Agravo de Instrumento Nº 5015068-04.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento liminar em agravo interposto por C. A. G. F. e E. G. F., de decisão do juízo de origem que indeferiu a tutela provisória que objetivava “a nulidade dos leilões realizados pela CEF”, por ausência de “intimação dos antigos proprietários para TODOS os atos, o que impediu aos mesmos de exercer de forma pleno seus direitos e tentar manter a propriedade do imóvel” (Evento 1, INIC1, Página 4).
Em sua minuta, os agravantes sustentam que: (i) o “Leilão extrajudicial feito sem intimação prévia do devedor é nulo”; (ii) “A ausência de intimação do devedor quanto à data do leilão extrajudicial do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação impede-o de pagar a dívida a tempo e ocasiona a nulidade do procedimento”.
Proferida decisão, indeferindo o efeito suspensivo vindicado (Evento 2, DESPADEC1).
Contraminutas de M. D. C. E. S. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), nos Eventos 16 e 22, respectivamente.
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região não emitiu parecer, apesar de regularmente intimada (Evento 6)
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I – De acordo com as diretrizes previstas na Lei nº 9.514-97, o inadimplemento do devedor fiduciário, ora apelante, autoriza a consolidação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da propriedade do imóvel objeto de “Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária”, na condição de credora fiduciária.
II – Descaracterizada a ilegalidade da notificação do ora agravante para purgar a mora, procedida anteriormente à realização do leilão, na forma da Lei 9.514-97, deve ser mantido hígido o leilão realizado.
Conforme se verifica da documentação anexada aos autos originários, é possível concluir, na atividade de conhecimento própria do agravo, que foram realizadas diligências para intimação dos devedores fiduciários, os quais, todavia, não purgaram a mora no prazo legal, o que se confirma pela leitura da cópia da certidão de inteiro teor do imóvel (Evento 46, OUT7, Páginas 1-4), estando cientes da necessidade de purga da mora, pelo menos desde 2017.
Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, a Lei nº 9.514-97, assim dispõe:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (grifei).
Nos termos do dispositivo legal supramencionado, o inadimplemento dos devedores fiduciários autorizou a consolidação, em 9.2.2017, da propriedade do imóvel objeto do contrato particular com cláusula de alienação fiduciária, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na condição de credora fiduciária (Evento 1, OUT8, Páginas 1-4, autos originários).
Logo, a agravada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei 9.514-1997, e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou a propriedade fiduciária do imóvel. Não há como ser reconhecida, portanto, a aventada ilegalidade da notificação.
Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que "É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337-SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.6.2019, DJe 27.6.2019, sem grifos no original).
Consequentemente, a partir dos argumentos e dos documentos trazidos pelo agravante, merece ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001683238v3 e do código CRC 8b16024a.
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Data e Hora: 21/11/2023, às 23:58:29