Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057411-72.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou contra ele parcialmente procedente o pedido, condenando-o a:

“c.1) declarar a insubsistência da relação jurídica entre o autor e a instituição financeira decorrente do contrato de empréstimo relacionado ao objeto da ação (cédula de crédito bancário n° 010112845843);

c.2) condenar o réu a pagar ao autor:

c.2.1) valor correspondente ao dobro de tudo que foi descontado de seu benefício previdenciário em função do contrato relacionado ao objeto do feito;

c.2.2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.”

 

Em suas razões recursais, alega a Parte Recorrente, em síntese, que não houve busca por solução pelas vias administrativas; que o Autor não apresentou nos autos o suposto contato com o banco; que repassou o valor a terceiros e não ao banco, de modo que não teria como o empréstimo ser cancelado; que o banco possui em seu site oficial dicas, alertas e avisos com vistas à prevenção de fraudes; que a transferência a terceiros decore de imprudência/negligencia do Autor, não podendo ser imputado ao banco, não havendo como aplicar neste caso a teoria do risco do empreendimento; não teria havido comprovação do vício de consentimento; que a sentença não observou o conjunto probatório que aponta na direção da regularidade da contratação, nem que os créditos foram lançados na conta corrente da parte autora e esta não procurou devolver, nem na forma administrativa, e nem mediante depósito judicial, operando-se a convalidação do contrato; equivocada condenação em danos materiais e restituição em dobro; não houve dano moral e nem compensação de valores com vistas à evitar o enriquecimento sem causa do Autor.

Contrarrazões (evento 64 - originários).

É o breve Relatório.

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou contra ele parcialmente procedente o pedido, condenando-o a:

“c.1) declarar a insubsistência da relação jurídica entre o autor e a instituição financeira decorrente do contrato de empréstimo relacionado ao objeto da ação (cédula de crédito bancário n° 010112845843);

c.2) condenar o réu a pagar ao autor:

c.2.1) valor correspondente ao dobro de tudo que foi descontado de seu benefício previdenciário em função do contrato relacionado ao objeto do feito;

c.2.2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.”

 

O não conhecimento do Recurso Inominado interposto pela Parte Ré é medida que se impõe.

Neste aspecto, é assente na jurisprudência que a interposição de recurso inominado em vez de apelação configura erro grosseiro e impeditivo da aplicação do Princípio da Fungibilidade. Isto porque, a incidência do referido princípio clama, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em face da decisão que se almeja impugnar.

No presente caso, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impondo-se, desta forma, o seu não conhecimento.

Neste sentido, mutatis mutandis, o entendimento jurisprudencial desta 6ª Turma Especializada:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 

Trata-se de Recurso Inominado (evento 58) interposto pela parte autora, tendo por objeto sentença (evento 52) e parte apelada Caixa Econômica Federal, prolatada nos autos de ação objetivando revisão de contrato de financiamento imobiliário, com fulcro na teoria da imprevisão, que julgou improcedente a pretensão autoral.

É assente na jurisprudência que a interposição de recurso inominado em vez de apelação configura erro grosseiro e impeditivo da aplicação do Princípio da Fungibilidade. Isto porque, a incidência do referido princípio clama, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em face da decisão que se almeja impugnar. No presente caso, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impondo-se, desta forma, o seu não conhecimento.

Recurso não conhecido.

Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida."

(Apelação Cível Nº 0085831-26.2016.4.02.5153/RJ, Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, 10/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS nos autos da ação ajuizada em face da FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em que objetiva o recebimento de R$ 162.123,99 (cento e sessenta e dois mil cento e vinte e três reais e noventa e nove centavos).

2 - É assente na jurisprudência que a interposição de recurso inominado em vez de apelação configura erro grosseiro e impeditivo da aplicação do Princípio da Fungibilidade. Isto porque, a incidência do referido princípio clama, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em face da decisão que se almeja impugnar. No presente caso, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impondo-se, desta forma, o seu não conhecimento.

3 - Recurso Inominado não conhecido.

(Apelação Cível Nº 0016980-67.2011.4.02.5101/RJ, RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 03 de novembro de 2020)

 

 Inviável, assim, o trânsito do inconformismo.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do Recurso Inominado.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001715811v2 e do código CRC a0214fbd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 29/11/2023, às 20:18:28

 


 



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Documento:20001715812
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057411-72.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

I - Recurso Inominado interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou contra ele parcialmente procedente o pedido, condenando-o a: “c.1) declarar a insubsistência da relação jurídica entre o autor e a instituição financeira decorrente do contrato de empréstimo relacionado ao objeto da ação (cédula de crédito bancário n° 010112845843); c.2) condenar o réu a pagar ao autor: c.2.1) valor correspondente ao dobro de tudo que foi descontado de seu benefício previdenciário em função do contrato relacionado ao objeto do feito; c.2.2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.”

II - É assente na jurisprudência que a interposição de recurso inominado em vez de apelação configura erro grosseiro e impeditivo da aplicação do Princípio da Fungibilidade. Isto porque, a incidência do referido princípio clama, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em face da decisão que se almeja impugnar. No presente caso, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impondo-se, desta forma, o seu não conhecimento.

III - Recurso Inominado não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001715812v3 e do código CRC 956b2843.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 05/02/2024, às 17:59:15

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 29/01/2024

Apelação Cível Nº 5057411-72.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 29/01/2024, na sequência 108, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:52:39.


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