Agravo de Instrumento Nº 5002069-19.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VC Protegido Ltda. (), em face de acórdão () que negou provimento a agravo de instrumento, para manter decisão de primeiro grau que não concedeu a tutela de urgência.
O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO – AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Se não estão presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência não deve ser concedida, sob pena de violação ao art. 300 do CPC.
Ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Se a nulidade do registro nº 916.773.396 decorre do não exercício da atividade comercial relacionada pelo seu titular, como sustenta a autora agravante, o argumento de existir risco de diluição da marca e de desvio de clientela cai por terra. Desta forma, esvaziada a alegação de que haveria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Manutenção da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento."
Em seus embargos,VC Protegido Ltda. alega, em síntese, que o acórdão seria contraditório, pois não teria observado suposta confissão de uso da marca por parte da agravada.
Contrarrazões de Brbiz Tecnologia da Informação e Sistemas Ltda. no .
Contrarrazões do INPI no .
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 22/1/2024, às 17:8:37