Apelação Cível Nº 5017427-58.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 57, APELAÇÃO1, Páginas 1-13, autos originários) de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para condená-la “em obrigação de fazer, consistente na imediata regularização dos imóveis objeto dos autos, adquiridos após pagamento das parcelas mensais relativas ao PAR - Programa de Arrendamento Residencial, por meio das averbações das edificações no Cartório de Registro de Imóvel, bem como o fornecimento de toda a documentação necessária à transferência dos respectivos bens”; e “ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada parte autora, acrescido de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, (...)" (Evento 40, SENT1, autos originários).
Em suas razões recursais (Evento 57, APELAÇÃO 1, Páginas 1-13, autos originários), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) sustenta, em síntese, que:
(i) “a CAIXA não atua como fornecedor de serviço, mas sim como agente público, que operacionaliza o PAR”, sendo parte ilegítima para cumprir as obrigações requeridas pela parte autora;
(ii) “Não merece acolhida o pleito indenizatório formulado pela parte autora, uma vez que nenhum ato ilícito foi praticado pela ré capaz de ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais”;
(iii) “A parte recorrida busca o locupletamento indevido com a presente demanda. A pretensão é oportunista e desnatura o instituto dos danos morais, que não se presta ao ressarcimento do chamado dano vil, irrelevante”;
(iv) “Subsidiariamente, caso o pleito não for acolhido, busca-se a redução do quantum fixado a título de danos morais”.
Contrarrazões no Evento 70 (autos originários).
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido (Evento 4), manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I - A Caixa Econômica Federal – CEF, sempre que atuar como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia, é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis, pelo atraso na realização das obras e – como é o caso dos autos – pelas omissões na regularização do imóvel adquirido pelos autores, ora apelados, mesmo após mais de 15 (quinze) anos da sua entrega.
II – A demora na regularização do imóvel adquirido pelos recorridos, após o pagamento das parcelas mensais relativas ao PAR - Programa de Arrendamento Residencial - e no fornecimento da documentação necessária à transferência do bem em questão representa, sim, transtorno e desconforto apto a justificar a necessidade de reparação por dano moral.
III – Todavia, o valor fixado, a título de reparação por dano moral, deve ser proporcional ao transtorno sofrido pela vítima, não podendo ser excessivo, a ponto de configurar enriquecimento ilícito.
De início, é importante mencionar que o imóvel objeto da ação originária é participante do “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, instituído pela Lei nº. 11.977-2009, com a finalidade de incentivar a aquisição de unidades habitacionais por famílias de baixa renda e foi construído com recursos do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, cujo agente gestor é a Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.188-2001. Na condição de agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), incumbe à Caixa Econômica Federal - CEF “representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente” (artigo 4º, inciso VI) e, dentre outras, a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção, pelo atraso na realização das obras e, como é o caso dos autos, pelas omissões na regularização do imóvel adquirido pelos autores, ora apelados, mesmo após mais de 15 (quinze) anos da sua entrega. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, conforme demonstram os julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).
VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp nº. 2.161.489-RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28.11.2022, DJe de 1.12.2022)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados.
2. Nos casos dos empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade solidária pelo cronograma da obra. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 16.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015.
3. A CEF, na qualidade de beneficiária do seguro, tem o dever de acionar a apólice do mesmo, eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201450041049804, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 27.3.2017.
4. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso.
5. Não obstante as alegações da parte demandada, sua conduta, relativamente à paralisação das obras, em não notificar prontamente a Premax e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pelo demandante, que devem ser indenizados, não sendo justa a reforma desse pedido.
6. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00001363720144025004, e-DJF2R 13.11.2017.
7. Honorários majorados em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma, na exegese do STJ, assim elevando 0,5% a título de caráter inibitório do recurso e mais 0,5% pela remuneração do patrono da parte demandada, que ofereceu contrarrazões.
8. Apelação não provida.
(TRF – 2ª Região - AC nº 0105202-06.2014.4.02.5004, 5ª Turma Especializada, Rel. Ricardo Perlingeiro, DJ 7.2.2018)
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TAXA DE OBRA. ALUGUEL. DANO MATERIAL BEM ANALISADO. DANO MORAL REDUZIDO.
No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, regido pela Lei nº 11.977/2009, quando a CEF, nos empreendimentos destinados a famílias de baixa ou baixíssima renda, fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, ela tem o encargo, dentre outros, de fiscalizar o prazo da construção do empreendimento e pode, inclusive, substituir a construtora, conforme cláusula contratual. Reconhecida a responsabilidade da CEF pelo descumprimento contratual consistente no longo atraso da entrega do imóvel e pelos consectários decorrentes. Sentença parcialmente reformada para reduzir o quantum de compensação moral para o valor de R$10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles. Apelação parcialmente provida.
(TRF – 2ª Região - AC 0000062-86.2014.4.02.5002, 6ª Turma Especializada, Rel. Guilherme Couto, DJ 1.10.2019)
Não há dúvidas, portanto, de que a Caixa Econômica Federal – CEF, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia, é responsável pelas omissões na regularização do imóvel adquirido pelos apelados, já que atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Com relação à configuração do dano moral, impõe-se reconhecer que a demora na regularização do imóvel adquirido pela recorrida, após o pagamento das parcelas mensais relativas ao PAR - Programa de Arrendamento Residencial - e no fornecimento da documentação necessária à transferência do bem em questão representa, sim, transtorno e desconforto apto a justificar a necessidade de reparação, como bem destacou a sentença, cujo trecho ora se transcreve (Evento 40, SENT1, Páginas 4-5):
“(...)
Certamente, não é necessário muito esforço para presumir os abalos psicológicos que decorrem da prática da CEF, tendo em vista que há ato ilícito consistente na conduta de descumprimento contratual relacionado ao próprio objeto contratado, qual seja a regularização dos documentos relativos a imóvel adquirido para o estabelecimento de residência familiar.
Decerto, a conduta da demandada possui o condão de provocar intensa irritação, raiva e tristeza, mormente porque a aquisição de imóvel costuma ser acompanhada de muitas renúncias pessoais e financeiras, ao passo que a frustração quanto ao objetivo pretendido, em virtude do impedimento à transmissão do bem decorrente da conduta lesiva da CEF, ocasiona abalo psicológico que merece reparação.
Portanto, entendo que a pretensão indenizatória merece prosperar, tendo em vista a sua ocorrência, a partir da falha na prestação do serviço e no fato de que, em razão disso, a parte autora foi submetida a prejuízo emocional decorrente da condição irregular do imóvel, adquirido após a submissão das demandantes a esforço financeiro ao longo de vários anos, o que certamente provocou sentimentos de angústia, aborrecimentos e transtornos desnecessários.
Oportuno salientar que, para a maioria da população brasileira, o sonho da casa própria está entre os principais objetivos e metas. No caso em tela, tal sonho está sendo frustrado em virtude falta de adoção de medida básica e necessária, relacionada à averbação pendente até o momento, sem a mínima explicação da instituição financeira - nem mesmo na via judicial, a fim de sanar o problema.
(...)”
Desse modo, é de ser mantida a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na “obrigação de fazer, consistente na imediata regularização dos imóveis objeto dos autos, adquiridos após pagamento das parcelas mensais relativas ao PAR - Programa de Arrendamento Residencial, por meio das averbações das edificações no Cartório de Registro de Imóvel, bem como o fornecimento de toda a documentação necessária à transferência dos respectivos bens”, como também na obrigação de reparar o dano moral sofrido pelos autores. Todavia, o valor arbitrado, a título de reparação por dano moral, deve ser proporcional ao transtorno sofrido pelas vítimas, não podendo ser excessivo, a ponto de configurar enriquecimento ilícito. Por isso, afigura-se suficiente a sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal – CEF, apenas para reduzir o valor arbitrado, a título de reparação por dano moral.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700603v3 e do código CRC 52ae6aa3.
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