Apelação Cível Nº 5052430-34.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. H. M. e C. R. S. B. D. F. M., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que julgou improcedente o pedido, e declarou o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 137, 1º grau), os apelantes defendem, em síntese, que restou comprovado que o imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, apresenta vícios da construção o que causou-lhe danos materiais e morais.
Aduz que a perícia realizada no imóvel por perito nomeado pelo Juízo não atendeu a parâmetros técnicos adequados, bem como deixou de responder a questões apresentadas pela parte autora, ora apelante, e seus assistentes técnicos, optando, exclusivamente, por repetir os termos do laudo pericial, o que ocasionou cerceamento do direito à prova.
Sustenta que "que o Laudo Pericial é flagrantemente insuficiente, uma vez que sequer se propõe a avaliar um dos pontos fundamentais da lide, qual seja, a aplicação de materiais de baixa qualidade na construção".
Defende que "Conforme contido em seu laudo pericial, o Perito não teve acesso ao Memorial Descritivo, uma vez que a CEF não forneceu a documentação em questão. O Perito presumiu que os elementos e materiais eram adequados sem qualquer testagem, como destacado em sua metodologia, a não ser que, excepcionalmente tenha obtido acesso ao memorial descritivo e não comunicado tal circunstância nos autos. É inadmissível que um trabalho pericial, contendo informação baseada em uma presunção, seja admitido como correto, sendo tal fato, por si só, suficiente para a sua invalidação. O Ilustre limitou-se a presumir como “Falta de Manutenção” sem qualquer embasamento ou justificativa, sequer se deu ao trabalho de subir no telhado, ou analisar os materiais, optando pela presunção, o que denota a insuficiência do Laudo Pericial."
Alega que é devida a indenização pelos danos morais sofridos, ao argumento que "Os elementos acima elencados são apenas parcela do conjunto gerador de prejuízos morais, há que se considerar que a parte Autora é pessoa extremamente humilde, cujo total de rendimentos familiares, conforme verificável pela sua inserção na Faixa I do PMCMV, não ultrapassa sequer R$ 1.800,00, ou seja, será obrigada a conviver com todos os transtornos existentes em uma obra de reforma que seria desnecessária caso a CEF tivesse agido de maneira minimante diligente, sem poder se isolar em casas de veraneio ou optar por alugar um novo imóvel."
Pretende o apelante o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da perícia apresentada, com a consequente reforma da sentença para condenação da CEF na indenização pela falta de instalação de elementos essenciais ou defeituosos, e em caráter subsidiário, caso não seja declarada a nulidade, que a causa esteja madura, determine-se o retorno do feito ao primeiro grau, para o devido prosseguimento do feito, com a realização de nova perícia técnica com novo especialista, capaz de dirimir as divergências apresentadas, ainda, caso não seja o entendimento pela nulidade da perícia efetuada, bem como para que seja determinada a condenação da Ré em danos morais em decorrência da existência flagrante de vícios de construção.
Contrarrazões da EMCCAMP RESIDENCIAL S/A (evento 145, 1º grau) aduzindo que "Em que pese isso a Apelante busca a desconsideração da prova pericial técnica produzida em juízo, afirmando que o laudo pericial não condiz com a realidade do imóvel periciais. Contudo inexistem motivos para afastar a conclusão apontada no laudo pericial, notadamente considerando que o perito realizou de forma minuciosa e rigorosa inspeção técnica no interior do imóvel. Não obstante o laudo pericial, o julgador não fica vinculado nem adstrito às suas conclusões; em verdade, pode externar posição diversa, desde que devidamente fundamentada. Consubstanciando-se o inconformismo da Apelante em meros argumentos, inexiste razão para se desconstituir o trabalho do profissional. Cumpre ainda esclarecer que até a data desta contrarrazão, os mesmos advogados da parte autora patrocinam mais de 300 ações, no mínimo, com petições idênticas a essa contra a Caixa Econômica Federal." Pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelos autores.
Contrarrazões da CEF (evento 146, 1º grau) aduzindo que "Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge contra vícios construtivos que supostamente inviabilizariam o uso do imóvel arrendado. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, diferentemente do que afirma na exordial, os documentos que a própria autora faz juntar ao processo demonstram que é mera arrendatária do imóvel, sendo beneficiária do Programa de Arrendamento Residencial – PAR – instituído pela Lei 10.188/2001. Não há cláusula contratual nem dispositivo legal que deem margem à interpretação de que a CAIXA (FAR) é responsável solidária nos contratos em que figura como contratante de obras de construção civil. Ora, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes de acordo com o art. 264 do Código Civil." Pugnando por fim pela manutenção da sentença recorrida."
Alega a CEF que "No caso dos autos verifica-se que não há quaisquer danos a serem reparados, uma vez que não há comprovação alguma no processo de que tenha a parte autora sofrido qualquer dano patrimonial ou extrapatrimonial ocasionado por conduta da Caixa, mesmo porque, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL prima pela satisfação e valorização de seus clientes." Pugna pelo desprovimento do recurso.
Parecer do MPF (evento 5, 2º grau) em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690174v7 e do código CRC f4a9a32e.
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Data e Hora: 10/11/2023, às 13:11:16