Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5076802-13.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença (evento 20, SENT1) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por M. B., em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo da parte Impetrante, protocolado sob o n. 820230062, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso.

Em suas razões (evento 27, APELAÇÃO1), alega o INSS que “não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício”; que “apenas nas hipóteses excepcionais de resistência comprovada é que seria cabível a fixação da multa diária”; que, embora tenha ciência da necessidade do cumprimento dos prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, nem sempre é possível o cumprimento de todos os prazos, levando em consideração o volume do trabalho e a carência de recursos materiais e humanos; e que, na fixação das astreintes, se deve observar o prazo para o cumprimento da obrigação, o qual deve ser razoável, e o princípio da proporcionalidade, não podendo o seu valor ser exorbitante, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, entre outras, que é necessário haver indeferimento administrativo prévio para se buscar a tutela jurisdicional, além de não ser possível a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório para avaliação de requerimento pela autarquia, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, ressaltando que a Autarquia Previdenciária tem adotado medidas para solucionar eventuais atrasos nas análises de benefícios; que a imposição dos prazos exíguos para apreciação do requerimento da parte autora importa violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por acarretar verdadeira burla da ordem cronológica de análise dos pleitos de benefícios; e que não se aplica ao caso o disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e no art. 49 da Lei 9.784/99, cujo prazo estabelecido para análise administrativa somente se inicia após a conclusão da instrução, não sendo incomum a necessidade de complementação da instrução pelo segurado com a requisição de novos documentos.

Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Subsidiariamente, pugna pela fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.

No evento 32, OFÍCIO/C1, o INSS informa que já analisou e concluiu, administrativamente, o protocolo de requerimento n° 820230062 Reativar BPC após Atualização do CADÚnico do impetrante, fato que foi confirmado pelo impetrante (evento 34, PET1).

Intimada, a parte apelada deixou escoar o prazo para contrarrazões (Evento 39).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pela manutenção da r. sentença já cumprida com efeitos irreversíveis, prejudicadas a apelação e a remessa necessária (evento 5, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5076802-13.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO

Conforme relatado, a sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo da parte Impetrante, protocolado sob o n. 820230062, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso.

Para tanto, reconheceu a ocorrência de mora irrazoável na análise do requerimento supramencionado. Veja-se (evento 20, SENT1):

“Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte Impetrante requereu na via administrativa a "Reativação de BPC Após Atualização do CADÚnico" (NB: 5447249500), sob o protocolo n. 820230062, em 24/05/2022, e, até o momento, decorridos mais de 8 (oito) meses, o INSS ainda não proferiu qualquer decisão a respeito de tal pedido, o que realmente fere o disposto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, especialmente diante do caráter alimentar dos proventos.  

Por sua vez, note-se que a Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõe nos seus artigos 48 e 49, in verbis:  

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.”  

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”  

(...)

Merece ser destacado também o exposto nos precisos pareceres do Ministério Público Federal proferidos no Evento 18 e nos autos do mandado de segurança n. 5040371-82.2019.4.02.5101, em caso similar ao presente, e que igualmente adoto como fundamentos para decidir, nos seguintes termos:  

“A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:  

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.  

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.  

Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão.  

Ademais, ainda que se admita a dilação do referido prazo, esta deve se dar em consonância com os ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:  

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  

(…) LXXVII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;  

Outrossim, no processo administrativo, o princípio da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais convincentes para que a Administração possa alcançar efetivamente o fim perseguido através de todo o procedimento adotado.  

 Assim, como leciona José dos Santos Carvalho Filho, “a eficiência é, pois, antônimo de morosidade, lentidão, desídia. A sociedade de há muito deseja rapidez na solução das questões e dos litígios, e para tanto cumpre administrar o processo administrativo com eficiência” (CARVALHO FILHO, 2005, P. 60- 61). No caso concreto, de fato, ao arrepio da lei, é aferido atraso injustificado da autoridade coatora na apreciação do pedido administrativo protocolizado pelo impetrante. Assim, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da parte autora em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LVVVII, CF/88). Neste sentido, traz-se a lume a jurisprudência:  

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.” (TRF4 5040924- 63.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018).  

Em razão dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo (arts. 37, caput, e 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, respectivamente), admite-se que o Judiciário estabeleça prazo final para a conclusão do processo administrativo quando se vislumbra a omissão administrativa.  

Isso posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela concessão da segurança”  

Isto posto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo da parte Impetrante protocolado sob o n. 820230062, na forma da fundamentação supra, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso.”

​Todavia, logo após a sentença, no evento 32, OFÍCIO/C1, o INSS informa que já analisou e concluiu, administrativamente, o protocolo de requerimento n° 820230062 – Reativação de BPC Após Atualização do CADÚnico do impetrante, fato que restou confirmado pelo apelado (evento 34, PET1).

Assim, tendo em vista que o impetrante já teve seu Benefício de Prestação Continuada restabelecido, restam prejudicadas a análise da apelação e da remessa necessária, por perda de objeto.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e da apelação, por prejudicadas.



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Documento:20001738480
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5076802-13.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO COMPLEMENTAR

Ante as judiciosas considerações apresentadas pelo Exmo. Juiz Federal Convocado, Rogério Tobias de Carvalho, revejo meu voto para passar a acompanhar a divergência suscitada pelos próprios fundamentos.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa.



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Documento:20001680474
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5076802-13.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I – A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

II – Em se tratando de requerimento administrativo previdenciário, deve ser observada a previsão insculpida no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

III – Afasta-se suposta violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se vislumbra interferência indevida na atividade executiva da entidade previdenciária, havendo de se dar cumprimento ao princípio da ubiquidade da Justiça. De igual modo, não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia e da impessoalidade, na medida em que a sentença se limitou a determinar que a autoridade coatora promova o andamento do processo administrativo da impetrante relativo ao seu requerimento de benefício previdenciário, uma vez extrapolado o prazo razoável para tanto, que deveria ser observado, indistintamente, pela entidade previdenciária para todos os segurados.

IV - Considerando que o requerimento protocolado pela parte impetrante não foi apreciado até a impetração do presente mandamus, correta a sentença em conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova o andamento do processo administrativo objeto do writ.

V – Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5076802-13.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 577, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, O RELATOR, NOS TERMOS REGIMENTAIS, REFORMULOU SEU VOTO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 02 - Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

Divirjo do Eminente Relator no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa, nos termos do voto divergente.

 

Voto Complementar - GABINETE 01 - Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES.



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