Apelação Cível Nº 5002479-16.2022.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A. C. interpõe apelação contra sentença () proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida, em razão do reconhecimento do tempo de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos seguintes:
[...] em 20/05/2021 o autor requereu o benefício de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o qual foi indeferido por falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (fls. 87/94 e 99/104 do evento 1, PROCADM6).
[...] o PPP de fls. 27/28 do evento 1, PROCADM5 indica a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em intensidades superiores aos limites previstos durante os intervalos de 05/05/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 03/08/2006 laborados na empresa Centro Auditivo Telex Ltda, entretanto, não há informação de que a exposição tenha se dado de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Outrossim, o aludido PPP contém indicação do profissional responsável pelos registros ambientais somente de 01/02/1988 a 07/03/1994, sendo, destarte, inviável considerar como especial qualquer período anterior ou posterior a esta data, ante a ausência de registro fidedigno de exposição ao agente nocivo, não sendo possível aproveitar retroativamente ou progressivamente as medições.
Apesar da técnica utilizada para aferição do nível de ruído ter sido a medição instantânea, o fato é que restou comprovado que em algum momento o trabalhador esteve submetido a níveis de ruído acima do limite de tolerância.
Dessa forma, deve ser salientado que a Turma Nacional de Uniformização pacificou, no enunciado 49, entendimento de que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Assim sendo, ainda que a documentação trazida pelo demandante apontasse a existência de agentes agressivos de forma apenas intermitente, tal questão poderia ser superada nos termos da súmula da TNU supramencionada.
Na esteira desse raciocínio, deve ser considerada a especialidade do período compreendido entre 01/02/1988 a 07/03/1994 (indicação do profissional responsável pelos registros ambientais), uma vez que o PPP de fls. 27/28 do evento 1, PROCADM5 informa a exposição do demandante ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao determinado no Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que fixava o limite máximo de tolerância em 80 decibéis (código 1.1.6).
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de 20/05/2021, data do requerimento administrativo.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 20/05/2021 até a efetiva implantação do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de sua entrada em vigor (08/12/2021).
[...]
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, os quais deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Em suas razões (), a parte autora pugna pela reforma da sentença para que o período de 05.05.1985 a 28.04.1995 seja computado como tempo especial em razão da sua exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância. Segundo afirma, os documentos acostados aos autos são idôneos a comprovar a presença do agente nocivo em seu ambiente de trabalho, pois estão devidamente assinados pelos responsáveis da respectiva empresa.
Contrarrazões no .
Manifestação do Ministério Público Federal no .
É o relátorio.
VOTO
Conforme relatado, A. C. interpõe apelação contra sentença () que, em razão do reconhecimento do tempo de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ESPECIALIDADE LABORAL
A decisão recorrida negou a especialidade do período de 05.05.1985 a 28.04.1995 sob o fundamento de que, apenas entre 01.02.1988 e 07.03.1994, há indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais no perfil profissiográfico juntado no , p. 27/28.
O exame do formulário em questão revela que, no interstício vindicado, o autor esteve exposto a ruído de 88,74 decibéis, o que supera o limite de tolerância vigente antes da edição do Decreto n. 2.171/97, de 80 decibéis (nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.148.294/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016).
Nesse contexto, cumpre esclarecer que a falta de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP obsta o enquadramento da atividade por exposição a ruído, dado que a insalubridade decorrente deste agente nocivo sempre exigiu a elaboração de laudo técnico (TRF2, AC 5003049-85.2020.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023).
Todavia, há de se distinguir a situação na qual o perfil profissiográfico faz menção ao respectivo profissional, ainda que não compreenda a totalidade do tempo de serviço do segurado. Nesse cenário, mantidas as mesmas condições de trabalho, a ausência de responsável técnico em determinados interstícios não inviabiliza o reconhecimento da especialidade daqueles que estão vagos. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PPP. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA E PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 7. A ausência de responsável técnico em determinados interregnos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho (TRF2, APELRREX 5000452-27.2021.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 23.03.2023). 8. Apelação não provida. (TRF2, AC 5031925-85.2022.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer a qualidade de tempo especial aos períodos de 12.12.1989 a 28.02.1990, de 07.06.1990 a 04.07.1990, de 09.07.1990 a 27.09.1990, de 04.12.1990 a 20.11.1991, de 17.05.1996 a 31.07.1996, de 01.10.1996 a 31.01.1997 e de 20.02.2001 a 21.08.2018. [...] 5. A ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho (TRF2, APELREEX 5000452-27.2021.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 23.03.2023). 6. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física (TRF2, AC 5001208-55.2020.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 19.05.2023). 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. (TRF2, APELREEX 5026688-50.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023).
No caso em exame, a leitura do PPP em destaque não apresenta qualquer indício de alteração substancial do ambiente de trabalho do autor, na medida em que, entre 05.05.1985 e 28.04.1995, ainda que o segurado tenha ocupado cargos diferentes, suas atividades foram exercidas no mesmo setor da empresa. Portanto, é devido o reconhecimento da integralidade do tempo de serviço como especial.
Uma vez que o interregno de 01.02.1988 a 07.03.1994 já foi computado na sentença de forma diferenciada, cabe reformar a decisão recorrida em parte para reconhecer, como tempo especial, os períodos de 05.05.1985 a 31.01.1988 e de 08.03.1994 a 28.04.1995, cumprindo ao juízo da liquidação apurar a diferença resultante no cálculo da RMI do benefício.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017). Observadas estas premissas, os honorários advocatícios devidos pelo INSS, em razão da sua sucumbência recursal, devem ser majorados em 1%.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001662244v7 e do código CRC 9688c241.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 5/12/2023, às 8:47:53