Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0219499-21.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. G. M. e ANGELA MENDES PIMENTEL de sentença (Evento 188 do processo originário) em que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de (i) condenação das rés CAIXA SEGURADORA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA a procederem à cobertura do seguro previsto em contrato de mútuo, declarando a quitação do financiamento habitacional em razão da ocorrência do sinistro, no percentual de 100% (cem por cento), correspondente a composição da renda familiar do mutuário M. G. M.; (ii) a devolução dos valores em dobro, desde a ciência da invalidez permanente, na forma do Código de Defesa do Consumidor; (iii) condenação das rés à reparação por dano moral. Seguem os termos da respectiva parte dispositiva:

 

Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora, pro rata, nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade suspendo ante a gratuidade de justiça deferida no evento 39.

OFICIE-SE à CEF para cancelar o alvará de levantamento nº 510009662534 (ev. 280), referente aos honorários periciais, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. Atendido, EXPEÇA-SE ofício de transferência, conforme os dados bancários fornecidos pela perita (evento 284).

Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.

Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.

Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊSE baixa na distribuição e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

 

Em suas razões de recurso, Evento 297, a parte autora afirmou que “no ano de 2005, começaram as negociações do Sonho de uma casa Própria, receberam a casa no inicio de 2007 e só depois de terminarem a entrada em setembro de 2007, assinaram contrato com a CEF. Os Autores tinham uma micro empresa onde se sustentavam e pagavam o seu Bem. Em 2008, mais ou menos em junho de 2008 o Cojuge Varão começou a sentir alguns tremores e começou a sua caminhada, até que em 08/10/2008, veio a confirmação da doença de Parkison (...) O motivo pelo qual o levou ao Medico, foi a falta de memoria, haja vista ser um eximinio Motorista de Caminhão que rodava o Rio de Janeiro e Minas, com as suas encomendas. O Conjuge Varão, esteve com a Perita presou esclarecimentos a Perita com muitas dificuldades, pois sua mente esta totalmente comprometida, pela doença, já fez varias cirurgias, colocando aparelhos para minimizar o seu sofrimento, a todo instante mudando de medicamentos, devido a complexibilidade de sua doença. [...] O contrato foi Celebrado em 09/2007, mas só veio saber da doença em 10/2008, por este motivo requerem a reforma da decisão a quo”.

Contrarrazões da Caixa Econômica Federal, da Caixa Seguradora S.A. e da Empresa Gestora de Ativos S.A. pela manutenção da sentença respectivamente nos Eventos 312, 314 e 316.

Em parecer emitido no Evento 4 dos autos do Tribunal, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da apelação.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Na seara dos contratos pertencentes ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em havendo previsão contratual no sentido da cobertura por sinistro decorrente de invalidez permanente do mutuário contratante, é possível a quitação total ou parcial do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF, dependendo das condições contratadas, caso a doença seja posterior à contratação.

II – Nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, a pretensão do segurado em relação ao segurador, para o caso do seguro habitacional, prescreve em um ano a contar da ciência do fato gerador, consistente na negativa, por parte da seguradora contratada, em pagar pela cobertura.

 

O caso trata de acionamento de seguro habitacional devido à ocorrência de doença incapacitante do mutuário (Parkinson), visando a quitação do contrato de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, sob nº 140638800159, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), referente ao imóvel situado na Rua Doutor Bernardino, nº 559, apto 105, Bl. 02, Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro - RJ. Sendo certo que o referido contrato previa a cobertura por morte ou invalidez total e permanente, nos termos de sua cláusula 5ª, de modo a quitar total ou parcialmente o contrato, dependendo das condições contratadas (Evento 26, Out42, pág.4):

 

CLÁUSULA 5ª – COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL

5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal:

a) Morte do segurado, pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença,

b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com a estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada.

 

Conforme se depreende dos autos, a negativa por parte da Caixa Econômica Federal ao aviso de sinistro realizado em 18.10.2016 (Evento 1, Out12) ocorreu devido à doença do mutuário ser preexistente à assinatura do contrato (28.9.2007 – Evento 1, Out9), o que contraria a respectiva cláusula 22ª, parágrafo primeiro (“PARÁGRAFO PRIMEIRO – O(s) DEVEDOR(ES) / FIDUCIANTE(S) declara(m) estar ciente(s) de que não contarão com a cobertura de invalidez, mesmo que total ou permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença comprovadamente existente antes da data de assinatura do contrato de financiamento”), visto que, segundo apurações junto à seguradora do plano de saúde do demandante, desde novembro de 2003 se encontrava em tratamento da doença de Parkinson (Evento 26, Out56).

Nesses termos, a controvérsia em primeiro grau focou na real data em que o autor teria adquirido a doença, se em 2003, “meados de 2007” ou 2008. Porém, o grande impedimento à pretensão autoral reside, na verdade, na prescrição.

Segundo o artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, a pretensão do segurado em relação ao segurador, para o caso concreto, prescreve em um ano a contar da ciência do fato gerador. Desde setembro de 2013, pelo menos, o autor já tinha ciência de sua invalidez, época em que realizou exame neurológico no Hospital de Reabilitação da Rede Sarah em que foi constatada a necessidade de cirurgia para implante de eletrodo cerebral, procedimento cirúrgico que foi realizado em abril de 2014 (Evento 26, Out48).

Ainda que se vislumbrasse uma possibilidade de melhora após a cirurgia, fato é que, em 2016, há atestado médico no sentido da irreversibilidade da doença em abril de 2016, Evento 1, Out11, o que motivou o Aviso de Sinistro ao Estipulante, de 23.6.2016 (Evento 1, Out12). Desse modo, com a resposta negativa da Caixa Seguradora ao requerimento do ora apelante em 18.10.2016 (Evento 1, Out 13), teve início a contagem do prazo prescricional de um ano, terminada em 18.10.2017. Como, todavia, o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em dezembro de 2017, a pretensão ora deduzida em juízo se encontra fulminada pela prescrição.

Ainda que assim não fosse, a documentação colacionada aos autos é clara ao demonstrar que a doença que tornou o demandante inválido precede a assinatura do contrato de habitação (28.9.2007 – Evento 1, Out9 e 13), devendo ser confirmada a sentença.

Isso posto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709784v2 e do código CRC 4a0c65a4.

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Documento:20001709785
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0219499-21.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE COBERTURA DE SEGURO EM CONTRATO DE HABITAÇÃO. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. PRESCRIÇÃO.

I – Na seara dos contratos pertencentes ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em havendo previsão contratual no sentido da cobertura por sinistro decorrente de invalidez permanente do mutuário contratante, é possível a quitação total ou parcial do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF, dependendo das condições contratadas, caso a doença seja posterior à contratação.

II – Nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, a pretensão do segurado em relação ao segurador, para o caso do seguro habitacional, prescreve em um ano a contar da ciência do fato gerador, consistente na negativa, por parte da seguradora contratada, em pagar pela cobertura.

III – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de "honorários recursais", nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 ("§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida ("§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709785v3 e do código CRC efa0e4ba.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Apelação Cível Nº 0219499-21.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORADO EM 1% (UM POR CENTO) O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO FIXADOS NA ORIGEM A TÍTULO DE "HONORÁRIOS RECURSAIS", NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ("§ 11. O TRIBUNAL, AO JULGAR RECURSO, MAJORARÁ OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVANDO, CONFORME O CASO, O DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º, SENDO VEDADO AO TRIBUNAL, NO CÔMPUTO GERAL DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, ULTRAPASSAR OS RESPECTIVOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO"), COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 98 DO MESMO DIPLOMA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA ("§ 3º VENCIDO O BENEFICIÁRIO, AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE E SOMENTE PODERÃO SER EXECUTADAS SE, NOS 5 (CINCO) ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AS CERTIFICOU, O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, EXTINGUINDO-SE, PASSADO ESSE PRAZO, TAIS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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