Agravo de Instrumento Nº 5019051-11.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. D., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na peça exordial.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “trata-se de ação anulatória de infração de trânsito com pedido de Tutela de urgência, para determinar, liminarmente, que o requerido ao Requerido que suspenda os efeitos das infrações autuadas sob os códigos PRF-000100- R551678763-7471/00 (Renainf: 5705508344), PRF-000100- R551671319- 7463/00 (Renainf: 5705500467) e PRF-000100-R551712837- 7471/00 (Renainf: 5705548559) em até 10 dias sob pena de multa pecuniária correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários, pretendendo, ao final, a declaração da nulidade dos referidos atos. O Agravante é proprietário do veículo da marca/modelo FIAT/SIENA, fabricação/modelo 2021/2021, de placa RQT9D92, inscrito no RENAVAM no registro de n. 01268915774 (Doc. 05). No dia 06 setembro de 2021, enquanto atuava como motorista de aplicativo, o Agravante foi vítima de um assalto no bairro jardim Marilândia, conforme Boletim unificado N. 45817180 (doc. 06), vindo a recuperar a posse seu veículo apenas, no dia 11/09/2021, conforme noticiou o jornal Tempo Novo. As infrações, objeto da presente ação, foram todas originadas nesse ínterim”, sustentando que “embora o Autor tenha noticiado que o fato ocorreu às 22h30 do dia 06/09/2021, acredita-se que, por equívoco, erro material ou qualquer outro motivo, restou anotado que o fato ocorreu em 07/09/2021. O que entende se tratar de erro material, ocorrido na formação do documento, até mesmo porque o registro do referido documento foi realizado às 12h56 do dia 07/09/2021, ou seja, entender o contrário seria mesmo que considerar a autoridade registrou a ocorrência de um crime futuro. A situação se agravou uma vez que o Agravante recebeu, em 23 de fevereiro de 2023, uma notificação de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Fato é que a manutenção da referida suspensão vem cerceando um direito legítimo do Agravante que foi vítima de assalto e agora está sendo vítima de uma burocracia desarrazoada. Além disso o agravante utiliza o veículo para complementar sua renda na qualidade de motorista de aplicativo, necessitando de uma medida urgente a fim de evitar novos desdobramentos decorrentes de conduta da qual não deu causa. Por tais razões foi pretendida a tutela de urgência, visando a suspensão dos efeitos das multas praticadas por terceiros, bem como a expedição de oficio comunicando ao Detran, visando suspender/afastar a decisão administrativa de suspensão do direito de dirigir, em caráter urgente, para ao final ver declarada a anulação dos autos de infração”, reproduzindo trecho da decisão agravada, afirmando que “não se desconhece que o ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, mas, a hipótese demonstra se tratar um erro manifesto! Isso porque as multas que estão sendo imputadas ao agravante foram todas praticadas por terceiros, quando em fuga de crime praticado face ao autor. Assim (i) não há dúvidas acerca da hora em que foram registradas, (ii) não há dúvidas de que as multas estão sendo imputadas ao agravante, bem como (iii) não há dúvidas de que as referidas multas são os principais sustentáculos do procedimento de suspensão da habilitação do Agravante. A dilação probatória em comento, ao que parece, paira apenas acerca das anotações no boletim de ocorrências. Ocorre que o erro no boletim de ocorrência é manifesto! A dilação probatória servia apenas para confirmar o que já está claro, pois entender o contrário não seria nem minimamente razoável”, alegando que “o erro no registro da ocorrência é manifesto, o que invoca a verossimilhanças as alegações trazidas, até porque todas as multas foram provocadas em sequência, o que, nitidamente, demonstra que o motorista do veículo se encontrava em uma situação de fuga”, bem como que “a urgência da demanda é manifesta posto que a suspensão do direito de dirigir vem lhe impossibilitando de promover o próprio sustento, já que o Agravante atuava na qualidade de motorista de aplicativo, não tendo condições de desempenhar essa função, ao menos não enquanto tiver sua habilitação suspensa ou caçada”, argumentando que demonstrada “a situação de crime da qual foi vítima o Agravante, este não pode ser penalizado e responsabilizado pelas infrações por eles não cometidas, apenas pelo fato de ser o proprietário. A responsabilização de terceiro estranho à autoria da infração fere o princípio da individualização da pena, bem como fere os mais básicos princípios constitucionais”, mencionando o artigo 5°, inciso II, da Magna Carta de 1988, e o artigo 300, do CPC, tecendo considerações a respeito da “probabilidade do direito” e do “perigo de dano”, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para que se suspenda os efeitos da infrações sob o nº PRF-000100- R551678763-7471/00 (Renainf: 5705508344), PRF-000100-R551671319- 7463/00 (Renainf: 5705500467) e PRF-000100-R551712837-7471/00 (Renainf: 5705548559), lavrados pela PRF, em até 10 dias sob pena de multa pecuniária correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários, comunicando ao DETRAN/ES da referida suspensão”, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “determinando, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos efeitos dos autos de infração tombados sob o nº PRF-000100-R551678763-7471/00 (Renainf: 5705508344), PRF-000100-R551671319-7463/00 (Renainf: 5705500467) e PRF-000100-R551712837-7471/00 (Renainf: 5705548559), lavrados pela PRF, em até 10 dias sob pena de multa pecuniária correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários, comunicando ao DETRAN/ES da referida suspensão LV28855551, lavrados pela PRF e DER/ES”.
Decisão indeferindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 02).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 14) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
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