Remessa Necessária Cível Nº 5053169-36.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 21, 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por D. B. contra ato do REITOR DO INSTITUTO BRASILERIO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO LTDA, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e concedeu a segurança, “a fim de que a autoridade coatora se abstenha de impedir a colação de grau da impetrante e de expedir o diploma de conclusão do curso de bacharelado em fisioterapia, medidas que já foram promovidas no curso da ação”.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da remessa necessária (evento 6, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A matéria devolvida a este Tribunal visa perquirir se a impetrante faz jus ao reconhecimento do direito à colação de grau e à expedição do diploma de conclusão do curso de bacharelado de fisioterapia do Centro Universitário IBMR.
O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).
Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.
Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
É de sabença geral que não é permitido o ingresso de aluno no curso superior sem a devida conclusão do ensino médio, nos termos do artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96, in verbis:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
Nesse panorama, cabe à instituição de ensino superior, no momento da matrícula do estudante, exigir documentação comprobatória de conclusão do ensino médio, nos termos da lei.
No caso vertente, narra a impetrante que cursou bacharelado em Fisioterapia na instituição ré, cumprindo a carga horária e créditos exigidos para a colação de grau e obtenção de diploma em 07 de abril de 2023.
Sustenta que, em fevereiro desse ano, recebeu comunicação da faculdade informando sobre a ausência do certificado de conclusão do ensino médio em seus documentos e que, por esse motivo, não poderia colar grau ou obter o diploma do curso.
Esclarece que ingressou na Instituição de Ensino Superior como diplomada, tendo em vista que possui outro diploma de curso superior, e que concluiu o ensino médio há mais de 40 anos, não conseguindo obter de forma administrativa o competente certificado.
A Instituição de Ensino Superior, por sua vez, esclarece que, ao requisitar o histórico escolar do ensino médio, estava apenas seguindo as delimitações impostas pela legislação aplicável, deixando claro que esse era o único empecilho à colação (evento 14, 1º grau).
Da análise aos autos, constata-se que a impetrante cursou toda a grade curricular do curso de Fisioterapia do Centro Universitário IBMR, entre 2018 e 2023 (ev. 1, anexo6/7, 1º grau).
Vê-se, ainda, que a impetrante solicitou junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro a segunda via do seu certificado de conclusão do ensino médio, porém não obteve êxito (ev. 1, anexo12, 1º grau). Também consta comprovação de que ela possui diploma de graduação do curso de Direito da Faculdade Cândido Mendes, datado de 1983 (ev. 1, anexo13, fl. 3, 1º grau).
Com efeito, mesmo que o histórico do ensino médio seja pressuposto legal para a colação de grau, o quadro fático delineado demonstra que impedir a participação da impetrante na cerimônia de colação de grau, como também, negar-lhe a expedição do respectivo certificado afronta a razoabilidade, especialmente diante do diploma da conclusão do curso superior de Direito junto à Cândido Mendes, inclusive com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (evento 1, RG3, RG4 e anexo 15, 1º grau), além do fato de a Universidade impetrada ter autorizado a matrícula e a permanência da impetrante durante o todo o curso de Fisioterapia sem a exigência do certificado de conclusão do ensino médio.
Insta frisar que a ordem mandamental buscada nestes autos se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
A respeito do tema, já se manifestou esta 5ª Turma Especializada, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO ENSINO MÉDIO. IMPROVIMENTO. 1-A controvérsia instaurada nos presentes autos, gravita em torno de ato praticado pela universidade impetrada, que condicionou a participação da impetrante na cerimônia de colação de grau do curso de Direito à apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2-Se a impetrante se encontra na condição de concluinte do curso de Direito, significa que a mesma apresentou o diploma de ensino médio, agora pleiteado pela administração da universidade impetrada. 3-Em que pese o documento hábil a comprovar a conclusão do ensino médio seja o Certificado de Conclusão de Curso, no caso dos autos a impetrante anexou Histórico Escolar no qual consta que esta concluiu o médio no ano de 2010, sendo considerada aprovada e apta para prosseguir seus estudos a nível superior. 4-Malgrado a universidade impetrada tenha autorizado a matrícula da Impetrante sem a exigência do certificado de ensino médio, o que contraria o disposto no art. 44, II, da Lei n.º 9.394/96, havendo comprovação de que a mesma concluiu o ensino médio, não se afigura razoável impedir sua participação na cerimônia de colação de grau, impedindo o prosseguimento de sua vida acadêmica. 5-Remessa necessária improvida. (TRF-2 - REOAC 0006453-89.2016.4.02.5001, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09/11/2017)
Confira-se, por pertinente, trecho da sentença, que ora adoto como razões de decidir (evento 21, 1º grau):
“(...) Com efeito, apesar da não apresentação do histórico escolar, a conclusão do ensino médio restou satisfatoriamente comprovada, haja vista a impetrada ser bacharel em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive (evento 1, RG3, RG4 e ANEXO15).
Oportunamente, é salutar relembrar que há impetrante concluiu o 2º grau há mais de 40 anos, sendo plausível, portanto, não deter mais a documentação respectiva.
Ademais, ela comprovou que mesmo assim, por mais de uma via, tentou obter o histórico, entretanto o longo decurso de tempo se mostrou entrave em todas as alternativas vislumbradas (...)”
Nesse compasso, impende reproduzir no que importa o parecer do Ministério Público Federal (evento 6 – 2º grau):
“(...) Em primeiro lugar, devemos destacar que, de fato, é exigido por lei a apresentação da comprovação de conclusão do ensino médio para que se ingresse no ensino superior, sendo certo que a exigência da autoridade coatora baseou-se na lei. Entretanto, no caso específico dos autos, trata-se de pessoa que concluiu o ensino médio há mais de 40 anos, mostrando-se plausível a narrativa apresentada, de que a mesma não obteve sucesso nas tentativas de obter tais documentos no momento da matrícula nesta graduação.
Devemos nos atentar, ainda, para o fato de que a impetrante já concluiu outra graduação anteriormente, sem que haja notícias de que não tenha apresentado os documentos necessários à época.
Assim, utilizando-se da ponderação de interesses, e o princípio da razoabilidade, o magistrado a quo, acertadamente, concedeu medida liminar e, posteriormente, concedeu também a segurança, garantindo à parte os direitos por ela reivindicados, havendo, inclusive, notícia nos autos acerca da participação dela na colação de grau e da obtenção do diploma. (...)
Corrobora, ainda, a tese do acerto da decisão o fato de a parte ré ter cumprido voluntariamente a medida liminar e não ter interposto recurso voluntário contra a sentença.
Merece, portanto, ser mantida a sentença em análise.”
Portanto, restando ilegítima a recusa da instituição de ensino em proceder à colação de grau e à expedição do diploma de conclusão do curso superior de Fisioterapia, impõe-se a manutenção da sentença.
Convém registrar que a impetrante participou da colação de grau em 12/05/2023, sendo-lhe posteriormente expedido o respectivo diploma do curso (evento 14, out 4, 1º grau).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001750099v2 e do código CRC 0b215613.
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Data e Hora: 5/2/2024, às 14:18:59