Agravo de Instrumento Nº 5005857-41.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração () em face do acórdão () que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença (ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001), que rejeitou a impugnação da autarquia previdenciária, sob alegação de prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão a quo, em sede de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001 (aplicação do IRSM de fevereiro de 1994).
2. Como regra geral, a data de trânsito em julgado é o termo inicial do prazo prescricional. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal firmou-se no sentido de que eventuais tentativas ou diligências visando a promoção de execução coletiva do julgado não implicam na interrupção da prescrição para a execução individual.
3. No caso concreto, verificam-se peculiaridades na sistemática de execução inicialmente prevista no título judicial transitado em julgado. A ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES apresenta algumas particularidades que merecem ser consideradas. A principal delas é que, nesse caso, o título executivo que transitou em julgado previu, de maneira expressa, que "o pagamento [das diferenças advindas do reconhecimento do direito à revisão do IRSM] deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento".
4. A sentença excluiu a possibilidade de execução judicial, ao determinar o pagamento exclusivamente pela via administrativa para os segurados potencialmente beneficiários da revisão em questão. O próprio Juízo daqueles autos ratificou tal entendimento diversas vezes ao longo do curso processual, por exemplo, por ocasião do termo de ajuste firmado entre o MPF e o INSS em 28.09.2011, onde restou assentado que o INSS daria sequência à efetivação das revisões pendentes, cientificando o Juízo sobre a evolução das tarefas
5. A coisa julgada no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado. Esse procedimento atípico gerou algumas incertezas para os potenciais beneficiários, o que ensejou inclusive esclarecimentos por parte do juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, conforme decisão proferida em 08.10.2021. Além de apresentar a sequência de fatos naqueles autos, explicitou que "ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório".
6. Até aquele momento, o título executivo, para todos os efeitos, não poderia ser executado mediante o livre exercício do direito de ação, com a cobrança da obrigação nele incrustada paga mediante a forma constitucionalmente prevista (artigo 100 da CF/88).
7. Do reconhecimento da inexigibilidade do dispositivo da coisa julgada. Alguns anos depois, em 09.07.2014, o próprio INSS "apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação". Pouco tempo depois, o MPF concordou com esse procedimento, oposto à tentativa anterior. Por isso, por ocasião da audiência ocorrida em 18.09.2014, foi proferida nova decisão (ev. 2301 - OUT359 da 010887-78.2003.4.02.5001/ES).
8. Foi apenas nessa nova decisão, que o juízo da 6ª Vara Federal de Vitória "retificou", "modificou" o dispositivo transitado em julgado, dando-lhe uma interpretação constitucionalmente possível quanto à operacionalização administrativa do pagamento, declarando sua inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC.
9. Das medidas adotadas pelo juízo a quo e do termos inicial do prazo prescricional: Em princípio, seria possível falar em curso do prazo prescricional a partir desta decisão de 18.09.2014, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte dispositiva da sentença prolatada na ACP, na parte que determinara o pagamento das obrigações dela resultantes por via administrativa. Ou seja, com o fim da resistência daquele Juízo em dar ao título executivo uma interpretação (aliás, literal) que obstruía a proposição de ações individuais, deveria ser possível a propositura destas ações.
10. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o juízo da execução proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP em questão. Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.
16. Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, sob o argumento de que tal entendimento está equivocado e sobretudo não é aplicável aos cumprimentos individuais promovidos pelos sucessores, porque uma das hipóteses de exclusão da execução simplificada promovida pelo Ministério Público Federal é o caso de execução individual "em que o exequente é falecido (por demanda prévia instauração de incidente de habilitação de sucessores)", conforme decisão proferida, em 18/09/2014, na ACP, consignando-se a necessidade dos sucessores ingressarem com demandas individuais para a execução da obrigação de pagar.
Alega ainda omissão quanto ao REsp repetitivo nº 1801615/SP – Tema 1033/STJ, no que tange à suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, "para que seja sanada a omissão apontada, com excepcionais efeitos infringentes; ou, ainda, para fins de prequestionamento do disposto nos artigos 97 e 98 do CDC, nos artigos 1º, 2º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, nos artigos 202, V, VI e p. único do Código Civil e nos artigos 534 e 786 do CPC, viabilizando a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC".
A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (evento 34).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, confirmou a decisão a quo prolatada nos autos de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública proferida na ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, que rejeitou a impugnação formulada pela autarquia previdenciária, sob alegação de prescrição da pretensão executória.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes seus pressupostos.
Entretanto, o voto do v. acórdão é claro ao concluir, com base na legislação e jurisprudência sobre o tema, quanto à existência de algumas peculiaridades, no caso, que permitem reconhecer não ter transcorrido a prescrição da pretensão executória.
No presente caso, houve ampla divulgação de orientação para os segurados, pela imprensa local, informando que não haveria necessidade de iniciativa individual para execução da sentença, na medida que o próprio INSS informaria a cada beneficiário acerca do direito à revisão, ou seu sucessor, em caso de falecimento do autor, se comprometendo, nos termos acordados na ação civil pública, a adotar as providências administrativas necessárias para cumprimento voluntário da obrigação, a fim de se evitar, com isso, o ajuizamento de inúmeras demandas individuais.
Nesse contexto, os segurados, a partir das orientações recebidas pelo Estado (MPF, INSS e Juízo da 6ª Vara de Vitória), aguardaram vários anos para promover a execução individual da ação civil pública, não havendo que se reverter tal expectativa, com base no princípio da confiança legítima, que deve ser juridicamente protegida, o princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais, nos termos do artigo 5º e artigo 489, §3º, ambos do CPC.
Deste modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001. Logo, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.
No que tange à apontada omissão quanto à suspensão determinada no REsp repetitivo nº 1801615/SP – Tema 1033/STJ, como a própria autarquia afirma, esta diz respeito tão somente aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional, não sendo o caso dos autos.
Por omissão, entende-se o silêncio do magistrado em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que não ocorre na hipótese.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração seria no sentido de haver argumentos ou teses contraditórias entre si no bojo da própria decisão embargada, configurando error in procedendo, o que também não ocorre na presente hipótese.
Conclui-se, nesse ponto, que não há qualquer vício no acórdão embargado, visto que o juízo não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp 1240899/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 01.02.2018).
Verifica-se, portanto, que a insatisfação do Embargante não se deve a eventual vício incorrido no julgado, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte.
Logo, se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque a decisão haja adotado explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada a matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos.
Os embargos, deste modo, não procedem, uma vez que a clareza do acórdão dispensa novas elucidações acerca da matéria versada, não havendo necessidade de oposição de embargos, já que não existem os vícios ensejadores ao recurso em tela.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por inexistência de qualquer dos vícios que justifiquem o seu atendimento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001678900v3 e do código CRC b8d2ba8e.
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Data e Hora: 28/11/2023, às 16:28:36