Agravo de Instrumento Nº 5017026-25.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 388 dos originários, que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, indeferiu pedido de suspensão do feito e de cancelamento dos requisitórios, tendo em vista que a execução individual não se sujeita ao destino da execução coletiva e que a questão da inexigibilidade do título por suposta violação à Súmula Vinculante nº 20 do STF restou rechaçada no julgamento da impugnação (evento 201), que foi mantido no julgamento do agravo de instrumento nº 5000589-11.2020.4.02.0000.
A parte Agravante alega, em síntese, a existência de prejudicialidade externa em razão da sentença proferida na execução coletiva proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE, na qual foi reconhecida a inexigibilidade do título a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008, determinando-se a “cessação da implantação em contracheque dos substituídos, podendo o IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20”, que, embora tenha sido reformada quando do julgamento da apelação interposta pela Associação, ainda não transitou em julgado, de forma que seria necessária a suspensão da execução individual de origem.
Afirma que a questão não estaria preclusa, “eis que em nenhum momento o IBGE alegou na petição analisada pela decisão ora recorrida que haveria violação à Súmula Vinculante nº 20, e que isso tornaria o título inexigível. O que foi alegado é que tal entendimento foi adotado pela MM. Juíza da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro para extinguir a execução coletiva que tramita naquela Vara, e que o título (que embasa tanto a execução coletiva como a presente execução individual) seria inexigível a partir de 2008”.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada e, ao final, seja o recurso provido para reformar a decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas no evento 11, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Na origem, trata-se de execução individual do título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, no qual restou determinado “que a autoridade impetrada promova o pagamento aos SUBSTITUÍDOS (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº11.355/2006”, transitado em julgado em 09/08/2011.
Intimado na forma do art. 535 do CPC, o IBGE apresentou impugnação na qual alegou, dentre outras questões, a inexigibilidade do título judicial, à luz do que dispõe a Súmula Vinculante nº 20 do E. STF, e a cumulação indevida de execuções, tendo em vista a execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 ajuizada para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo formulado pedido de extinção da execução individual ou de suspensão do feito “até que o cumprimento da obrigação de fazer encetado nos autos da ação de execução coletiva alcance a definitividade” (evento 22 dos originários).
A impugnação do IBGE foi apreciada pelo Juízo a quo na decisão do evento 201, integrada pela do evento 216, e rejeitada.
Em face da referida decisão o IBGE interpôs o Agravo de Instrumento nº 5000589-11.2020.4.02.0000, julgado por esta Turma Especializada na Sessão Virtual de 19/07/2021, o qual restou desprovido, mantendo-se a decisão que afastou as alegações formuladas pelo IBGE em sua impugnação, dentre elas as de inexigibilidade do título e de cumulação indevida de execuções.
Confira-se a ementa do referido julgamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO E DA APOSENTADORIA. COISA JULGADA. QUESTÃO PRECLUSA. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE contra decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da parte exequente, tendo em vista que a Contadoria Judicial apurou valores superiores, condenando o IBGE ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
2. O título executivo transitado em julgado (mandado de segurança coletivo n° 2009.51.01.002254-6) determinou “que a autoridade impetrada promova o pagamento aos SUBSTITUÍDOS (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº11.355/2006”.
3. No recente julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.293.130, tema 1119 da Repercussão Geral, o Eg. Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, em relação ao mandado de segurança coletivo impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa dos associados, a filiação prévia à data da impetração e a relação nominal destes na inicial, visto que, nessa situação, ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal.
4. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Recurso Representativo de Controvérsia, REsp nº 1.243.887/PR, o alcance da decisão proferida em ação coletiva se dá em razão do objeto da ação, da qualificação dos interessados e dos limites traçados no próprio título executivo, motivo pelo qual a decisão exequenda alcança todos os aposentados e pensionistas do IBGE, sendo indiferente a comprovação de filiação à respectiva associação até a data da propositura do Mandado de Segurança Coletivo, bem como a data de aposentadoria dos substituídos. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A alegação de existência de coisa julgada em relação às exequentes que ajuizaram ações individuais de conhecimento encontra-se preclusa, visto que enfrentada por meio de decisão anterior, contra a qual o IBGE não interpôs recurso.
6. Deve ser afastada, ainda, a inexigibilidade do título executivo em razão da edição da súmula vinculante nº 20, pois, no caso, a existência de regulamentação dos critérios de avaliação não serve para limitar o direito reconhecido aos substituídos da associação impetrante, eis que os atrasados devidos não dizem respeito ao desempenho.
7. Agravo de Instrumento desprovido.
O agravo de instrumento transitou em julgado em 17/12/2021, conforme evento 64 do referido recurso.
Após a expedição das requisições de pagamento, o IBGE manifestou sua oposição, requerendo a suspensão do feito e o cancelamento/bloqueio dos requisitórios, “tendo em vista a existência da r. sentença ainda não transitada em julgado prolatada na execução deflagrada nos autos da ação coletiva 0000870-56.2012.4.02.5101 (mas já declarando a inexigibilidade do título ora executado a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008), comando que tem a aptidão de prejudicar de forma irremediável todas as execuções de obrigação de pagar em curso que tenham por base o título judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6”.
Foi proferida, então, a decisão agravada, evento 388, que indeferiu os pedidos de suspensão do feito e de cancelamento/bloqueio dos requisitórios, tendo em vista que a execução individual não se sujeita ao destino da execução coletiva e que a questão da inexigibilidade do título por suposta violação à Súmula Vinculante nº 20 do STF restou rechaçada no julgamento da impugnação (evento 201), que foi mantido no julgamento do agravo de instrumento nº 5000589-11.2020.4.02.0000.
Feitos estes esclarecimento, o recurso deve ser desprovido.
Como decidido pelo Juízo de primeiro grau ao rejeitar a impugnação apresentada pelo IBGE na execução individual de origem, a execução coletiva diz respeito tão somente à obrigação de fazer, referente à incorporação aos proventos dos substituídos do valor da gratificação GDIBGE, enquanto na execução individual as substituídas, ora agravadas, pedem o pagamento da gratificação que deixou de ser incorporada oportunamente pelo IBGE às suas remunerações (obrigação de pagar), tratando-se, portanto, de pretensões diferentes, inclusive com exequentes diversos, o que possibilita a tramitação concomitante de ambos os feitos.
Ou seja, a inexistência de prejudicialidade em razão da tramitação concomitante da execução coletiva da obrigação de fazer e da execução individual da obrigação de pagar os atrasados foi reconhecida em decisão anterior no feito de origem.
Assim, diferentemente do alegado pelo IBGE, o fato de ter sido proferida sentença na execução coletiva, que diz respeito à execução da obrigação de fazer referente à incorporação aos proventos dos substituídos do valor da gratificação GDIBGE, no sentido de julgar extinta a execução e declarar a inexigibilidade do título a partir de julho de 2008, não autoriza a reapreciação da questão nos autos da execução individual de origem, ajuizada por alguns substituídos para o recebimento das importâncias atrasadas (obrigação de pagar), visto que as alegações de cumulação indevida de execuções e de inexigibilidade do título já restaram apreciadas e afastadas no feito de origem, em decisão preclusa.
Com efeito, não é possível alterar o anteriormente decido nos autos, ante a ocorrência da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Desta forma, considerando-se que as alegações de inexigibilidade do título e cumulação indevida de execuções já foram apreciadas e rechaçadas em decisão anterior, que foi mantida no julgamento do agravo de instrumento nº 5000589-11.2020.4.02.0000, transitado em julgado em 17/12/2021, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser novamente analisada.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO ANTERIORMENTE REJEITADA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
Hipótese na qual a decisão rejeitou a alegação de inexigibilidade do título executivo. A questão já foi abordada na decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE e não cabe agora rediscutir questões ultrapassadas. A matéria está preclusa, nos termos do art. 507 do CPC. A preclusão é um dos pilares de qualquer sistema processual, pois do contrário todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, AG nº 5010339-32.2023.4.02.0000, Desembargador Federal Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 18/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE REJEITADA EM DECISÃO PRETÉRITA. QUESTÃO PRECLUSA.
1. Na origem, visam os agravados a execução individual de título judicial formado no bojo do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, que estabeleceu o pagamento aos substituídos da Associação impetrante "da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006".
2. Sustenta o agravante a suspensão do processo de origem, "tendo em vista a existência da r. sentença ainda não transitada em julgado prolatada na execução deflagrada nos autos da ação coletiva 0000870- 56.2012.4.02.5101 (mas já declarando a inexigibilidade do título ora executado a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008), comando que tem a aptidão de prejudicar de forma irremediável todas as execuções de obrigação de pagar em curso que tenham por base o título judicial”.
3. Sucede que as alegações de inexigibilidade do título executivo e excesso de execução, em razão da implementação efetiva da avaliação de desempenho, por força da Súmula Vinculante nº 20 do STF já foram afastadas por decisão anterior, com trânsito em julgado (AG 50036284520224020000).
4. Portanto, sobre tal questão recai os efeitos da preclusão (art. 507 do CPC), não havendo que se falar em suspensão da execução individual de origem, por suposta prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, “a”, do CPC.
5. Sobreleva-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “a existência de decisão anterior acerca do tema impede a sua reapreciação no caso, por existir o trânsito em julgada da matéria, estando assim preclusa sua revisão” (AgInt no AREsp 1763329/SC, DJe 03/04/2023).
6. De todo o modo, cabe observar que, em face da sentença proferida nos autos da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, a Associação-apelante requereu a tutela provisória de urgência junto a esta Corte, a qual foi deferida (tutela cautelar antecedente nº 5006662-91.2023.4.02.0000) por se verificar a probabilidade do provimento da apelação, a fim de que seja mantido o pagamento da gratificação até o julgamento do recurso de apelação por este Tribunal.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, AG nº 5009074-92.2023.4.02.0000, Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Sétima Turma Especializada, data do julgamento: 27/09/2023)
Importa ressaltar que não assiste razão ao IBGE ao alegar que a questão não estaria preclusa visto que, neste momento, a análise a ser feita seria quanto à prejudicialidade em razão da sentença proferida na execução coletiva da obrigação de fazer, que reconheceu a inexigibilidade do título a partir de 2008, e não da alegação de inexigibilidade do título em si.
E isso porque, como visto acima, restou reconhecido em momento anterior na execução individual de origem a possibilidade de a execução coletiva da obrigação de fazer e da execução individual obrigação de pagar os atrasados tramitarem concomitantemente, tendo em vista se tratarem de pretensões diferentes, inclusive com exequentes diversos, questão preclusa que afasta a aplicação de decisão da execução coletiva na demanda individual.
Ademais, ainda que assim não o fosse, verifica-se que a 7ª Turma Especializada deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE para “reformar a sentença e, assim, julgar extinta a execução, com fundamento exclusivo no adimplemento integral da obrigação pelo IBGE, nos termos do art. 924, II, do CPC, reconhecendo que o título executivo judicial é exigível e não restringiu seus efeitos apenas aos aposentados, pensionistas ou associados à época da impetração do writ, na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal. Destarte, reforma-se ainda a sentença quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e à homologação das supostas desistências, as quais caracterizam mera comunicação da propositura das execuções individuais de pagar”.
Confira-se a ementa do referido julgamento:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DATA DE APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO Nº 6.312/2007, RESOLUÇÃO Nº 11-A DO CONSELHO DIRETOR DO IBGE E ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CARACTERIZADA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. ARTS 502 E 505, CAPUT, DO CPC. DESISTÊNCIAS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
- A sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora à época do propositura da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados com a petição inicial.
- A imutabilidade advinda da coisa julgada material impede a rediscussão de teses, conforme arts. 502 e 505, caput, ambos do CPC, obstaculizando ainda que se deduzam alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, segundo inteligência do art. 508 do CPC.
- Diante do cumprimento da obrigação de fazer exarada no título exequendo, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC é medida que se impõe.
- Apelação provida.
(TRF2, AC nº 0000870-56.2012.4.02.5101, Desembargador Federal Relator SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, data de julgamento: 11/10/2023)
Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, os embargos de declaração opostos pelo IBGE não possuem efeito suspensivo de forma que não se justifica o pedido de suspensão da execução individual de origem, por suposta prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se vislumbram razões a recomendar a alteração do entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001713869v7 e do código CRC 3ed69af0.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 29/11/2023, às 15:46:12