Agravo de Instrumento Nº 5014152-67.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. B. G., figurando como agravados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO FEDERAL e a UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO, em face de decisão de evento 3 dos autos originários (n° 5089328-75.2023.4.02.5101) - que indeferiu o pedido de tutela provisória -, objetivando "que a parte Recorrente possa estudar com o FIES, ou ao menos, concorrer em pé de igualdade com os demais estudante, mesmo já sendo graduado". (sic)
Sustenta a agravante, em apertada síntese, que a Lei n. 10.260/2001, regente do programa de financiamento – FIES, não determina nenhum requisito relacionado a desempenho mínimo acima de candidatos anteriores ao financiamento.
Informa que a Portaria do MEC de nº 535, de 12 de junho de 2020, exige não só a nota mínima do ENEM de 450 pontos - essa prevista em lei - como também nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do Fies na IES de destino, e que a Portaria Normativa do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta o processo seletivo do Fies, prevê a nota de corte, sendo que seus reflexos se encontram no Edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022.
Assim, sustenta que "as portarias do MEC que criam restrições a direito que prevê a limitação em razão da nota se mostra ilegal e inconstitucional, pela apronta ao art. 37 da C.F".
Ao final, requer o "provimento do recurso para reformar a decisão agravada, estabilizando-se a tutela antecipada recursal anteriormente concedida quanto à implementação imediata do FIES, conforme requerido em petição inicial na ação de origem."
Contrarrazões da União, no evento 11, pugnando pela manutenção da decisão.
Contrarrazões da CEF, no evento 13, sustentando ausência dos requisitos para tutela de urgência, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Contrarrazões do FNDE, no evento 15, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo o não provimento do agravo de instrumento.
Contrarrazões da UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO, no evento 20, alegando ilegitimidade passiva para figurar no feito já que lhe falece competência para a realização dos procedimentos operacionais diretamente relacionados ao FIES.
Instado a se manifestar, no evento 23, o Ministério Público Federal não manifestou interesse no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001691677v5 e do código CRC 2b621fa6.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/11/2023, às 2:11:39