Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001001-68.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença exarada no Evento 24-SENT1 que julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à concessão do abono de permanência, em 15/11/2012, condenando a ré a  pagar, observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas desde a data de início do benefício, quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, a partir do evento danoso, e juros de mora, a partir da citação, em conformidade com o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009.

Em suas razões (Evento 30-APELAÇÃO1), alega que deve ser adotada a data de 17/11/2012 como do início da concessão do abono de permanência e não a data de 15/12/2012, eis que a documentação apresentada por órgão público é um documento oficial gerado pela Administração Pública e, como tal, goza de presunção de sua legitimidade e veracidade. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões no Evento 36-CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Evento 5-PARECER1).

É o relatório.



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Documento:20001693338
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Apelação Cível Nº 5001001-68.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação interposta porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença impugnada julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à concessão do abono de permanência, em 15/11/2012, condenando a ré a  pagar, observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas desde a data de início do benefício, quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, a partir do evento danoso, e juros de mora, a partir da citação, em conformidade com o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009.

Irresignada, a UNIÃO interpôs o presente remédio voluntário, sob a alegação de que deve ser adotada a data de 17/11/2012 como do início da concessão do abono de permanência e não a data de 15/12/2012, eis que a documentação apresentada por órgão público é um documento oficial gerado pela Administração Pública e, como tal, goza de presunção de sua legitimidade e veracidade.

Assim, cinge-se a controvérsia em verificar qual a data inicial do abono de permanência pleiteado. 

O apelado sustenta a manutenção da data adotada pela sentença, alegando que foi contratado em 16/11/1987 e que exerceu suas atividades de forma ininterrupta (Evento 19 - OFIC4, folha 34), perfazendo o total de 25 anos em 15/11/2012.

Por sua vez, o PARECER TÉCNICO Nº 133/2020-ES/SEGEP/ES/SEGAD/ES/SEMS/SE/MS (Evento 19 - OFIC4, folha 41) conclui pela exposição do autor a agentes nocivos de 16/11/1987 até a data de emissão daquele parecer  (15/07/2020), o que não infirma a data fixada pelo juízo de primeiro grau.

Assim, conclui-se que o apelado reuniu os requisitos para aposentadoria por tempo especial em 15/11/2012, conforme corretamente fixado na sentença.

Assim, a manutenção da sentença impugnada é medida que se impõe. Ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5001001-68.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. termo inicial. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à concessão do abono de permanência, em 15/11/2012, condenando a ré a  pagar, observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas desde a data de início do benefício, quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, a partir do evento danoso, e juros de mora, a partir da citação, em conformidade com o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar qual a data inicial do abono de permanência pleiteado. 

3. O apelado sustenta a manutenção da data adotada pela sentença, alegando que foi contratado em 16/11/1987 e que exerceu suas atividades de forma ininterrupta, perfazendo o total de 25 anos em 15/11/2012.

4. Por sua vez, o PARECER TÉCNICO Nº 133/2020-ES/SEGEP/ES/SEGAD/ES/SEMS/SE/MS conclui pela exposição do autor a agentes nocivos de 16/11/1987 até a data de emissão daquele parecer  (15/07/2020), o que não infirma a data fixada pelo juízo de primeiro grau.

5. Conclui-se, portanto, que o apelado reuniu os requisitos para aposentadoria por tempo especial em 15/11/2012, conforme corretamente fixado na sentença.

6. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

7. Apelação cível não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Apelação Cível Nº 5001001-68.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 187, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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