Agravo de Instrumento Nº 5017995-40.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, rejeitou a impugnação manejada pela executada, ora recorrente, em razão da intempestividade da aludida peça processual.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, a agravante aduz que “trata-se de despacho proferido nos autos do processo nº 5097217- 17.2022.4.02.5101, de ação ajuizada por Condomínio do Edifício Annecy em face da Caixa Econômica Federal, que tramita na 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro”, reproduzindo a decisão agravada, afirmando que “interpõe o presente recurso, tendo em vista o despacho de evento 74”, alegando que “conforme informado anteriormente a decisão deve ser reformada, tendo em vista que a exequente está cobrando valores indevidos na fase de cumprimento de sentença”, noticiando que “ocorreu cobrança indevida de custas sem previsão em sentença, houve sucumbência recíproca. A exequente ainda realizou cobrança de despesa cartorária sem previsão em sentença. Foi cobrado ainda cotas prescritas, sendo que a sentença indicou que as cotas prescritas ficariam de fora da execução: ‘respeitada a prescrição quinquenal’. Ocorre que o condomínio exigiu as cobranças de cotas considerando o ajuizamento da ação em 11/2020 na Justiça Estadual”, sustentando que considera “equivocada a aplicação da prescrição por parte do condomínio. A uma, a ação na Estadual correu contra outra pessoa e não contra a Caixa. Segundo, não houve citação válida naquele processo. Terceiro, quem pediu o declínio de competência foi o condomínio o que fez com intuito de preservar as cotas prescritas, mas em vão. A ação deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito”, defendendo que “como se vê com os documentos anexados é que o condomínio juntou desde o início da distribuição a matrícula que apontava a propriedade da Caixa, R-2, ao que se conclui que ajuizou desconsiderando a natureza jurídica do devedor desde a inicial o que fez transcorrer o prazo quinquenal das cotas. Sendo assim, não merece prosperar as cobranças de cotas feitas com vencimento anterior a 12/2017. Caso não entenda assim o ilustre julgador, requer a retirada da cobrança da cota prescrita abaixo e da cota cobrada em duplicidade: 10/12/15 10/12/15 R$ 462,54 10/11/19 10/11/19 R$ 588,59 Cabe ainda enfatizar que a CEF está recorrendo dos referidos valores, logo o agravo deve prever o efeito suspensivo, tendo em vista que caso a CEF pague os valores (que ainda estão sendo discutidos em sede recursal), a parte autora pode acabar levando os mesmos o que causaria enorme prejuízo a essa empresa pública”, mencionando o artigo 463, inciso I, do CPC, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 2, Despadec1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 9, Contraz1).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que pudesse ensejar sua intervenção no feito (Evento 12, Parecer 1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, rejeitou a impugnação manejada pela executada, ora recorrente, em razão da intempestividade da aludida peça processual.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo:
“(...)
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:
“Evento 70: A executada/CEF apresenta IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 525 do CPC.
Cuida-se de cumprimento de sentença transitada em julgado (evento 37), que condenou a CEF a pagar ao autor as cotas condominiais vencidas e que vencerem até o efetivo pagamento, referentes ao imóvel localizado na Rua Pinto Teles 680, bloco 02, apto 407, Praça Seca, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se a correção dos valores e juros, bem como custas e honorários.
Apresentada planilha de cálculos pelo autor, no evento 44, foi a executada intimada, na forma do art. 523 do CPC, no dia 04/08/2023 (evento 48), e se manifestou em 25/08/2023 (evento 51), último dia do prazo peremptório para o pagamento previsto no artigo 523 do CPC, informando que já havia solicitado o pagamento dos valores e que dentro de 5 dias informaria nos autos.
Encerrou-se o prazo previsto no artigo 523 do CPC (evento 48), sem que a executada efetuasse o depósito.
Em 19/09/2023 (evento 61) a parte autora apresentou nova planilha com os valores devidos, incluindo 10% de multa ao valor da execução, além de honorários de 10% (art. 523 §1º do CPC), totalizando R$ 135.982,03.
Em 16/10/2023 (evento 70), a CEF requereu a juntada de comprovante de depósito em garantia referente ao determinado em Juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que, conforme se verifica do evento 53, o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação (artigo 525 do CPC) se encerrou em 18/09/2023.
Isso posto, REJEITO a impugnação do evento 75, em vista de sua intempestividade (art. 525 do CPC).
Intime-se as partes para ciência.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para apreciar o pedido da parte autora no evento 69 (transferência dos valores depositados).”
A partir da leitura da decisão agravada, infere-se que o Julgador de primeira instância, levando em consideração o contexto fático e os elementos que permeiam a execução deflagrada, pontuou se tratar de cumprimento de sentença transitada em julgado, conforme certidão adunada ao Evento 46, dos autos do feito de origem, tendo havido a condenação da CEF, ora agravante, ao pagamento, em favor do demandante, ora agravado, das cotas condominiais vencidas, assim como aquelas que vencerem até o efetivo pagamento, no tocante ao imóvel localizado na Rua Pinto Teles 680, bloco 02, apto 407, Praça Seca, observando-se tanto a prescrição quinquenal, quanto a correção dos valores e juros, e, ainda, as custas e honorários.
O decisum impugnado também salientou que houve a apresentação da planilha de cálculos pelo autor, ora recorrido, encartada no Evento 44, dos autos do processo originário, razão pela qual a executada, ora recorrente restou intimada, conforme estabelecido no artigo 523, do CPC, no dia 04/08/2023, a teor das informações contidas no Evento 48, dos autos da demanda de origem, tendo se pronunciado, no dia 25/08/2023 (Evento 51, dos autos do feito de origem), isto é, no “último dia do prazo peremptório para o pagamento previsto no artigo 523 do CPC, informando que já havia solicitado o pagamento dos valores e que dentro de 5 dias informaria nos autos”.
Contudo, consoante asseverado pelo Juízo a quo, o prazo fixado no artigo 523, do CPC, findou-se, sem que a demandada, ora agravante, efetuasse o respectivo depósito. Destarte, observa-se que no dia 19/09/2023, no Evento 61, dos autos do processo originário, a demandante ventila nova planilha dos valores devidos, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Nesse diapasão, constata-se que em 16/10/2023, a CEF, no Evento 70, dos autos da demanda de origem, além de requerer a juntada de comprovante de depósito em garantia, referente ao determinado em Juízo, apresentou impugnação ao respectivo cumprimento de sentença, tendo sido esclarecido pelo Magistrado de piso, a luz das informações ventiladas no Evento 53, dos autos da demanda originária, que o prazo de trinta dias referente à apresentação de eventual impugnação, com fulcro no artigo 525, do CPC, havia se encerrado em 18/09/2023.
Logo, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.
Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, inobstante as argumentações ventiladas pela parte recorrente, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pelo agravante. Desta forma, em princípio, comungo da fundamentação ventilada na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeira instância.
(...)”
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001728300v2 e do código CRC d1f0ce01.
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Data e Hora: 5/2/2024, às 17:42:31