Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052430-34.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. H. M. e C. R. S. B. D. F. M., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que julgou improcedente o pedido, e declarou o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 137, 1º grau), os apelantes defendem, em síntese,  que restou comprovado que o imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, apresenta vícios da construção o que causou-lhe danos materiais e morais.

Aduz que a perícia realizada no imóvel por perito nomeado pelo Juízo não atendeu a parâmetros técnicos adequados, bem como deixou de responder a questões apresentadas pela parte autora, ora apelante, e seus assistentes técnicos, optando, exclusivamente, por repetir os termos do laudo pericial, o que ocasionou cerceamento do direito à prova.

Sustenta que "que o Laudo Pericial é flagrantemente insuficiente, uma vez que sequer se propõe a avaliar um dos pontos fundamentais da lide, qual seja, a aplicação de materiais de baixa qualidade na construção".

Defende que "Conforme contido em seu laudo pericial, o Perito não teve acesso ao Memorial Descritivo, uma vez que a CEF não forneceu a documentação em questão. O Perito presumiu que os elementos e materiais eram adequados sem qualquer testagem, como destacado em sua metodologia, a não ser que, excepcionalmente tenha obtido acesso ao memorial descritivo e não comunicado tal circunstância nos autos. É inadmissível que um trabalho pericial, contendo informação baseada em uma presunção, seja admitido como correto, sendo tal fato, por si só, suficiente para a sua invalidação. O Ilustre limitou-se a presumir como “Falta de Manutenção” sem qualquer embasamento ou justificativa, sequer se deu ao trabalho de subir no telhado, ou analisar os materiais, optando pela presunção, o que denota a insuficiência do Laudo Pericial."

Alega que é devida a indenização pelos danos morais sofridos, ao argumento que "Os elementos acima elencados são apenas parcela do conjunto gerador de prejuízos morais, há que se considerar que a parte Autora é pessoa extremamente humilde, cujo total de rendimentos familiares, conforme verificável pela sua inserção na Faixa I do PMCMV, não ultrapassa sequer R$ 1.800,00, ou seja, será obrigada a conviver com todos os transtornos existentes em uma obra de reforma que seria desnecessária caso a CEF tivesse agido de maneira minimante diligente, sem poder se isolar em casas de veraneio ou optar por alugar um novo imóvel."

Pretende o apelante o provimento do recurso, para que seja  declarada a nulidade da perícia apresentada, com a consequente reforma da sentença para condenação da CEF na indenização pela falta de instalação de elementos essenciais ou defeituosos, e em caráter subsidiário, caso não seja declarada a nulidade, que a causa esteja madura, determine-se o retorno do feito ao primeiro grau, para o devido prosseguimento do feito, com a realização de nova perícia técnica com novo especialista, capaz de dirimir as divergências apresentadas, ainda, caso não seja o entendimento pela nulidade da perícia efetuada, bem como para que seja determinada a condenação da Ré em danos morais em decorrência da existência flagrante de vícios de construção.

Contrarrazões da EMCCAMP RESIDENCIAL S/A (evento 145, 1º grau) aduzindo que "Em que pese isso a Apelante busca a desconsideração da prova pericial técnica produzida em juízo, afirmando que o laudo pericial não condiz com a realidade do imóvel periciais. Contudo inexistem motivos para afastar a conclusão apontada no laudo pericial, notadamente considerando que o perito realizou de forma minuciosa e rigorosa inspeção técnica no interior do imóvel. Não obstante o laudo pericial, o julgador não fica vinculado nem adstrito às suas conclusões; em verdade, pode externar posição diversa, desde que devidamente fundamentada. Consubstanciando-se o inconformismo da Apelante em meros argumentos, inexiste razão para se desconstituir o trabalho do profissional. Cumpre ainda esclarecer que até a data desta contrarrazão, os mesmos advogados da parte autora patrocinam mais de 300 ações, no mínimo, com petições idênticas a essa contra a Caixa Econômica Federal." Pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelos autores.

Contrarrazões da CEF (evento 146, 1º grau) aduzindo que "Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge contra vícios construtivos que supostamente inviabilizariam o uso do imóvel arrendado. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, diferentemente do que afirma na exordial, os documentos que a própria autora faz juntar ao processo demonstram que é mera arrendatária do imóvel, sendo beneficiária do Programa de Arrendamento Residencial – PAR – instituído pela Lei 10.188/2001. Não há cláusula contratual nem dispositivo legal que deem margem à interpretação de que a CAIXA (FAR) é responsável solidária nos contratos em que figura como contratante de obras de construção civil. Ora, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes de acordo com o art. 264 do Código Civil." Pugnando por fim pela manutenção da sentença recorrida."

Alega a CEF que "No caso dos autos verifica-se que não há quaisquer danos a serem reparados, uma vez que não há comprovação alguma no processo de que tenha a parte autora sofrido qualquer dano patrimonial ou extrapatrimonial ocasionado por conduta da Caixa, mesmo porque, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL prima pela satisfação e valorização de seus clientes."  Pugna pelo desprovimento do recurso.

Parecer do MPF (evento 5, 2º grau)  em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690174v7 e do código CRC f4a9a32e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/11/2023, às 13:11:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 19:22:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001690175
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052430-34.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque  presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por C. H. M. e C. R. S. B. D. F. M., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que julgou improcedente o pedido, e declarou o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Pretendem os apelantes o provimento do recurso, para que seja  declarada a nulidade da perícia apresentada, com a consequente reforma da sentença para condenação da CEF na indenização pela falta de instalação de elementos essenciais ou defeituosos, e em caráter subsidiário, caso não seja declarada a nulidade, que a causa esteja madura, determine-se o retorno do feito ao primeiro grau, para o devido prosseguimento do feito, com a realização de nova perícia técnica com novo especialista, capaz de dirimir as divergências apresentadas, ainda, caso não seja o entendimento pela nulidade da perícia efetuada, bem como para que seja determinada a condenação da Ré em danos morais em decorrência da existência flagrante de vícios de construção.

Cinge-se a controvérsia em averiguar a correção da sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais  decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e danos morais.

Como cediço, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Nesse sentido, trago o julgado acima mencionado:

"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE.

1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passivada instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária.

2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH(1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.

4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto.

5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente."

(STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j.09.08.11)

 

No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

Com efeito, o Programa "Minha Casa Minha Vida" possui diversas modalidades, e é verdade que nem toda a contratação pertencente ao programa gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a atuação do Banco para além da condição de mero agente financeiro. 

Na hipótese em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua responsabilidade é objetiva, uma vez que é sua obrigação disponibilizar bens imóveis aptos à moradia aos arrendatários, independentemente de ter financiado ou não a sua construção.

Isto porque, a União destina os recursos necessários ao FAR, mas quem possui a responsabilidade para operacionalizar o Programa Habitacional é a Caixa Econômica Federal, atuando como financiadora da obra e gestora operacional e financeira dos recursos que lhe foram destinados, motivo pelo qual a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo.

Neste caso, a CEF é responsável pela aquisição e construção dos imóveis, que serão de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato, bem como por eventuais vícios de construção.

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Regional, conforme se infere da ementa do julgado abaixo colacionada:

PMCMV COM RECURSOS DO FAR. CONDOMÍNIO PARQUE DOS SABIÁS - SÃO GONÇALO. INUNDAÇÃO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. CONEXÃO COM A AÇÃO N º 0139252-05.2017.4.02.5117. 1. Conexão com os autos do processo nº 0139252-05.2017.4.02.5117, com causa de pedir comum. As ações foram julgadas conjuntamente, nos termos da sentença apelada. Julgamento simultâneo dos respectivos apelos. 2. Apelações da autora e da CEF interpostas contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, e julgou procedente, em parte, o pedido, declarando nulo o contrato de mútuo firmado entre a autora e a CEF (contrato nº 171001323317), bem como a inexistência de dívida da parte autora decorrente da referida contratação. A sentença também condenou a CEF à devolução dos valores pagos desde o início da relação contratual e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. 3. Hipótese de imóvel construído no Condomínio Parque dos Sabiás pelo PMCMV com recursos do FAR, que sofreu inundação em 23 de março de 2016, em razão de fortes chuvas na época, sendo posteriormente interditado pela Defesa Civil. 4. Inexistência de pedido de rescisão/nulidade do contrato de mútuo e alienação fiduciária celebrado entre os autores e a Caixa. O juiz deve julgar a demanda nos limites da pretensão, nos termos do art. 492 do CPC, sendo-lhe defeso ampliá-la ou alterá-la, tendo em vista o princípio da congruência (ou da adstrição). Nulidade da sentença na parte que declarou nulo o contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia e condenou a CEF à restituição dos valores pagos pela parte autora desde o início da contratação fundada na indevida rescisão contratual. Precedente da Sétima Turma Especializada da relatoria do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer (apelação cível, processo nº 0035131- 23.2017.4.02.5117, julgado em 11/03/2020). 5. Em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF atua como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que lhe legitima para compor o polo passivo da demanda (Resp nº 1.102.539). 1 6. Na hipótese dos autos, o Município de São Gonçalo não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que não se identifica nenhuma relação jurídica direta entre o ente e a parte autora. Esse é o entendimento reiterado desta Corte: Apelação nº 0035131- 23.2017.4.02.5117, Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 13/03/2020; Apelação nº 0001633-69.2013.4.02.5118, Relator Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, julgado em 16/04/2018; Apelação nº 0000930-07.2014.4.02.5118, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 12/04/2018. 7. In casu, restou demonstrada a construção do referido Condomínio em local inadequado, sujeito a inundações, sem a distância necessária de corpo hídrico, conforme atestado pela Defesa Civil do Município de São Gonçalo. 8. Descabe o pedido de reparo das "anomalias" decorrentes da inundação ocorrida em 23 de março de 2016, ante a interdição e a recomendação da Defesa Civil de demolição da unidade da autora. É notória a possibilidade de novas inundações no imóvel objeto da lide, bem como o risco à segurança de seus moradores, especialmente da filha da autora, portadora de necessidades especiais, observando-se que se trata de imóvel térreo. 9. A hipótese é de substituição do imóvel, pedido formulado nos autos da ação conexa nº 0139252-05.2017.4.02.5117, na qual será apreciado. Ademais, o pedido de reparo das "anomalias" decorrentes da inundação é incompatível com o pedido de substituição do imóvel feito na ação conexa, devendo o processo ser julgado extinto, sem resolução de mérito, em relação a tal pedido, por falta de interesse de agir. Da mesma forma, são incompatíveis os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento das despesas com remanejamento temporário durante a fase de obra e de condenação da CEF à construção de uma "fossa sumidoura", devendo, também, o processo ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). 10. Danos morais configurados, não se tratando de mero aborrecimento e sim de expectativa frustrada e de forte abalo emocional, tendo em vista a confiança depositada na CEF, que promovia o empreendimento do Condomínio Parque dos Sabiás (PMCMV). Evidentes transtornos com a inundação do imóvel e sua posterior interdição. Valor indenizatório reduzido para R$ 10.000,00, de acordo com as circunstâncias do caso e precedentes deste Tribunal em hipóteses similares. 11. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, devidamente analisado na sentença, é necessária a demonstração efetiva dos prejuízos suportados, o que não foi f eito pela parte autora. 12. Apelo da autora conhecido e desprovido. Apelação da CEF conhecida e parcialmente provida.(0128714-96.2016.4.02.5117 (TRF2 2016.51.17.128714-3), Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão23/10/2020, Data de disponibilização 27/10/2020, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA) (grifo nosso)

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, a CEF responde por eventuais vícios de construção no que tange aos bens imóveis objeto do citado programa governamental. A seguir, colaciona-se tal julgado:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 

1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 

2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 

3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 

4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega.

 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 

6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC.

7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)

 

Dessa forma, verifica-se que na presente lide a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, responsabilidade sobre eventuais vícios da construção no imóvel adquirido pelos apelantes.

No que tange aos supostos vícios construtivos, a fim de dirimir a controvérsia quanto aos vícios da construção apontados pelos apelantes, o Juízo a quo deferiu a produção de prova pericial na especialidade de engenharia.

Desta feita, foi realizada perícia no imóvel (LAUDO - EVENTO 56 e LAUDO COMPLEMENTAR - EVENTO 98 e 114 do processo originário) adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, realizada  a vistoria in loco pelo perito judicial, ocasião em que não se constatou a existência dos problemas relacionados à construção do imóvel (vícios de construção).

Especialmente quanto aos defeitos alegados pelos apelantes em sua peça inicial, o laudo técnico do ilustre perito (evento 56/1º grau), após responder aos quesitos formulados pelas parte, concluiu que:

"Os Autores nove anos após receber as chaves do seu imóvel, percebeu que haviam em sua residência trincas e problemas na pintura, que fazem parte da necessidade de manutenção, assim o proprietário consciente de sua obrigação em proceder a manutenção do imóvel o fez à suas expensas. 

Durante o período em que habita constatou vazamentos na pia da cozinha e ocorreu um incêndio na rede elétrica na parte de alimentação, todos estes serviços fez parte do pacote de manutenção e foi resolvido pelo morador. 

Surgiram também problemas de infiltração proveniente do apto 403 que foi resolvido pelo vizinho quando procedeu a manutenção de sua residência. Outro problema que surgiu dois anos após a entrega do imóvel foi a inoperância do interfone, e, como a manutenção do sistema é muito oneroso ao condomínio este optou por adquirir um novo sistema que atende no momento a contento. 

Os Autores receberam o imóvel sem piso cerâmico na sala e nos quartos, entendendo assim como correto segundo o memorial descritivo. Houve posteriormente um pleito dos autores em serem reembolsado pelo piso aplicado nesses cômodos as suas expensas, ocorre que de acordo com a Portaria 168/2013 do Ministério das Cidades este empreendimento não contempla piso cerâmico em quartos e sala como demonstrado neste laudo pericial. 

Assim, pelo comentado, não foram encontrados vícios de construção no imóvel e todos os danos relatados e alguns constatados que existentes no passado, fazem parte do processo de manutenção do imóvel conforme prevê o Manual do Proprietário. Tanto que foi absorvido pelo mutuário. 

Diante, portanto, do exposto, não há no imóvel presença de vícios de construção e/ou falha de projeto, que possa imputar responsabilidade à Caixa Econômica Federal e/ou à Emccamp Residencial SA, construtora do empreendimento."

O perito do Juízo, em um laudo extremamente técnico e minucioso, se valendo de vistoria in loco, constatou a inexistência dos apontados problemas relacionados à construção (vícios de construção), de sorte que, as alegações apresentadas pela parte apelante são infundadas e sequer apontam erros ou equívocos do trabalho do perito. 

Desta feita,  a prova pericial é dotada de especial relevância para o deslinde de ação judicial que envolva questões técnicas que exijam do juiz um conhecimento específico diverso do saber jurídico. Nestes casos, a perícia técnica realizada por expert trata-se do melhor meio de prova  em relação àquilo que se quer comprovar.

Além disso, cumpre salientar que o perito judicial é órgão auxiliar do Juízo, portanto,  terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, o que confere ao seu trabalho uma presunção de legitimidade, de que realizará um tratamento isonômico. Por conseguinte,  o laudo técnico goza de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento.

Dessa forma, confira-se o julgado desta Turma:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, para fixar o valor da dívida em R$ 210.687,96, nos parâmetros fixados pelo Contador Judicial. Cinge-se a controvérsia em perquirir a abusividade da cobrança de taxa de rentabilidade e de juros de mora juntamente com a comissão de permanência nos contratos objeto da lide. 2. Em que pese os precedentes do STJ no sentido de admitir a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC/2015.

[...]

 Nas situações em que ocorra divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria do Juízo, órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujos os cálculos gozam de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento. [...]

12. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.7.2021) 

Outrossim, a simples divergência ao laudo não denota ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Com efeito, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

Convém pontuar que o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

A seu turno, em caso semelhante, trago à colação o precedente desta Turma Especializada:

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

5. No caso concreto, o laudo pericial afasta a existência de vícios construtivos. Segundo a perícia, o imóvel não apresenta evidências de vícios construtivos e /ou redibitórios. As condições de conservação e o desgaste na pintura em algumas áreas do imóvel são consequência do uso, desgaste natural. As Instalações elétricas, hidrossanitárias e demais componentes construtivismo, não apresentaram falhas e/ou mau funcionamento.

6. Diante da ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da CEF, inexiste o liame causal entre o dano e a ação, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos materiais ou morais.

7. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida

8. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

9. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053225-40.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023) (grifos nossos)

 

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690175v3 e do código CRC b1d7fda1.

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Documento:20001690176
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052430-34.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAR. PERÍCIA TÉCNICA. PERITO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES. LAUDO BEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS DEFEITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1- Trata-se de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva reparação por dano material e moral.

2- Na origem, como causa de pedir narrou a apelante que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo o mesmo financiado pela CEF. Logo após ingressar na posse do imóvel, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros.

3- Como cediço, a responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013. 

4- No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. 

5- Com efeito, o Programa "Minha Casa Minha Vida" possui diversas modalidades, e é verdade que nem toda a contratação pertencente ao programa gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a atuação do Banco para além da condição de mero agente financeiro. 

6- Nesse contexto, considerando ter sido o imóvel objeto da lide construído no âmbito do PMCMV, com recursos oriundos do FAR, tendo a CEF responsabilidade pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização da obra, tem-se a responsabilidade da empresa pública federal pelos vícios decorrentes de construção da unidade imobiliária.

7- No presente caso, a fim de dirimir a controvérsia quanto aos vícios da construção apontados pela apelante, o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial. Desta feita, realizada  a vistoria in loco pelo perito judicial, ocasião em que não se constatou a existência dos problemas relacionados à construção do imóvel (vícios de construção).

8- A prova pericial é dotada de especial relevância para o deslinde de ação judicial que envolva questões técnicas que exijam do juiz um conhecimento específico diverso do saber jurídico. Nestes casos, a perícia técnica realizada por expert trata-se do melhor meio de prova  em relação àquilo que se quer comprovar. 

9- Cumpre salientar que o perito judicial é órgão auxiliar do Juízo, portanto,  terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, o que confere ao seu trabalho uma presunção de legitimidade, de que realizará um tratamento isonômico. Por conseguinte,  o laudo técnico goza de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento.

10- Impositiva a manutenção da sentença recorrida, ante a ausência de vícios da construção.

11- Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Apelação Cível Nº 5052430-34.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 201, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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