Agravo de Instrumento Nº 5003204-66.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 5070286-11.2021.4.02.5101 ajuizada em face de L. D. V. L., E. S. F. P. e V. L. D. S. (ESPÓLIO), declarou a incompetência absoluta do Juízo de Execução Fiscal e declinou a competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Em suas razões (Evento 1 - INIC1), sustenta a agravante que “conforme art. 39, §1º da Lei 4.320/64, a Administração Púbica tem competência para inscrever em dívida ativa os créditos de natureza tributária e não tributária inadimplidos, em ordem a troná-los executáveis, na forma dos arts. 1º e 2º da Lei 6.830/80 (...) Nesse sentido, apesar da decisão do TCU constituir título executivo extrajudicial, nada impede que, por uma opção discricionária, a Administração Pública realize a inscrição em dívida, atraindo assim a sistemática prevista na Lei nº 6830, de 1980 e, por consequência, a atuação das varas especializadas em execução fiscal”.
Sem contrarrazões (Evento 10 - CERT1).
Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que não há interesse público que justifique sua intervenção (Evento 13 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que declarou a incompetência absoluta do Juízo e declinou a competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 56 - DESPADEC1 dos autos originários):
“[...] Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por L. D. V. L. no evento 46 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Aduziu a excipiente, em síntese, que “está sendo processada por execução fiscal advinda de CDA, baseada em decisão do TCU que a condenou a pagar determinados valores”.
Sustentou, então, que “a decisão do TCU já é documento com força executiva, na forma do artigo 71, §3º da CF”, e que a “inscrição da decisão do TCU como dívida ativa prejudica o direito de defesa da executada, visto as peculiaridades da defesa na execução fiscal, em especial a garantia do juízo”.
Ponderou que a “execução poderia ser promovida nos termos do artigo 784, XII do CPC”.
Alegou, ainda, que “o prazo decadencial para a instauração do procedimento de tomada de contas especial, visto que muitos iniciados em 2016 ou anos seguintes, sendo assim, que tendo ultrapassado, em muito, o prazo decadencial de 5 anos”.
Requereu a gratuidade de justiça.
O excepto, por seu turno, apresentou impugnação ao evento 54, em que rechaçou as alegações da excipiente e sustentou a inocorrência da prescrição, ao fundamento de que “não há que se cogitar da ocorrência de prescrição na via administrativa, no presente caso, uma vez que a prestação jurisdicional perseguida consiste justamente no ressarcimento aos cofres públicos dos valores correspondentes à concessão indevida e dolosa de benefícios previdenciários”.
É o relatório do essencial.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, depreende-se que a parte excipiente se insurgiu contra a inscrição do acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU em dívida ativa, pois “prejudica o direito de defesa da executada, visto as peculiaridades da defesa na execução fiscal, em especial a garantia do juízo”.
No caso, diferentemente das dívidas de natureza tributária, o débito oriundo de decisão proferida pelo TCU (evento 1, INIC1, fl. 11) não necessita de inscrição em dívida ativa para ser executado, já que constitui título executivo bastante para cobrança judicial da dívida.
Em outras letras, o acórdão do TCU consitui título executivo extrajudicial, não se fazendo necessária para sua cobrança judicial, sequer, a sua inscrição em dívida ativa (arts. 1º da Lei nº 6.822/80, 23, III, b, e 24 da Lei nº 8.443/92 - Lei Orgânica do TCU - e 71, II, parágrafo 3º, da Constituição Federal).
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO PARA A UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. ALTERAÇÃO SUBJETIVA NO POLO ATIVO DE EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO RITO DO CPC. PRECEDENTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.123.539, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido da desnecessidade de inscrição em dívida ativa quando a execução já está lastreada em título executivo extrajudicial, como no caso de decisão condenatória oriunda do Tribunal de Contas da União. Nesses casos não se aplica a Lei nº 6.830/1980, o que determina a adoção do rito do CPC para a execução. Nesse sentido: REsp nº 1.390.993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2013; REsp nº 1.112.617/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/6/2009.
2. No caso em que a União sucedeu o Banco do Brasil em execução já ajuizada, na condição de cessionária do crédito rural exequendo, não há necessidade de inscrição do crédito em dívida ativa para cobrança via execução fiscal, basta prosseguir na execução já iniciada e lastreada em título executivo extrajudicial, adotando-se o rito do Código de Processo Civil perante a Justiça Federal competente em razão do ingresso da União no polo ativo da execução, orientação que não destoa daquela adotada no REsp 1.123.539, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/2/2010, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 255, o qual concluiu que o crédito objeto da cessão da cédula rural está abarcado no conceito de dívida ativa. O que se está a permitir na presente hipótese é tão somente a continuidade da execução já iniciada pelo rito do CPC, haja vista a absoluta desnecessidade de inscrição em dívida ativa em casos que tais, dai o distinguishing.
3. A desnecessidade de inscrição em dívida ativa e afastamento do rito da execução fiscal não permite concluir pela incompetência da Vara Federal especializada em execuções fiscais para prosseguir com a execução na hipótese pelo rito do CPC, seja porque os dispositivos legais tidos por violados não possuem comando normativo específico nesse sentido, seja porque a legislação de organização judiciária federal não está em discussão no presente feito, nem os provimentos da Justiça Federal da 3ª Região, e nem poderiam estar por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins de análise em recurso especial, razão pela qual, no ponto, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a incidência da Lei nº 6.830/1980 e possibilitar a continuidade da execução pelo rito do CPC.
(STJ. REsp 1879563/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DOS BENS OBJETO DE HIPOTECA CONSTITUÍDA POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NÃO-OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EM QUE SE ADMITE A PENHORA DE TAIS BENS.
1. Em consonância com o art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67, segundo o qual os bens objeto de hipoteca constituída por cédula de crédito rural não serão penhorados, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impenhorabilidade relativa dos bens vinculados a cédula de crédito rural e da possibilidade penhora de tais bens nos casos de créditos de natureza alimentar ou trabalhista (REsp 509.490/MS e REsp 236.553/SP), de créditos sujeitos a cobrança via execução fiscal ( REsp 617.820/RS), de créditos do mesmo credor ( REsp 532.946/PR), de fim da vigência do contrato de financiamento ( REsp 539.977/PR) e de anuência do credor hipotecário ( AgRg no Ag 1.006.775/SE).
2. No caso concreto, em que é fato incontroverso que se trata de execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União, não se aplica a Lei 6.830/80, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte (REsp 1.059.393/RN, REsp 1.112.617/PR, REsp 1.149.390/DF). Portanto, ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, é inaplicável ao caso o art. 30 da Lei de Execuções Fiscais, da mesma forma como são inaplicáveis os arts. 184 e 186 do Código Tributário Nacional.
3. Recurso especial provido.
(STJ. REsp 1259704/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PODER DE POLÍCIA. DECISÃO CONDENATÓRIA DO TCU. TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA. ART. 1º DA LEI N.6.822/80. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.830/80 (LEF). APLICAÇÃO DO RITO DEEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NO CPC.
1. O art. 1º da Lei n. 6.822/80 confere força executiva às decisões condenatórias proferidas pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual é supérflua e anti-econômica a submissão à inscrição em dívida ativa.
2. Inclusive, de se notar que forçar a Fazenda a submeter título que já possui força executiva ao rito da Lei de Execuções Fiscais, demandando, assim, prévia inscrição em dívida ativa - ao invés de simplesmente aplicar-se o rito do Código de Processo Civil para a execução de títulos executivos extrajudiciais -, equivale a impor contra ela mais ônus, quando a proposta da criação de um regime próprio objetivava conferir maior agilidade e efetividade às execuções públicas.
3. Precedente: REsp 1.059.393/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.10.1998.
4. Recurso especial provido.
(STJ. REsp 1149390/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
1. Nos termos do artigo 23, III, b da Lei nº 8.443/92, o acórdão do Tribunal de Contas da União constitui título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável. Desse modo, não há necessidade de inscrição por Termo de Dívida Ativa para obter-se a respectiva Certidão prevista na Lei de Execução Fiscal, ensejando ação de cobrança por quantia certa.
2. Recurso especial não provido.
(STJ. REsp 1059393/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008)(grifei)
No mesmo sentido, os julgados desta E. Corte Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE COMPETÊNCIA NÃO ESPECIALIZADA. PRINCÍPIO DA NÃO ONEROSIDADE. INDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE DIFÍCIL LIQUIDEZ. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE.
I - Sendo o instrumento de procuração original, não há necessidade de reconhecimento da firma do outorgante (artigo 38 do CPC). Inocorrência da alegada ausência de elementos que possibilitassem a perfeita identificação do objeto do agravo, pois vieram aos autos elementos suficientes à compreensão dos fatos, expondo a agravante de forma clara suas razões quanto aos pleitos de anulação ou reforma da decisão. II - Inexistido efetiva inscrição em dívida ativa, a execução deve ser processada pelo rito comum das execuções fundadas em título extrajudicial, previsto no CPC, este subsidiário ao rito especial da execução fiscal. Entendimento em contrário equivaleria a transmudar privilégios processuais em ônus prejudicial à Fazenda Pública e, como tal, ao interesse público. Além do que o rito das execuções fiscais é mais benéfico à Fazenda Pública, o que retira ao executado o interesse processual de sustentar seu cabimento. Competência do Juízo Federal com competência não especializada. Precedentes do STJ. (...) VII - Recurso de Agravo de Instrumento não provido. Decisão interlocutória confirmada.
(TRF2. AG 201102010119108, Juíza Federal Convocada FATIMA MARIA NOVELINO SEQUEIRA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data: 10/08/2012)
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (ARTS. 585, VIII; 652, DO CPC). SUBVENÇÃO SOCIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIADADE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS RECEBIDOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1. O procedimento de execução por quantia certa (artigos 652 e seguintes do CPC) é a via própria para a cobrança judicial, em se tratando de acórdão do TCU, em que as contas foram apuradas como irregulares, porquanto tanto à luz do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal como do artigo 23,III, b da Lei nº 8.443/92, a aludida decisão constitui título executivo extrajudicial, aplicando-se o disposto no artigo 585, inciso VIII do CPC (correspondente ao revogado inciso VII), dispensando, portanto, a inscrição em Dívida Ativa e a utilização da LEF para a satisfação do crédito. Como consectário lógico, não há que se falar em competência das Varas de Execução Fiscal para a matéria. 2. (...) 6. Apelo dos embargantes desprovido.
(TRF2 - AC 200651010151205; Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ; SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA; DJU de 05/10/2009)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOEXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DOTCU REFERENTE À IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI N.º 6.830/80. DÉBITO NÃO CARACTERIZADO COMO DÍVIDA ATIVA. AGRAVO PROVIDO.
-Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a reforma de decisão do juízo da 30ª Vara Federal, que declinou da competência para um dos juízos de Execução Fiscal por entender que a execução de acórdão do TCU, consistente em imputação de débito, deveria seguir as regras da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal -, e não a execução por título executivo extrajudicial regulamentada pelo Código de Processo Civil. - Consoante precedente desta Egrégia Corte, o débito resultante da condenação por decisão do Tribunal de Contas da União não se caracteriza como dívida ativa. A qualidade de dívida ativa depende de prévia certificação, sendo apurada por meio de processo administrativo próprio que deve resultar na lavratura de Termo de Inscrição de Dívida Ativa e da posterior Certidão de Inscrição de Dívida Ativa, obedecidos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da lei n.º 6.830/80 (CC 4665, Rel. Des. Fed. CRUZ NETTO, DJ de 23.10.2001). - Agravo de instrumento provido.
(TRF2 – AG 200402010138986 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA - DJU de 23/02/2006)
(grifei)
Assim, não há falar, na espécie, na aplicação da Lei nº 6.830/1980, o que determina a adoção do rito do CPC para a execução e, por conseguinte, a declinação da competência para uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos da fundamentação supra.
Preclusa a presente ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal, à Secretaria para que promova a redistribuição do feito [...]” <grifos no original>
Na hipótese, trata-se de execução fiscal instrumentalizada por certidão de dívida ativa – CDA para ressarcimento ao erário decorrente de decisão do Tribunal de Contas da União – TCU de natureza não tributária no importe de R$ 1.577.798,38 (um milhão, quinhentos e setenta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), consolidado até 05/07/2021.
Com efeito, importante consignar que tanto a Constituição Federal, art. 71, XI, §3º, quanto a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, Lei 8.443/92, art. 23, III, “b”, atribuem força executiva ao acórdão proferido pelo TCU em que se apurem irregularidades, para fins de cobrança judicial da dívida decorrente de débito ou multa.
Confira-se:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá:
(...)
III - no caso de contas irregulares:
b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
Não obstante, consoante orientação jurisprudencial do STJ, aplica-se a Lei nº 6.830/1980 à execução de decisões condenatória do Tribunal de Contas da União quando houver inscrição em dívida ativa por ato discricionário do administrador, eis que a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RITO COMUM DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ comunga do entendimento de que não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. "Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição" (AgRg no REsp 1.322.774/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.8.2012).
2. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.671.860/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
No mesmo sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO DO TCU. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
1.Embora a dívida oriunda de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União não necessite de inscrição para ser executada, já que, nos termos do §3º do art.71 da Constituição Federal/88, possui eficácia de título executivo, trata-se de dívida ativa da União, cuja execução deve obedecer ao procedimento previsto na Lei nº 6.830/80 e ser processada e julgada perante Juízo da Execução Fiscal. Precedentes deste Tribunal.
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 2013.02.01.003174-3, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 06/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA IMPOSTA POR ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RITO COMUM PREVISTO NO CPC. COMPETÊNCIA.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de Contas constitui título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, razão pela qual deve ser adotado o rito estabelecido pelo estatuto processual civil perante o juízo federal não especializado. Imperiosa a observância da Lei n. 6.830/1980 apenas na hipótese em que a Administração Pública, usando de sua discricionariedade, optar pela sua inscrição em dívida ativa.
2. Precedentes do STJ e desta Turma Especializada.
3. Não há que se falar em competência da Vara de Execução Fiscal, devendo o feito permanecer na Vara Federal Cível.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TRF-2 - AG: 0006813-55.2017.4.02.0000, Relator: Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 04/07/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) <grifo nosso>
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DA LEI 6.830/1980. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado contra decisão que, em Execução Fiscal, rejeitou “a alegação de incompetência deste Juízo Especializado para processar e julgar a presente execução fiscal” e determinou o prosseguimento do leilão designado.
2. A Execução originária tramita desde 2009 e o Agravante apresentou Embargos à Execução em 2014. Além disso, interpôs Agravo de Instrumento em 2017 questionando a decisão que designou data e condições para a realização de leilão dos bens imóveis penhorados.
3. Verifica-se que apenas em 2021 o Executado questionou a competência do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal, o que não se pode admitir, tendo em vista a evidente violação da boa-fé processual e do princípio da cooperação entre as partes
4. De todo modo, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União da qual resulte imputação de débito ou multa independe de inscrição em dívida ativa para ser executada, porquanto a sua natureza de Título Executivo Extrajudicial deriva da própria Carta Política.
5. O fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e por meio de Execução de Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo de Execução Fiscal. Precedentes.
6. Agravo conhecido e desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 5003034-65.2021.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator JFC MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 09/11/2021)
Dessa forma, não há nulidade ou irregularidade no procedimento adotado pelo agravante para a cobrança do crédito que, uma vez inscrito em dívida ativa, deverá observar o rito da Lei 6.830/1980 e tramitará perante uma Vara de Execução Fiscal.
Observa-se, portanto, que o juízo de primeira instância, ao declarar a incompetência do Juízo da Vara de Execução Fiscal para o julgamento dos pedidos formulados em face da parte agravada, proferiu decisão em desacordo com os precedentes desta Corte Regional e do Eg. STJ, razão pela qual merece reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, e determinar o regular andamento da execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980, com a manutenção dos autos no Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001751101v3 e do código CRC 55cac882.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 5/2/2024, às 14:18:58