Apelação Cível Nº 0089161-12.2015.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- CRF/RJ.
O CRF/RJ ajuizou a presente execução objetivando a cobrança da quantia de R$ 2.508,12, referente à multa administrativa (evento 1).
A sentença extinguiu o feito em razão da satisfação do débito (evento 144).
Em razões de apelo, a CRF-RJ alega que “no ato da distribuição o exequente já realizou o pagamento do TOTAL DAS CUSTAS devidas (100% do valor), referente ao valor da causa presente na petição de execução. Ocorre que a R. Sentença proferida determinou a restituição das custas pelo devedor. Ou seja, não fora considerado que o exequente já tinha procedido ao adiantamento do valor das custas no momento da distribuição, cabendo, neste momento, ao executado restituir o quantum já pago pelo exequente” (evento 147).
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal, eis que o juízo de origem já consignou que as custas devem ser restituídas na forma da lei (custas ex lege). E a norma legal determina que o vencido deve pagar ao vencedor as despesas que antecipou, em consonância com o disposto no art. 82, §2º, do CPC c/c art. 14, §4º, da Lei 9.289/96.
Nesse sentido:
[...] “1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada.
2. Falta à agravante interesse recursal, na medida em que o pleito da agravante quanto à utilização dos balancetes mensais para apuração do valor patrimonial da ação, em contrato de participação financeira, foi concedido pela decisão recorrida.
3. Agravo interno não conhecido.”
(STJ, AgInt no REsp 1550602 / RS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0205970-0, Ministro RAUL ARAÚJO (1143), T4 - QUARTA TURMA, DJe 14/08/2017)
Do exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752088v2 e do código CRC ee2ad135.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 25/1/2024, às 20:8:36