Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001589-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por F. R. D. W. e LEAL COTRIM JANSEN ADVOGADOS em face do acórdão (evento 20) que entendendo pelo não cabimento de condenação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em honorários advocatícios, no caso vertente, negou provimento ao Agravo de Instrumento.

Em suas razões (evento 28), o embargante aduz haver omissão no julgado porque deixou de manifestar expressamente a respeito dos arts. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002; 90, caput e 85 §§ 3º e 5º, todos do CPC.

Explica o embargante que os presentes declaratórios não têm qualquer intenção protelatória; ao revés, objetivam apenas obter prestação jurisdicional que contemple todas as circunstâncias relevantes da demanda, além de obter o prequestionamento da matéria, exigido para a admissibilidade de eventuais recursos aos Tribunais Superiores.

Contrarrazões apresentadas no evento 31 expondo que a decisão embargada não contém máculas que ensejem a oposição dos referidos embargos e que, também, o Embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC) no referido decisum.

Aduz que não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar a Embargante.

Por fim, ainda que a pretensão do Embargante com o manejo dos presentes embargos seja o de suprir o requisito de prequestionamento, e, assim, pavimentar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores, temos que melhor sorte não lhe assiste. É que, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e. g., EDcl no REsp 1718945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019, o que não ocorreu no caso.

É o relatório. Incluído em pauta.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por F. R. D. W. e LEAL COTRIM JANSEN ADVOGADOS em face do acórdão (evento 29) que negou provimento ao agravo de instrumento por entender incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, no presente caso.

O Acórdão embargado restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIO ADVOCATÍVIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. FAZENDA NACIONAL. ART.19, §1º DA LEI 10.522/2002. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Questão acerca condenar a UNIÃO ao pagamento dos honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade acolhida, com reconhecimento da ilegitimidade pela União.
2. A partir da alteração trazida pela Lei nº 12.844/2013, a União não será condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência nas execuções fiscais ou nos embargos à execução quando, citada ou intimada para apresentar resposta, desde o início não apresentar resistência à pretensão deduzida, nos art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
3. Incabível a condenação em honorários, em razão do reconhecimento da procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade.
 4. Agravo de instrumento desprovido.
 

Em suas razões (evento 28), o embargante aduz haver omissão no julgado porque deixou de manifestar expressamente a respeito dos arts. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002; 90, caput e 85 §§ 3º e 5º, todos do CPC.

Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completud500e dos referidos atos judiciais.

A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 

Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia. 

Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 

No presente caso, inexiste a omissão apontada. 

Afinal, como se verifica dos itens 2 e 3 da Ementa supratranscrita, expõe alteração trazida pela Lei nº 12.844/2013 no que respeita à não condenação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em honorários advocatícios na hipótese em análise, argumento suficiente para o deslinde da questão.

Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Ademais, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se: 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO Nº 711 DO TST. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 
1. Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso. 
2. O Ato nº 711, de 13/12/2000, da Presidência do TST, que estendeu aos servidores da Justiça do Trabalho o reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994, implica renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Precedentes. 
3. "A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932." (Pet 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 7/6/2010). 
4. Agravo regimental a que se nega provimento." 
(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 01/08/2012) 

Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

 Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700907v2 e do código CRC a64d9f53.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 1/2/2024, às 12:51:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:25:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001700908
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001589-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO INTIMADA A APRESENTAR RESPOSTA DESDE O INÍCIO NÃO APRESENTAR RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA. LEI Nº 12.844/2013.

1.  Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por entender incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, no presente caso.

2. Em suas razões (evento 28), o embargante aduz haver omissão no julgado porque deixou de manifestar expressamente a respeito dos arts. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002; 90, caput e 85 §§ 3º e 5º, todos do CPC.

3. Como se verifica dos itens 2 e 3 da Ementa supratranscrita, expõe alteração trazida pela Lei nº 12.844/2013 no que respeita à não condenação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em honorários advocatícios na hipótese em análise, argumento suficiente para o deslinde da questão.

4. Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

5. Embargos de Declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700908v3 e do código CRC 559be71c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 1/2/2024, às 12:51:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:25:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001589-41.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 31, disponibilizada no DE de 11/12/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:25:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas