Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077240-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Vivara Participações S.A. (evento 35, EMBDECL1), em face de acórdão (evento 28, ACOR3) que negou provimento a apelação, para manter sentença que havia reconhecido a validade de ato administrativo que concedeu o registro nº 911.213.937 para a marca de apresentação nominativa "VICTORIA LIFE".

O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O REGISTRO PARA A MARCA DE APRESENTAÇÃO NOMINATIVA "VICTORIA LIFE". SUPOSTA COLIDÊNCIA COM AS MARCAS "LIFE VIVARA", DE APRESENTAÇÃO MISTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTS 124, XIX E XXIII DA LPI. CONJUNTOS MARCÁRIOS COM DISTINÇÃO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  1. A demanda trata da validade do ato administrativo praticado pelo INPI que concedeu o registro nº 911.213.937 para a marca de apresentação nominativa "VICTORIA LIFE", depositado em 21/06/2016, na classe de produtos NCL (10) 14, para assinalar “Adereços [jóias e bijuterias]", e titularizado pelo segundo apelado. A autora ajuizou a ação objetivando a declaração de nulidade do referido ato administrativo, alegando a existência de violação ao art. 124, XIX e XXIII, da Lei nº 9.279/96, com fundamento na anterioridade dos seus registros nºs 908.578.091 e 908.577.907, ambos referentes à marca de apresentação mista "LIFE VIVARA", nas classes NCL (10) 35 e NCL (10) 14, respectivamente.

  2. O INPI manifestou-se pela improcedência do pedido, e sustentou que "o cotejo dos signos revela que os mesmos compartilham apenas do termo LIFE, sem qualquer semelhança entre os demais vocábulos envolvidos, seja do ponto de vista fonético, seja do ponto de vista ideológico.Porém, tal semelhança, por si só, não ensejará a confusão ou associação errônea por parte do público consumidor, uma vez que tal termo encontra-se presente em diversos outros registros de marca em vigor no segmento de jóias"

  3. A impressão causada pelo conjunto dos signos marcários é distinta, não havendo como conduzir o consumidor a qualquer risco de confusão ou associação indevida, o que é suficiente para afastar a incidência do art. 124, XIX e XXIII da Lei nº 9.279/96.

  4. Possibilidade de convivência pacífica entre as marcas. Merece atenção ainda o fato de que o registro combatido foi depositado em 2016, não havendo nos autos notícia de confusão ou associação indevida pelo público consumidor, o que afasta qualquer presunção de risco de confusão/associação e revela a possibilidade de coexistência entre as marcas.

  5. Alegação de violação ao art. 124, XXIII, da LPI. Não é aplicável ao caso a hipótese de irregistrabilidade contida no art. 124, XXIII, da LPI, que veda o registro da marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer. Isso porque o referido inciso, concretizando a norma proibitiva contida no art. 6° bis da CUP, visa proteger a o titular de marca não registrada no Brasil, hipótese diversa da tratada nos autos. De todo modo, descaracterizado o risco de confusão ou associação indevida com marca alheia, também não há que se falar em incidência do referido dispositivo.

  6. Negado provimento à apelação."

Em seus embargos, Vivara Participações S.A. alega, em síntese, que o acórdão seria omisso, pois não teria apreciado os argumentos da parte envolvendo a possibilidade de diluição de seu signo distintivo e a perda de unicidade da marca "Life Vivara".

Contrarrazões de X. S. no evento 41, CONTRAZ1.

Contrarrazões do INPI no evento 42, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001749871v3 e do código CRC 0f1c7256.

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Documento:20001749872
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077240-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Vivara Participações S.A. (evento 35, EMBDECL1), em face de acórdão (evento 28, ACOR3) que negou provimento a apelação, para manter sentença que havia reconhecido a validade de ato administrativo que concedeu o registro nº 911.213.937 para a marca de apresentação nominativa "VICTORIA LIFE".

​​No que tange ao mérito, não merece prosperar o recurso.

O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

O acórdão recorrido tratou expressamente das questões embargadas, inexistindo qualquer vício, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:

"O art. 124, XIX, da LPI, veda o registro como marca de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.

Assim, para que haja a incidência da hipótese de irregistrabilidade marcária do art. 124, XIX, da LPI, é necessário que: (i) o sinal distintivo consista em reprodução ou imitação, ainda que com acréscimo, de uma marca já registrada; (ii) que o mercado em que são oferecidos os produtos ou serviços assinalados pelas marcas seja idêntico, semelhante ou afim; e (iii) essa reprodução ou imitação seja suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca já registrada.

A autora apelante indica como anterioridades impeditivas à concessão do registro anulando os registros de nºs 908.578.091 e 908.577.907, para as marcas de apresentação mista "LIFE VIVARA", depositados em 2014 para assinalar produtos e serviços nas classes NCL (10) 14 e NCL (10) 35.

 De outro lado, o réu, ora apelado, é titular do registro nº 911.213.937, para a marca de apresentação nominativa "VICTORIA LIFE", depositado em 2016 para assinalar produtos na classe NCL (10) 14.

Considerando que a anterioridade é definida pela data do depósito, a despeito de quando a concessão venha efetivamente a ocorrer, temos que a anterioridade milita em favor dos registros de titularidade da autora apelante, uma vez que depositados em data anterior ao depósito do registro anulando.

Prosseguindo na análise, resta claro que o registro anulando e os registros da apelante buscam assinalar produtos/serviços no mesmo segmento de mercado – comércio de adereços, jóias e bijuterias –, razão pela qual afasta-se a incidência do princípio da especialidade.

Passando à análise da possibilidade de convivência entre os sinais distintivos, identifica-se facilmente que os registros em conflito apresentam identidade parcial no que diz respeito aos seus elementos nominativos, na medida em que empregam o termo "LIFE" em sua composição. Entretanto, necessário verificar se a mera presença da referida expressão em ambos os sinais seria suficiente para gerar confusão ou associação indevida ao público consumidor.

Neste particular, entendo existir suficiente distinção entre os signos, uma vez que os elementos nominativos apresentam suficiente distinção gráfica e fonética.

Embora as marcas da autora e do réu mantenham alguma proximidade gráfica e fonética, já que ambas usam a expressão LIFE, verifica-se que marca do réu é composto também pelo elemento nominativo "VICTORIA", o qual possui grafia e pronúncia completamente distinta do elemento nominativo "VIVARA", empregado nos registros da apelante,  o que afasta o risco de confusão perante o público consumidor ou a sugestão de associação indevida.

Nota-se que os sinais possuem significante distintividade quando submetidos à avaliação global e podem conviver no mesmo mercado sem causar confusão ao consumidor. Vejamos:

  X VICTORIA LIFE

A distintividade também pode ser observada no aspecto ideológico, pois a marca do réu remete à ideia de "vitória", enquanto a marca da autora apelante traduz a ideia de "vivacidade".

Importante levar em consideração, também, o tempo em que os sinais convivem no mercado ao menos desde 2016, sem que tenha sido apresentada qualquer prova concreta de ocorrência de confusão ou associação indevida destes pelos consumidores.

Ressalte-se que a confusão e associação indevida necessitam ser comprovadas, não bastando serem apenas alegadas. Nesse sentido, entendo que não houve demonstração pela demandante com relação a tais alegações. Embora a autora tenha registrado sua marca antes, não há, nos autos, qualquer prova de que a empresa ré tenha registrado o signo ou venha se utilizando dele propositalmente para fazer aproveitamento parasitário e concorrência desleal, bem como não há nenhum elemento que permita concluir que houve tentativa de usurpação pela empresa ré dos sinais utilizados pela autora.

Aplicável ao caso ainda a Teoria da Distância, segundo a qual uma marca nova em seu segmento, na ocasião do registro, não precisa ser mais diferente das outras já existentes do que essas são entre si.

No caso concreto, restou demonstrada a existência de diversos registros compostos pelo elemento "LIFE" na classe NCL (10) 14, o que foi apontado pelo INPI em seu parecer técnico (evento 29, OUT2), nos seguintes termos:

"Nesse sentido, esta Coordenação exibe o resultado de busca pelo termo "LIFE" constante de marcas registradas na base do Instituto, na classe 14, na qual se inserem as marcas em conflito:

(...)

Da r. consulta, a qual evidencia outros 13 (treze) registros de marca contendo o termo LIFE concedidos para assinalar artigos de joalheria à outros titulares não presentes na lide – HIGHLIGHTS OF LIFE, YARA FIGUEIREDO LIFE STYLE, LIFE IS ABOUT MOMENTS, BLOOMING YOUR LIFE, SALT LIFE, SHOCKING LIFE, FALAT LIFE STYLE, PERFECTION IN LIFE, WINGS FOR LIFE, PAGU LIFE STYLE, SUNNY SIDE OF LIFE, JOIN LIFE, LIFE SPRING – conclui-se que a difusão do referido termo no mercado mitigará mais ainda o risco de que sua presença no signo objeto da ação gere risco relevante de induzir o consumidor ao engano, seja por confusão ou por associação errônea."

Nessa linha de raciocínio, o registro da marca VICTORIA LIFE encontra-se na mesma distância dos registros LIFE VIVARA que os demais sinais cujo registro já foi deferido estão em relação à marca da autora apelante.

Assim, a existência de vários outros registros marcários contendo o termo “LIFE” possibilita, na hipótese, a concessão do registro de marca LIFE VICTORIA ao réu, uma vez que não se pode exigir que esta seja mais distinta do sinal supostamente colidente, anteriormente registrado, do que as marcas já registradas e concedidas são entre si, por aplicação da Teoria da Distância ao caso concreto.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

“DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IRREGISTRABILIDADE DA MARCA MISTA CONTENDO EXPRESSÃO OU TERMO MERAMENTE DESCRITIVO.

I – O termo SILYCONN em sua forma nominativa não é registrável como marca, vez que guarda ligação com o produto a que se destina identificar.

II – A existência de marcas nominativas registradas com o mesmo termo – SILYCONN Leite de Silicone, SILYCONN CRISTAL, SILYCONN NEW-A e SILYCONN PLUS – decorre da aplicação da Teoria da Distância, segundo a qual uma marca nova em seu segmento, na ocasião do registro, não precisa mais diferente das outras já existentes do que essas são entre si.

III – Não é inválido o registro nº 818.433.078, relativo à marca mista SILICONTRET na classe 03.20 (Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral - Produtos de limpeza e higiene doméstica, humana e veterinária, bem como os produtos de perfumaria, de toucador e cosméticos), uma vez que possui suficiente traço distintivo em seu conjunto (termos e signos [SILICON + TRET]), a despeito de nominalmente tratar-se de marca fraca.

IV – Recurso desprovido.”

(AC 200102010428707, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 23/04/2007, grifos nossos).

Em suma, a diluição do termo “LIFE”, tornando-o comum e vulgar no segmento de mercado em questão, faz com que não haja possibilidade de apropriação exclusiva por parte de apenas um titular, permitindo a convivência de marcas semelhantes, ainda que no mesmo segmento mercadológico. É assim que os titulares de sinais considerados “desgastados” no segmento em análise devem suportar o ônus da convivência.

Logo, não resta configurada, no presente caso, a alegada violação ao Artigo 124, inciso XIX, da Lei n.º 9.279/96.

Assim, nada obstante a semelhança entre os signos quando considerado apenas o termo "LIFE", de uso comum na classe NCL (10) 14 para designar adereços, jóias e bijuterias, a diferença entre os elementos nominativos em seus aspectos gráficos e fonéticos autoriza a concessão do registro do réu, na medida em que a apresentação das marcas, consideradas como um todo, se torna suficientemente distinta.

Desta forma, ainda que os segmentos mercadológicos sejam afins, considerando que a impressão causada pelo conjunto dos signos marcários é distinta, entendo que não há como conduzir o consumidor a qualquer risco de confusão ou indução a erro, não havendo violação ao artigo 124, XIX da LPI.

Também não é aplicável ao caso a hipótese de irregistrabilidade contida no art. 124, XXIII, da LPI, que veda o registro da marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer. 

Isso porque o referido inciso, concretizando a norma proibitiva contida no art. 6° bis da CUP, visa proteger a o titular de marca não registrada no Brasil, hipótese diversa da tratada nos autos. Quando a violação alegada ocorrer em relação a uma marca registrada no Brasil aplica-se o inciso XIX do art. 124.

De todo modo, descaracterizado o risco de confusão ou associação indevida com marca alheia, também não há que se falar em incidência do referido dispositivo.

Por fim, quanto à alegação da autora apelante no sentido de que o conjunto-imagem utilizado para identificar o signo "VICTORIA LFIE" perante o mercado, isto é, seu trade dress, seria extremamente semelhante à marca de apresentação mista "LIFE VIVARA", é imperioso destacarmos que este não está contido no registro impugnado, e cuja declaração de nulidade é objeto da ação. O registro impugnado refere-se a marca de apresentação nominativa tão somente, e por esta razão a análise de validade do ato administrativo deve se limitar a tal aspecto.

Trata-se, portanto, de questão estranha aos limites da lide, devendo ser suscitada nas vias próprias."

Não há, portanto, vício de omissão no acórdão embargado.

Imperioso destacar o entendimento pacífico do STJ no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.).

Assim, da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos pela embargante, depreende­-se que o que de fato pretende a embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar­-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.

Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5077240-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a existência de obscuridade, contradição ou omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado.

2. Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001749873v4 e do código CRC 1d099c9e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5077240-44.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 05/02/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 25/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO, E O JUIZ FEDERAL MARCELO LUZIO MARQUES ARAÚJO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00773, DE 19/12/2023), EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS.CONSIGNA-SE, AINDA, QUE OS EXMOS. DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO GRANADO E FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, INTEGRANTES DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA, PREVIAMENTE CONSULTADOS, INFORMARAM A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO EM TELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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