Apelação Cível Nº 0105447-03.2017.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, figurando como apelado E. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Volta Redonda/RJ, que julgou a presente demanda nos seguintes termos:
"1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos formulado contra S2 CORES DA BARRA SPE LTDA, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar o pedido autoral, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, IV, ambos do CPC.
2) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em face da S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
3) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados conta a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para o fim de:
3.1. DECLARAR rescindido o contrato de mútuo habitacional (contrato nº 15555.3112.738-3), condenando a ré a devolver à parte autora os valores desembolsados a título de taxa de obra desde a celebração do contrato.
3.2. CONCEDER PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à ré que proceda à suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, bem como para que se abstenha de inscrever o nome dos autores em cadastros de órgãos restritivos de crédito ou proceda a exclusão de inscrição, caso já tenha sido efetuada. Determinar, ainda, que a ré se abstenha de efetuar protesto, em decorrência de cobrança de valores decorrentes do contrato.
4) CONDENAR a ré a proceder à baixa da hipoteca e efetuar as anotações cabíveis junto ao Cartório do Registro de Imóveis de Barra Mansa.
Condeno a ré às custas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, a ser liquidado em fase apropriada (art. 85, §2º, inciso II e art. 87, §2º do CPC)."
Em suas razões recursais (evento 70/1º grau), a CEF alega que: "Trata-se de demanda, movida em face da CAIXA e da Construtora, com pretensão deduzida no sentido da imposição da rescisão contratual, com condenação da CAIXA à devolução de todas as quantias pagas, bem como ao ressarcimento por supostos danos morais, decorrentes de suposta falha na prestação do serviço por parte dessa empresa pública, ora recorrente. Foi proferida Sentença, reconhecendo, apenas, o direito à rescisão do contrato de mútuo habitacional firmado entre a CAIXA e a autora, com o reconhecimento da improcedência dos demais pedidos formulados em face da CAIXA. "
Aduz que "Merece reforma, com a devida vênia, a r. decisão, na medida em que o contrato de mútuo representa mero acessório do contrato de compra e venda firmado entre a recorrida e os demais litisconsortes passivos. Com efeito, os valores emprestados pela CAIXA prestaram-se, apenas, a viabilizar a aquisição pretendida, não havendo, com o devido acato, como se desfazer os negócios jurídicos senão em conjunto. Não se pode olvidar: existem na realidade dois contratos a serem rescindidos: compra e venda, entre autor e os vendedores, litisconsortes passivos e mútuo, entre CAIXA e autor, completamente interdependentes. A sentença proferida, desconsiderando totalmente os argumentos de defesa das partes, entendeu por reconhecer a procedência parcial da pretensão autoral, determinando apenas a rescisão do contrato de mútuo."
Sustenta que: "Com a devida vênia, ainda que a parte autora não tenha pedido expressamente que a construtora devolvesse os valores desembolsados pela CAIXA, a devolução de tais valores à CAIXA é decorrência e conseqüência lógica da rescisão dos contratos de compra e venda e de mútuo. Não haveria, com a devida vênia, qualquer possibilidade de se rescindir o contrato de mútuo, sem que fosse também rescindido o contrato de compra e venda. A conseqüência prática de tal determinação consiste, tão somente, na desoneração do autor em relação ao débito contraído com a CAIXA e do desfazimento da garantia do débito contratado (e esse foi, com a devida vênia, o único prisma sob o qual a questão foi analisada pelo MM. Juízo a quo). Os valores referentes ao contrato foram, ainda que parcialmente, repassados à construtora e, considerando a existência de contrato de promessa em compra e venda firmada entre o autor e os vendedores – não anulado nos autos, nada impede que o adquirente execute o contrato, buscando imitir-se na posse do bem, mesmo já tendo recebido de volta o que pagara à CAIXA pelo contrato de mútuo rescindido."
Pretende a recorrente "o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados esperando, especificamente, seja afastada a determinação de baixa da hipoteca, reformando-se a r. Sentença para, na hipótese de manutenção da determinação de rescisão contratual, seja baixada a Alienação Fiduciária em garantia, vinculada APENAS ao imóvel cujo contrato é objeto da lide e que a rescisão eventualmente imposta envolva TODOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS (COMPRA E VENDA E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA), NÃO SE LIMITANDO AO CONTRATO ACESSÓRIO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, FIRMADO COM A CEF."
Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões (evento 77), o apelado quedou-se inerte (evento 79).
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
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