Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0105447-03.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, figurando como apelado E. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da  1ª Vara Federal de São Volta Redonda/RJ, que julgou a presente demanda nos seguintes termos:

"1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos formulado contra S2 CORES DA BARRA SPE LTDA, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar o pedido autoral, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, IV, ambos do CPC.

2) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em face da S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

3) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados conta a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para o fim de:

3.1. DECLARAR rescindido o contrato de mútuo habitacional (contrato nº 15555.3112.738-3), condenando a ré a devolver à parte autora os valores desembolsados a título de taxa de obra desde a celebração do contrato.

3.2. CONCEDER PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à ré que proceda à suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, bem como para que se abstenha de inscrever o nome dos autores em cadastros de órgãos restritivos de crédito ou proceda a exclusão de inscrição, caso já tenha sido efetuada. Determinar, ainda, que a ré se abstenha de efetuar protesto, em decorrência de cobrança de valores decorrentes do contrato.

4) CONDENAR a ré a proceder à baixa da hipoteca e efetuar as anotações cabíveis junto ao Cartório do Registro de Imóveis de Barra Mansa.

Condeno a ré às custas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, a ser liquidado em fase apropriada (art. 85, §2º, inciso II e art. 87, §2º do CPC)."

Em suas razões recursais (evento 70/1º grau), a CEF alega que:  "Trata-se de demanda, movida em face da CAIXA e da Construtora, com pretensão deduzida no sentido da imposição da rescisão contratual, com condenação da CAIXA à devolução de todas as quantias pagas, bem como ao ressarcimento por supostos danos morais, decorrentes de suposta falha na prestação do serviço por parte dessa empresa pública, ora recorrente. Foi proferida Sentença, reconhecendo, apenas, o direito à rescisão do contrato de mútuo habitacional firmado entre a CAIXA e a autora, com o reconhecimento da improcedência dos demais pedidos formulados em face da CAIXA. "

Aduz que "Merece reforma, com a devida vênia, a r. decisão, na medida em que o contrato de mútuo representa mero acessório do contrato de compra e venda firmado entre a recorrida e os demais litisconsortes passivos. Com efeito, os valores emprestados pela CAIXA prestaram-se, apenas, a viabilizar a aquisição pretendida, não havendo, com o devido acato, como se desfazer os negócios jurídicos senão em conjunto. Não se pode olvidar: existem na realidade dois contratos a serem rescindidos: compra e venda, entre autor e os vendedores, litisconsortes passivos e mútuo, entre CAIXA e autor, completamente interdependentes. A sentença proferida, desconsiderando totalmente os argumentos de defesa das partes, entendeu por reconhecer a procedência parcial da pretensão autoral, determinando apenas a rescisão do contrato de mútuo."

Sustenta que: "Com a devida vênia, ainda que a parte autora não tenha pedido expressamente que a construtora devolvesse os valores desembolsados pela CAIXA, a devolução de tais valores à CAIXA é decorrência e conseqüência lógica da rescisão dos contratos de compra e venda e de mútuo. Não haveria, com a devida vênia, qualquer possibilidade de se rescindir o contrato de mútuo, sem que fosse também rescindido o contrato de compra e venda. A conseqüência prática de tal determinação consiste, tão somente, na desoneração do autor em relação ao débito contraído com a CAIXA e do desfazimento da garantia do débito contratado (e esse foi, com a devida vênia, o único prisma sob o qual a questão foi analisada pelo MM. Juízo a quo). Os valores referentes ao contrato foram, ainda que parcialmente, repassados à construtora e, considerando a existência de contrato de promessa em compra e venda firmada entre o autor e os vendedores – não anulado nos autos, nada impede que o adquirente execute o contrato, buscando imitir-se na posse do bem, mesmo já tendo recebido de volta o que pagara à CAIXA pelo contrato de mútuo rescindido."

Pretende a recorrente "o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados esperando, especificamente, seja afastada a determinação de baixa da hipoteca, reformando-se a r. Sentença para, na hipótese de manutenção da determinação de rescisão contratual, seja baixada a Alienação Fiduciária em garantia, vinculada APENAS ao imóvel cujo contrato é objeto da lide e que a rescisão eventualmente imposta envolva TODOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS (COMPRA E VENDA E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA), NÃO SE LIMITANDO AO CONTRATO ACESSÓRIO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, FIRMADO COM A CEF."

Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões (evento 77), o apelado quedou-se inerte (evento 79).

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001686142v5 e do código CRC ab361ca2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 7/11/2023, às 23:55:19

 


 



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Documento:20001686143
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0105447-03.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, figurando como apelado E. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da  1ª Vara Federal de São Volta Redonda/RJ, que julgou a presente demanda nos seguintes termos:

"1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos formulado contra S2 CORES DA BARRA SPE LTDA, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar o pedido autoral, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, IV, ambos do CPC.

2) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em face da S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

3) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados conta a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para o fim de:

3.1. DECLARAR rescindido o contrato de mútuo habitacional (contrato nº 15555.3112.738-3), condenando a ré a devolver à parte autora os valores desembolsados a título de taxa de obra desde a celebração do contrato.

3.2. CONCEDER PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à ré que proceda à suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, bem como para que se abstenha de inscrever o nome dos autores em cadastros de órgãos restritivos de crédito ou proceda a exclusão de inscrição, caso já tenha sido efetuada. Determinar, ainda, que a ré se abstenha de efetuar protesto, em decorrência de cobrança de valores decorrentes do contrato.

4) CONDENAR a ré a proceder à baixa da hipoteca e efetuar as anotações cabíveis junto ao Cartório do Registro de Imóveis de Barra Mansa.

Condeno a ré às custas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, a ser liquidado em fase apropriada (art. 85, §2º, inciso II e art. 87, §2º do CPC)."

 

Na origem, visa a demanda à rescisão contratual e reparação material e moral pelo atraso na entrega de construção de imóvel. Como causa de pedir, aduz o autor, ora apelado, que, no dia 24/07/2014, firmaram  as partes  CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE VINCULADA A EMPREENDIMENTO, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – RECURSOS SBPE - sob o número do contrato n° 1.5555.3112.738-3, tendo como objeto a aquisição o seguinte bem imóvel a ser construído: um apartamento residencial n° 807, do Bloco “B”, 11° pavimento, a ser construído no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CORES DA BARRA HOME CLUB, com direito a duas vagas de garagem, situado na Avenida Albo Ciesse, s/n, Centro, Cidade de Barra Mansa (RJ), possuindo a área privativa de 84,62 m2 e uma equivalência na área comum de 38,55m2, totalizando 123,17m2 e sua correspondente fração ideal de 0,00247m2 do terreno total. Registrado na matrícula n.° 18.071 junto ao Cartório do 4° Ofício Serviço Notarial e Registral de Barra Mansa (RJ).

Consoante a narrativa, firmou contrato de compra e venda do referido imóvel, mediante financiamento da CEF, sendo que a instituição financeira passou a assumir a qualidade de credora fiduciária. O preço total do imóvel adquirido à época do financiamento era de R$ 266.933,86 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos, sendo R$ 60.339,74 (sessenta mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos) à título de recursos próprios e R$ 206.594,12 (duzentos e seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e doze centavos) oriundos de financiamento junto a Ré CAIXA concedido em 324 (trezentas e vinte e quatro) parcelas para pagamento, conforme Quadro Resumo em anexo.

Quanto ao prazo para a entrega do imóvel, relata que ficou estabelecido na cláusula Décima sexta do referido contrato, que dispõe do "DO PRAZO DA ENTREGA" e ainda no item C6, o prazo da entrega do imóvel do bloco “B” seria de 34 meses, com tolerância de atraso ou antecipação, de 60 dias, o que prorrogaria a entrega da obra. 

Indica ainda que inicialmente o prazo para entrega da obra ocorreria em dezembro de 2015, excepcionalmente poderia ocorrer uma dilação dos prazos por um período de até 180 dias. Contudo como é notório todas as obras estão paralisadas até então, nem sequer a construção saiu da fundação.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de rescisão contratual em decorrência de suposto inadimplemento, consubstanciado no atraso de entrega do imóvel adquirido através de financiamento habitacional.

Inicialmente, cumpre ressaltar que prevê o art. 586 do Código Civil, in verbis:

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Neste sentido, restituir as coisas ao seu status quo ante, no caso do mútuo é a restituição do capital mutuado corrigido à empresa pública ré, o que se faz com a satisfação pela garantia hipotecária, não se deve esquecer que os valores pagos, serviram para remunerar o mútuo através dos juros e amortizar o saldo devedor através da parcela de amortização.

A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Na hipótese dos autos, trata-se de imóvel escolhido livremente pelos apelados, consoante condições de mercado, tendo a CEF agido na condição de mero agente financiador.

Noutro giro, no que tange à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, cumpre distinguir as relações entre os demandantes e as vendedoras e entre os mesmos e a instituição financeira, destacando-se que os pedidos formulados na inicial decorrem de instrumentos contratuais e relações jurídicas distintos, sendo à construtora atribuídas as responsabilidades decorrentes do contrato de compra e venda; e à CEF, aquelas relativas ao financiamento do imóvel.

Com efeito, na hipótese de afastamento da rescisão contratual e manutenção do contrato de compra e venda, a eventual inadimplência dos demandantes quanto às parcelas mensais geraria a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da CEF.

Dessa forma, mostra-se inequívoca a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, apenas quanto ao pedido de rescisão de mútuo contratual, inexistindo sua responsabilidade pelo atraso no cronograma da obra.

Conquanto figure a CEF como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, não é vendedora do imóvel, figurando no referido contrato apenas como agente financeiro. Logo, nessa qualidade, a instituição financeira detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado, inexistente relação obrigacional entre os apelantes, na qualidade de mutuários e a CEF, agente financeiro, no tange ao alegado atraso na entrega do imóvel financiado.

Outrossim, deve ser feita a necessária distinção entre as situações que geraram a edição da súmula 543 do STJ e casos como o ora tratado, pois a súmula aborda contratos de promessa de compra e venda sem pacto de financiamento, pressupondo vínculo jurídico apenas entre promitente vendedor e compromissário comprador, o que possibilita o retorno ao status quo ante, com a liberação do imóvel, sem ônus, para revenda. Neste sentido, confira-se o precedente:

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. Em ação que objetiva a rescisão do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia, não se aplica a ideia (correta) expressa na Súmula n.º 543 do STJ, pois o compromisso de compra e venda não mais subsiste, e sim a definitiva compra e venda, com mútuo e alienação fiduciária em garantia, levados ao Registro de Imóveis. Não há base para o distrato do mútuo, nem mesmo lógica, pois o dinheiro já foi transferido ao mutuário, e dele para o alienante, e o distrato teria, de qualquer modo, que repor o valor mutuado. Eventuais dificuldades financeiras do devedor não importam quebra da base do contrato, e são de antemão consideradas nos ajustes da espécie. Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0142750-15.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020) (grifos nossos).

 

Diante deste cenário, quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre o demandante e a CEF, e considerando que a atuação da empresa pública federal foi exclusivamente como agente financeiro decorrente da concessão de empréstimo ao comprador, pois não vendeu nem se comprometeu a construir o imóvel em determinado prazo - constata-se, de plano, que a responsabilidade pelos vícios construtivos é apenas da construtora/incorporadora, razão pela qual a CEF não pode ser prejudicada com a suspensão do pagamento dos encargos do financiamento.

Desse modo, sendo a CEF o agente financeiro, é patente sua legitimidade em ação na qual se discutem cláusulas do contrato de financiamento com ela celebrado. A responsabilidade da instituição financeira, contudo, limita-se ao contrato de mútuo, inexistindo relação jurídico-material da mesma com os autores no que tange ao atraso na entrega da obra e vícios de construção do imóvel.

Nesse passo, portanto, a inexistência de responsabilidade da CEF por vícios construtivos do imóvel decorrente de ato da construtora é matéria afeta ao mérito, a ensejar a improcedência dos pedidos formulados em face da CEF, no que tange à rescisão do contrato (acessório) de financiamento imobiliário, com a devolução das verbas despendidas a esse título.

Ademais, não pode a CEF ser responsabilizada a título de reparação por danos morais e materiais, porquanto cumpriu sua parte contratual, no sentido de disponibilização dos valores que foram emprestados. Neste viés, tem-se o precedente:

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SFH. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESSARCIMENTO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E SOLIDARIEDADE ENTRE A CEF (MERA CREDORA FIDUCIÁRIA) E AS DEMAIS RÉS (CONSTRUTORA E INCORPORADORA). NÃO CONFIGURAÇÃO. LIDES DISTINTAS. PEDIDOS EM FACE DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL (ARTIGO 109, I, CRFB/1988). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO EM FACE DA CEF (CONTRATO ACESSÓRIO DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL). SUCUMBÊNCIA TOTAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, CPC/2015). APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação de Conhecimento ajuizada por Raphael José Simões Antunes, em 13.06.2016 (fl. 127), originalmente em face da CEF - Caixa Econômica Federal; da SPE Portal da Barra Ltda.; e da S2 Construtora e Incorporadora Ltda., excluídas as duas últimas do feito (extinção sem resolução de mérito em relação à SPE e homologação da desistência do Autor em relação à S2), mediante sentença prolatada em 14.10.2016 e já preclusa. 2. Ação em que o Autor postula os seguintes provimentos: (1) declaração da "rescisão dos dois contratos juntados aos autos, respectivamente datados de 2013 e 30 de maio de 2014, com atribuição de responsabilidade e culpa às rés, uma vez que deram causa aos vários transtornos ocorridos"; (2) determinação de que "as rés se abstenha de cobrar qualquer taxa ou valores do autor, seja no que tange às taxas de obra, ou mesmo de outras quantias, sob qualquer rubrica ou denominação, bem como se absterem de fazer qualquer apontamento negativo contra os autores, tudo sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)"; (3) "Sejam as rés condenadas à devolução em dobro da taxa de obra, cobradas até o final da ação, caso [...] [se] entenda por não deferir a tutela de urgência, podendo os valores ser informados em procedimento de liquidação de sentença"; (4) condenação das Rés "ao ressarcimento da quantia de R$ 46.178,53 (quarenta e seis mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), o que engloba o valor de R$ 44.678,53 - já discriminados anteriormente, somado aos R$ 1.500,00 - gastos com o registro do Contrato junto ao cartório do RGI", com os devidos consectários legais; e (5) condenação das Rés ao pagamento da "quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, seguindo os critérios da justa e proporcional condenação". 3. Autor que, com vistas à aquisição do imóvel situado na Avenida Albo Chiesse, s/nº, Condomínio Residencial Cores da Barra Home Club, bloco B, apto. 602, Barra Mansa-RJ, firmou os seguintes contratos: (I) em 2013, promessa de compra e venda com "a empresa S2 Portal da Barra SPE Ltda.", não acostado aos autos; e (II) mútuo imobiliário, - em 30.05.2014, com a CEF (credora fiduciária) e a SPE Portal da Barra Ltda. (vendedora; construtora/fiadora; e incorporadora), de "compra e venda de terreno e 1 mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - recursos SBPE - com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do devedor fiduciante", em 420 prestações e com prazo para conclusão da obra limitado a 36 meses (Cláusula 16ª). Alega, no entanto, que "termo final de entrega das chaves do apartamento foi previsto para Dezembro de 2015, com tolerância máxima prevista para junho de 2016", mas "a obra não saiu da etapa de construção da fundação, [e que] espertamente os réus, em conluio-simulação, aproveitaram[-se] do fato de que haveria financiamento da maior parte do valor junto à CEF, para dilatarem o prazo de entrega para 36 (trinta e seis) meses contados de 30 de maio de 2014", invocando a aplicação da Teoria do Inadimplemento Antecipado e alegando lesão à sua personalidade decorrente de conduta ilícita das Rés originárias. 4. A relação jurídica de direito material entre o Autor e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento, que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro apenas para fins de constatação do emprego de recursos, conforme descrito no contrato, ao contrário do que se entendeu na sentença atacada. 5. Não constatada a existência de hipótese de litisconsórcio necessário (Artigo 114, CPC/2015), ou de solidariedade entre a CEF, na qualidade de credora fiduciária e as demais Rés (construtora e incorporadora), não tem a instituição financeira qualquer responsabilidade de arcar indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, sendo que, ainda que ambas as relações - compra e venda e mútuo imobiliário - possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não teria o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre as partes (CEF e as outras duas Rés), observando-se, ainda, que a CEF sequer teve participação nas tratativas de aquisição, ajuste de preço, pagamento de sinal e previsão de entrega do imóvel, conforme pactuados no contrato de promessa de compra e venda alegadamente celebrado em 2013, e apenas entre o Autor e a incorporadora. 6. As questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (por exemplo, atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 7. Ainda que ambas as relações - compra e venda e mútuo imobiliário - possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não teria o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre as partes (CEF e a Ré SPE PORTAL DA BARRA LTDA.), observando-se, ainda, que a CEF sequer teve participação nas tratativas de aquisição, ajuste de preço, pagamento de sinal e previsão de entrega do imóvel, conforme pactuados no contrato de promessa de compra e venda aludido na exordial, e, conforme afirmou o Autor, celebrado no ano de 2013. 8. Legitimidade passiva ad causam da CEF que se verifica, no caso concreto, apenas quanto a parte do primeiro dos pedidos formulados (rescisão do contrato de mútuo habitacional), bem como à devolução das verbas decorrentes desse contrato e a eventual indenização por danos morais (apenas se constatada qualquer ilicitude praticada por parte da CEF), sendo as demais Rés legitimadas para responder por todos os outros pedidos formulados na exordial, o que deve ser apreciado pela Justiça Estadual, não havendo deslocamento de competência para a Justiça Federal, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo a 2ª e a 3ª Rés no rol previsto no Artigo 109, inciso I, CRFB/1988, a ensejar a extinção sem resolução de mérito, como, de resto, já consta do decisum já precluso que retirou estas Rés do feito. Precedentes: TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 00089882220174020000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 08.01.2018; 2 TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 01079152820144020000, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 19.12.2017; TRF-2ª Reg., AC 201151010170785, 5ª T.E., Relator: Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 07.08.2014. 9. Quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre o Autor e a CEF, e considerando que a atuação da CEF foi exclusivamente como agente financeiro decorrente da concessão de empréstimo ao comprador - pois não vendeu nem se comprometeu a construir o imóvel em determinado prazo - constata-se, de plano, que a responsabilidade pelo cumprimento do cronograma de construção é apenas da construtora/incorporadora, razão pela qual a CEF não pode ser prejudicada com a suspensão do pagamento dos encargos do financiamento. Nesse passo, portanto, a inexistência de responsabilidade da CEF por atraso na entrega do imóvel decorrente de ato da construtora é matéria afeta ao mérito, a ensejar a improcedência dos pedidos formulados em face da CEF, no que tange à rescisão do contrato (acessório) de financiamento imobiliário, com a devolução das verbas despendidas a esse título. 10. Levando-se em conta que a CEF não agiu de maneira ilícita no que diz respeito ao atraso da obra, descabe a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 11. Dada a sucumbência integral do Autor, impõe-se também a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se que o valor da causa envolve também os pleitos relacionados aos dois outros Réus já excluídos, e não servem como base para os honorários. 12. Apelação do Autor desprovida. Apelação da CEF provida, com reforma da sentença atacada, na forma da fundamentação, para: (1) julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial; e (2) condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0079097-12.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 25.9.2019) (grifos nossos).

 

 Na hipótese dos autos, houve a liberação dos recursos de financiamento pela CEF em favor da vendedora, bem como consolidação da garantia de alienação fiduciária junto ao Registro de Imóveis, mostrando-se juridicamente impossível o desfazimento da disponibilização do valor financiado, muito menos sem que os juros incorridos durante todo o período sejam devidamente quitados. Neste sentido, confira-se o precedente:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH/SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESEMPREGO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O autor acionou a CAIXA, a construtora/vendedora MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES e a intermediária GLOBAL CREDIT CORRESPONDENTE BANCÁRIO, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda e mútuo, e a devolução dos valores pagos. 2. A sentença determinou a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas pelo autor, com retenção de 25%. 3. O autor, em 5/2/2016, assinou com a MRV ENGENHARIA um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, referente ao apartamento nº 409, do Bloco 1, do empreendimento imobiliário denominado Parque Mar Del Plata, localizado na Rua Maria Lúcia Piersante s/n, Parque Aeroporto, Macaé/RJ, no valor de R$ 134.999,90 (cento e trinta e quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos). O imóvel foi adquirido na planta, e o autor pagou, como sinal, R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), e comprometeu-se a (i) pagar à vendedora R$ 12.222,90 (doze mil e duzentos e vinte e dois reais e noventa centavos), divididos em 30 parcelas mensais, e (ii) financiar o valor restante junto à Caixa. De acordo com a cláusula 5ª, a previsão para entrega das chaves seria 31.5.2017. O contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, foi celebrado em 29.3.2016, com previsão de pagamento da primeira parcela do mútuo em 6.5.2016. 4. A manifestação do propósito de rescindir o contrato não se deu pouco tempo depois da celebração da promessa de compra e venda, mas sim quando já registrado no RGI o contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, ocasião em que a Caixa pagou à incorporadora o valor que o mutuário necessitou para a compra do imóvel, tendo direito de receber o capital mutuado, com os juros e a correção contratados. 5. Há que ser feito o distinguishing entre as situações que geraram a edição da súmula 543 do STJ e casos como o ora tratado, pois a súmula aborda contratos de promessa de compra e venda sem pacto de financiamento, pressupondo vínculo jurídico apenas entre promitente vendedor e compromissário comprador, o que possibilita o retorno ao status quo ante, com a liberação do imóvel, sem ônus, para revenda. 6. No caso, já houve a liberação dos recursos de financiamento pela Caixa em favor da vendedora, bem como consolidação da garantia de alienação fiduciária junto ao Registro de Imóveis, sendo inviável determinar o desfazimento da disponibilização do valor financiado, muito menos sem que 1 os juros incorridos durante todo o período sejam devidamente quitados. 7. As rés vêm cumprindo rigorosamente suas obrigações contratuais, inexistindo notícia nos autos de atraso no cronograma nem de excesso nas cobranças e, quanto ao desemprego, não possibilita invocar a teoria da imprevisão, a fim de impor a rescisão contratual. 8. Apelações providas (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC0134575-13.2016.4.02.5166, Rel. Des. Fed. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DJe 23.11.2020) (grifos nossos).

 

Ademais, ainda que ambas as relações - compra e venda e mútuo imobiliário - possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não teria o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre as partes.

Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Turma Especializada:

APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO CRONOGRAMA OBRA. MÚTUO FINANCEIRO. LEGITIMIDADE CEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, em relação à CEF, no que tange aos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência absoluta do Juízo, quanto aos pedidos formulados em face das demais rés, nos termos dos arts. 64, § 1º, e 485, IV, do CPC. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de rescisão contratual em decorrência de suposto inadimplemento, consubstanciado no atraso de entrega do imóvel adquirido através de financiamento habitacional.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Prevê o art. 586 do Código Civil que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo ao mutuário obrigatório a restituição ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. este sentido, restituir as coisas ao seu status quo ante, no caso do mútuo é a restituição do capital mutuado corrigido à empresa pública.

4. Na hipótese dos autos, trata-se de imóvel escolhido livremente pelas apelantes, consoante condições de mercado, tendo a CEF agido na condição de mero agente financiador.

5. Cumpre distinguir as relações entre as demandantes e as vendedoras e entre as autoras e a instituição financeira, destacando-se que os pedidos formulados na inicial decorrem de instrumentos contratuais e relações jurídicas distintos, sendo à construtora atribuídas as responsabilidades decorrentes do contrato de compra e venda; e à CEF, aquelas relativas ao financiamento do imóvel. Com efeito, na hipótese concreta, a CEF atuou como mero agente financeiro, razão pela qual inexiste responsabilidade pelo atraso na entrega da obra.

6. Conquanto figure a CEF como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, não é vendedora do imóvel, figurando no referido contrato apenas como agente financeiro. Logo, nessa qualidade, a instituição financeira detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado, inexistente relação obrigacional entre as apelantes, na qualidade de mutuárias e a CEF, agente financeiro, no tange ao atraso no cronograma da obra.

7. Embora a CEF não tenha responsabilidade para responder por vícios construtivos, uma vez que agiu na condição de agente financeiro, deve a instituição financeira figurar no polo passivo na lide, em decorrência da aplicação da teoria da asserção. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, razão pela qual reconheço a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021.

8. Na hipótese de afastamento da rescisão contratual e manutenção do contrato de compra e venda, a eventual inadimplência das demandantes quanto às parcelas mensais geraria a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da CEF. Dessa forma, mostra-se inequívoca a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, apenas quanto ao pedido de rescisão de mútuo contratual, inexistindo sua responsabilidade pelo atraso no cronograma da obra.

9. Conquanto a decisão recorrida não tenha apreciado o mérito da demanda, deve-se aplicar a teoria da causa madura, constante do art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, não sendo possível falar em supressão de instância. Por essa teoria, entende-se pela possibilidade de ser proferida decisão de mérito diretamente no Tribunal por ocasião do julgamento do recurso de apelação.

10. Para aplicação da teoria da causa madura, faz-se necessário que dois requisitos estejam presentes, quais sejam, o processo se enquadrar em alguma das hipóteses previstas e estar em condição de imediato julgamento, ou seja, a demanda não precisa cuidar unicamente de questão de direito, podendo englobar também matérias fáticas. Isso porque a restrição contida no art. 515, §3º do CPC/73, que previa a necessidade de a causa versar sobre questão unicamente de direito, não se repetiu no novo Código de Processo Civil. 

11. Deve haver a reforma da sentença terminativa proferida com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e, tratando-se de hipótese de julgamento per saltum, ser aplicado o disposto no art. 1.013, §3º, inciso I, desse mesmo diploma processual.

12. A causa se encontra madura para julgamento perante este Órgão Colegiado, na medida em que os documentos carreados aos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial quanto ao pleito formulado, aplicando-se, in casu, a teoria da causa madura, como corolário dos princípios da celeridade, efetividade e da instrumentalidade do processo.

13. Deve ser feita a necessária distinção entre as situações que geraram a edição da súmula 543 do STJ e casos como o ora tratado, pois a súmula aborda contratos de promessa de compra e venda sem pacto de financiamento, pressupondo vínculo jurídico apenas entre promitente vendedor e compromissário comprador, o que possibilita o retorno ao status quo ante, com a liberação do imóvel, sem ônus, para revenda. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0142750-15.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020.

14. Quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre os demandantes e a CEF, e considerando que a atuação da empresa pública federal foi exclusivamente como agente financeiro decorrente da concessão de empréstimo às recorrentes, pois não vendeu nem se comprometeu a construir o imóvel em determinado prazo - constata-se, de plano, que a responsabilidade pelo atraso na entrega é apenas da construtora/incorporadora, razão pela qual a CEF não pode ser prejudicada com a suspensão do pagamento dos encargos do financiamento.

15. Sendo a CEF o agente financeiro, é patente sua legitimidade em ação na qual se discutem cláusulas do contrato de financiamento com ela celebrado. A responsabilidade da instituição financeira, contudo, limita-se ao contrato de mútuo, inexistindo relação jurídico-material da instituição bancária com as autoras no que tange ao atraso na entrega da obra.

16. Conclui-se pela inexistência de responsabilidade da CEF pelo atraso no cronograma é matéria afeta ao mérito, a ensejar a improcedência dos pedidos formulados em face da CEF, no que tange à rescisão do contrato de financiamento imobiliário, com a devolução das verbas despendidas a esse título.

17. Não pode a CEF ser responsabilizada a título de reparação por danos morais e materiais, porquanto cumpriu sua parte contratual, no sentido de disponibilização dos valores que foram emprestados. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0079097-12.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 25.9.2019.

18. Houve a liberação dos recursos de financiamento pela CEF em favor da vendedora, bem como consolidação da garantia de alienação fiduciária junto ao Registro de Imóveis, mostrando-se juridicamente impossível o desfazimento da disponibilização do valor financiado, muito menos sem que os juros incorridos durante todo o período sejam devidamente quitados.

19. Ainda que ambas as relações - compra e venda e mútuo imobiliário - possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não teria o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre as partes demandadas.

20. Inexistentes razões jurídicas para o distrato do mútuo, reputam-se improcedentes os pedidos de rescisão do mútuo financeiro habitacional em face da CEF, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

21. A relação negocial entre as demandantes e os vendedores evoluiu de promessa de compra e venda para a venda efetiva do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9514/1997, de modo que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo, que não mais admite seu rompimento, sem motivo juridicamente idôneo.

22. O contrato de promessa de compra e venda firmado com a construtora/vendedora já se extinguiu pelo alcance do seu objeto, tendo as obrigações ali assumidas subsumidas no contrato de compra e venda definitivo firmado posteriormente, com financiamento imobiliário através da CEF, de modo que, para o desfazimento do negócio entre a incorporadora e a construtora, as recorrentes deveriam devolver o imóvel, o qual foi entregue em garantia em alienação fiduciária para a instituição financeira.

23. A pretensão das autoras não consiste na simples rescisão contratual de contrato de promessa de compra e venda, mas sim a resolução de mútuo hipotecário garantido com recursos do SFH. Chancelar a pretensão autoral sem o apontamento de ilegalidade por parte da CEF, ocasionaria risco a todo o fundo público, o que não parecer ser razoável.

24. Os precedentes do STJ reconhecem que o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1925514, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 17.6.2021.

25. Diante do vínculo negocial existente entre o banco financiador, os vendedores e as demandantes, afigura-se juridicamente impossível a rescisão contratual unicamente em face da CEF, de modo que a improcedência se estende aos demais réus.

26. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

26.  Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0182561-62.2017.4.02.5154/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 01/09/2021) (grifos nossos).

 

Ante o exposto, inexistentes razões jurídicas para o distrato do mútuo, reputam-se improcedentes os pedidos de rescisão do mútuo financeiro habitacional em face da CEF, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos em face da CEF.

Por fim, reformada a sentença, necessária se faz a inversão dos ônus sucumbenciais.

Aplicável, portanto, o art. 85, §11 do CPC, eis que presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Condeno o autor, ora apelado, em 11% do valor atribuído à causa.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados em face da CEF, invertendo-se o ônus da sucumbência.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001686143v6 e do código CRC 3dc44980.

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Documento:20001686144
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0105447-03.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO ENTREGA OBRA. MÚTUO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE RESCISÃO. SENTENÇA REFORMADA

1. Apelação interposta em face de sentença que julga procedente o pedido de rescisão contratual de  mútuo financeiro habitacional. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de rescisão contratual em decorrência de suposto inadimplemento, consubstanciado na não de entrega do imóvel adquirido através de financiamento habitacional.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O contrato objeto da lide foi firmado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

4. Prevê o art. 586 do Código Civil que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo ao mutuário obrigatório a restituição ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. este sentido, restituir as coisas ao seu status quo ante, no caso do mútuo é a restituição do capital mutuado corrigido à empresa pública.

5. No que tange à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, cumpre distinguir as relações entre a demandante e as vendedoras e entre os mesmos e a instituição financeira, destacando-se que os pedidos formulados na inicial decorrem de instrumentos contratuais e relações jurídicas distintos, sendo à construtora atribuídas as responsabilidades decorrentes do contrato de compra e venda; e à CEF, aquelas relativas ao financiamento do imóvel. Assim, na hipótese de afastamento da rescisão contratual e manutenção do contrato de compra e venda, a eventual inadimplência dos demandantes quanto às parcelas mensais geraria a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da CEF.

6. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, razão pela qual reconheço a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Conquanto a CEF não tenha responsabilidade para responder pelo atraso na entrega da obra, uma vez que agiu na condição de agente financeiro, deve a instituição financeira figurar no polo passivo na lide, em decorrência da aplicação da teoria da asserção. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021.

7. Sendo a CEF o agente financeiro, é patente sua legitimidade em ação na qual se discutem cláusulas do contrato de financiamento com ela celebrado. A responsabilidade da instituição financeira, contudo, limita-se ao contrato de mútuo, inexistindo relação jurídico-material da mesma com os autores no que tange ao atraso na entrega da obra e vícios de construção do imóvel.

8. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal subsiste apenas quanto ao pedido de rescisão de mútuo contratual, inexistindo sua responsabilidade pelo atraso no cronograma da obra, uma vez que, embora figure a CEF como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, não é vendedora do imóvel, figurando no referido contrato apenas como agente financeiro. Logo, nessa qualidade, a instituição financeira detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado, inexistente relação obrigacional entre os apelantes, na qualidade de mutuários e a CEF, agente financeiro, no tange ao alegado atraso na entrega do imóvel financiado.

9. Deve ser feita a necessária distinção entre as situações que geraram a edição da súmula 543 do STJ e casos como o ora tratado, pois a súmula aborda contratos de promessa de compra e venda sem pacto de financiamento, pressupondo vínculo jurídico apenas entre promitente vendedor e compromissário comprador, o que possibilita o retorno ao status quo ante, com a liberação do imóvel, sem ônus, para revenda. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0142750-15.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020.

10. Inexiste a responsabilidade da CEF por atraso na entrega do imóvel decorrente de ato da construtora é matéria afeta ao mérito, a ensejar a improcedência dos pedidos formulados em face da CEF, no que tange à rescisão do contrato (acessório) de financiamento imobiliário, com a devolução das verbas despendidas a esse título.

11. Houve a liberação dos recursos de financiamento pela CEF em favor da vendedora, bem como consolidação da garantia de alienação fiduciária junto ao Registro de Imóveis, mostrando-se juridicamente impossível o desfazimento da disponibilização do valor financiado, muito menos sem que os juros incorridos durante todo o período sejam devidamente quitados. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC0134575-13.2016.4.02.5166, Rel. Des. Fed. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DJe 23.11.2020.

12. Reformada a sentença, necessária se faz a inversão dos ônus sucumbenciais, aplicável, portanto, o art. 85, §11 do CPC, eis que presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Condeno o autor, ora apelado, em 11% do valor atribuído à causa.

13.  Apelação da CEF provida para julgar improcedentes os pedidos formulado em face da CEF, invertendo-se o ônus da sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados em face da CEF, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001686144v3 e do código CRC 4cf20a19.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Apelação Cível Nº 0105447-03.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 190, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DA CEF, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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