Apelação Cível Nº 5001335-44.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
P. C. M. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõem recurso de apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Aracruz - Espirito Santo, nos autos da ação previdenciária de concessão de beneficio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo.
A sentença julgou extinto sem julgamento do mérito o pedido de auxilio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em face da ausência de interesse.
Ressaltou a sentença que, no presente caso, os documentos juntados pelo requerente (fls. 85/92), bem como todo o histórico anexado pelo INSS (fls. 99/112) demonstram que não houve prova de requerimento e nem negativa administrativa do pedido de aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não há interesse de agir do requerente, devendo ser acolhida a preliminar suscitada pelo requerido, na forma do artigo 485, VI, CPC.
A sentença de primeiro grau julgou, ainda, procedente o pedido referente ao auxílio-acidente, ao asseverar que atualmente, em razão da Medida Provisória 1596-14/1997, o referido beneficio não é dotado de vitaliciedade, não podendo também cumular com outro tipo de beneficio. Todavia, verificou-se que o requerente percebe auxilio-acidente desde 1987 (fls. 111), motivo pelo qual entendeu que deveria ser preservado o direito já adquirido pelo mesmo.
Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC. Afastou a cobrança na forma do art. 98, §3°, do CPC, em virtude da concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita concedida.
O autor requer a reforma da sentença, para, em preliminar, suscitar a incompetência do Juízo Estadual de Aracruz, bem como a nulidade da sentença em face do pedido de suspensão do feito, para que o autor pudesse proceder ao requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária.
O autor requer, ainda, a reforma da sentença, sob o argumento de que o juízo não determinou a produção de prova pericial, tampouco consignou o motivo pelo qual não teria acolhido a conclusão do laudo subscrito por profissional que acompanha o tratamento do autor, indeferindo o referido pleito.
No mérito, requer o autor o provimento do apelo para que seja convertido o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, a partir de 1997, para que seja cumulativo o recebimento dos dois benefícios.
Já o INSS requer a reforma da parte da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente para declarar sua vitaliciedade, sob o argumento de que o referido beneficio não é vitalício, mas sim sujeito às causas legais de cancelamento, como a concessão de aposentadoria.
Ressalta, ainda, a autarquia que a jurisprudência é pacífica no sentido de que ocorrerá a cessação do beneficio de auxílio-acidente, quando houver aposentadoria concedida após a vigência da Lei 9.528/1997.
Em contrarrazões, o autor pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, neste tópico, sob o argumento de que o pedido de vitaliciedade do auxílio-acidente, embora não possa ser acumulado com outro beneficio, a partir da medida provisória 1596-14/1997, o autor comprovou nos autos, que percebe auxílio-acidente desde 1987 (fls. 111), motivo pelo qua há que se preservar o direito já adquirido (evento 1, PET7).
Sem contrarrazões do INSS.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 7, PARECER1).
VOTO
P. C. M. e o INSS interpuseram recurso de apelação contra a sentença que julgou extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, em face da ausência de interesse. E ainda julgou procedente o pedido no que se refere ao auxilio-acidente para declarar a sua vitaliciedade.
O autor alega que percebe desde 17/08/1987 auxílio-acidente substitutivo de auxílio-doença, em razão da consolidaçâo de lesões decorrentes de acidente de trabalho no qual perdeu uma de suas pernas.
Ressalta que os atestados médicos, laudos radiográficos e receituários de medicamentos são hábeis a comprovar a inaptidão para o labor, aliado ao fato de que preenche todos os requisitos que autorizam a conversão do benefício de auxilio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente, não estando em condições de exercer atividade laborativa, de conformidade com o artigo 42 da Lei 8.213/91.
Salienta, finalmente, que o auxílio-acidente possui natureza de benefício previdenciário vitalício, podendo ser cumulado com a aposentadoria por incapacidade permanente, na medida em que implementou as condições para a aposentadoria por incapacidade permanente antes de 10/11/1997, quando a cumulação passou a não ser mais possivel.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO AUTOR
INCOMPETENCIA DO JUÍZO ESTADUAL
Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 02/03/2017 e distribuída ao Juízo da 2a. Vara Cível de Aracruz/ES, que apreciou e julgou o feito.
O autor alega que o referido juízo seria incompetente para apreciar a demanda, devendo ser encaminhado o feito ao Juízo Federal de Linhares.
Ocorre que, conforme disciplina o art. 3º da Resolução 2021/00050, de 29 de junho de 2021, as ações judiciais em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas perante o juízo estadual, nos termos em que previsto no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, bem como inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010 de 30 de maio de 1965, em sua redação original, além do art. 43 do Código de Processo Civil.
Rejeito.
NULIDADE DA SENTENÇA
Alega o autor que ajuizou a presente ação, visando a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente, mantendo-se a cumulação deste benefício com a aposentadoria perseguida.
Sustenta, ainda, que o feito foi instruído com provas médicas que corroboram a incapacidade, bem como a data do seu início, tendo sido solicitado na inicial a realização de todas as provas em direito admitidas, inclusive prova pericial médica.
Acrescenta, igualmente, que a sentença, em clara divergência ao entendimento manifestado na decisão de fis. 116/116-v, e deixando de se manifestar quanto ao pedido de sobrestamento do feito (fls. 62/65), prolatou sentença julgando improcedente o pedido inicial por entender que os documentos juntados pela apelante não seriam suficientes para o acohimento do pleito de aposentadoria por incapacidade permanente.
Por tal motivo, requer a anulação ou reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, tendo em vista que a decisão vai no sentido diametralmente oposto aos princípios e regras aplicáveis à sistemática processual.
A parte autora ingressou em juízo requerendo a conversão do auxílio-acidente, que recebe desde 1987, em aposentadoria por incapacidade permanente, e para tanto, juntou exames e laudos de seu médico particular.
Ocorre que, durante a instrução processual, após ser instado a se manifestar quanto à comprovação do requerimento administrativo, o autor trouxe aos autos formulários e documentos relativos a pedido anterior de beneficio assistencial ao idoso. Diante disso, foi o INSS intimado a se manifestar sobre tal pleito.
No entanto, ao constatar que o procedimento administrativo anexado aos autos se referia a beneficio assistencial e não auxílio por incapacidade temporária, foi o autor instado, novamente, a se manifestar quanto ao beneficio pretendido na presente demanda, visando a regularização da instrução processual. Adveio, então, a manifestação do autor, ratificando que o pedido seria de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente.
Depreende-se, portanto, que o requerimento administrativo referente ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente não foi realizado pelo autor, razão porque requereu a suspensão do processo para proceder ao referido pedido perante o INSS.
No entanto, a ausência do requerimento administrativo enseja a extinção do feito sem o julgamento do mérito, por se tratar de um novo benefício previdenciário.
Conforme entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, não se afigura possível acolher o pleito de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente. sem que a autarquia tenha sido chamada administrativamente a analisar o pedido e concedê-lo ou não, por se tratar de um novo beneficio a que o autor alega fazer jus.
Nestes termos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. LEI 13.982/2020. POSTULAÇÃO JUDICIAL, SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 631.240-RG, TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 631.240-RG, Tema 350 da Repercussão Geral, fixou entendimento no sentido de que, em demandas previdenciárias nas quais o autor visa obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao seu patrimônio jurídico (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.), exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada”, de modo que “a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir”. 3. Tal diretriz aplica-se à pretensão de recebimento do auxílio-emergencial de que trata a Lei 13.982/2020. 4. O Juízo da origem corretamente assentou que ”é inevitável reconhecer que a atuação jurisdicional sem prévio requerimento administrativo implica em supressão da instância administrativa e sua substituição indevida pelo Poder Judiciário, quando é da autarquia previdenciária a competência para conhecer primeiramente do pleito. Nessa linha, não se está negando aplicação do princípio da inafastabilidade do controle judicial, mas, antes, está-se a garantir a repartição de competências entre os Poderes Públicos.” (Vol. 7, fl. 3). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF. RE 1375313, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES; 1ª Turma; julgado em 16/05/2022; publicado em 25/05/2022)."
Desta forma, torna-se forçoso reconhecer que a conclusão da sentença no sentido de julgar extinto o feito, sem o julgamento do mérito, encontra respaldo legal e jurisprudencial, não sendo, portanto, possível o acolhimento da pretensão recursal do autor.
RECURSO DO INSS
O apelo do INSS é contra a parte da sentença que julgou procedente o pedido de declaração da vitaliciedade do auxílio-acidente deve ser acolhido. Isto porque, a proibição de cumulação do beneficio por incapacidade com o auxílio acidente foi criada pela Lei nº 9.528/97, a partir de 11/11/1997. Em razão do direito adquirido, deveria ser reconhecido o caráter vitalício de todos os beneficios de auxilio acidente concedidos antes de 11/11/1997.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar a questão, entendeu que somente é possível manter o direito ao recebimento do auxílio acidente após a concessão da aposentadoria, nas hipóteses em que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes de 11/11/1997. Neste sentido, a Súmula 507 estabelece que, verbis:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (SÚMULA 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)"
Desta forma, torna-se forçoso reconhecer que ocorrerá a cessação do beneficio de auxílio-acidente, quando houver aposentadoria concedida após a vigência da Lei 9.528/1997.
Verificando-se que o pedido de aposentadoria por invalidez sequer foi requerido administrativamente, não há como acolher o pedido de cumulação pretendido pelo autor.
Desta forma, merece parcial reforma a sentença de primeiro grau, já que o beneficio de auxilio acidente não detém o caráter de vitaliciedade, e que eventual concessão de aposentadoria futura excluirá automaticamente a percepção do referido beneficio, de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
HONORÁRIOS RECURSAIS
O Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é devida na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).
Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários fixados na sentença em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2° do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e NEGAR PROVIMENTO do autor, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001666301v36 e do código CRC e8ba4992.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/12/2023, às 18:51:45