Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0091866-61.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. M. M. objetivando a reforma da sentença exarada no Evento148-SENT1 que julgou improcedente o pedido de habilitação na pensão previdenciária na qualidade de filha maior inválida do ex-combatente do Exército JOSÉ OLAVO MONTEIRO, falecido em 11/04/2015. 

Em suas razões (Evento 153-APELAÇÃO1), alega ser portadora de Severa Hipoacusia Sensorial Bilateral, fazendo jus à pensão especial por morte especial por ser filha de ex-combatente do Exército falecido em 11/04/2015. Informa que teve seu pleito indeferido na esfera extrajudicial, o que a levou a ajuizar a presente ação objetivando a tutela do seu direito à pensão, bem como o pagamento de todas as parcelas em atraso desde a data do óbito. Sustenta que sofre de perda auditiva desde à infância. Defende que não há como concluir que a doença que acometeu a Apelante ocorreu após o óbito do segurado. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial, limitando-a ao exame pericial. Assevera que o laudo pericial não esclareceu a ausência de deficiências secundárias (cognitivas, emocionais, sociais, educacionais e intelectuais). Sustenta que a invalidez deve ser considerada levando em conta a incapacidade de exercício na atividade que garante subsistência ao incapacitado e não qualquer atividade. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões nos Eventos 164 e 165.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Evento 5-PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689261v13 e do código CRC b0294a7d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0091866-61.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação interposta porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por C. M. M. objetivando a reforma da sentença exarada no Evento148-SENT1 que julgou improcedente o pedido de habilitação na pensão previdenciária na qualidade de filha maior inválida do ex-combatente do Exército JOSÉ OLAVO MONTEIRO, falecido em 11/04/2015. 

A sentença apelada, Evento148-SENT1/1º grau, concluiu que a autora/apelante não faz jus à pensão especial na qualidade de filha inválida, em razão de não ostentar os requisitos legais.

Em suas razões (Evento 153-APELAÇÃO1), alega ser portadora de Severa Hipoacusia Sensorial Bilateral, fazendo jus à pensão especial por morte especial por ser filha de ex-combatente do Exército falecido em 11/04/2015. Informa que teve seu pleito indeferido na esfera extrajudicial, o que a levou a ajuizar a presente ação objetivando a tutela do seu direito à pensão, bem como o pagamento de todas as parcelas em atraso desde a data do óbito. Sustenta que sofre de perda auditiva desde à infância. Defende que não há como concluir que a doença que acometeu a Apelante ocorreu após o óbito do segurado. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial, limitando-a ao exame pericial. Assevera que o laudo pericial não esclareceu a ausência de deficiências secundárias (cognitivas, emocionais, sociais, educacionais e intelectuais). Sustenta que a invalidez deve ser considerada levando em conta a incapacidade de exercício na atividade que garante subsistência ao incapacitado e não qualquer atividade.

Cinge-se a controvérsia em definir se o apelante faz jus ao recebimento da pensão por morte instituída por seu genitor, ex-combatente do Exército JOSÉ OLAVO MONTEIRO, falecido em 11/04/2015.

A Lei nº 8.059/90 disciplina, em seu art. 5, III, que são beneficiários da pensão deixada por ex-combatentes os filhos considerados inválidos, in verbis:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

 

Noutro giro, é cediço que a condição de dependente deve ser analisada sob a ótica da lei na data do óbito do instituidor, isto é, antes das alterações posteriores, em harmonia com o princípio do tempus regit actum, de acordo com jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ).

Neste sentido, a concessão da pensão especial de ex-combatente exige a observância de regimes específicos de concessão, tendo em vista que, dependendo da data do óbito do instituidor do benefício, a sistemática de concessão da referida pensão poderá ser regida pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60 (caso o óbito tenha se dado antes da Constituição Federal 1988), ou pela Lei nº 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988 (caso o óbito tenha ocorrido durante a sua vigência).

Outrossim, para fazer jus à pensão na qualidade de filho maior inválido, torna-se imprescindível a demonstração de que a invalidez é contemporânea ao óbito do instituidor. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO EX COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a reversão da pensão de ex-combatente e o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal.

2. A condição de dependente deve ser analisada sob a ótica da lei na data do óbito do instituidor, isto é, antes das alterações posteriores, em harmonia com o princípio do tempus regit actum, de acordo com jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ).

3. A concessão da pensão especial de ex-combatente exige a observância de regimes específicos de concessão, tendo em vista que, dependendo da data do óbito do instituidor do benefício, a sistemática de concessão da referida pensão poderá ser regida pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60 (caso o óbito tenha se dado antes da Constituição Federal 1988), ou pela Lei nº 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988 (caso o óbito tenha ocorrido durante a sua vigência).

4. Ex-combatente que faleceu em 2015, de modo que se aplica a Lei nº 8.059/90. Lei nº 8.059/90 que disciplina, em seu art. 5, III, que são beneficiários da pensão por morte deixada por ex-combatente os filhos considerados inválidos

5. Apelado que não satisfaz os requisitos necessários a concessão do benefício de pensão por morte, pois ainda que a sua deficiência física acarrete limitações esta não o torna incapaz para os atos da vida civil, ou seja inválido

6. Laudo pericial que atestou a capacidade do apelante, documentos que comprovam que o apelante exerce a advocacia e recebe benefício previdenciário pelo INSS

7. No sentido da impossibilidade de concessão de pensão aos filhos não inválidos de ex-combatentes cujo óbito foi posterior à CRFB/88 há precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0208070-57.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg. 30.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002489-69.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 31.8.2021).

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrado, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015.

10.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0214365-13.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.059/90. FILHA COM IDADE SUPERIOR A 21 ANOS. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação contra sentença que reconhece a incidência da prescrição e julga extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. art. 487, II, CPC, relativo ao pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente.

2. Cinge-se a controvérsia em definir, inicialmente, se o pedido da apelante encontra-se fulminado pela prescrição de fundo de direito, bem como se a mesma preenche os requisitos legais para a concessão de pensão de ex-combatente.

3. A jurisprudência pátria assentou entendimento de que, quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela administração, o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito, nos moldes do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 201051510593607, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 25.4.2017.

4. Na hipótese em que tiver ocorrido negativa do direito à concessão/revisão da pensão militar pela Administração Pública, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que se aplicaria o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes: STJ, 1ª Turma,  AgRg no AREsp 172102, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.2.2019; STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1.307.971, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2012. De igual modo, nesta Corte Regional: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5030239-97.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.2.2020.

5. In casu, foi dada publicidade e ciência sobre a decisão que indeferiu o pedido da apelante em sede administrativa, de modo que se consumou o prazo prescricional, ante a inércia da mesma, após a negativa de seu pedido.

6. Ainda que não fosse o caso de incidência da prejudicial de prescrição, melhor sorte não teria a apelante. Isso porque a Lei n.º 8.059/90, em seu art. 5º, dispôs que a pensão será deferida aos filhos de qualquer condição, desde que solteiros e menores de 21 anos, salvo se inválidos, pois, nestas hipóteses, o direito à pensão permanece por todo o período de invalidez. No caso, constatou-se que à época do óbito do instituidor da pensão, a apelante era maior de 21 anos, de sorte que não preenchia o requisito etário para a concessão de pensão por morte requerida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014531-36.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.3.2021; TRF2 5ª Turma Especializada, AC 5069775-81.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJF2R 7.8.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2014.50.01.114056-8, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 21.6.2016.

7. Para fazer jus à pensão na qualidade de filha maior inválida, torna-se imprescindível a demonstração de que a invalidez é contemporânea ao óbito do instituidor. No caso dos autos, verifica-se que a apelante não é inválida, mas sim viúva, detentora de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que este fundamento também impede que seja deferida a concessão da pensão à apelante. Precedente: STJ, 2ª Turma, AIRESP 1594041 2016.00.82922-1, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 1.8.2017.

8. Os honorários advocatícios na origem estabelecidos em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, devem ser acrescidos dos honorários recursais no montante de 1% (um por cento), diante do não provimento do recurso, sendo que sua execução resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

9. Recurso de apelação não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002489-69.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 31.8.2021) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO - FILHO MAIOR DE 21 ANOS - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE (ART. 53, III, DO ADCT) - ÓBITO DA VIÚVA PENSIONISTA - TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 14, I E § ÚN., DA LEI Nº 8.059/90 - CONDIÇÃO DE DEPENDENTE - ART. 5º, III, DA LEI Nº 8.059/90 - REQUISITOS NÃO PREEENCHIDOS - INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

- O pedido autoral objetiva a reversão (rectius: transferência), em razão do óbito da viúva, de pensão especial de ex-combatente equivalente à deixada por um Segundo-Tenente cumulativamente com o benefício de prestação continuada percebido pelo autor, filho maior de 21 anos de ex-combatente falecido na vigência da Lei nº 8.059/90. Na inicial, alega ser inválido anteriormente ao óbito de seu genitor e que, pelo princípio da isonomia, faz jus à pensão nas mesmas condições exigidas para as filhas maiores, a quem a jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo ele, reconhece o direito à acumulabilidade com benefícios previdenciários.

- A alteração da causa de pedir não é possível antes da decisão de saneamento sem o consentimento do réu, ou depois de saneado o processo, mesmo com o consentimento do réu (art. 329, do CPC). Não obstante, após a decisão de saneamento, o autor insurgiu-se contra a determinação da realização de prova pericial para avaliação de sua incapacidade laborativa, alegando tratar-se de prova desnecessária, já que, segundo ele, a causa de pedir limita-se ao direito de receber, como filho do sexo masculino, o mesmo tratamento dispensado às filhas maiores, o que levou o magistrado da causa a rever a decisão saneadora e restringir o fundamento do pedido à aplicação do princípio da isonomia.

- Pelo princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a Lei nº 8.059/90, cujo art. 5º, III estabelece os mesmos requisitos para os filhos dos sexos masculino e feminino, não reproduzindo o tratamento diferenciado dispensado às filhas maiores de 21 anos no art. 7º da Lei nº 3.765/60, antes das alterações feitas pela MP nº 2.215-10/2001. De acordo com o aludido art. 5º, III, somente os filhos (homens e mulheres) menores de 21 anos ou inválidos, independentemente da idade que possuem, têm direito à pensão especial de ex-combatente. No caso, o autor já havia atingido a maioridade na data do falecimento do ex-combatente e não produziu provas de incapacidade laborativa preexistente.

- Mesmo que assim não fosse, consoante o art. 14, I e § único, da Lei nº 8.059/90, a cota-parte da pensão dos dependentes extingue-se pela morte do pensionista, não podendo ser transferida aos demais dependentes, questão esta trazida pela parte ré em sua contestação. Logo, trata-se de vedação legal que é prejudicial ao exame da condição de dependente e da possibilidade de cumulação da pensão com o BPC.

- Apelação não provida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0208070-57.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg. 30.3.2022) (grifos nossos)

 

No presente caso, o genitor da apelante faleceu em 11/04/2015, conforme certidão de óbito, de modo que se aplica a Lei nº 8.059/90.

Na hipótese versada nos autos, verifica-se que a recorrente, embora possua a enfermidade narrada, encontra-se apta à vida civil e laboral. Neste sentido, a perícia concluiu que a autora não é inválida, conquanto apresente deficiência auditiva e dificuldade na comunicação (Evento 137, 1º grau):

QUESITO DA AUTORA:

9. A doença ou lesão gera incapacidade para o trabalho?

9) Não

QUESITO DA RÉ RENATA:

1- A parte autora possui alguma invalidez?

1. Não..

5- Em caso positivo alguma das perguntas anteriores, o perito pode afirmar desde quando possui a invalidez ou a deficiência?

Não se aplica. Não é inválida.

QUESITO DA UNIÃO

2. A deficiência auditiva da autora é progressiva? Desde quando ocorreu a surdez?

3. O uso de prótese otofônica permite que a autora tenha vida normal?

4. A autora está inválida em razão da perda auditiva, isto é, total e permanentemente incapacitada para todo e qualquer trabalho? Em caso positivo, desde quando e qual fundamento embasa a diviergência em relação à conclusão do Exército Brasileiro em sentido oposto (evento 66, ANEXO 10)?

Respostas (sic):

 

9. A perda auditiva está estabilizada. A falta de exame de audição anterior a 2011 não permite estabelecer a data do início da lesão. 

 

10.Autora refere que não se adaptou ao aparelho de amplificação sonora. 

 

11.Não é inválida.

 

Outrossim, o perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

Convém pontuar que o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo na origem, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ficam os honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), conforme previsão insculpida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.

 



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Apelação Cível Nº 0091866-61.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. TEMPUS REGIT ACTUM. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A condição de dependente deve ser analisada sob a ótica da lei na data do óbito do instituidor, isto é, antes das alterações posteriores, em harmonia com o princípio do tempus regit actum, de acordo com jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ).

3. A concessão da pensão especial de ex-combatente exige a observância de regimes específicos de concessão, tendo em vista que, dependendo da data do óbito do instituidor do benefício, a sistemática de concessão da referida pensão poderá ser regida pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60 (caso o óbito tenha se dado antes da Constituição Federal 1988), ou pela Lei nº 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988 (caso o óbito tenha ocorrido durante a sua vigência).

4. Para fazer jus à pensão na qualidade de filho maior inválido, torna-se imprescindível a demonstração de que a invalidez é contemporânea ao óbito do instituidor. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0214365-13.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002489-69.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 31.8.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0208070-57.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg. 30.3.2022.

5. A recorrente, embora possua a enfermidade narrada, encontra-se apta à vida civil e laboral. Neste sentido, a perícia concluiu que a autora não é inválida.

6. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017.

7. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), conforme previsão insculpida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689263v5 e do código CRC e0215e58.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Apelação Cível Nº 0091866-61.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 188, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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