Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007736-06.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por L. A. D. S. em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI. A decisão recorrida concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão 06ª JR/0345/2023, proferido pela 06ª Junta de Recursos, providência que restou cumprida pela autoridade impetrada, nos seguintes termos:

" L. A. D. S., pessoa física qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL DE NITERÓI – INSS objetivando que a autoridade coatora cumpra com a obrigação de fazer em conceder e implantar seu amparo assistencial ao idoso, cumprindo com o acórdão nº 0345/2023, da 06ª JR, dando andamento ao processo em caráter de urgência.

Alega, em síntese, que interpôs recurso especial contra o indeferimento de seu requerimento de benefício assistencial ao idoso em 28/5/2020. O recurso foi provido parcialmente, em 19/1/2023, pela 06ª Junta de Recursos da Previdência Social. Contudo, passados três anos desde a interposição do recurso, o benefício ainda não foi implantado, ultrapassando os prazos legais.

Atribui à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais) e foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1).

Intimado, o INSS requer seu ingresso no feito (evento 10, PET1).

Notificada, a autoridade impetrada informa que o benefício foi concedido, nos termos do acórdão n. 345/2023, da 6ª JR (evento 18, INF_MAND_SEG1).

O MPF opina concessão da segurança (evento 19, PARECER1). 

Relato o necessário. Decido.

A impetrante interpôs recurso ordinário contra o indeferimento de seu pedido de benefício assistencial ao idoso, em 28/5/2020.

O recurso foi provido pela 06ª Junta de Recursos do CRPS, em 19/1/2023, dando origem ao Acórdão 06ª JR/0345/2023 – evento 1, OUT5. Eis a ementa: 

AMPARO SOCIAL AO IDOSO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. DOCUMENTO RETIFICADO EM FASE RECURSAL. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DATA DO RECURSO. ARTIGOS 20, §§ 1º E 3º DA LEI Nº 8.742/93. ARTIGO 34 DA LEI N° 10.741/03. ART. 87, § 7º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS Nº 1, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Estatuto do Idoso assegura aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. 2. A Lei Orgânica da Assistência Social considera incapaz de prover a manutenção, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. 3. Efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso. Recorrente: L. A. D. S.. De início, registro que conheço do recurso por preencher os pressupostos básicos de admissibilidade, sobretudo, legitimidade ativa, tempestividade recursal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos ao direito de recorrer na esfera administrativa; condições previstas na Lei n. 9.784/99; artigos 305, §1º e 307 do Decreto nº. 3.048/99. Uma vez observado o contido nos autos e o exposto em relatório. Informo que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via eSISREC, através da opção na barra de ações “Árvore Documental”, selecionando na página seguinte “Gerar PDF, com a marcação de todas as caixas de seleção na aba Documentos, até o último documento juntado, observada a Cronologia crescente. Assim, preceitua o art. 20, § 3°, in verbis: 

Artigo 20§ 3º-Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo; Tem-se que família para efeitos da Lei n° 8.742/93, são as pessoas constantes do art. 20, § 1º, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Alterado pela Lei nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011 § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Alterado pela Lei nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011 Há de se concluir, portanto, que após análise dos documentos juntados aos autos, a interessada apresentou em fase recursal documento retificado (fls. 15/16), assim, face aos dispositivos retromencionados há de ser reformada parcialmente a decisão recorrida, nos permitindo a concessão do benefício. No entanto, os efeitos financeiros devem ser considerados a partir do recurso, tendo em vista que a apresentação do documento retificado que possibilitou a mudança da decisão ocorreu somente neste ato, na forma do Art. 87, § 7º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS Nº 1, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022. Pelo exposto, VOTO, no sentido, de preliminarmente, CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

Após a notificação da autoridade impetrada, esta informou a implementação do benefício, em 10/8/2023.

Com efeito, a razoável duração do processo foi erigida à condição de direito fundamental por meio da EC nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da CRFB/88, assim redigido: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Conforme a Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada: 

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No caso específico dos benefícios previdenciários, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, homologou acordo firmado entre o INSS, a PGR, a AGU e a DPU, o qual estipulou os seguintes prazos para análise de benefícios:

a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;

b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;

c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;

d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;

e) Salário maternidade: 30 dias;

f) Pensão por morte: 60 dias;

g) Auxílio reclusão: 60 dias;

h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

i) Auxílio acidente: 60 dias.

A impetrante tem direito à célere análise de seus pedidos administrativos, não podendo o administrado ficar à mercê da demora indefinida do Estado em apreciar seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da razoável duração dos processos.

A complexidade do processo ou do pedido administrativo, embora seja um complicador natural no exame e decisão final, a rigor, não pode ser erigida como causa para uma demora desarrazoada na sua solução.

O art. 308 do Decreto nº 3.048/99, em seu § 2°, prevê que a autarquia previdenciária não pode se eximir de cumprir as decisões emanadas de seus colegiados. Confira-se:

Art. 308.  Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.               (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 1°  Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.               (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 2°  É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC, para determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão 06ª JR/0345/2023, proferido pela 06ª Junta de Recursos, providência que restou cumprida pela autoridade impetrada.

Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sem custas, ante a gratuidade deferida.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Publique-se. Intimem-se as partes e o MPF.

Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 1º e 3º, do CPC).

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."

Remetidos os autos a este eg. Tribunal, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária. (evento 4).

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em mandado de segurança no qual foi determinado que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão 06ª JR/0345/2023, proferido pela 06ª Junta de Recursos, providência que restou cumprida pela autoridade impetrada.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo,  foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.

Noutro giro, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira  decisão no processo administrativo. Ainda, ao parágrafo 5º do art. 41-A, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.

Apesar das dificuldades observadas no desempenho da sua missão institucional, empecilhos de ordem material ou administrativa, tais como insuficiência de pessoal e cortes orçamentários, não são argumentos suficientes para afastar o dever do INSS de apreciar os requerimentos apresentados pelos segurados da Previdência Social. Do contrário, admitir a possibilidade de postergação do exame dos processos administrativos fora dos limites previstos em lei violaria o princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF/88, e arts. 2º, 48 e 49 da Lei 9.784/99, postulados estes dos quais a Administração Pública não pode se afastar.

Nesses termos:       

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator perpetrado por GERENTE EXECUTIVO NORTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSS para que o INSS analise e conclua o processo administrativo nº 37218.0004414/2016-79 no prazo máximo de 30 dias. - A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se concedeu a segurança deve ser mantida nos termos em que foi proferida, eis que o INSS excedeu o prazo legal (30 dias, salvo prorrogação por igual período motivada) para decidir as solicitações e reclamações no processo administrativo, em que o ora Impetrante requereu, em 31/03/2016, a simples retificação dos seus dados cadastrais, com o intuito de obter a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença nº 31/602.861.947-0, não tendo sido até então analisado, o que viola o Princípio Constitucional da Eficiência e a razoável duração do processo no âmbito administrativo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, e arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. - Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo  tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). - Remessa improvida. (TRF2, 1ª Turma Especializada, REO 0123437- 94.2016.4.02.5151, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 09.03.2018)."

Portanto, não subsistindo dúvidas quanto ao lapso temporal consumado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a propositura do mandado de segurança, evidencia-se a mora administrativa em desacordo com as prescrições legais atinentes à eficiência e duração razoável do processo.

Não há violação ao princípio da separação de poderes, dado que o exercício da função judisdicional não interfere na apreciação do mérito administrativo, mas apenas é a expressão do exercício útil do direito de ação pelo administrado, exercício este que também se convola em garantia também de estirpe constitucional.

A omissão do INSS em analisar o requerimento viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo no âmbito administrativo. Assim, o Poder Judiciário pode e deve atuar para corrigir a conduta administrativa sem que isso implique invasão de um poder na esfera de atuação de outro poder (TRF2, AC 5004725- 74.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.05.2021).

É direito líquido e certo da parte ver seu pedido administrativo devidamente apreciado em prazo razoável, independentemente do conteúdo da resposta dada pela Administração Pública. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração Pública em face do direito líquido e certo do impetrante (1ª Seção, MS 17.716/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 14.04.2014).

 Ademais, não se cogita da incidência do princípio da isonomia como mecanismo para afastar a Administração Pública do seu dever de dar andamento ao processo administrativo, pois os fundamentos extraídos do ordenamento jurídico que autorizam o magistrado a julgar procedente o pedido autoral para determinar o cumprimento da decisão administrativa (eficiência e duração razoável do processo) também possuem envergadura constitucional, resultando, assim, num juízo de ponderação. 

No mesmo sentido:

"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1.171.152. INAPLICÁVEL AO CASO. MORA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. ISONOMIA. RE Nº 631.240. DISTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Remessa necessária e apelação contra sentença proferida em sede de mandado de segurança que determinou que a autoridade coatora implantasse o benefício de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamento no prazo de 30 dias.2. Tratando-se de mandado de segurança, o juízo federal da sede funcional da autoridade coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional do impetrante optar pelo foro do seu próprio domicílio (art. 109, § 2º, da CF/1988), prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional buscou assegurar (STJ, AgInt no CC 158943, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Seção, DJe 17.12.2018; STJ, AgInt no CC 166130, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, DJe 05.09.2019; e TRF1, CC 1024687-58.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Seção, E-DJF1R 01.10.2020).3. O item 12.3 do acordo homologado no RE 1.171.152, informa que seu efeito vinculante atinge apenas as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto, de modo que, cuidando o caso em exame de demanda individual, não há que se falar em observância dos seus termos.4. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo máximo de 30 dias para que a Administração profira sua decisão no processo administrativo. Ainda, o art. 41-A, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria (TRF3, APELREEX 5006693- 04.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020).5. Para incorrer em mora, é imperioso que o INSS deixe transcorrer o prazo de quarenta e cinco dias da data de apresentação da documentação necessária pelo segurado (TRF3, 8ª Turma, REO 0004576-48.2007.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, E-DJF3R 08.10.2018).6. Não obstante as dificuldades observadas no desempenho da sua missão institucional, empecilhos de ordem material ou administrativa não são argumentos suficientes para afastar o dever do INSS de apreciar os requerimentos apresentados pelos segurados da Previdência Social. Do contrário, admitir a possibilidade de postergação do exame dos processos administrativos fora dos limites previstos em lei violaria o princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF/88, e arts. 2º, 48 e 49 da Lei 9.784/99, postulados estes dos quais a Administração Pública não pode se afastar (TRF2, 1ª Turma Especializada, REO 0123437-94.2016.4.02.5151, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 09.03.2018).7. Tendo em conta que a omissão do INSS em analisar o requerimento viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, o Poder Judiciário deve atuar para corrigir a conduta administrativa sem que isso implique na violação do princípio constitucional da separação dos poderes (TRF2, AC 5004725-74.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.05.2021).8. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração Pública em face do direito líquido e certo do impetrante (1ª Seção, MS 17.716/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 14.04.2014). 9. Não se cogita da incidência do princípio da isonomia como mecanismo para afastar a Administração Pública do seu dever de dar andamento ao processo administrativo, pois os fundamentos extraídos do ordenamento jurídico que autorizam o magistrado a julgar procedente o pedido autoral para determinar o cumprimento da decisão administrativa (eficiência e duração razoável do processo) também possuem envergadura constitucional, resultando, assim, num juízo de ponderação (TRF2, APELREEX 5000091- 71.2021.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. FABIO TENENBLAT, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.06.2021).10. Inaplicável o parâmetro temporal fixado no RE nº 631.240 (DJe 10.11.2014), pois, no precedente em questão, o STF estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS, questão distinta do caso em exame.11. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF2, APELREEX 5042957-24.2021.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.11.2021)."

Por derradeiro, ainda que se cogite da aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE n. 631.240 (DJe 10.11.2014), no julgamento do recurso em questão, a Corte Suprema estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS. Todavia, diferentemente do contexto fático do precedente, no processo ora em julgamento houve o prévio requerimento administrativo, não sendo caso de aplicação do entendimento firmado no RE 631.240, dada a distinção de premissas fáticas que compõem o julgado paradigma.

Na hipótese, constata-se que o presente writ foi impetrado em face da morosidade na implementação de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, após a concessão do referido benefício em julgamento favorável de recurso ordinário pela 06ª Junta de Recursos em 19.01.2023 (Evento 1, OUT5 dos autos).

Após a notificação da autoridade impetrada, esta informou a implementação do benefício, em 10/8/2023.

Conclui-se que a autoridade administrativa incorreu efetivamente em mora pois deixou transcorrer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para exame do requerimento.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659029v4 e do código CRC 39dcf3a2.

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Data e Hora: 27/11/2023, às 17:38:39

 


 



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Documento:20001659030
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007736-06.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA EXCESSIVA DO INSS EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILICITUDE. 


1. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

2. A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

3. A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

4. Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.

5. O acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.

6. No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.

7. Negado provimento à remessa necessária

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659030v4 e do código CRC a9dafa97.

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Data e Hora: 2/2/2024, às 18:46:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:42:13.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5007736-06.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 474, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:42:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas