Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003696-66.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

L. S. interpõe apelação contra sentença (evento 180, DOC1) proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida, em razão do reconhecimento do período de 19.07.2011 a 14.06.2017 como tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos seguintes:

Pretende a parte demandante a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 30/06/17, com o reconhecimento de alguns períodos laborados em atividade especial, de 02/05/81 a 16/01/84 (ajudante mecânico), 02/05/85 a 13/04/89 (ajudante mecânico), 01/07/89 a 06/03/92 (mecânico), 02/01/93 a 30/07/94 e 19/07/11 a 14/06/17 (ruído e hidrocarbonetos), bem como o pagamento das diferenças vencidas, devidamente atualizadas. Sucessivamente, pretende a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo.

[...]

De 02/05/81 a 16/01/84 (ajudante mecânico), 02/05/85 a 13/04/89 (ajudante mecânico), 01/07/89 a 06/03/92 (mecânico), 02/01/93 a 30/07/94 e 19/07/11 a 14/06/17 (ruído e hidrocarbonetos)

Inicialmente, quanto aos períodos de trabalho de 02/05/81 a 16/01/84 (ajudante mecânico), 02/05/85 a 13/04/89 (ajudante mecânico), 01/07/89 a 06/03/92 (mecânico), a CTPS do autor comprova a sua atividade profissional [...]

[...] a CTPS do autor, juntada aos autos no evento 1 (processo administrativo 4), sem rasuras e legível, confirma os referidos  vínculos  de trabalho.

Nota-se que as anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 225 do STF.. Para desconstituí-las caberia ao INSS diligenciar no sentido de verificar eventual irregularidade das anotações de contratos de trabalho existentes, promovendo incidente de falsidade ou adulteração documental, o que, in casu, não se verificou.

Portanto, sem prova em contrário, impossível desconstituir a presunção de legitimidade das provas trazidas aos autos. Nessa linha de raciocínio, os vínculos empregatícios anotados na CTPS constituem prova material suficiente, à espécie, consoante previsão do art. 62, §2º, I do Decreto nº 3.048/99.

Quanto ao  periodo  de 02/01/93 a 30/07/94, a CTPS juntada aos autos no referido evento 01, processo administrativo 4, confirma o início do vinculo laborado, contudo, não apresenta a data final [...]

Para comprovação da data de encerramento do referido vínculo de trabalho, foi realizada prova testemunhal, evento 170, termo de audiência, com a oitiva da testemunha da parte autora, Claudio Ferreira, que comprovou que a parte autora laborou na empresa Richier Locadora Ltda no período de 02/01/93 a 30/07/94.

[...] somando-se à prova material, está a prova testemunhal confirmando que o autor trabalhou na empresa no período de  02/01/93 a 30/07/94. 

retende o autor a comprovação da especialidade dos períodos laborados de 02/05/81 a 16/01/84 (ajudante mecânico), 02/05/85 a 13/04/89 (ajudante mecânico), 01/07/89 a 06/03/92 (mecânico) e  02/01/93 a 30/07/94, pelo enquadramento como categoria profissional.

Em relação ao mecânico ou ajudante de mecânico, o Decreto nº 83.080/1979 restringe que somente os trabalhadores em “Indústrias metalúrgicas e mecânicas” que atuem no processo de produção em área de forno são considerados enquadrados, conforme item 2.5.1.

Por sua vez, o item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, também restringe o enquadramento aos “trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros”.

Apesar de o autor exercer a função de ajudante de mecânico, não comprovou que seu trabalho tenha sido realizado em indústria metalúrgica ou mecânica.

Em sendo assim, não é possível o enquadramento na categoria profissional nos períodos de 02/05/81 a 16/01/84 (ajudante mecânico), 02/05/85 a 13/04/89 (ajudante mecânico), 01/07/89 a 06/03/92 (mecânico) e  02/01/93 a 30/07/94 (mecânico),. 

Quanto à comprovação da exposição do autor,  no  período  laborado  de  19/07/11 a 14/06/17, a ruído e hidrocarbonetos, foi realizada prova pericial, evento 141, que comprovou a especialidade do trabalho do demadante [...]

[...] em conformidade com a conclusão pericial, entendo que deve ser averbado  como especial o período  de trabalho de 19/07/11 a 14/06/17.

Somando-se o período reconhecido como especial neste decisum, de 19/07/11 a 14/06/17, com os demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, atinge o autor o mínimo exigido para o deferimento a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 30/06/17.

[...]

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:

I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como especial o  período  de 19/07/11 a 14/06/17;

II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãodo autor desde a DER, em 30/06/17;

III) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 30/06/17, compensando-se, por óbvio, o que já foi pago a igual título, devidamente atualizadas.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.

[...]

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo: no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor da autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu.

Custas de lei.

Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019).

Em suas razões (evento 208, DOC1), a parte autora pugna pela reforma da sentença no que diz respeito ao enquadramento, como tempo especial, dos períodos de 02.05.1981 a 16.01.1984, de 02.05.1985 a 13.04.1989, de 01.07.1989 a 06.03.1992 e de 02.01.1993 a 30.07.1994.

De acordo com o apelante, as relações de atividades e de agentes nocivos são meramente exemplificativas, não impedindo que outras ocupações, ainda que não previstas nas normas de regência, atraiam a presunção legal de nocividade. Nesse quadro, as atividades de mecânico e ajudante de mecânico expõem os trabalhadores a agentes químicos durante toda a jornada de trabalho, o que justifica o reconhecimento da especialidade laboral.

Contrarrazões no evento 222, DOC1.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 4, DOC1.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, L. S. interpõe apelação contra sentença (evento 180, DOC1) que, em razão do reconhecimento do período de 19.07.2011 a 14.06.2017 como tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

​A decisão recorrida negou a qualidade de tempo especial dos interregnos de 02.05.1981 a 16.01.1984, de 02.05.1985 a 13.04.1989, de 01.07.1989 a 06.03.1992 e de 02.01.1993 a 30.07.1994 sob o fundamento de que não havia provas de que as atividades de mecânico, exercidas pelo apelante foram realizadas em indústria metalúrgica ou mecânica. Segundo o juízo de origem, o Decreto n. 83.080/79 se restringe aos trabalhadores em “indústrias metalúrgicas e mecânicas” que atuem no processo de produção em área de forno são considerados enquadrados, conforme item 2.5.1. Já o item 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64, também limitava o enquadramento aos “trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros”.

Sob esta questão, ressalto, tal como afirmado por esta eg. Turma no julgamento da apelação cível/remessa necessária n. 5023656-71.2019.4.02.5001, de minha relatoria, que a profissão de mecânico não detém previsão legislativa de enquadramento profissional, o que impossibilita a sua admissão como trabalho especial. No mesmo sentido, confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. DEFLAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONJUNTO. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR RESUNÇÃO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 6. O INSS, nos casos de ações de competência originária da Justiça Federal, possui isenção de custas e taxa judiciária, nos termos da Lei n. 9.289/96 (TRF2, APELREEX 0163769-71.2017.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020). 7. A atividade de mecânico não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, razão pela qual a especialidade decorrente do seu exercício não pode ser reconhecida (TRF3, AC 0012087-85.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 13.03.2019; TRF3, APELREEX 0005378-65.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 01.04.2020; e TRF2, AC 0000308-87.2018.4.02.9999, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.05.2018). 8. Apelação da parte autora não provida. Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF2, AC 5116434-80.2021.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.06.2023).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE DE MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A atividade de manipulador de medicamentos não está entre as relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecida somente por presunção legal, havendo necessidade da efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde, razão pela qual não será possível o enquadramento por categoria do período postulado. 5. A atividade de mecânico não é passível de mero enquadramento por categoria profissional, uma vez que não consta do Decreto nº 53.831/64 e dos anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79, sendo necessário, assim, a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos. 6. Remessa necessária e apelação desprovidas, nos termos do voto. (TRF2, AC 5001294-18.2019.4.02.5117, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 02.06.2021).

Em reforço, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.031.659, proferido pela Ministra Regina Helena Costa (DJe de 03.04.2023), negou provimento ao recurso interposto contra decisão proferida pela 1ª Turma deste eg. Tribunal que havia rechaçado a pretensão de reconhecimento da especialidade da função de mecânico montador, sob o fundamento de que esta atividade não estaria prevista nas categorias elencadas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/1979. Nos termos deste julgado, o acórdão de apelação estava alinhado à orientação jurisprudencial do próprio STJ, segundo a qual somente é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento na categoria profissional do trabalhador nas hipóteses em que a atividade do segurado esteja prevista no rol dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 (REsp n. 1.874.841/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 05.11.2021; e AgInt no AREsp n. 1.729.543/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 17.08.2021).

Ainda conforme a decisão em destaque, embora se admita que as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros são meramente exemplificativas, o reconhecimento da especialidade de função não incluída no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentares da legislação previdenciária, exige a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde (REsp 1306113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, DJe 07.03.2013), o que, no entanto, não ocorre no caso em exame.

Por conseguinte, a atividade desenvolvida pelo segurado nos interstícios de 02.05.1981 a 16.01.1984, de 02.05.1985 a 13.04.1989, de 01.07.1989 a 06.03.1992 e de 02.01.1993 a 30.07.1994 deve ser computada como tempo comum, razão pela qual, seu recurso não merece provimento.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017). Observadas estas premissas, os honorários advocatícios devidos pelo apelante, em decorrência da sua sucumbência recursal, devem ser majorados em 1%.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001660292v4 e do código CRC aee98f0d.

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Documento:20001660293
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003696-66.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. mecânico. enquadramento pela categoria profissional não admitido. sentença mantida.

1. Apelação interposta contra sentença que, em razão do reconhecimento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Somente é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento na categoria profissional do trabalhador nas hipóteses em que a atividade do segurado esteja prevista no rol dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 (REsp n. 1.874.841/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 05.11.2021; e AgInt no AREsp n. 1.729.543/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 17.08.2021). Nessa perspectiva, embora se admita que as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas são meramente exemplificativas, o reconhecimento da especialidade de função não incluída no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentares da legislação previdenciária, exige a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde (REsp 1306113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, DJe 07.03.2013).

3. A profissão de mecânico não detém previsão legislativa de enquadramento pela caregoria profissional, de modo que, sem a prova da efetiva exposição a agentes insalubres, não se admite o tempo de serviço como especial.

4. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001660293v4 e do código CRC dd408ce7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5003696-66.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 324, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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