo assim manteve a cobrança das anuidade; que o executado deixou de pagá-las por entender que não existia obrigatoriedade de vínculo com a OAB; que a OAB requereu o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento da ADI 4636; que mesmo após o julgamento da ADI, em sentido contrário ao da presente cobrança, a exequente apresentou planilha atualizada de débito e requereu o prosseguimento da execução; que o STF firmou a tese de que é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da OAB; que em consonância com a referida decisão, a partir da data da posse como Defensor Público não pode mais ser compelido a pagar anuidade (evento 46).
No evento 53, a OAB/RJ apresentou impugnação.
O excipiente foi intimado para juntar documentação comprobatória relativa à comunicação de posse no cargo de Defensor Público à OAB/RJ (evento 57). A documentação não foi apresentada, restando comprovado tão somente o pedido de cancelamento formal do registro em 25/04/2018 (evento 62).
A sentença acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição da pretensão executória referente a anuidade do ano de 2012 e a nulidade da cobrança das anuidades posteriores à investidura no cargo de Defensor Público, extinguindo a execução, nos termos do art. 917, I, c/c 925 do CPC (evento 72).
Em apelo, a OAB/RJ sustenta que o apelado é inscrito no quadro de advogados da OAB desde o ano de 2001; que a obrigação de pagamento das anuidades gera-se pela inscrição nos quadros da OAB e não pelo efetivo exercício da advocacia; que cabe ao advogado informar ao seu órgão de classe a falta de interesse e/ou condição de manter-se inscrito; que não há pedido de cancelamento de inscrição, tampouco há informação de exercício de cargo incompatível, nos termos do art. 28, do Estatuto da OAB (evento 76).
Contrarrazões no evento 81, pugnando pela manutenção da sentença. Defende que a OAB não recorreu contra a parte da sentença que declarou a prescrição da anuidade de 2012; que houve pedido extrajudicial e judicial de cancelamento da inscrição, mas a OAB continua cobrando as anuidades; que a sentença está lastreada no julgamento da ADI 4636 (TEMA 1.074).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação da OAB/RJ não merece prosperar.
A cobrança das anuidades pela OAB decorre da Lei nº 8.906/1994, e em regra é obrigatório o pagamento pelos inscritos nos seus quadros. O fato gerador dessa obrigação é a própria vinculação à OAB, e a possibilidade de advogar, mas não o efetivo exercício da advocacia.
A Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/09, assentou que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.” e que aos membros da Defensoria Pública é vedado “exercer a advocacia fora das atribuições institucionais” (artigos 4º, §6º, e 46, I, respectivamente).
A controvérsia foi julgada pelo STF, sob o rito da repercussão geral, tendo sido fixada a tese de que “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”- TEMA 1.074:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFENSOR PÚBLICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O artigo 134, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ao outorgar à lei complementar a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a edição de normas gerais organizacionais para as Defensorias Públicas dos Estados, vedou expressamente “o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”. 2. A exigência prevista na Lei Complementar 80/1994, de que o candidato ao cargo de defensor público deve comprovar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não conduz à inarredável conclusão de que o Defensor Público deve estar inscrito nos registros da entidade. 3. O artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar 132/2009, dispõe que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, para se dedicar unicamente à nobre missão institucional de proporcionar o acesso dos assistidos à ordem jurídica justa. 4. Logo, o Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, sendo inconstitucional a sua sujeição também ao Estatuto da OAB. 5. Recurso extraordinário desprovido. Tese para fins da sistemática da Repercussão geral: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
(RE 1240999, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021)
De igual modo, no julgamento da ADI 4636, foi dada interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, declarando-se inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil:
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º, inciso V, expressão “e jurídicas” e § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 132/2009. 3. Atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública. Possibilidade. 4. Capacidade postulatória do Defensor Público em razão de nomeação e posse no cargo. Constitucionalidade. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e conferiam, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, declarando-se inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pelo interessado Congresso Nacional, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada do Senado Federal; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria Oliveira, Defensor Público-Geral Federal; pelo amicus curiae Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais - ANADEF, o Dr. Rafael da Cás Maffini; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta e conferiu, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, declarando-se inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli, que julgava parcialmente procedente a ação direta, dava interpretação conforme ao § 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994 e modulava os efeitos da decisão. Não votou o Ministro Nunes Marques, sucessor do Ministro Celso de Mello, que proferiu voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021. ADI 4636 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE; Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 04/11/2021; Publicação: 10/02/2022; Órgão julgador: Tribunal Pleno”
Hoje, é assente que, admitido na carreira, deve o Defensor Público antes inscrito, se o quiser, requerer o cancelamento de sua inscrição, nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 8.906/94. Confira-se:
Lei nº 8.906/94
“Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.”
Na época a necessidade desse requerimento não era tão clara, já que existe a vedação à advocacia não institucional ao Defensor.
Como se vê no evento 1, a CDA cobra valores referentes às anuidades de 2012 a 2016. Porém, conforme documento (evento 46- OUT3), desde setembro de 2010 o apelado exerce o cargo de Defensor Público.
É verdade que o excipiente não comprova ter requerido o cancelamento de seu registro profissional junto à OAB/RJ após tomar posse no cargo de Defensor Público. Mas ele já não podia advogar e tudo se deu por equívoco de perspectiva, diante da discussão que existia. Se o Defensor nunca quis se manter inscrito o requerimento pode ser feito a qualquer tempo, pois está provada a impossibilidade da advocacia e a falta de causa para a exação.
Assim, não há obrigação de pagar os valores constantes da CDA.
Do exposto, voto por negar provimento ao apelo da OAB/RJ, com acréscimo de 1% da verba honorária fixada pela sentença, nos termos do artigo 85, §11, I, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755251v2 e do código CRC d99b2031.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 25/1/2024, às 16:9:43