Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015452-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos embargos à execução nº 5042724-90.2022.4.02.5101, interpostos pelo MINI MERCADO MARATAISES LTDA, fixou, “os honorários no patamar requerido pelo profissional (R$ 3.655,00)” (Evento 77, DESPADEC1, autos originários). 

 

 Na minuta do agravo (Evento 1, AGRAVO1, Páginas 1-5), a recorrente salienta que: 

 

(i) “Há nítida e inequívoca necessidade de redução do valor dos honorários periciais, tendo o juízo se equivocado ao manter o valor estabelecido pelo perito, uma vez que valor é desproporcional à complexidade do objeto da perícia”;

 (ii) “o trabalho, sem dúvida, é de baixa complexidade, pois apenas dois contratos serão periciados e, portanto, apenas duas assinaturas. Por isso, tal valor mostra-se incompatível com a realidade processual”.

 

 

Proferida decisão, indeferindo o efeito suspensivo vindicado (Evento 2, DESPADEC1). 

 

A parte agravada não ofereceu contraminuta, apesar de regularmente intimada (Evento 5).

 

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região não emitiu parecer, apesar de regularmente intimada (Evento 7)

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I - De acordo com a tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum, os valores de referência para as perícias de Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas variam entre R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), facultado ao magistrado arbitrar o incremento, a partir dos critérios máximos, em até 5 (cinco) vezes, de forma fundamentada, o que equivale ao montante de R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos).

II – Tendo em conta os critérios já utilizados em outras perícias similares, arbitrados com base no grau de zelo profissional, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho realizado por ele, entendo como adequada, ao menos em uma análise perfunctória, a fixação dos honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), pois, como anteriormente salientado, essa quantia equivale ao quíntuplo do valor máximo admitido pela tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum.

III - Configurada a probabilidade do direito invocado pela agravante, assim como o perigo de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, já que o prosseguimento da execução, com base nos valores ora impugnados, acarretará encargos excessivos à agravante.

 

 

Acerca do tema em discussão, é de ser reconhecida a plausibilidade das ponderações tecidas pela agravante, porquanto a fixação dos honorários periciais deve observar o grau de dificuldade da perícia, o tempo gasto para o trabalho, a necessidade de deslocamentos, os critérios utilizados em outras ações similares, e, também, a repercussão econômica da demanda, de modo que não seja estabelecido montante irrisório nem excessivo, mas razoável, até mesmo para que não seja inviabilizado o direito de defesa das partes, como previsto no artigo 10, da Lei 9.289-96 (Lei de Custas da Justiça Federal).

 

 Embora o valor arbitrado, a título de honorários deva remunerar, de forma justa e condigna o efetivo trabalho desenvolvido pelo perito, não se pode ignorar que, de acordo com a tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum, os valores de referência para as perícias de Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas variam entre R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), facultado ao magistrado arbitrar o incremento, a partir dos critérios máximos, em até 5 (cinco) vezes, de forma fundamentada, o que equivale ao montante de R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos).

 

 Desse modo, levando-se em conta os critérios já utilizados em outras perícias similares, arbitrados com base no grau de zelo profissional, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho realizado por ele, entendo como adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), pois, como anteriormente salientado, essa quantia equivale ao quíntuplo do valor máximo admitido pela tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum.

 

Consequentemente, a partir dos argumentos e dos documentos trazidos pelo agravante, merece ser reformada a decisão agravada que os estabeleceu em R$ 3.655,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais).

  

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001683231
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015452-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.

I - De acordo com a tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum, os valores de referência para as perícias de Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas variam entre R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), facultado ao magistrado arbitrar o incremento, a partir dos critérios máximos, em até 5 (cinco) vezes, de forma fundamentada, o que equivale ao montante de R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos).

II – Tendo em conta os critérios já utilizados em outras perícias similares, arbitrados com base no grau de zelo profissional, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho realizado por ele, afigura-se adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), pois, como anteriormente salientado, essa quantia equivale ao quíntuplo do valor máximo admitido pela tabela de honorários periciais na Justiça Federal Comum.

III - Configurada a probabilidade do direito invocado pelo agravante, assim como o perigo de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, já que o prosseguimento da execução, com base nos valores ora impugnados, acarretará encargos excessivos à agravante.

IV – Provido o agravo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001683231v3 e do código CRC 7fa4924f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015452-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 41, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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