Apelação Cível Nº 5001001-68.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença exarada no Evento 24-SENT1 que julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à concessão do abono de permanência, em 15/11/2012, condenando a ré a pagar, observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas desde a data de início do benefício, quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, a partir do evento danoso, e juros de mora, a partir da citação, em conformidade com o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009.
Em suas razões (Evento 30-APELAÇÃO1), alega que deve ser adotada a data de 17/11/2012 como do início da concessão do abono de permanência e não a data de 15/12/2012, eis que a documentação apresentada por órgão público é um documento oficial gerado pela Administração Pública e, como tal, goza de presunção de sua legitimidade e veracidade. Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no Evento 36-CONTRAZ1.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Evento 5-PARECER1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001693337v6 e do código CRC 982cf709.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/11/2023, às 2:11:39