Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014092-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de E. F. D., H. A. D. J. M., P. C. B., T. R. V. G., V. A. D. J. M. e M. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 273/JF, assim vertida:

 

"Evento 261: O IBGE requer a suspensão do feito, tendo em vista a existência de sentença, ainda não transitada em julgado, deflagrada nos autos da ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, a qual alega ter declarado a inexigibilidade do título ora executado a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008. Alega o IBGE que tal comando tem a aptidão de prejudicar de forma irremediável todas as execuções de obrigação de pagar em curso que tenham por base o título judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101.

Com relação à alegação de fato novo, verifico que a mencionada sentença proferida no autos da ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 foi proferida em 15/02/2023, sendo que a decisão de impugnação do evento 59 foi proferida no dia 20/04/2023 e a decisão do evento 73, que reviu em parte a decisão do evento 59, foi proferida no dia 06/06/2023. Assim, não há que se falar em fato novo.

Ademais, esclareço que a ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 refere-se a cumprimento de obrigação de fazer, sendo que a presente execução individual trata-se de uma obrigação de pagar.

Ressalto, ainda, que a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 homologou os pedidos de desistência da referida execução e excluiu todos os servidores que informaram o ajuizamento de ação de execução individual.

Assim indefiro o pedido de suspensão.

Preclusa a presente decisão, proceda-se o envio dos requisitórios expedidos no evento 249."

 

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

 

"Trata-se de execução de título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança 2009.51.01.002254-6, em que o IBGE foi condenado a promover o pagamento, aos substituídos (servidores aposentados e pensionistas), da Gratificação GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores ativos. 

No curso do processo, a entidade apresentou impugnação arguindo a prejudicialidade externa causada pela decisão proferida pela I. Magistrada da 24ª Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 000870-56.2012.4.02.5101, que fixou parâmetros para a identificação dos beneficiários do julgado coletivo, tendo tratado, também, da inexigibilidade do próprio título judicial coletivo e dos marcos temporais para a fluência do prazo da prescrição, tendo a decisão ora agravada afastado as alegações da entidade e determinando o prosseguimento do feito.

(...)

Está-se diante, assim, de hipótese da denominada prejudicialidade externa.

Diante da existência de título judicial formado em ação coletiva, não se está aqui a objetar a possibilidade de que os indivíduos interessados, em decorrência dos efeitos erga omnes e ultra parte das ações coletivas, habilitem-se na fase de execução de sentença. 

No entanto, forçoso reconhecer a coexistência de dois processos judiciais - um coletivo, ajuizado perante o MM. Juízo Federal da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda em curso; e outro, individual, ajuizado perante esse MM. Juízo Federal - objetivando a promoção da execução da obrigação de pagar e, mais relevante, a definitiva fixação dos parâmetros para a liquidação do julgado coletivo e para a aferição da fluência da prescrição da pretensão executória, sendo que, naqueles de execução coletiva, declarou-se a INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL coletivo em comento a partir de julho de 2008, tendo-se ali, ainda, reconhecido ao "IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20".

(...)

Tem-se, portanto, a DECLARAÇÃO JUDICIAL expressa e inequívoca de INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO em que se pauta a presente demanda executiva individual, a partir de julho de 2008 (ou seja: fulminando todo o período de cálculos exequendos), de modo que desaparece o requisito básico para a promoção e prosseguimento com a presente execução: um título executivo exigível. 

Além disso, seria absolutamente conflitante permitir-se, de um lado, o prosseguimento com a presente execução (sem título exigível para tanto, repita-se) - o que majoraria, ainda mais, os prejuízos já causados ao IBGE - e, de outro, reconhecer-se ao Instituto o direito a requerer a devolução dos valores pagos a maior e indevidamente em razão de cumprimento da mesma sentença coletiva! 

Ora, não se pode conceber que coexistam decisões conflitantes sobre o mesmo tema, sendo permitida a execução de valores após 2009 em determinado processo, enquanto em outro processo outro Magistrado limita a execução da mesma sentença a 2008, e diz serem indevidos quaisquer valores a partir de 2009 e passíveis de restituição em caso de eventual pagamento. Tal procedimento causa insegurança jurídica, o que afronta os princípios básicos do Direito.

(...)

Consoante o disposto no art. 1.019, inciso I, do NCPC/2015, o Relator poderá, a requerimento do agravante, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. 

Assim, igualmente quando demonstrados, pois, requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, este deve ser atribuído ao Agravo de Instrumento, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso ou b) a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. Requisitos esses presentes no caso vertente. 

A relevância da fundamentação do agravo evidencia-se à luz de todo o exposto acima. Sem dúvida, a argumentação apresentada pela entidade demonstra, à exaustão, que houve as partes exequentes são ilegitimas e que houve a prescrição da pretensão executórias e das parcelas fixas e vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da presente execução. 

Quanto à possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação da decisão ora atacada, tal consiste em que o referido decisum impõe prejuízo imediato ao erário público federal, eis que, dando prosseguimento à execução, o MM. Juízo de piso poderá determinar a expedição de RPV/precatória indevido em face dos parcos recursos públicos federais. 

Logo, conclui-se pela existência do manifesto interesse público e probabilidade de lesão grave e de difícil reparação a permitir a imediata suspensão do provimento ora atacado, atribuindo-se efeito suspensivo ao presente Agravo, nos termos do art. 1.019, inciso I do NCPC/2015 pelo MM. Desembargador Federal relator do presente agravo."

 

Decisão (evento 02), deferindo, até ulterior delibação, efeito suspensivo tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.

 

Contrarrazões (evento 12).

                       

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de E. F. D., H. A. D. J. M., P. C. B., T. R. V. G., V. A. D. J. M. e M. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 273/JF, que indeferiu o pedido de suspensão por prejudicialidade externa em relação à ação coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101, por entender que não houve fato novo, uma vez que a “sentença proferida no autos da ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 foi proferida em 15/02/2023, sendo que a decisão de impugnação do evento 59 foi proferida no dia 20/04/2023 e a decisão do evento 73, que reviu em parte a decisão do evento 59, foi proferida no dia 06/06/2023”. Esclareceu, ainda que “a ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 refere-se a cumprimento de obrigação de fazer, sendo que a presente execução individual trata-se de uma obrigação de pagar” e que “a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 homologou os pedidos de desistência da referida execução e excluiu todos os servidores que informaram o ajuizamento de ação de execução individual.”.

 

Passo à análise do mérito.

 

Cinge-se a controvérsia aferir se há prejudicialidade externa em relação à execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101.

 

Como sabido, o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Assim, verificada a prejudicialidade entre as demandas, que não podem tramitar paralelamente, deve uma delas aguardar o desfecho da outra.

 

No caso dos autos, o título executivo consubstancia-se de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE - contra a Fundação Instituto Nacional de Geografia e Estatística, que determinou o pagamento aos substituídos da vantagem remuneratória denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº.: 11.355/2006 (evento 1, OUT10, fls. 02/07 dos autos de origem). 

 

A Associação impetrante ajuizou a execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101, que tramitou perante a 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi decidido que ali seria processado e julgado, coletivamente, apenas a obrigação de fazer, ao passo que os exequentes substituídos deveriam propor execuções individuais para cobrarem as diferenças devidas (evento 3, DESPADEC287, do referido feito).

 

Em seguida, com a fixação da competência do MM. Juízo da 24ª VF/RJ, foi extinta a execução coletiva promovida pela Associação Autora, sem resolução do mérito, tendo sido determinado o seguinte (Evento 254 da mencionada execução coletiva):

 

“Deverá a execução da sentença coletiva proferida nestes autos ser promovida de forma individual e remetida à livre distribuição, conforme já determinado nos autos principais do processo de conhecimento, ficando a cargo dos patronos das partes instruir as futuras execuções individuais com os documentos constantes dos autos. Ressalto, ainda, tendo em vista a alta carga cognitiva que enseja a execução individual, a existência de CD com fichas financeiras acautelado na vara, onde há dados relevantes para a demonstração da legitimação ordinária ad causam para propositura da execução individual, bem como para a apuração do quantum debeatur devido aos exequentes, conforme atermado no evento retro, que se encontra franqueado à visualização e extração de cópias pelas partes e seus advogados.”

 

Após opostos sucessivos embargos declaratórios na execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, restou assim decidido na sentença integrativa de Evento 300, in verbis:

 

"Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE aos embargos de declaração manejados pela associação exequente e pelo IBGE para, nos termos da fundamentação acima:

1)  JULGAR EXTINTA a presente execução da obrigação de fazer insculpida na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101, nos temos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, em relação aos 2.615 associados indicados na listagem do evento 129.

2) JULGAR EXTINTA a presente execução da obrigação de fazer insculpida na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101 em relação aos demais substituídos, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924,V do CPC, ressalvando-se eventuais ações individuais dentro do prazo prescricional.

3) DECLARAR  a inexigibilidade do título a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE), a fim de determinar a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, podendo o IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20.

4) HOMOLOGAR os pedidos de desistência da presente execução e EXCLUIR os servidores que informaram ajuizamento de ação de execução individual.

5) REVOGAR o 4º parágrafo do dispositivo da decisão do evento 290 que revogou a decisão do evento 116;

MANTÉM-SE os demais termos da sentença embargada."

 

Como visto, a sentença reconheceu a inexigibilidade do título a partir da implantação, pelo IBGE, dos ciclos individuais de avaliação (a partir de julho de 2008), bem como determinou a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, autorizando ao IBGE, inclusive, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude do cumprimento de sentença, nos termos da súmula vinculante nº.: 20 do STF.

 

Deste modo, não se pode negar a influência desta decisão no caso concreto, caracterizando-se a prejudicialidade externa, sendo prudente, com amparo no poder geral de cautela do julgador, determinar a suspensão da execução individual em análise até o julgamento definitivo da execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101, diante da iminência de grave lesão à agravante, bem como a fim de evitar decisões conflitantes.

 

Assim, por cautela e a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 313, inciso V, "a" do Código de Processo Civil, impõe-se a paralisação da execução, bem como o cancelamento do envio dos requisitórios expedidos.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos acima vertidos.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001680921v2 e do código CRC e789c3be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 7/11/2023, às 16:24:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:50:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001680922
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014092-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA Nº 0000870-56.2012.4.02.5101. ARTIGO 313, INCISO V, ALÍENA “A”, DO CPC. AGRAVO PROVIDO.

 

1. Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de E. F. D., H. A. D. J. M., P. C. B., T. R. V. G., V. A. D. J. M. e M. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 273/JF, que indeferiu o pedido de suspensão por prejudicialidade externa em relação à ação coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101, por entender que não houve fato novo, uma vez que a “sentença proferida no autos da ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 foi proferida em 15/02/2023, sendo que a decisão de impugnação do evento 59 foi proferida no dia 20/04/2023 e a decisão do evento 73, que reviu em parte a decisão do evento 59, foi proferida no dia 06/06/2023”. Esclareceu, ainda que “a ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 refere-se a cumprimento de obrigação de fazer, sendo que a presente execução individual trata-se de uma obrigação de pagar” e que “a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 homologou os pedidos de desistência da referida execução e excluiu todos os servidores que informaram o ajuizamento de ação de execução individual.”.

 

2. Cinge-se a controvérsia aferir se há prejudicialidade externa em relação à execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101.

 

3. Como sabido, o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Assim, verificada a prejudicialidade entre as demandas, que não podem tramitar paralelamente, deve uma delas aguardar o desfecho da outra.

 

4. A sentença proferida nos autos da execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101 reconheceu a inexigibilidade do título a partir da implantação, pelo IBGE, dos ciclos individuais de avaliação (a partir de julho de 2008), bem como determinou a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, autorizando ao IBGE, inclusive, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude do cumprimento de sentença, nos termos da súmula vinculante nº.: 20 do STF.

 

5. Deste modo, não se pode negar a influência desta decisão no caso concreto, caracterizando-se a prejudicialidade externa, sendo prudente, com amparo no poder geral de cautela do julgador, determinar a suspensão da execução individual em análise até o julgamento definitivo da execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101, diante da iminência de grave lesão à agravante, bem como a fim de evitar decisões conflitantes.

 

6. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001680922v3 e do código CRC 738e0f13.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 2/2/2024, às 17:51:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:50:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 29/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014092-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 29/01/2024, na sequência 42, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:50:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas