Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0089161-12.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- CRF/RJ.

O CRF/RJ ajuizou a presente execução objetivando a cobrança da quantia de R$ 2.508,12, referente à multa administrativa (evento 1).

A sentença extinguiu o feito em razão da satisfação do débito (evento 144).

Em razões de apelo, a CRF-RJ alega que “no ato da distribuição o exequente já realizou o pagamento do TOTAL DAS CUSTAS devidas (100% do valor), referente ao valor da causa presente na petição de execução. Ocorre que a R. Sentença proferida determinou a restituição das custas pelo devedor. Ou seja, não fora considerado que o exequente já tinha procedido ao adiantamento do valor das custas no momento da distribuição, cabendo, neste momento, ao executado restituir o quantum já pago pelo exequente” (evento 147).

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal, eis que o juízo de origem já consignou que as custas devem ser restituídas na forma da lei (custas ex lege). E a norma legal determina que o vencido deve pagar ao vencedor as despesas que antecipou, em consonância com o disposto no art. 82, §2º, do CPC c/c art. 14, §4º, da Lei 9.289/96.

Nesse sentido:

[...] “1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada.

2. Falta à agravante interesse recursal, na medida em que o pleito da agravante quanto à utilização dos balancetes mensais para apuração do valor patrimonial da ação, em contrato de participação financeira, foi concedido pela decisão recorrida.

3. Agravo interno não conhecido.”

(STJ, AgInt no REsp 1550602 / RS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0205970-0, Ministro RAUL ARAÚJO (1143), T4 - QUARTA TURMA, DJe 14/08/2017)

Do exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.



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Documento:20001752089
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0089161-12.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CRF-RJ. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. CUSTAS JUDICIAIS QUE DEVEM SER RESSARCIDAS PELO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA.  AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.  

Exequente busca restituição das custas judiciais pagas quando da distribuição da execução. A determinação de ressarcimento foi determinada na sentença (custas ex lege), em consonância ao disposto no art. 82, §2º, do CPC, c/c art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96. Ausência de interesse recursal, eis que o pedido do apelo já foi concedido. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO APELO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 29/01/2024

Apelação Cível Nº 0089161-12.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 29/01/2024, na sequência 200, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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