Apelação Cível Nº 5070231-89.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. R. T. de sentença, proferida pela 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado com o fim de revalidação simplificada de seu diploma estrangeiro de Medicina.
Em suas razões (Evento 41, APELAÇÃO1, autos originários), o apelante sustenta, em síntese, que:
(i) “cumpriu todos os requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), Portaria do MEC nº 22/2016, Resolução nº 001/2022 do CNE/CES e a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores”;
(ii) “determinar o recebimento do requerimento da parte impetrante, bem com a sua análise documental com a posterior expedição de parecer circunstanciado, em momento algum interfere na autonomia da universidade, mas tão somente cumpre uma lacuna inobservada pela Agravada”;
(iii) “o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já entendeu que o art. 48, §2°, da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, não deixou a cargo das universidades públicas criar limites para revalidação dos diplomas”;
(iv) “o uso da autonomia universitária não é irrestrito devendo ser invocado ao concorde da lei. No presente caso, a universidade se nega a admitir disposto na legislação federal, se imiscuindo do princípio da legalidade ao levar em conta que a sua autonomia didático-científica lhe atribui um status de possuidora de soberania em relação a todos, o que é inaceitável diante da legislação vigente e do interesse público da matéria aqui tratada”.
Contrarrazões no Evento 45 dos autos originários.
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, em parecer emitido (Evento 4), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - No julgamento do REsp 1349445-SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, objeto do Tema 599: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.”
II – A adoção do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, instituído pela Lei nº 13.959-2019, está amparada na discricionaridade de que dispõem as universidades em decorrência da autonomia didático-científica e administrativa previstas nos arts. 53, V, da Lei 9.394-96, e 207 da Constituição da República.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por W. R. T. de sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, por ele impetrado, com o fim de revalidação simplificada de seu diploma estrangeiro de Medicina.
A sentença não merece reforma.
O art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Em 2013, no julgamento do REsp 1349445-SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, objeto do Tema 599: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.”
No caso dos autos, a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ houve por bem aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, instituído pela Lei nº 13.959-2019, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
A providência adotada pela universidade insere-se na discricionariedade decorrente da autonomia didático-científica e administrativa que lhe conferem o citado art. 53, V, da Lei 9.394-96, e o artigo 207 da Constituição Federal, e ratificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ao contrário do que quer fazer crer o apelante, a adoção do REVALIDA como critério de revalidação de diploma médico, em detrimento da tramitação simplificada, não configura desvio da finalidade da Lei nº 13.959-2019. Pelo contrário. A opção pelo REVALIDA traz maior rigor à revalidação de diplomas, de forma a assegurar que somente profissionais qualificados prestem serviços médicos à sociedade.
Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na recusa da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ em validar o diploma do apelante pelo procedimento simplificado.
Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700605v3 e do código CRC f049ecc9.
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Data e Hora: 21/11/2023, às 23:58:28