Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002069-19.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VC Protegido Ltda. (evento 68, EMBDECL1), em face de acórdão (evento 55, ACOR3) que negou provimento a agravo de instrumento, para manter decisão de primeiro grau que não concedeu a tutela de urgência.

O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO – AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Se não estão presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência não deve ser concedida, sob pena de violação ao art. 300 do CPC.

  2. Ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Se a nulidade do registro nº 916.773.396 decorre do não exercício da atividade comercial relacionada pelo seu titular, como sustenta a autora agravante, o argumento de existir risco de diluição da marca e de desvio de clientela cai por terra. Desta forma, esvaziada a alegação de que haveria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  3. Manutenção da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência.

  4. Agravo de instrumento a que se nega provimento."

Em seus embargos,VC Protegido Ltda. alega, em síntese, que o acórdão seria contraditório, pois não teria observado suposta confissão de uso da marca por parte da agravada.

Contrarrazões de Brbiz Tecnologia da Informação e Sistemas Ltda. no evento 76, CONTRAZ1.

Contrarrazões do INPI no evento 78, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002069-19.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por VC Protegido Ltda. (evento 68, EMBDECL1), em face de acórdão (evento 55, ACOR3) que negou provimento a agravo de instrumento, para manter decisão de primeiro grau que não concedeu a tutela de urgência.

​No que tange ao mérito, não merece prosperar o recurso.

O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

O acórdão recorrido tratou expressamente das questões embargadas, inexistindo qualquer vício, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:

"O art. 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso concreto, contudo, não vejo configurado o perigo de dano.

Isso porque não basta a alegação de perigo genérico, sendo necessários elementos que apontem para o risco concreto que justifique a medida pretendida.

Como já destacado pelo juízo a quo na decisão combatida, se a nulidade do registro 916.773.396 decorre do não exercício da atividade comercial relacionada pelo seu titular, como sustenta a autora agravante, o argumento de existir risco de diluição da marca e de desvio de clientela cai por terra.

Desta forma, entendo esvaziada a alegação de que haveria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Os requisitos da tutela de urgência se somam. Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se pode deferir a medida pretendida, o que, em via de consequência, torna desnecessário o exame da probabilidade do direito da recorrente, o que será feito por ocasião da análise do mérito da causa.

Registre-se, por oportuno, que o INPI manifestou-se na origem pela improcedência do pedido, alegando que "não há previsão legal expressa para nulidade de um registro de marca regularmente concedido, em virtude de extinção da empresa titular, que ainda não regularizou a situação cadastral para ciência de terceiros perante o INPI. Em se tratando de extinção da empresa, pode haver transmissão do bem superveniente a um dos sócios, ou a terceiros, e o procedimento previsto legalmente para a averiguação do “não uso efetivo” do sinal é o de caducidade. Quando o lapso temporal previsto na lei tiver corrido, a Autora poderá fazer uso de tal instrumento administrativo, se assim desejar."

Dessa forma, não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que deve ser mantida a decisão que não concedeu a tutela de urgência."

Cumpre destacar que a agravante, ora embargante, ajuizou a ação anulatória originária buscando a declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro nº 916.773.396, ao fundamento de que a empresa titular do referido registro "se encontra com CNPJ baixado e já não exerce mais as atividades especificadas no ato de registro da marca junto ao INPI, pelo que diverge com os fins constitucionais de incentivar o desenvolvimento industrial no país".

Deste modo, considerando que a pretensão da autora embargante fundamenta-se no argumento de que a marca objeto do registro em questão não estaria sendo utilizada por sua titular, não há que se falar em risco concreto de diluição do signo por ela utilizado, como consequência lógica do argumento invocado pela parte.  

Por outro lado, se a autora embargante admite que a titular do registro combatido vem utilizando a marca protegida pelo registro nº 916.773.396, cai por terra o principal argumento invocado para que seja declarada a nulidade do registro em questão na ação de origem.

Não há, portanto, vício de contradição no acórdão embargado.

Assim, da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos pela embargante, depreende­-se que o que de fato pretende a embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar­-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.

Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5002069-19.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a existência de obscuridade, contradição ou omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado.

2. Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002069-19.2023.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 05/02/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 25/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO, E O JUIZ FEDERAL MARCELO LUZIO MARQUES ARAÚJO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00773, DE 19/12/2023), EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS.CONSIGNA-SE, AINDA, QUE OS EXMOS. DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO GRANADO E FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, INTEGRANTES DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA, PREVIAMENTE CONSULTADOS, INFORMARAM A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO EM TELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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