Apelação Cível Nº 5049417-90.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, com base no artigo 1.022 e seguintes do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 10, ACOR2):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO RESP 1.336.026/SP, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
- De acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da ação principal, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF.
- Acresça-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.336.026/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”.
- Decidiu-se, ainda, que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (STJ-EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).
- O título exequendo transitou em julgado em 24.03.2015, ou seja, ainda sob a vigência do CPC/1973, com as alterações introduzidas pela Lei 10.444/2002. Em 03.07.2015, o ANDES requereu, nos autos principais, que a UFRJ fosse intimada a apresentar as fichas financeiras de todos os substituídos, para a elaboração dos cálculos de liquidação, o que foi indeferido, com decisão publicada em 02.10.2015, no bojo da qual foi determinado que os interessados promovessem a execução de forma individualizada. Por fim, as fichas financeiras que lastrearam o cálculo exequendo foram apresentadas em 02.08.2022, nos autos de ação de exibição de documentos (5077881-61.2021.4.02.5101).
- No caso, como visto, a execução coletiva sequer chegou a ser deflagrada, haja vista que o mero requerimento de fichas financeiras ou outros dados funcionais não consubstancia liquidação de sentença, razão pela qual não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. Não obstante, mostra-se aplicável ao caso a modulação dos efeitos ddos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE), pois "(...) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria (...)" (Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2022). Nesse contexto, o lustro prescricional deve ser contado a partir de 30.06.2017.
- No ponto, vale registrar que o Min. Marco Aurélio Bellizze, ao julgar o 1.993.773/SP, publicado no DJe em 24/8/2022, destacou que não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de sua contagem. Segundo ele, os artigos 224 e 231 do CPC devem ser analisados em conjunto, e não separadamente.
- Assim, como a presente execução individual foi distribuída, por sorteio, em 30.06.2022, é de ser afastada a prescrição da pretensão executória, reconhecida na sentença vergastada.
- Recurso de apelação do exequente provido para, reformando a sentença, rechaçar a prescrição, devolvendo os autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, aduzindo que: "não há como se enquadrar o caso em epígrafe na modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA nº 880 (REsp n. 1.336.026/PE), eis que a presente demanda versa sobre a consumação da prescrição em virtude da inércia da parte em promover a execução individual da sentença coletiva, não tendo sido sequer ventilado nos autos a hipótese de demora no fornecimento de documentação pela entidade. Assim, não se discute no caso em comento eventual demora do ente público no fornecimento de documentação, tampouco há premissa fática fixada na origem de demora no fornecimento de documentação requerida à entidade"; que "Não consta, desta forma, nos referidos autos da ação coletiva qualquer indicação de demora pela UFRJ no fornecimento de documentação necessária à apuração do valor devido, não tendo sequer existido determinação judicial nesse sentido que tivesse sido desatendida por esta entidade"; que "para se aplicar a modulação dos efeitos do Tema nº 880 do STJ é imprescindível a ocorrência de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, não bastando que o trânsito em julgado do título tenha se dado até 17/03/2016"; que "Portanto, a entidade requer que essa Colenda Turma Especializada se pronuncie expressamente sobre a omissão/contradição ora apontada, notadamente quanto ao fato de que não se discute no caso em comento eventual demora da Administração Pública no fornecimento das fichas financeiras, bem assim acerca da divergência de entendimento apontada" (TRF2, Evento 16, EMBDECL1).
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Do mesmo modo, inexiste a alegada eiva de contradição.
Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente.
Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que: "Em 29.01.2016, o ANDES formulou requerimento administrativo, solicitando, para fins de cumprimento do julgado, que lhe fossem disponibilizadas a relação dos servidores aposentados e as cópias das fichas financeiras, no período pertinente. Após esse fato, não se comprova ter havido causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Em 20.07.2021, o ANDES ajuizou ação de exibição de documentos (5077881-61.2021.4.02.5101) em face da UFRJ, para a apresentação de fichas financeiras necessárias à liquidação do título formado no mandado de segurança coletivo, bem como a declaração de interrupção da prescrição com relação aos respectivos substituídos ou, ao menos, declarada suspensa a execução. A tutela de urgência foi indeferida. Por fim, as fichas financeiras que lastrearam o cálculo exequendo foram apresentadas em 02.08.2022, naqueles autos. No caso, como visto, a execução coletiva sequer chegou a ser deflagrada, haja vista que o mero requerimento de fichas financeiras ou outros dados funcionais não consubstancia liquidação de sentença, razão pela qual não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. Não obstante, mostra-se aplicável ao caso a modulação dos efeitos ddos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE), pois ´(...) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria (...)´ (Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2022). Nesse contexto, o lustro prescricional deve ser contado a partir de 30.06.2017. No ponto, vale registrar que o Min. Marco Aurélio Bellizze, ao julgar o 1.993.773/SP, publicado no DJe em 24/8/2022, destacou que não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de sua contagem. Segundo ele, os artigos 224 e 231 do CPC devem ser analisados em conjunto, e não separadamente. Assim, como a presente execução individual foi distribuída, por sorteio, em 30.06.2022, é de ser afastada a prescrição da pretensão executória, reconhecida na sentença vergastada. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do exequente para, reformando a sentença, devolver os autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, com a inversão dos ônus sucumbenciais" (TRF2, Evento 10, RELVOTO1).
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, não ocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se apresenta manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isso, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios da executada.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001725778v4 e do código CRC 55230e0f.
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Data e Hora: 5/2/2024, às 17:42:31