Agravo de Instrumento Nº 5019111-81.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por V. M. N., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 9 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência requerida, através da qual o Autor/Agravante objetivava ser reintegrado às fileiras da Força Aérea Brasileira, na Graduação de Soldado Reengajado, restabelecendo sua remuneração na graduação em que se encontrava antes da desincorporação, incluindo os vencimentos e parcelas que deixou de receber, e assegurando a assistência médica necessária para o tratamento de sua patologia.
Na origem, trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a anulação do ato de licenciamento do autor, com sua reintegração e prestação de assistência médica.
O Agravante afirma que foi licenciado das fileiras da Aeronáutica, apesar de ter sido “diagnosticado pelo Serviço de Saúde da Aeronáutica com patologia PERDA NÃO ESPECIFICADA DE AUDIÇÃO DO OUVIDO DIREITO, COM DESVIO DE SEPTO NASAL (CID H91.9-J34.2), tudo de acordo com os RELATÓRIOS MÉDICOS DE ESPECIALISTAS E EXAMES DE AUDIOMETRIA”.
Narra que “durante o tratamento da patologia diagnosticada, ainda no serviço ativo da AERONÁUTICA, o AGRAVANTE foi submetido à uma Inspeção de Saúde promovida pela JUNTA REGULAR DE SAÚDE (JRS), do Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL). O julgamento da JRS em relação ao quadro do inspecionado foi de “APTO”, COM INOBSERVÂNCIA ao preconizado nas Norma de Sistema que dispõe sobre as “Inspeções de Saúde de Militares e seus Dependentes” - NSCA 160-9-2017, tendo sido licenciado “ex-officio” por conveniência e oportunidade, sem nenhum direito ao tratamento que vinha cumprindo, nem mesmo direito a receber a uma prótese auditiva”.
Alega que demonstrou a ilegalidade do ato administrativo que licenciou o agravante, bem como apresentou prova pré-constituída de risco ao resultado útil do processo, na medida que o agravante se encontra sem o tratamento adequado à moléstia que fora contraída durante o serviço militar.
Aduz que ainda que o agravante tenha ajuizado a demanda após dois anos do ato de licenciamento e que trabalhe para angariar alguma receita, negar a tutela de urgência seria possibilitar o agravamento de sua moléstia.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada nos originários e, ao final, que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada.
Evento 2, indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal pleiteado.
Contrarrazões apresentadas pela União no evento 10, pelo desprovimento do recurso, destacando que o agravante labora normalmente, não apresentando problemas de saúde que o impeçam de se sustentar.
É o Relatório.
VOTO
O recurso deve ser desprovido.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
Com efeito, o art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, não se evidencia periculum in mora que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos originários.
De se ver que, apesar de não ter sido apresentado o ato de licenciamento impugnado, é possível verificar que o autor/agravante foi desligado da Aeronáutica em 31/07/2021, conforme consta da Certidão vista no evento 1, ANEXO7, dos originários, e a ação de origem foi ajuizada em 05/10/2023, mais de dois anos após o ato contestado, descaracterizando a urgência necessária ao deferimento da tutela de urgência.
Ainda que assim não o fosse, tampouco se evidencia a probabilidade do direito.
E isso porque, embora o Autor/Agravante alegue que teria sido licenciado quando já diagnosticado com perda não especificada de audição do ouvido direito, que afirma ter relação de causa e efeito com a atividade castrense, tal questão demanda dilação probatória, razão pela qual deve prevalecer, ao menos neste momento processual, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Assim, não se evidencia, pelo menos à primeira vista, qualquer ilegalidade por parte da Administração Militar que convença da existência de verossimilhança das alegações ou da probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC), não havendo razões para a reforma da decisão agravada.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729014v5 e do código CRC 519b2d3b.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 17/01/2024, às 17:57:38