Apelação Cível Nº 0049615-28.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ) contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução por ele ajuizada em face de DROGARIA FARMAXIMA LTDA, objetivando o pagamento de multa inadimplida.
Determinada a citação da executada (evento 3), esta resultou negativa, conforme certidão do evento 7 (OUT 9).
No evento 11, requereu o CRF a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para incluir no polo passivo da demanda as pessoas físicas por ele indicadas, na qualidade de sócias.
Pronunciamento do evento 13, deferiu a requerida inclusão no polo passivo da demanda, determinando a citação dos executados admitidos.
As diligências de citação dos sócios restaram também frustradas, conforme certidões do Oficial de Justiça do evento 20 (OUT 15) e do evento 22 (OUT 17).
Por petição do evento 28, indicou o Conselho exequente novo endereço para tentativa de citação.
Decisão do evento 30 indeferiu a diligência, consignando quanto à manutenção da suspensão da execução.
Manifestou-se o CRF (evento 35), pugnando pela citação de JOSÉ DE AQUINO e pela pesquisa de endereço da executada MARIA DO SOCORRO, o que foi apreciado nos moldes da decisão do evento 37, que determinou a citação conforme requerido, que, contudo, restou infrutífera.
Prolatada a sentença recorrida, que extinguiu o feito, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. São seus termos (evento 54):
“[...] No caso em questão, transcorridos mais de 06 anos contados da intimação da fazenda pública (conforme evento 10), constata-se que o credor deixou de apresentar elementos para o efetivo prosseguimento da execução. Assim sendo, configurada está a prescrição intercorrente.
Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), proferido na sistemática dos recursos repetitivos, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Note-se que não consta dos autos efetiva constrição patrimonial e/ou a efetiva citação aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, uma vez que o espírito da Lei de Execuções Fiscais é o de que nenhuma execução fiscal com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. [...]”
Em suas razões (evento 57), sustenta o apelante, em síntese, que:
“[...] As peças extraídas dos autos e juntadas acima não deixam dúvidas de que EM NENHUM MOMENTO OS REPRESENTANTES JUDICIAIS DO EXEQUENTE FORAM INTIMADOS PESSOALMENTE DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO EVENTO 7 e que ocorreu apenas publicações do ato no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, desrespeitando frontalmente a determinação contida no artigo 183, § 1 do CPC/2015 e art. 25 e seu parágrafo único da lei 6.830/1973. A falta de intimação pessoal levou à ausência de manifestação do exequente e, em consequência, houve o arquivamento dos autos. [...]
Assim, considerando o desatendimento da tese fixada no item 01 (ausência da intimação inicial, nos termos do artigo 25 da Lei 6.830/80), o prejuízo para este Conselho exequente se presume, não havendo que se falar em fluência do prazo prescricional. [...]”
Ao final, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da questão discutida nos autos diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que nunca houve citação positiva, seja da sociedade inicialmente executada, seja dos sócios que, ao fundamento de desconsideração de personalidade jurídica, passaram a integrar posteriormente o polo passivo da demanda, a requerimento do exequente.
No despacho que determinou a citação restou consignado que, frustrada a diligência, seria o processo suspenso, nos moldes do art. 40, da Lei n.º 6.830/80.
A primeira tentativa frustrada de citação (evento 7, OUT 9, JF) foi juntada aos autos em 07/07/2016, sendo certo que, desde então, nenhuma diligência cumprida restou exitosa.
Nessa toada, transcorrido o lapso temporal correspondente à suspensão do feito e à prescrição, o juízo de piso prolatou a sentença que, reconhecendo a prescrição, extinguiu o feito.
Em razões de apelação, insurge-se o exequente, em suma, ao argumento de que não foi pessoalmente intimado, o que teria ferido prerrogativa que detém, impedindo o início do decurso do prazo.
Contudo, não assiste razão ao apelante.
Nos termos do caput, do art. 40, da LEF, "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição".
Ainda, a redação do § 1º do supracitado dispositivo é no sentido de que "suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública".
Com efeito, no que tange à intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25, da LEF, é claro ao determinar que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente"
Por sua vez, a Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, trata, em seus arts. 4º e 5º, da forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais.
Tal lei estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, quais sejam, publicação em diários de justiça eletrônicos ou intimação em portal próprio do processo eletrônico, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.
É o seguinte o teor dos artigos acima mencionados:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (grifado)
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Da leitura dos dispositivos legais supratranscritos, infere-se a necessidade de intimação pessoal do representante judicial do Conselho apelante, tendo em vista a exigência trazida pelo art. 25, da LEF.
No entanto, em que pesem os argumentos expendidos em sede recursal, verifica-se que o exequente tomou ciência da suspensão do feito.
Isso porque, ainda que a publicação no e-DJFR2 não se equipare à intimação pessoal (evento 10, JF), induvidoso é que o exequente tomou ciência do teor dos autos ao menos em 28/07/2016, quando expressamente se manifestou, por meio de petição, acerca dos últimos andamentos, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão no polo passivo das pessoas por ele indicadas, na qualidade de sócias (evento 11, JF). O que, como visto, foi deferido pelo juízo de piso, nos moldes da decisão do evento 13 (JF).
Na mesma toada, manifestou-se o exequente em outras oportunidades, a exemplo das petições dos eventos 28 e 35 (JF), dando conta de sua ciência acerca do teor do processo, o que impede o acolhimento de suas razões recursais.
A alegação do Conselho de que não foi intimado pessoalmente, portanto, não merece prosperar, e é afastada na medida em que a intimação nos moldes efetuados alcançou seu objetivo.
É certo, repise-se, que as manifestações do Conselho evidenciam sua ciência, ao menos desde o marco temporal de sua petição do evento 10 (JF), acerca do incerto paradeiro da parte devedora, tendo tomado ciência da frustrada tentativa de citação, bem como da decisão que determinou a suspensão do feito, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo de suspensão a que alude o art. 40 da LEF, nos termos da tese 4.1 firmada nos autos do REsp n.º 1.340.553/RS.
Como o Conselho, de modo incontroverso, tomou ciência da frustrada tentativa inicial de citação da parte executada, ao menos em 28/07/2016, já que, nessa data, protocolizou petição pugnando pela renovação da diligência de citação, diante da certidão negativa constante dos autos (evento 7, OUT 9, JF), é a partir do referido marco temporal, portanto, que se iniciou o procedimento previsto no art. 40, da Lei n.º 6.830/80, com contagem do prazo de suspensão do feito, e posterior contabilização do prazo prescricional:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Não se verificou, no caso em tela, a ocorrência de qualquer prejuízo decorrente da suposta ausência de intimação pessoal do apelante, uma vez que, como visto, houve manifestação do exequente acerca dos atos, devendo ser prestigiada a máxima de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Neste sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. "É imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de ambas, o que, nos termos do art. 652, § 4º, do CPC/1973, prevê a intimação da parte na pessoa do seu advogado, estando verificado o pleno conhecimento do ato pelas partes." (AgInt no REsp 1440755/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 578.682/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO LEGAL.INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PLURALIDADE DE PATRONOS. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando não houver pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um patrono específico.
3. No caso, a ausência de intimação do advogado em causa própria não caracteriza efetivo prejuízo a justificar a declaração de nulidade, visto que o ato atingiu seu objetivo com a efetiva intimação do advogado constituído, que, inclusive, subscreveu o presente recurso.
4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 1761484/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
Ademais, cumpre observar que, mesmo em sede de razões de apelação, não foram aventadas eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Assim, vale trazer à baila os termos do REsp n.º 1.340.553, segundo o qual: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”.
Nessa toada, considerando o período entre o término do prazo de um ano a contar da suspensão do feito (28/07/2017) e a prolação da sentença apelada (21/07/2023), cumpre observar que decorreu o prazo prescricional de cinco anos, ressaltando-se que não foram mencionadas eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida, não assistindo razão ao Conselho em sua irresignação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001721912v2 e do código CRC e8572387.
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