Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019051-11.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. D., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na peça exordial.

Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “trata-se de ação anulatória de infração de trânsito com pedido de Tutela de urgência, para determinar, liminarmente, que o requerido ao Requerido que suspenda os efeitos das infrações autuadas sob os códigos PRF-000100- R551678763-7471/00 (Renainf: 5705508344), PRF-000100- R551671319- 7463/00 (Renainf: 5705500467) e PRF-000100-R551712837- 7471/00 (Renainf: 5705548559) em até 10 dias sob pena de multa pecuniária correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários, pretendendo, ao final, a declaração da nulidade dos referidos atos. O Agravante é proprietário do veículo da marca/modelo FIAT/SIENA, fabricação/modelo 2021/2021, de placa RQT9D92, inscrito no RENAVAM no registro de n. 01268915774 (Doc. 05). No dia 06 setembro de 2021, enquanto atuava como motorista de aplicativo, o Agravante foi vítima de um assalto no bairro jardim Marilândia, conforme Boletim unificado N. 45817180 (doc. 06), vindo a recuperar a posse seu veículo apenas, no dia 11/09/2021, conforme noticiou o jornal Tempo Novo. As infrações, objeto da presente ação, foram todas originadas nesse ínterim”, sustentando que “embora o Autor tenha noticiado que o fato ocorreu às 22h30 do dia 06/09/2021, acredita-se que, por equívoco, erro material ou qualquer outro motivo, restou anotado que o fato ocorreu em 07/09/2021. O que entende se tratar de erro material, ocorrido na formação do documento, até mesmo porque o registro do referido documento foi realizado às 12h56 do dia 07/09/2021, ou seja, entender o contrário seria mesmo que considerar a autoridade registrou a ocorrência de um crime futuro. A situação se agravou uma vez que o Agravante recebeu, em 23 de fevereiro de 2023, uma notificação de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Fato é que a manutenção da referida suspensão vem cerceando um direito legítimo do Agravante que foi vítima de assalto e agora está sendo vítima de uma burocracia desarrazoada. Além disso o agravante utiliza o veículo para complementar sua renda na qualidade de motorista de aplicativo, necessitando de uma medida urgente a fim de evitar novos desdobramentos decorrentes de conduta da qual não deu causa. Por tais razões foi pretendida a tutela de urgência, visando a suspensão dos efeitos das multas praticadas por terceiros, bem como a expedição de oficio comunicando ao Detran, visando suspender/afastar a decisão administrativa de suspensão do direito de dirigir, em caráter urgente, para ao final ver declarada a anulação dos autos de infração”, reproduzindo trecho da decisão agravada, afirmando que “não se desconhece que o ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, mas, a hipótese demonstra se tratar um erro manifesto! Isso porque as multas que estão sendo imputadas ao agravante foram todas praticadas por terceiros, quando em fuga de crime praticado face ao autor. Assim (i) não há dúvidas acerca da hora em que foram registradas, (ii) não há dúvidas de que as multas estão sendo imputadas ao agravante, bem como (iii) não há dúvidas de que as referidas multas são os principais sustentáculos do procedimento de suspensão da habilitação do Agravante. A dilação probatória em comento, ao que parece, paira apenas acerca das anotações no boletim de ocorrências. Ocorre que o erro no boletim de ocorrência é manifesto! A dilação probatória servia apenas para confirmar o que já está claro, pois entender o contrário não seria nem minimamente razoável”, alegando que “o erro no registro da ocorrência é manifesto, o que invoca a verossimilhanças as alegações trazidas, até porque todas as multas foram provocadas em sequência, o que, nitidamente, demonstra que o motorista do veículo se encontrava em uma situação de fuga”, bem como que “a urgência da demanda é manifesta posto que a suspensão do direito de dirigir vem lhe impossibilitando de promover o próprio sustento, já que o Agravante atuava na qualidade de motorista de aplicativo, não tendo condições de desempenhar essa função, ao menos não enquanto tiver sua habilitação suspensa ou caçada”, argumentando que demonstrada “a situação de crime da qual foi vítima o Agravante, este não pode ser penalizado e responsabilizado pelas infrações por eles não cometidas, apenas pelo fato de ser o proprietário. A responsabilização de terceiro estranho à autoria da infração fere o princípio da individualização da pena, bem como fere os mais básicos princípios constitucionais”, mencionando o artigo 5°, inciso II, da Magna Carta de 1988, e o artigo 300, do CPC, tecendo considerações a respeito da “probabilidade do direito” e do “perigo de dano”, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para que se suspenda os efeitos da infrações sob o nº PRF-000100- R551678763-7471/00 (Renainf: 5705508344), PRF-000100-R551671319- 7463/00 (Renainf: 5705500467) e PRF-000100-R551712837-7471/00 (Renainf: 5705548559), lavrados pela PRF, em até 10 dias sob pena de multa pecuniária correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários, comunicando ao DETRAN/ES da referida suspensão”, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “determinando, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos efeitos dos autos de infração tombados sob o nº PRF-000100-R551678763-7471/00 (Renainf: 5705508344), PRF-000100-R551671319-7463/00 (Renainf: 5705500467) e PRF-000100-R551712837-7471/00 (Renainf: 5705548559), lavrados pela PRF, em até 10 dias sob pena de multa pecuniária correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários, comunicando ao DETRAN/ES da referida suspensão LV28855551, lavrados pela PRF e DER/ES”.

Decisão indeferindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 02).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 14) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.   

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019051-11.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. D., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na peça exordial. 

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal:

“Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. Agravo de instrumento n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJ de 02/12/2008; Agravo de instrumento n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ de 07/06/2005 e Agravo de instrumento n.º 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJ de 03/02/2009).

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

“Recebo a petição do evento 11 como emenda à peça inicial e delimito subjetiva e objetivamente a lide, dela excluindo o DETRAN/ES e o DNIT do polo passivo, assim como os pedidos contra eles deduzidos. Diligencie a Secretaria tal correção na capa dos autos, substituindo-se, inclusive, o DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - 12ª SR/ES pela UNIÃO.

Trata-se, portanto, de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por J. D. em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração nºs R551678763, R551671319 e R551712837, com a imediata comunicação ao DETRAN/ES da referida suspensão. Como provimento definitivo, objetiva a anulação daquelas autuações e a expedição de ofício ao DETRAN/ES para comunicar o cancelamento definitivo dos respectivos débitos e anotações constantes do prontuário e da carteira de habilitação do Autor, relacionadas às referidas penalidades.

Aduz o Autor que o periculum in mora reside no fato de que "o requerente utiliza o veículo para complementar sua renda na qualidade de motorista de aplicativo, necessitando de uma medida urgente a fim de evitar novos desdobramentos decorrentes de conduta da qual não deu causa, necessitando da habilitação para exercer seu labor e sustentar sua família".

Não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do CPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pelo Autor não evidencia o preenchimento daquele, não havendo qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo.  

Outrossim, tem-se que o auto de infração é a materialização de um ato administrativo e, como tal, é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que eventual desconstituição demanda a necessária dilação probatória, a fim de analisar as questões concernentes ao (des)cumprimento das formalidades do procedimento administrativo respectivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Considerando que o Autor é idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, na forma da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC.  

Com fulcro no art. 334, § 4º, II, do NCPC, deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de figurar, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público que, nos termos do Ofício nº 00031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU1caput, da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pela Lei nº 13.140/15, bem como em razão do expresso desinteresse manifestado pelo Autor.

Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).

Cite-se a UNIÃO para oferecer contestação (art. 335 do NCPC).

Oportunamente, intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e eventuais documentos que a acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC.”

Sob o contexto da decisão agravada, infere-se que a Magistrada de primeira instância, a luz dos elementos que permeiam a demanda de origem, bem como diante da documentação fornecida pelo demandante, ora agravante, tendo como norte os requisitos estabelecidos pelo artigo 300, do CPC, pontuou que, in casu, no âmbito de uma cognição sumária, não haveria evidência de que a observância ao contraditório possa acarretar efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo.

Nesse diapasão, deve ser destacado que, em casos análogos ao presente, este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui posicionamento de que as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias.

Por outro lado, em que pesem os argumentos ventilados pelo recorrente, insta ressaltar que o auto de infração, por constituir a materialização de um ato administrativo, é dotado de presunção de legitimidade e de veracidade, cabendo acentuar que eventual desconstituição do mesmo, na linha argumentativa traçada pelo agravante, exige a respectiva dilação probatória, com o escopo de se apreciar as questões concernentes a eventual descumprimento das formalidades do procedimento administrativo então impugnado.

Ademais, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, inobstante as argumentações lançadas pelo recorrente, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau de jurisdição.

Assim, por ora, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, tendo em vista o contexto vigente, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso. 

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001740819v2 e do código CRC 91ba6fe7.

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Documento:20001740820
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019051-11.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. D., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na peça exordial.

- Infere-se que a Magistrada de primeira instância, a luz dos elementos que permeiam a demanda de origem, bem como diante da documentação fornecida pelo demandante, ora agravante, tendo como norte os requisitos estabelecidos pelo artigo 300, do CPC, pontuou que, in casu, no âmbito de uma cognição sumária, não haveria evidência de que a observância ao contraditório possa acarretar efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo.

- Nesse diapasão, deve ser destacado que, em casos análogos ao presente, este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui posicionamento de que as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias.

- Por outro lado, em que pesem os argumentos ventilados pelo recorrente, insta ressaltar que o auto de infração, por constituir a materialização de um ato administrativo, é dotado de presunção de legitimidade e de veracidade, cabendo acentuar que eventual desconstituição do mesmo, na linha argumentativa traçada pelo agravante, exige a respectiva dilação probatória, com o escopo de se apreciar as questões concernentes a eventual descumprimento das formalidades do procedimento administrativo então impugnado.

- Ademais, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.

-Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001740820v3 e do código CRC 6cde9869.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 29/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019051-11.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 29/01/2024, na sequência 66, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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