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Agravo de Instrumento Nº 5013345-47.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que rejeitou a impugnação da União em relação à inexecução do título judicial declaratório e determinou o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva ( dos autos de origem)
Em suas razões recursais, a União Federal /Fazenda Nacional alega que o título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 contempla reconhecimento de inexistência de relação jurídica tributária que enseje incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de férias não gozadas e respectivo abono pecuniário. Entretanto, o título judicial não contempla reconhecimento de direito a repetição de indébito, como expressamente consignado no acórdão prolatado por este TRF2, quando do provimento parcial da apelação.
Argumenta que, por se tratar de sentença meramente declaratória, não há imposição de obrigação nem de sanção, traço caracterizador da eficácia executiva da sentença, não contém aptidão para impor a prática de atos de execução, não contém força executiva.
Decisão do EV. 2 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões (EV. 13), a parte agravada argumenta que a sentença prolatada em Julho de 2008 pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível, na ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, que deu origem ao presente cumprimento de sentença, deferiu tutela antecipada para que o OGMO depositasse judicialmente os valores relativos ao imposto de renda retido na fonte sobre férias indenizadas dos substituídos do sindicato autor.
Destaca que tal parte do comando sentencial, referente à tutela de urgência foi mantido no julgamento dos Embargos de Declaração e, também, a decisão que admitiu a apelação da União Federal, reforçou a tutela de urgência então deferida para que os valores a título de IRRF sobre férias indenizadas dos substituídos fossem depositados em Juízo.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender presente a carga condenatória no título executivo que declarou a inexistência de relação jurídica tributária..
Na origem, trata-se de sentença proferida na ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001 que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário: b) condenar a União a restituir, aos trabalhadores substituídos, os valores a esses títulos recebidos, desde a data do ajuizamento desta ação, com as correções legais.; e c) condenar, ainda, a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC.
Entretanto, em sede de recurso, foi reformada a sentença, tendo o relator concluído em dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando parcialmente a sentença apelada, para excluir a condenação da União/PF a restituir quantias recolhidas a título de imposto de renda, e para reduzir a verba honorária ao equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa – R$ 22.000,00 – mantendo-se ao quanto mais.
Assim, resta claro que o título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 não contempla sua obrigação de pagar.
Não há que se confundir a obrigação de direito material que foi afastada pelo Eg. TRF-2a. Região - a repetição do indébito tributário - com a obrigação de direito processual imposta a título de antecipação da tutela, ordenada pelo MM. Juízo Federal "a quo", sem notícia de que tenha sido reformada.
A questão surge da antecipação de tutela concedida na ação de origem: a antecipação da tutela para o fim de determinar que o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo procedesse ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas supracitadas, em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, à ordem e disposição do Juízo, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN.
A obrigação do cumprimento da tutela pertencia ao órgão Gestor de Mão-de-obra, e não à União Federal, não podendo desta forma deixar de observar os limites subjetivos da coisa julgada material, quanto à inexistência da obrigação de restituição do indébito tributário, e também os limites subjetivos de natureza processual, uma vez que era o OGMO ter procedido aos depósitos judiciais, como responsável tributário.
Só que o OGMO não foi intimado para que depositasse.
Então, não há fundamento legal ou processual para impor à União Federal o cumprimento de uma obrigação que deveria ter sido satisfeita, a título antecipatório de tutela, pelo responsável tributário, ou seja, o OMGO.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. Transitada em julgado a decisão, mostra-se inviável, na fase de execução, qualquer discussão sobre as questões ali definidas, sendo impossível a alteração do seu conteúdo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes.
2. Somente é admitida a revisão da verba honorária por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 64052 – Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 05/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO.
1. O título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, mesmo porque aquele que está a suportar seus efeitos pecuniários contribuiu para sua formação ao não interpor as medidas processuais cabíveis. Definidos os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF4, AG 5005338-80.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 07/07/2021)
Caberia, ainda, a intimação, à época da prolação da tutela, para que a OGMO procedesse ao respectivo depósito, o que não foi feito, conforme se observa da certidão constante EV.148, da ação originária.
Observando que o título judicial transitado em julgado, exclui a condenação da União Federal a restituir quantias recolhidas a título de imposto de renda, este limite objetivo é determinante para que não seja obrigada a restituir quaisquer outros valores não abrangidos pelo título. Assim, eventual restituição deverá ser feita em via própria, mas não nos autos do cumprimento de sentença, por ausência de título executivo nesse sentido.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer que o título judicial formado na ação coletiva originária 0002212-87.2007.4.02.5001 não contempla obrigação de pagar a qualquer título, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001697318v4 e do código CRC 24f8f16f.
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