Apelação/Remessa Necessária Nº 5076802-13.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença () proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por M. B., em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo da parte Impetrante, protocolado sob o n. 820230062, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso.
Em suas razões (), alega o INSS que “não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício”; que “apenas nas hipóteses excepcionais de resistência comprovada é que seria cabível a fixação da multa diária”; que, embora tenha ciência da necessidade do cumprimento dos prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, nem sempre é possível o cumprimento de todos os prazos, levando em consideração o volume do trabalho e a carência de recursos materiais e humanos; e que, na fixação das astreintes, se deve observar o prazo para o cumprimento da obrigação, o qual deve ser razoável, e o princípio da proporcionalidade, não podendo o seu valor ser exorbitante, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, entre outras, que é necessário haver indeferimento administrativo prévio para se buscar a tutela jurisdicional, além de não ser possível a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório para avaliação de requerimento pela autarquia, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, ressaltando que a Autarquia Previdenciária tem adotado medidas para solucionar eventuais atrasos nas análises de benefícios; que a imposição dos prazos exíguos para apreciação do requerimento da parte autora importa violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por acarretar verdadeira burla da ordem cronológica de análise dos pleitos de benefícios; e que não se aplica ao caso o disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e no art. 49 da Lei 9.784/99, cujo prazo estabelecido para análise administrativa somente se inicia após a conclusão da instrução, não sendo incomum a necessidade de complementação da instrução pelo segurado com a requisição de novos documentos.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Subsidiariamente, pugna pela fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
No , o INSS informa que já analisou e concluiu, administrativamente, o protocolo de requerimento n° 820230062 Reativar BPC após Atualização do CADÚnico do impetrante, fato que foi confirmado pelo impetrante ().
Intimada, a parte apelada deixou escoar o prazo para contrarrazões (Evento 39).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pela manutenção da r. sentença já cumprida com efeitos irreversíveis, prejudicadas a apelação e a remessa necessária ().
É o relatório.
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Data e Hora: 31/10/2023, às 17:5:12