Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016762-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 3 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 5092564-35.2023.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

A decisão do Juízo a quo determinou, de ofício, o desmembramento da execução fiscal "em tantas quantas forem as CDA's (ou processos administrativos) constantes da petição inicial, devendo a exequente apresentá-las separadamente ou distribuí-las por dependência a este juízo".

Nesta sede, a agravante afirma que "a Primeira Seção do E. STJ expressamente distinguiu a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos, no caso, CDA’s) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 do CPC/73, atual 327 do CPC/15 e 576 do CPC/73, atual 781 do CPC/15, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa (que é justamente a hipótese dos autos executivos em apreço), da cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80."

Defende que são duas situações distintas, "já que a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos, no caso, CDA’s) em uma única execução fiscal, que configura exatamente a hipótese em tela, revela um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008)."

Argumenta sobre a ausência de cerceamento de defesa ou de prejuízo à eficiência na condução dos processos, uma vez que "será igualmente ou ainda mais trabalhoso se as certidões de dívida ativa forem separadas em execuções fiscais distintas."

Pontua sobre a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, na medida em o cumprimento da decisão recorrida acarretará a prática de atos inúteis e irreversíveis, com o aumento de custo decorrente de diversas citações desnecessárias. 

Os requerimentos recursais foram assim formulados:

DIANTE DE TODO O EXPOSTO, A UNIÃO, AGRAVANTE, REQUER SEJA DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARA QUE SEJA DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A PETIÇÃO INICIAL E SEU OBJETO, TRADUZIDO NO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA, REPRESENTADO PELO CONJUNTO DA TOTALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JUNTADAS NO EVENTO 

NO MÉRITO RECURSAL, SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE, PARA QUE a execução fiscal siga seu fluxo natural, de modo a atender ao pedido legalmente embasado na inicial do EVENTO 1, afastando-se, destarte, os efeitos da decisão agravada, por sua reforma em virtude de error in iudicando, por flagrante ofensa aos arts. 2º, 327, 780, 781, todos do CPC/15, aos arts. 2º, §§5º e 6º, 28 da Lei nº 6.830/1980, aos art.2.º, art.22,I e art.49, da CF e à orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.158.766/RJ, de relatoria do Ministro LUIZ FUX (DJe de 22/09/2010) em Recurso Repetitivo.

No evento 2, concedi o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre consignar que, embora a certidão de intimação da parte agravada tenha sido negativa, não há óbice ao julgamento do presente recurso, já que seu resultado não implicará em qualquer prejuízo à parte agravada na medida em que a presente discussão não afeta a higidez e exigibilidade do débito cobrado.

Conforme relatado, insurge-se a Agravante em face de decisão que determinou, de ofício, o desmembramento da execução fiscal em tantas quantas forem as CDAs ou processos administrativos constantes da inicial, com base na Súmula nº 515 do STJ.

Para tanto, alega, em síntese, que o juízo a quo interpretou equivocadamente a Súmula nº 515 do STJ e que a cumulação de títulos em um único processo é direito subjetivo do Exequente, não havendo qualquer prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assiste razão à Agravante.

A Súmula nº 515 do STJ, citada pela decisão agravada, dispõe que “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.”

Tal verbete decorre do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.158.766/RJ, onde restou consolidada a interpretação da Corte Superior acerca da reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, nos termos previstos no art. 28 da LEF.

Da leitura do referido precedente, verifica-se que a discussão está na possibilidade de reunião superveniente de execuções fiscais já propostas em face do mesmo devedor. Em nenhum momento se depreende dali que possa o Juiz impedir a propositura de execução fiscal composta de múltiplas CDAs, mostrando-se inviável a interpretação extensiva dada pela decisão agravada ao referido verbete sumular.

Pelo contrário, consta claramente no referido precedente que há diferença entre o pedido de cumulação superveniente de execuções fiscais e a pretensão de cumular vários títulos executivos em uma única execução fiscal, ficando claro que esta última situação se caracteriza como um direito subjetivo da Exequente e não uma faculdade do magistrado. Vale transcrever os trechos da ementa do paradigma que ressaltam essa questão (REsp 1.158.766/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22/09/2010):

"(...) 5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80.

6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1.110.488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988.397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) (...)"

Como se vê, o enunciado nº 515 da Súmula do STJ afasta expressamente a possibilidade de o Juiz obstar a propositura de execução fiscal que contenha a cumulação de títulos executivos.

Sendo assim, não se verifica qualquer impossibilidade de cobrança dos créditos tributários veiculados nas certidões de dívida ativa que instruem o feito de origem em um mesmo processo. E, mesmo no caso de reunião superveniente de execuções fiscais, o precedente, apesar de reconhecer, neste caso, que se caracteriza como uma faculdade do Juízo, não deixa de aconselhar a reunião por "medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: REsp 217.948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo."

Por outro lado, embora o art. 780 do CPC trate de execuções de títulos extrajudiciais de natureza civil, aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais, estabelecendo expressamente ser lícito ao credor, sendo o mesmo devedor, cumular num único procedimento, títulos que contém obrigações de mesma espécie, desde que para julgá-las seja competente o mesmo juiz.

Conforme consolidado no julgado que gerou o enunciado nº 515 da Súmula do STJ, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de que “a cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais” (REsp n. 1158766/RJ, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 22/09/2010).

Confira-se os seguintes precedentes do STJ:    

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE DÉBITOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS À DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), "a cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a reunião de vários débitos - decorrentes de autos de infração distintos - em uma única certidão de dívida ativa não maculou o título executivo, que preenche todos os requisitos legais de validade previstos no art, 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, tampouco impediu o direito de defesa do executado. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.095.126/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)

 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível ao credor cumular várias execuções contra o mesmo devedor, mesmo que fundadas em títulos diferentes, desde que haja identidade entre as formas de execução e que seja competente o mesmo juízo. Precedentes: REsp 988397/SP, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe de 01/09/2008; REsp 871617/SP, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJe de 14/04/2008; EDcl no Ag 986.286/RS, 4ª T., Min. Fernando Gonçalves, DJe de 22/04/2008; e REsp 687476/SP, 5ª T., Min. Laurita Vaz, DJ de 23/04/2007; REsp 255.406/RJ, 3ª T., Min. Castro Filho, DJ de 01/07/2004; REsp 160.037/RS, 4ª T., Min. Barros Monteiro, DJ de 16/02/2004. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 983585/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 11/05/2009)

Confira-se também precedentes no mesmo sentido oriundos desta Corte, bem como do eg. TRF4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.  CERTEZA E LIQUIDEZ. CDA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CADA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM UM PROCESSO AUTÔNOMO. DESNECESSIDADE. 1. Os arts. 202 do CTN e 2º da LEF não exigem que, na execução fiscal, a CDA seja acompanhada de demonstrativo do débito. 2. No caso, não se verifica qualquer impossibilidade de cobrança dos débitos tributários em uma mesma execução veiculados nas certidões de dívida ativa que instruem o feito de origem, a teor do art. 573 do CPC e conforme decorre da inteligência do art. 28 da Lei 6.830/80. Precedente do STJ. 3. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento, para afastar a obrigatoriedade de juntada de demonstrativo de cálculo e o desmembramento da execução fiscal de origem. (TRF2, AG nº 0105568-22.2014.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, DJE de 27/06/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESMEMEBRAMENTO. TUMULTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. Não se tratando de hipótese ensejadora de tumulto processual, não se justifica o desmembramento da execução fiscal. (TRF4, AG 5033747-71.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 12/02/2019)

Por sua vez, encontram-se cumpridos no caso concreto os pressupostos legais exigidos para perfectibilização dessa providência, previstos no art. 780 do CPC, aplicado subsidiariamente, quais sejam: - (a) mesmo executado, (b) mesmo juízo competente e (c) idêntico o procedimento.

Em verdade, a decisão agravada contraria o disposto do que ficou decidido no julgamento do recurso que resultou no Enunciado nº 515 da Súmula do STJ e deve ser reformada.

Assim, uma vez que as CDAs objeto da execução fiscal de origem atendem aos requisitos legais previstos no art. 780 do CPC, é direito subjetivo da exequente ajuizar uma só execução para cobrança dos respectivos títulos, mesmo porque, na hipótese, a execução contempla oito (8) CDAs, não havendo que se falar em tumulto processual na manutenção da execução tal como pleiteada pela Exequente, de modo que deve ser provido o agravo de instrumento para reformar a decisão de origem que determinou o desmembramento do feito e o ajuizamento de uma  execução por CDA.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por União Federal/Fazenda Nacional.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001716600v2 e do código CRC dcaf3ecb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 31/01/2024, às 17:53:10

 


 



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Documento:20001716601
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016762-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA CADA UMA DAS CDAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 515 DA SÚMULA DO STJ. CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE É DIREITO SUBJETIVO DA EXEQUENTE A PROPOSITURA DE UM ÚNICO PROCEDIMENTO PARA VÁRIOS TÍTULOS EXECUTIVOS DO MESMO DEVEDOR.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que determinou, de ofício, o desmembramento da execução fiscal em tantas quantas forem as CDAs ou processos administrativos constantes da inicial, com base na Súmula nº 515 do STJ.

2. Inviável acolher a interpretação extensiva dada pelo magistrado ao que ficou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 515. Da leitura do precedente que originou tal verbete (REsp 1.158.766/RJ), verifica-se que a principal discussão ali está na possibilidade de reunião superveniente de execuções fiscais já propostas em face do mesmo devedor. Em nenhum momento se depreende dali que possa o Juiz impedir a propositura de execução fiscal composta de múltiplas CDAs. 

3. Pelo contrário, consta claramente no referido precedente que há diferença entre o pedido de cumulação superveniente de execuções fiscais e a pretensão de cumular vários títulos executivos em uma única execução fiscal, ficando claro que esta última situação se caracteriza como um direito subjetivo da Exequente e não uma faculdade do magistrado.

4. Por outro lado, embora o art. 780 do CPC trate de execuções de títulos extrajudiciais de natureza civil, aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais, estabelecendo expressamente ser lícito ao credor, sendo o mesmo devedor, cumular num único procedimento, títulos que contém obrigações de mesma espécie, desde que para julgá-las seja competente o mesmo juiz.

5. Conforme consolidado no julgado que gerou o Enunciado nº 515, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de que “a cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais” (REsp n. 1158766/RJ, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 22/09/2010).

6. Por sua vez, encontram-se cumpridos no caso concreto os pressupostos legais exigidos para perfectibilização dessa providência, previstos no art. 780 do CPC, aplicado subsidiariamente, quais sejam: - (a) mesmo executado, (b) mesmo juízo competente e (c) idêntico o procedimento.

7. Uma vez que as CDAs objeto da execução fiscal de origem atendem aos requisitos legais previstos no art. 780 do CPC, é direito subjetivo da exequente ajuizar uma só execução para cobrança dos respectivos títulos, mesmo porque, na hipótese, a execução contempla oito (8) CDAs, não havendo que se falar em tumulto processual na manutenção da execução tal como pleiteada pela Exequente, de modo que deve ser provido o agravo de instrumento para reformar a decisão de origem que determinou o desmembramento do feito e o ajuizamento de uma execução fiscal para cada CDA.

8. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001716601v4 e do código CRC 784c91f9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016762-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 23, disponibilizada no DE de 11/12/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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