Apelação Cível Nº 5011097-96.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
J. S. C. interpôs o recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 03ª Vara Federal de Campos/RJ, Dr. Bruno Zanatta () que, no âmbito da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário por J. S. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe com a conversão de tempo especial em comum e o pagamento dos atrasados desde a DER originária (25/07/2017) ou desde a “DER relativizada (reafirmação da DER)”.
Pede que sejam reconhecidos como especiais, em razão da exposição a agentes nocivos à saúde, os seguintes períodos de trabalho: “de 01/07/2012 a 06/12/2014 e de 18/05/2015 a 08/03/2018 ou até a DER”.
O processo administrativo de concessão do benefício foi juntado no evento 1, PROCADM9.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no Evento 14.1, na qual pugnou pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados. A parte ré também se manifestou no Evento 21.1, informando não possuir outras provas a produzir.
A parte autora se manifestou em réplica no Evento 18.1, informando não possuir outras provas a produzir.
Em razão do trânsito em julgado do julgamento do tema repetitivo 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a adequação da controvérsia ao referido tema repetitivo e provas adicionais.
Na petição do Evento 27 o autor manifestou-se e requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
É o relatório do necessário. Decido.
II
Da demanda.
O requerimento administrativo impugnado nestes autos é de 25/07/2017 (NB 42/ 183.372.524-4) e foi deferido administrativamente após, em sede de recurso ordinário administrativo, o INSS ter reconhecido a especialidade do período de 24/08/2009 a 30/06/2012 e o requerente ter concordado com a reafirmação da DER para 08/03/2018 (evento 1, PROCADM9, pp. 136/139, 145 e 147).
Cumpre analisar, portanto, a alegada especialidade dos períodos de 01/07/2012 a 06/12/2014 e de 18/05/2015 a 08/03/2018.
Das provas adicionais.
Na petição do Evento 27, a parte autora requereu a realização de perícia judicial e prova testemunhal.
A legislação previdenciária estabelece que a comprovação da atividade especial se faça por meio do PPP, documento emitido com base em laudo técnico; ou, para períodos anteriores à sua exigência, por documentos e laudos técnicos emitidos na forma da legislação pertinente vigente à época. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS VÍNCULOS LABORADOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS - A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. (...) (TRF-2, AC 201251060013140, Relator Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Esp., E-DJF2R 31/07/2014)
A intervenção judicial para exibição de documentos e/ou realização de diligências probatórias somente se justificam mediante a comprovação da absoluta impossibilidade de obtenção da prova documental, o que não se evidenciou nos autos.
Além disso, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico tenham finalidade previdenciária, dizem respeito às condições de trabalho mantidas durante a vigência do vínculo empregatício, de modo que toda discussão judicial relativa à entrega ou retificação dos mencionados documentos é da competência da Justiça do Trabalho. Nesse ponto, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF, segundo o qual “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Vale assinalar que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I) e, ademais, a função do Judiciário é julgar a causa diante das provas oferecidas pelas partes, e não produzi-las.
Portanto, indefiro os requerimentos formulados. (...)
Do reconhecimento do tempo especial.
De 01/07/2012 a 06/12/2014 – De acordo com a CTPS (evento 1, CTPS6), no período de 24/08/2009 a 06/12/2014, o autor trabalhou para a CEGELEC LTDA, como técnico instrumentação IV. O INSS reconheceu a especialidade de parte do período (de 24/08/2009 a 30/06/2012).
O período é posterior à Lei 9.032/1995 e não cabe mais o reconhecimento da especialidade com base na categoria profissional. Impõe-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos contemplados na legislação previdenciária.
De acordo com o PPP do evento 1, PROCADM9, pp. 32/33 (também juntado no evento 1, COMP15), emitido em 15/12/2014, o autor trabalhou exposto a ruído de 86,7 dB(A), conforme a NR-15 e a querosene (4.8 mg/m3).
De início, verifico que o PPP apenas indica a existência de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 10/12/2013.
Após 06/03/1997, data de edição do Decreto 2.172/1997 (que regulamentou o art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.528/1977), passou-se a exigir para a contagem do tempo de serviço especial a comprovação da exposição efetiva mediante formulário emitido pela empresa, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ademais, de acordo com o tema 208 da TNU, para a validade do PPP (ou outro formulário) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. Assim, de plano, é possível excluir o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2012 a 09/12/2013.
Passa-se à análise da especialidade do período de 10/12/2013 a 06/12/2014.
Quanto ao ruído, o PPP apresentado não possui a indicação da jornada diária de trabalho e também não demonstra valores aferidos por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que impede o reconhecimento da especialidade, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1886795/RS (tema 1.083).
No tocante ao querosene, o referido agente nocivo não é contemplado no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, aplicável ao período. Os itens 1.0.17 e 1.0.19 do referido Decreto, que contemplam os derivados de carbono, não incluem o querosene entre os agentes nocivos listados. Cabe destacar que o querosene também não consta na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) em nenhuma das três categorias.
Além disso, não existe no PPP qualquer informação quanto à habitualidade, permanência, ocasionalidade ou intermitência da exposição. Vale lembrar que os requisitos da habitualidade e permanência passaram a ser exigidos com a publicação da Lei 9.032/95.
Desse modo, não reconheço a especialidade do período.
De 18/05/2015 a 08/03/2018 – De acordo com a CTPS (evento 1, CTPS6), no período, o autor trabalhou para a ELFE ÓLEO & GÁS OPER. E MANUTENÇÃO S.A., como técnico instrumentação III.
O período é posterior à Lei 9.032/1995 e não cabe mais o reconhecimento da especialidade com base na categoria profissional. Impõe-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos contemplados na legislação previdenciária.
De acordo com o PPP do evento 1, PROCADM9, p. 30, emitido em 10/01/2017, o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85,6 dB(A), conforme a NR-15 e a óleo/ graxa. Nesse ponto, cumpre mencionar que o PPP do evento 1, COMP13, p. 1, se refere ao mesmo período e foi emitido posteriormente, em 19/04/2018, mas está ilegível, não sendo possível identificar, por exemplo, o nível de ruído nele apontado, razão pela qual o documento deve ser desconsiderado.
Quanto ao ruído, o PPP apresentado não possui a indicação da jornada diária de trabalho e também não demonstra valores aferidos por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que impede o reconhecimento da especialidade, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1886795/RS (tema 1.083). Ademais, como destacado na análise técnica realizada pelo INSS (evento 1, PROCADM9, pp. 88/89), o laudo técnico juntado no evento 1, PROCADM9, pp. 55/69, não trata especificamente do cargo exercido pelo autor, impedindo o seu aproveitamento.
Em relação ao agente nocivo “óleo/ graxa”, o PPP não indica a sua composição e, de acordo com a tese firmada pela TNU no julgamento do PUIL n. 0039681-10.2017.4.01.3300 / BA (15/09/2022), “a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, bem como a ‘tintas e solventes’, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
Desse modo, não reconheço a especialidade do período.
Da conclusão.
Não há reparo na contagem de tempo contributivo realizada pelo INSS. A parte autora não tem direito à revisão pleiteada.
III
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas (CPC, art. 82, §2º c/c art. 86, caput e parágrafo único) e de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º e 3º c/c art. 86).
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, inciso I, do CPC).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P. R. I.
Nas razões de apelação sustenta a parte autora: (i) a nulidade da sentença, por erro de procedimento, uma vez que, mesmo diante de requerimento postulando novas provas, em especial a pericial, em virtude do julgamento do Tema 1083/STJ, o processo foi sentenciado e a pretensão autoral não acolhida; (ii) a necessidade da produção da prova pericial requerida nos autos, não sendo razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas quando há perícia requerida.
Por fim, requer a parte autora, ora apelante: (i) o recebimento e provimento da apelação para, considerando que o direito de defesa do autor foi cerceado, seja anulada a sentença do evento 32, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização da prova pericial postulada no evento 27; (ii) alternativamente, se for outro o entendimento, seja recebida a apelação, dando-lhe provimento, de modo a julgar procedentes os pedidos autorais, com pagamento retroativos à DER, em 25/07/2017 ou até a data do melhor benefício, em novembro de 2017, com o atingimento de 95 pontos, observados os demais termos da lei; (iii) a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem contrarrazões pelo INSS, apesar da regular intimação realizada conforme eventos 39, 41 e 42 dos autos originários.
O Ministério Público Federal devolve os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir. ().
VOTO
Como relatado, J. S. C. interpôs o recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 03ª Vara Federal de Campos/RJ, Dr. Bruno Zanatta () que, no âmbito da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos autorais.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço o recurso interposto, uma vez presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
NULIDADE DA SENTENÇA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
A partir de uma breve leitura dos autos, verifica-se que o MM. Juízo a quo, em decisão interlocutória (), converteu o julgamento em diligência, ressaltando que os PPPs juntados aos autos apontam a exposição ao agente nocivo ruído, em conformidade com a NR-15, mas não trazem informações acerca da jornada diária de trabalho e nem a indicação de aferição por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, por fim, intimando a parte autora a se manifestar sobre a adequação dos documentos ao Tema 1083/STJ, bem como quanto a eventuais provas adicionais.
Em sua manifestação (), a parte autora, considerando a necessidade de verificação da adequação ao disposto no Tema 1083/STJ e objetivando atender ao demandado pelo MM. Juízo a quo, requereu a produção de prova pericial por similitude, uma vez que a empresa CEGELEC LTDA está extinta, assim como prova pericial in loco em relação ao período laborado na empresa ELFE ÓLEO E GÁS OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A.
A prova pericial foi indeferida por ocasião da sentença nos seguintes termos:
Das provas adicionais.
Na petição do Evento 27, a parte autora requereu a realização de perícia judicial e prova testemunhal.
A legislação previdenciária estabelece que a comprovação da atividade especial se faça por meio do PPP, documento emitido com base em laudo técnico; ou, para períodos anteriores à sua exigência, por documentos e laudos técnicos emitidos na forma da legislação pertinente vigente à época. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS VÍNCULOS LABORADOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS - A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. (...) (TRF-2, AC 201251060013140, Relator Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Esp., E-DJF2R 31/07/2014)
A intervenção judicial para exibição de documentos e/ou realização de diligências probatórias somente se justificam mediante a comprovação da absoluta impossibilidade de obtenção da prova documental, o que não se evidenciou nos autos.
Além disso, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico tenham finalidade previdenciária, dizem respeito às condições de trabalho mantidas durante a vigência do vínculo empregatício, de modo que toda discussão judicial relativa à entrega ou retificação dos mencionados documentos é da competência da Justiça do Trabalho. Nesse ponto, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF, segundo o qual “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Vale assinalar que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I) e, ademais, a função do Judiciário é julgar a causa diante das provas oferecidas pelas partes, e não produzi-las.
Portanto, indefiro os requerimentos formulados.
A produção de prova pericial nos feitos que envolvem o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob condições especiais para fins previdenciários é tema que gera celeuma e é alvo de intensa discussão na jurisprudência. Portanto, faz-se necessário fazer uma breve digressão sobre o tema.
Inicialmente, há de se considerar que o tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei n. 9.032/95 pode ser considerado especial com base simplesmente no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos, bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas. Contudo, o não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma daquelas consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores não impede a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço trabalhado até o advento da Lei n. 9.032/95 caso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade (TRF2, AC 0021030-72.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.05.2020).
Por sua vez, a partir do início da vigência da Lei 9.032/95, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/97, que passou a exigir a apresentação de laudo técnico (STJ, AgInt no REsp n. 1.583.547/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 22.08.2022).
Vale acrescentar que o art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, em seu § 4º, instituiu o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e, com a edição do Decreto 4.032/2001, que alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto 3.048/99, o referido documento passou a ser admitido como meio de prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (TRF3, AC 0008567-08.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, E-DJF3R 29.04.2022).
Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.564.118/PR (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 04.02.2019) estabeleceu que a interpretação conjunta do art. 58 da Lei 8.213/91 c/c o art. 260 da IN 77/2015 permitia concluir que o PPP seria suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo este um documento completo, que descreve todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos. Além de que, sendo preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, presume-se que as informações nele contidas são verídicas, tornando dispensável a produção de novo laudo para embasar o documento.
Não obstante, a premissa de que o perfil profissiográfico configuraria prova suficiente acerca da insalubridade do serviço deve ser relativizada quando sua validade for objeto de fundada impugnação pelo segurado. Nesse aspecto, deve-se considerar que este eg. Tribunal já manifestou seu posicionamento quanto à nulidade da sentença em razão do indeferimento do pedido de produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, ainda mais quando esta se revela necessária para a comprovação da pretensão formulada na petição inicial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- TEMPO ESPECIAL- PERÍCIA TÉCNICA- NECESSIDADE- CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO- NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. I. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o PPP e os laudos técnicos da empresa restaram impugnados pelo demandante tendo em vista que estes apontam a existência de agentes nocivos, mas não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento pretendido. II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento produzido pelas empregadoras, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há perícia requerida nos autos. III- Apelação conhecida e parcialmente provida para anular em parte a sentença e determinar o encaminhamento dos autos à vara de origem para viabilizar a prova pericial. (TRF2, AC 0162058-68.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 15.06.2021).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...] "O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável" (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016). 4. Há nulidade na sentença na medida em que a prova pericial requerida pelo autor revela-se necessária para a comprovação da pretensão formulada na inicial e, ainda, levando em conta que a matéria sob exame não é exclusivamente de direito, devem os autos retornarem à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. 3. Apelação do autor provida. Sentença anulada. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS prejudicas. (TRF2, AC 0100443-59.2015.4.02.5005, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 14.12.2018).
Ademais, afasto a alegação de que a Justiça Federal seria incompetente para realização de prova pericial onde se questiona fatos e conclusões constantes em PPPs e LTCATs, pois a prova aqui produzida teria efeitos eminentemente previdenciários, útil e necessária à instrução probatória e ao convencimento do juiz, não extrapolando seu alcance para a esfera trabalhista ou tributária.
E conforme assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.384.971 (Rel. p/ acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 31.10.2014), o direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida. Dessarte, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável.
Na hipótese dos presentes autos, verifica-se que o INSS, já no âmbito administrativo (, fls. 88/89), sinalizou indícios de incorreção bem como pontos não esclarecidos nos perfis profissiográficos emitidos pelos então empregadores da parte autora.
De fato, no que tange ao PPP emitido pela empresa CEGELEC Ltda., a autarquia previdenciária sinalizou, em relação à exposição ao agente ruído, o seguinte: “Setor de trabalho descrito como Petrobras UN RIO PS5 e ADM, denotando atividades exercidas em 02 locais diversos e por isso incompatível com a exposição a um único valor de ruído de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. ”.
Por sua vez, no que tange ao PPP emitido pela empresa ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A, chamou a atenção a seguinte constatação da autarquia previdenciária: “O campo 13.3-setor do PPP foi preenchido com siglas diversas, não esclarecendo o exato setor de trabalho do requerente, fato este também não esclarecido na profissiografia. A GFIP informada em campo específico foi de 150, não se relacionando à exposição a agentes nocivos. Diante destas inconsistências fora solicitada a apresentação de LTCAT que dera origem ao documento. Fora afixada às fls. 52, documento emitido pela empresa Petrobras, referente à Plataforma P-40, onde não fora identificado, entre os grupos homogêneos de risco, o cargo/função de técnico de instrumentação, logo, invalidando as informações contidas neste documento para fins de análise técnica.”.
Ou seja, especificamente no caso anteriormente mencionado, nem mesmo os dados constantes do LTCAT possibilitaram uma conclusão segura quanto à exposição ou não da parte autora a agentes insalubres.
Some-se a isto a questão levantada pelo MM. Juízo a quo quanto a eventual enquadramento da documentação apresentada pela parte autora ao Tema 1083/STJ, ressaltando, ainda, na sentença recorrida, que os dados apresentados não trariam informações quanto à jornada de trabalho, aferição por meio do NEN ou questões relacionadas à habitualidade, permanência, ocasionalidade ou intermitência da exposição a agentes insalubres.
Tais questões somente podem ser dirimidas a partir de apurada instrução probatória que envolve, não só intimação das empregadoras para prestar os necessários esclarecimentos, mas também, a realização de perícia técnica por expert do MM. Juízo a quo, que, de forma imparcial, pode avaliar in loco os locais de prestação de serviço, avaliar a documentação juntada aos autos ou, conforme o caso, realizar perícia por similaridade na hipótese de empresas extintas, de modo a chegar a uma conclusão concreta e segura quanto aos reais agentes insalubres a que o autor esteve exposto na sua trajetória profissional.
Deve-se ter em mente que se trata de uma hipótese específica, que envolve funções que não são comuns ou de fácil avaliação. De fato, por se tratar de um cargo específico (Técnico Instrumentação) a constatação da insalubridade e do caráter especial da função não pode se dar somente por uma análise documental, necessitando, portanto, de parecer especializado elaborado por auxiliar do juízo devidamente nomeado.
Nesse contexto, há nulidade na sentença recorrida, na medida em que a prova pericial requerida pela parte autora, a princípio, se revelaria apta à comprovação da sua exposição a agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E OUTROS AGENTES NOCIVOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. O apelante requereu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de realização de prova pericial para comprovar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 21/01/2000 (Barefame instalações Ind. Ltda) e 25/09/2000 a 18/11/2003 (Vale S/A), que não foram reconhecidos pelo Juízo a quo, levando em conta as informações nos Perfis Profissiográficos Profissionais – PPPs acostados nos autos. 2. A extemporaneidade dos laudos periciais não obsta o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do segurado, até porque, sendo constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do serviço, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram piores ou quando menos iguais às constatadas na data da elaboração do laudo. 3. “O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016) 4. Há nulidade na sentença na medida em que a prova pericial requerida pelo autor se revela necessária para a comprovação da pretensão formulada na inicial e, ainda, levando em conta que a matéria sob exame não é exclusivamente de direito, devem os autos retornarem à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. 5. Apelação do autor provida. Sentença anulada. (TRF2, AC 0016831-70.2017.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 20.06.2022).
Em suma, assiste razão ao segurado, apenas com uma ressalva. Os PPPs são documentos declaratórios que retratam, de forma sintética e sistematizada, os resultados dos laudos técnicos (LTCATs). Muitas vezes, é possível que, antes de realizada a perícia, uma diligência junto à empresa empregadora resolva a questão, com a vinda de laudos técnicos e/ou outros documentos aos autos. É uma medida mais econômica e célere, que deve ser tentada antes da realização de perícia.
CONCLUSÃO
Dado o acolhimento da preliminar de nulidade, fica prejudicado o exame das demais questões levantadas pela parte autora em suas razões de apelação.
Sem honorários recursais (v. STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito, inicialmente para diligências junto às empregadoras para obtenção de esclarecimentos quanto aos PPPs emitidos, bem como quanto aos respectivos laudos técnicos que os embasaram e, caso persistam as incertezas, com a produção da prova pericial requerida.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665733v28 e do código CRC e9f2f1d8.
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Data e Hora: 4/12/2023, às 18:58:28