Apelação Cível Nº 5077240-44.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vivara Participações S.A. (), em face de acórdão () que negou provimento a apelação, para manter sentença que havia reconhecido a validade de ato administrativo que concedeu o registro nº 911.213.937 para a marca de apresentação nominativa "VICTORIA LIFE".
O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O REGISTRO PARA A MARCA DE APRESENTAÇÃO NOMINATIVA "VICTORIA LIFE". SUPOSTA COLIDÊNCIA COM AS MARCAS "LIFE VIVARA", DE APRESENTAÇÃO MISTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTS 124, XIX E XXIII DA LPI. CONJUNTOS MARCÁRIOS COM DISTINÇÃO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
A demanda trata da validade do ato administrativo praticado pelo INPI que concedeu o registro nº 911.213.937 para a marca de apresentação nominativa "VICTORIA LIFE", depositado em 21/06/2016, na classe de produtos NCL (10) 14, para assinalar “Adereços [jóias e bijuterias]", e titularizado pelo segundo apelado. A autora ajuizou a ação objetivando a declaração de nulidade do referido ato administrativo, alegando a existência de violação ao art. 124, XIX e XXIII, da Lei nº 9.279/96, com fundamento na anterioridade dos seus registros nºs 908.578.091 e 908.577.907, ambos referentes à marca de apresentação mista "LIFE VIVARA", nas classes NCL (10) 35 e NCL (10) 14, respectivamente.
O INPI manifestou-se pela improcedência do pedido, e sustentou que "o cotejo dos signos revela que os mesmos compartilham apenas do termo LIFE, sem qualquer semelhança entre os demais vocábulos envolvidos, seja do ponto de vista fonético, seja do ponto de vista ideológico.Porém, tal semelhança, por si só, não ensejará a confusão ou associação errônea por parte do público consumidor, uma vez que tal termo encontra-se presente em diversos outros registros de marca em vigor no segmento de jóias"
A impressão causada pelo conjunto dos signos marcários é distinta, não havendo como conduzir o consumidor a qualquer risco de confusão ou associação indevida, o que é suficiente para afastar a incidência do art. 124, XIX e XXIII da Lei nº 9.279/96.
Possibilidade de convivência pacífica entre as marcas. Merece atenção ainda o fato de que o registro combatido foi depositado em 2016, não havendo nos autos notícia de confusão ou associação indevida pelo público consumidor, o que afasta qualquer presunção de risco de confusão/associação e revela a possibilidade de coexistência entre as marcas.
Alegação de violação ao art. 124, XXIII, da LPI. Não é aplicável ao caso a hipótese de irregistrabilidade contida no art. 124, XXIII, da LPI, que veda o registro da marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer. Isso porque o referido inciso, concretizando a norma proibitiva contida no art. 6° bis da CUP, visa proteger a o titular de marca não registrada no Brasil, hipótese diversa da tratada nos autos. De todo modo, descaracterizado o risco de confusão ou associação indevida com marca alheia, também não há que se falar em incidência do referido dispositivo.
Negado provimento à apelação."
Em seus embargos, Vivara Participações S.A. alega, em síntese, que o acórdão seria omisso, pois não teria apreciado os argumentos da parte envolvendo a possibilidade de diluição de seu signo distintivo e a perda de unicidade da marca "Life Vivara".
Contrarrazões de X. S. no .
Contrarrazões do INPI no .
É o relatório. Peço dia.
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