Remessa Necessária Cível Nº 5006397-45.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença do evento 78 – 1º grau que, nos autos da ação movida por L. T. em face da UNIAO, julgou procedente o pedido confirmando a liminar deferida, para determinar que (i) seja concedida a isenção de custas para a emissão do registro de estrangeiro e (ii) seja realizado agendamento para coleta de dados biométricos, biográficos e fotográficos para o cadastro nacional de imigrantes, com a expedição do documento competente de identidade civil (providências estas que já foram levadas a efeito, quando do cumprimento da tutela de urgência deferida).
O MPF, em seu parecer no evento 5 – 2º grau, opina pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de remessa necessária da sentença do evento 78 – 1º grau que, nos autos da ação movida por L. T. em face da UNIAO, julgou procedente o pedido confirmando a liminar deferida, para determinar que (i) seja concedida a isenção de custas para a emissão do registro de estrangeiro e (ii) seja realizado agendamento para coleta de dados biométricos, biográficos e fotográficos para o cadastro nacional de imigrantes, com a expedição do documento competente de identidade civil (providências estas que já foram levadas a efeito, quando do cumprimento da tutela de urgência deferida).
Conforme relatado, o autor afirma que chegou ao Brasil em 1957, aos 08 anos de idade, sendo nacional da Hungria, por conta de um contexto de guerra que ocorria em sua terra natal, vindo com sua família na condição de refugiado, conforme salvo conduto expedido pela Embaixada Brasileira em Roma, em 05/06/1957.
Segundo narra, tentou, na Polícia Federal de Volta Redonda, a emissão de identificação civil, não logrando êxito em seu intento, eis que o único documento que possui remonta à sua infância.
Sustenta que a falta de um documento de identidade é capaz de impedir o exercício de seus direitos fundamentais, tais como aqueles decorrentes da Assistência Social (benefício de prestação continuada).
Nos termos da inicial, é imigrante, conforme disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, II, da Lei 13.445/17, possuindo salvo conduto, que é documento de viagem nos termos do artigo 5º, IV da mesma Lei, que, ademais, lhe assegura o registro civil (artigos 19 e 21).
Constata-se que a UNIAO deixou de oferecer resistência, esclarecendo no evento 16 – 1º grau, que:
“O autor propôs ação de reconhecimento de autenticidade documental, cumulada com pedido condenatório que consiste, em síntese, tão somente na realização de agendamento para que possa comparecer à Delegacia de Polícia Federal de Volta Redonda a fim de proceder à coleta de dados biométricos, biográficos e fotográficos necessários ao seu cadastramento no CNI.
Diante de tal pedido, a União deixa de oferecer resistência à pretensão autoral, bem como requer a juntada dos documentos em anexo, fornecidos pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.”
Em cumprimento à determinação do evento 31 – 1º grau, a Sra. Margit Teke (nos eventos 36 e 37) reconheceu o autor como sendo seu irmão e, por consequência, a pessoa apontada nos documentos acostados aos autos.
A União se manifestou no evento 42 – 1º grau, argumentando que se o processo visa a reconhecer a personalidade do autor, se mostram necessários outros autos que não apenas a coleta do depoimento de sua irmã, sendo cabível a coleta de padrões de impressões digitais e outros dados biométricos que o individualizem e possam ser cotejados com arquivos públicos brasileiros e/ou estrangeiros, motivo pelo qual pediu para que fosse expedido ofício ao IIFP, visando confirmar a existência de algum registro referente à parte autora.
Afirmou que é imprescindível que sejam levantados documentos capazes de comprovar o seu nascimento no país de nacionalidade (Hungria) ou outros documentos emitidos em outros países em que tenha porventura permanecido na condição de asilado ou refugiado.
Sustentou que o autor não possui os requisitos mínimos para postular o registro como residente por tempo indeterminado no território nacional, eis que, mais uma vez, seria necessária a coleta de dados biográficos e biométricos (artigo 19 da Lei 13.445/17).
Foi deferida a tutela de urgência determinando a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Federal de Volta Redonda, para que, em 15 (quinze) dias procedesse à efetivação do registro e à expedição da identificação civil do autor (com a devida isenção de custas, tendo em vista que há indícios de que o autor é hipossuficiente econômico), colhendo as individuais datiloscópicas e procedendo conforme os ditames legais para tanto, sem prejuízo da ultimação posterior das demais medidas para a regularização de sua condição de estrangeiro, seja por meio da concessão de autorização de residência ou de outro instituto disponível para tanto.
Sem prejuízo da determinação acima, foi deferido o pleito probatório formulado pela União, determinando que seja expedido ofício ao IIFP/SSP/RJ, para que informe acerca de eventuais dados referentes ao autor e seus genitores constantes de seus cadastros.
Para chegar a tal conclusão utilizou-se dos seguintes fundamentos:
“No que diz respeito aos limites objetivos da demanda, deve-se dar à inicial uma interpretação lógico-sistemática, capaz de extrair a verdadeira intenção do autor ao trazer o seu pleito de tutela jurisdicional à análise.
De fato, com base no princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (artigo 4º do CPC), não cabe ao juízo delimitar o pedido autoral apenas ao pleito formulado em capítulo próprio na inicial.
Partindo desse standard interpretativo, se conclui que, de fato, o que almeja a parte autora é que, ao cabo, seja expedido o documento de identificação de estrangeiro. Essa conclusão se extrai de diversas passagens da inicial. Veja-se: “O requerente segue desamparado, contando com doações de vizinhos e sem documentos para sua identificação e dignidade como pessoa humana”; “O Requerente buscou assistência social do município de Volta Redonda e de Barra Mansa, mas os assistentes sociais informaram que nada podem fazer enquanto o Requerente não possuir documentos de identificação atuais”; “A falta de documentação impede que o Requerente exerça o mínimo de seus direitos, inclusive impede ajuda financeira junto ao INSS, o benefício de prestação continuada”.
Também em outras peças colacionadas aos autos, há evidências de que a parte autora postula a emissão de cédula de identidade de estrangeiro, havendo evidências de que o documento em tela é imprescindível para a vacinação contra COVID-19, em curso na cidade de Barra Mansa e já elegível para sua faixa etária. Veja-se o teor do evento 47: “outrossim o autor está na faixa etária de prioridade de vacinação da cidade de Barra Mansa, onde reside, mas em razão de não possuir um número de CPF, ficando incapacitado de comprovar sua idade. [...] Requer urgência nestes autos para que seja reconhecida a identidade do Autor, determinando imediatamente a emissão de documento de identificação pessoal, CPF, a fim de possibilitar a vacinação do Autor e fazer valer o direito à vida e dignidade da pessoa humana”.
Assim, os limites objetivos da lide devem ser interpretados à luz do direito material necessário para o exercício dos direitos fundamentais do autor, seja no que diz respeito à percepção de benefício assistencial, seja no que diz respeito à sua vacinação.
II – A oitiva da irmã do autor, Sra. Margit Teke, não possui qualquer elemento capaz de eivá-la de ilegitimidade para os fins a que se destina, sendo certo que a idade avançada, de forma alguma, pode ser interpretada, por si só, como elemento incapacitante e que torne as informações coletadas duvidosas. Ressalte-se que a Lei nº 13.146, de 2015, modificou significativamente os critérios para fins de incapacidade civil, limitando-os incapazes aos menores de 16 anos e, de forma relativa, em regra, àqueles que não puderem exprimir sua vontade.
Assim, considerando-se que não há evidências de incapacidade civil da Sra. Margit, bem como que ela se expressa de forma suficientemente inteligível em português, há que se reputar que o teor da certidão do Oficial de Justiça constante do evento 36 é capaz de comprovar que, de fato, o Sr. L. T. é a pessoa indicada no salvo-conduto constante do evento 2, anexo 3, fls. 7 (nascido no dia 15/01/1949).
III – Está-se diante de um caso em que o exercício dos direitos fundamentais da parte autora está condicionado formalmente à emissão de documento civil de identificação, sendo que, para tanto, vem-lhe sendo feitas exigências concernentes à comprovação de sua identidade, o que, por sua vez, se mostra deveras dificultoso, haja vista que veio para o Brasil ainda criança em um contexto de refúgio por conta de conflitos armados que assolavam o país de origem.
Trata-se do típico caso do imigrante indocumentado, sobre o qual já se debruçou, ainda que sobre outra ótica, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ocasião em que emitiu a Opinião Consultiva 18 a respeito da “condição jurídica e direitos dos imigrantes indocumentados”.
Não obstante tenha natureza de soft law, sabe-se que os pareceres emitidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sua competência consultiva, devem orientar os Estados signatários do Pacto de São José da Costa Rica, eis que, em última análise, são “normas” interpretativas da convenção.
Nesse diapasão, verifica-se que a Corte emitiu as seguintes opiniões, a respeito da condição jurídica de imigrantes indocumentados: (i) que o princípio fundamental de igualdade e não discriminação faz parte do Direito Internacional geral, à medida em que é aplicável a todos os Estados, independentemente de que seja parte ou não em determinado tratado internacional. Na atual etapa da evolução do Direito Internacional, o princípio fundamental de igualdade e não discriminação ingressou no domínio do jus cogens; (ii) que o princípio fundamental de igualdade e não discriminação, revestido de caráter imperativo, acarreta obrigações erga omnes de proteção, que vinculam todos os Estados e geram efeitos com respeito a terceiros, inclusive particulares; (iii) que a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos vincula os Estados, independentemente de qualquer circunstância ou consideração, inclusive o status migratório das pessoas; (iv) que a qualidade migratória de uma pessoa não pode constituir uma justificativa para privá-la do desfrute e do exercício de seus direitos humanos e (v) que os Estados não podem subordinar ou condicionar a observância do princípio de igualdade perante a lei e de não discriminação à consecução dos objetivos de suas políticas públicas, quaisquer que sejam estas, incluídas as de caráter migratório.
O liame interpretativo apresentado em sede internacional, no que diz respeito aos direitos fundamentais dos imigrantes indocumentados assim se constitui, em resumo: o princípio da igualdade e não discriminação deve ser observado pelo Estado, não sendo cabível qualquer tratamento diferenciado quanto a tal direito, independentemente do status migratório do indivíduo, o qual não pode, ainda, ser invocado como justificativa para impedir o exercício de seus direitos fundamentais, exercício este que não pode ser condicionado ao cumprimento de regras decorrentes de políticas públicas migratórias.
Pois bem. À luz desse panorama fático e jurídico, deve-se ponderar que a parte autora, pela narrativa (a qual deve-se ter como verídica até prova em contrário, com base no princípio da boa-fé objetiva, que também tem assento em sede processual) vem enfrentando dificuldades no exercício de alguns direitos inerentes à sua condição de ser humano, dentre eles a concessão de um benefício assistencial e a vacinação contra a COVID-19.
Como já dito acima, os elementos constantes dos autos permitem traçar um encadeamento fático capaz de comprovar (ao menos em sede de cognição não exauriente) que o autor é efetivamente o “L. T.” mencionado no salvo-conduto apresentado (Margit Teke, identificada a fls. 3, do anexo 6, do evento 2, reconhece o homem fotografado a fls. 4 do anexo 2 do evento 22 como seu irmão Lajos que, por sua vez, é mencionado no salvo-conduto).
Chama a atenção o fato de que a Cruz Vermelha Brasileira atestou, às fls. 6, do anexo 3 do evento 2, que Bela Teke apresentou uma série de documentos no original, dentre eles “título de viagem abrangendo a família inteira”. Já às fls. 9 do mesmo anexo se lê, com algum esforço, que se autoriza que o Sr. Lajos pai e sua família viajem para o Brasil em caráter permanente, concedendo-lhes, assim, o visto para tanto.
O artigo 19 da Lei 13.445/17 assim dispõe:
Art. 19. O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.
§ 1º O registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.
§ 2º O documento de identidade do imigrante será expedido com base no número único de identificação.
§ 3º Enquanto não for expedida identificação civil, o documento comprobatório de que o imigrante a solicitou à autoridade competente garantirá ao titular o acesso aos direitos disciplinados nesta Lei.
Em cognição sumária, penso que se revela bastante evidente que o autor possui visto que lhe outorga o direito de residência em caráter permanente no Brasil, competindo à autoridade competente a efetivação do registro, à luz do documento apresentado.
Ademais, deve-se ressaltar que, em face do contexto em que o autor veio para o Brasil, poder-se-ia, em um primeiro momento, classificar seu acolhimento como de refugiado (artigo 1º da Lei 9.474/97). Por essa razão, cabível, também, que se aplique ao caso dos autos o disposto no artigo 20 da Lei de Migração:
Art. 20. A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.
Dessarte, deve-se concluir que, não obstante seja razoável a dúvida suscitada pelo Delegado de Polícia no anexo 10 da inicial, as questões ali levantadas, concernentes à dificuldade de identificação do autor estão, agora, devidamente suplantadas, principalmente se considerarmos que as normas internas devem ser interpretadas à luz dos critérios fixados pela entidade transnacional conforme acima explicitado, dando-se uma maior eficácia aos meios de efetivação dos direitos fundamentais dos estrangeiros que se encontrem no país indocumentados.
Presente, assim, a probabilidade do direito invocado.
O perigo da demora também se revela deveras claro, uma vez que a não obtenção de documento de identificação pode acarretar a negativa de vacinação contra COVID-19, o que, em tempos atuais, pode significar uma grave violação do direito à vida e à saúde, considerando-se a alta taxa de mortalidade diária, conforme se pode aferir pela simples leitura dos periódicos. Além disso, a necessidade de obter um benefício assistencial envolve a própria subsistência do autor, o que dá um caráter de urgência à tutela pretendida.
Portanto, de acordo com a prova dos autos, desde que restou comprovado que o autor tem visto que permite residir de forma permanente no país, cabe à UNIÃO, por meio de sua autoridade competente para tanto, emitir o documento de registro do estrangeiro para que ele possa fazer uso dos direitos daí decorrentes.
Veja-se que a questão a ser dirimida, ao final, se restringe ao direito do autor à emissão de documento que comprove seu registro de estrangeiro, a que tem direito, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, II, da Lei 13.445/17, c/c os artigos 5º, IV, 19 e 21 da mesma lei:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - (VETADO);
II - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
(...)
Art. 5º São documentos de viagem:
I - passaporte;
II - laissez-passer ;
III - autorização de retorno;
IV - salvo-conduto;
(...)
Art. 19. O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.
§ 1º O registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.
§ 2º O documento de identidade do imigrante será expedido com base no número único de identificação.
§ 3º Enquanto não for expedida identificação civil, o documento comprobatório de que o imigrante a solicitou à autoridade competente garantirá ao titular o acesso aos direitos disciplinados nesta Lei.
(...)
Art. 21. Os documentos de identidade emitidos até a data de publicação desta Lei continuarão válidos até sua total substituição.”
Nesse sentido, a sentença ora recorrida considerou que como não houve qualquer alteração do cenário fático jurídico, por apresentação de provas contrárias aos fatos que foram objeto da “investigação” levada a efeito nos presentes autos, razão pela qual concluiu que, de fato, L. T. é a pessoa mencionada no salvo conduto apresentado nos autos, possuindo este, e sua família, permissão de viajar para o Brasil em caráter permanente, o que leva à subsunção dos fatos às normas que acima foram transcritas e, por consequência, ao necessário julgamento da procedência do pedido.
Constata-se que a UNIAO deixou de oferecer resistência, esclarecendo no evento 16 – 1º grau, que:
“O autor propôs ação de reconhecimento de autenticidade documental, cumulada com pedido condenatório que consiste, em síntese, tão somente na realização de agendamento para que possa comparecer à Delegacia de Polícia Federal de Volta Redonda a fim de proceder à coleta de dados biométricos, biográficos e fotográficos necessários ao seu cadastramento no CNI.
Diante de tal pedido, a União deixa de oferecer resistência à pretensão autoral, bem como requer a juntada dos documentos em anexo, fornecidos pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.”
Nesse passo, a UNIÃO ao manifestar ciência da sentença que julgou procedente a ação, informou que deixa de interpor recurso voluntário, nos termos da Portaria AGU nº 487/2016.
Por fim, o MPF, em seu parecer do evento 5 – 2º grau, assim opina:
“Não merece reforma a r. sentença. Examinando os autos, o MPF opina pela manutenção da escorreita sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora. A matéria discutida neste processo foi esgotada, em toda a sua plenitude, pela bem lançada sentença de mérito prolatada no Juízo a quo, sendo despiciendo acrescentar novas considerações. Assim sendo, este órgão do Ministério Público Federal pede vênia para se reportar aos doutos fundamentos aduzidos pelo Juízo a quo na r. sentença.”
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001749899v2 e do código CRC 7cb54b95.
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