Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002292-76.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, Dra. Mônica Lúcia do Nascimento Alcântara Botelho (evento 32, SENT1), integrada pela decisão emitida por ocasião dos embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 43, SENT1) que, no âmbito da ação ordinária proposta por I. G. J., julgou procedente o pedido autoral, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de 10/09/2018, bem como pagar as parcelas atrasadas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, nos seguintes termos:  

I- RELATÓRIO

A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente reconhecimento do tempo trabalhado como marítimo, assim como a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária, desde a data do requerimento administrativo (10/09/2018 - fls.219 do evento 7).

A inicial veio acompanhada de instrumento de mandato e documentos (evento 1). 

Foi deferida a gratuidade de justiça no despacho do evento 4, no entanto, o INSS, em sua contestação (evento 9, anexo 1) a  impugnou.

No evento 25 a parte autora juntou documentos com a finalidade de comprovar o seu direito à concessão/manutenção da justiça gratuita.

 Foi acostada cópia do procedimento administrativo no evento 7. 

O autor anexou aos autos a cópia da decisão do Recurso Administrativo (evento 14).

É o relatório. Decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a presente ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao mérito, passo a tecer algumas considerações sobre o reconhecimento judicial do tempo de serviço laborado sob condições especiais.

(...)

Feitas tais considerações, retorno ao caso em tela.

Conforme se verifica da documentação acostada aos presentes autos, em 10/09/2018 (fls.219 do evento 7), o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (NB188.559.349-7), o qual foi indeferido sob o argumento de que não fora atingido o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário (fls.206 do evento 7).

No entanto, alega o segurado que se o INSS tivesse reconhecido os períodos em que laborou exposto a agentes nocivos como especiais, tivesse considerado períodos que constam na CTPS e não estão no CNIS, o tempo de serviço prestado em serviço militar na Marinha da Brasil, além do ano marítimo, constataria que na data do requerimento administrativo o impetrante já fazia jus ao benefício requerido.

No que se refere aos períodos entre 01/02/1978 e 31/07/1978 e entre 09/11/1979 e 13/02/1980, que não se encontram averbados no CNIS do autor (fls.194/196 do evento 7), compulsando os autos do correspondente processo administrativo (evento 7), pode-se verificar que o demandante apresentou, na via administrativa, cópia da sua CTPS, e tais períodos se encontram regularmente anotados às fls. 19 e 26 do evento 7 (de 01/02/1978 a 31/07/1978) e fls. 20 e 26 do evento 7 (de 09/11/1979 a 13/02/1980).

Quanto ao tema, há de se observar que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro editaram o enunciado 89, que explicita o posicionamento desse órgão colegiado no sentido de que “a anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários”, sem qualquer discriminação em relação à natureza da ocupação.

A súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), por sua vez, pacificou o entendimento:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

De efeito, pode-se concluir que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude.

Diante do exposto, o INSS deve reconhecer e averbar no CNIS do autor os períodos compreendidos entre 01/02/1978 e 31/07/1978 (Fls.19 e 26 do evento 7) e entre 09/11/1979 e 13/02/1980 (Fls.20 e 26 do evento 7).

Quanto ao tempo de serviço prestado em serviço militar na Marinha da Brasil, de 01/02/1981 a 31/02/1982, verifica-se que o mesmo já fora reconhecido pelo INSS e consta na planilha de contribuições previdenciárias (fls.210 do evento 7). 

Alega, ainda, o segurado que trabalhou exposto a agentes nocivos durante os períodos de 01/02/1978 a 31/07/1978; 02/06/1982 a 01/04/1987; 03/09/1987 a 25/04/1988; 15/06/1989 a 29/05/1990; 08/01/1992 a 14/02/1992; 01/10/1992 a 03/12/1992; 10/12/1992 a 25/03/1994; 01/06/1994 a 22/06/1996; 13/12/1996 a 04/03/1997; 25/03/1998 a 14/12/1998; 15/12/1998 a 27/09/1999; 07/10/1999 a 14/06/2000; 07/11/2000 a 13/03/2001; 25/01/2002 a 08/03/2002; e 01/04/2012 a 26/06/2012, fazendo jus, portanto, à conversão pelo fator 1,4 do tempo de serviço especial em comum.

Primeiramente, cumpre destacar que no que concerne aos períodos entre 02/06/1982 e 01/04/1987 e entre 03/09/1987 e 25/04/1988, foi juntada aos autos a decisão do Recurso Ordinário (evento 14, anexo 2), reconhecendo a especialidade destes. Sendo assim, tais períodos restam incontroversos, já que restou demonstrado que o INSS já reconhecera a especialidade.

No que se refere aos demais períodos, cabe salientar que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas deve ser disciplinado pela Lei em vigor à época em que exercida, sendo assim, como o autor se refere a períodos anteriores a 28/04/1995, cabível a análise do enquadramento da atividade profissional que exercia neste período ao rol elencado nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, não havendo a necessidade de análise de PPPs referentes a tais períodos, considerando apenas os documentos constantes no processo administrativo que comprovem os vínculos e as respectivas funções.

 Com relação aos períodos compreendidos entre 01/02/1978 e 31/07/1978, em que laborou para a sociedade empresária Mecânica Nery LTDA e entre 01/10/1992 e 03/12/1992, em que trabalhou para sociedade empresária Atlântico Sul Eletro Hidraulico LTDA, verifica-se que consta na CTPS do autor (fls.19 e 49 do evento 7) que nestes períodos ele exerceu os cargo de aprendiz de mecânico e mecânico, respectivamente, e a atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). Logo, as atividades exercidas nos períodos supracitados devem ser consideradas como exercidas sob condições especiais.

Quanto aos períodos compreendidos entre 15/06/1989 e 29/05/1990, 10/12/1992 e 25/03/1994, 01/06/1994 e 22/06/1996, 13/12/1996 e 04/03/1997, e entre 25/03/1998 e 14/12/1998, em que trabalhou como marinheiro de convés e moço de convés (fls. 34, 50, 66 e 67 do evento 7),  cabe assinalar que com relação ao item 2.4.2 do Decreto n° 53.831/64, somente os marítimos que exerciam suas atividades no interior de câmara e/ou no convés de máquinas (setor onde estão alocados os maquinários da embarcação relacionados aos sistemas de energia e propulsão) ou do corpo de saúde da embarcação (médico ou enfermeiro) tiveram a presunção de nocividade fixada pelo legislador. 

O Decreto 53.831/64 considera especiais as atividades exercidas, especificamente, nos convés de máquinas, de câmara e de saúde; e o Decreto 83.080/79 considera especiais, especificamente, as atividades de foguista e a do trabalhador em casa de máquinas.

A propósito, ressalte-se que a tripulação de um navio mercante estrutura-se da seguinte forma:

CONVÉSOficiaisComandante – Imediato – Oficial náutico
Mestragem e MarinhagemMestre – Contramestre – Arrais – Patrão – Carpinteiro – Conferente de carga – Marinheiro – Pescador – Moço
MÁQUINASOficiaisChefe de máquinas – Segundo oficial de máquinas – Subchefe de máquinas – Oficial de máquinas – Oficial eletrotécnico
Mestragem e MarinhagemMaquinista – Motorista – Eletricista – Mecânico de bordo – Ajudante de motorista – Fogueiro – Chegador – Bombeiro – Artífice
CÂMARASOficiaisComissário
Mestragem e MarinhagemDespenseiro – Cozinheiro – Padeiro – Empregado de câmaras/Taifeiro
RADIOCOMUNICAÇÕESOficiaisChefe de radiotecnia – Oficial radiotécnico
Mestragem e MarinhagemRadiotelegrafista
SAÚDEOficiaisMédico
Mestragem e MarinhagemEnfermeiro

Resta claro, através da redação do item 2.4.2. do Decreto 53.831/1964, que o legislador não pretendeu agraciar todos os marítimos com a presunção ficta de insalubridade, mas apenas, dentre eles, alguns grupos específicos.

Acerca do tema, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região (TRU) julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 0021234-32.2017.4.02.5050:

“O código 2.4.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, não abrange todas as espécies de marítimos, tendo, ao revés, aplicação exclusiva aos operários de construção e reparos navais, bem como a um grupo específico de marítimos, a saber: (a) aos marítimos de convés/pavimento de máquinas; (b) e ao marítimo de câmaras ou de saúde”. (Pedido de Uniformização n° 0021234-32.2017.4.02.5050, relatora Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho, julgado em 26/11/2020).

Assim, firmou-se o entendimento de que as simples anotações em CTPS, afirmando que o autor exerceu as atividades de "moço/marinheiro de convés”, sem qualquer profissiografia, não permitem o enquadramento profissional por equiparação aos profissionais elencados no item 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64.

Nesse passo, no que diz respeito aos períodos laborais de 15/06/1989 e 29/05/1990, 10/12/1992 e 25/03/1994, 01/06/1994 e 22/06/1996, 13/12/1996 e 04/03/1997 e 25/03/1998 e 14/12/1998, as simples anotações em CTPS, afirmando que o autor exerceu as atividades de "marinheiro" e "moço" de convés, sem qualquer profissiografia, não permitem o reconhecimento de semelhança com as atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

 Já no que se refere ao período compreendido entre 08/01/1992 e 14/01/1992, em que trabalhou para EBIN SA Indústria Naval, consta em sua CTPS (fls.49 do evento 7) a informação de que exercia o cargo de artífice naval. Tal atividade é considerada especial por enquadramento, nos termos do código 2.4.2, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, pois conforme a informação trazida no quadro acima, a atividade do artífice é exercida nos convés de máquinas.

Quanto aos períodos de 15/12/1998 a 27/09/1999, 07/10/1999 a 14/06/2000, 07/11/2000 a 13/03/2001 e 25/01/2002 a 08/03/2002, aduz o autor que tais períodos devem ser considerados como especias para fins de aposentadoria, pois as contribuições foram recolhidas com o indicador IEAN. 

No entanto, importante registrar que o indicador IEAN, de acordo com a definição constante no próprio CNIS, significa "exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação". Ou seja, a sigla é um primeiro indício de que aquele período possa ser contado como atividade especial para fins de aposentadoria especial ou para a conversão de tempo especial, mas, por si só, não é prova plena da atividade especial, há, ainda, a necessidade de se juntar documentos, como o PPP e/ou LTCAT para que reste demonstrada a exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.

Portanto, tais períodos não devem ser reconhecidos como especiais, já que o autor não juntou aos autos provas no sentido de que esteve exposto a agentes nocivos, argumentando apenas sobre a existência do indicador IEAN em seu CNIS.

No que concerne ao período entre 01/04/2012 e 26/06/2012, em que laborou como mestre de cabotagem para a sociedade empresária Camorim Serviços Marítimos LTDA, o autor juntou o PPP (fls.15/16 do evento 7) e o LTCAT (evento 13, anexo 6). No entanto, em que pese a constatação de exposição ao agente ruído de 85,4 dB(a), em nenhum dos dois documentos consta a informação no sentido de que a exposição ao agente nocivo se deu de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Logo, não deve o referido período ser considerado como especial para fins de aposentadoria.

Por fim, alega o demandante que por ter laborado como marítimo, os períodos em que esteve embarcado devem ser multiplicados pelo fator 1,41.

Pois bem, de acordo com a Caderneta de Inscrição e Registro na Diretoria dos Portos e Costa anexada aos autos (fls.106/186 do evento 7), o autor esteve embarcado de 26/05/83 a 21/06/83, de 25/06/83 a 13/05/85, 30/06/85 a 17/07/85, 26/07/85 a 06/03/86, 12/03/86 a 10/06/86, 09/09/87 a 21/01/88, 06/02/88 a 22/04/88, 12/10/89 a 09/05/90, 14/12/92 a 08/04/93, 14/04/93 a 14/08/93, 21/09/93 a 19/12/93, 03/02/94 a 23/03/94, 10/06/94 a 29/12/94, 12/02/95 a 22/02/95, 31/03/95 a 13/07/95, 25/08/95 a 08/12/95, 03/01/96 a 20/04/96, 23/05/96 a 20/07/96, 13/12/96 a 28/02/97, 26/03/98 a 08/07/98 e 14/08/98 a 24/11/98, devendo, consequentemente, tais intervalos serem contabilizados como ano marítimo.

Cabe salientar que dois períodos não foram considerados por estarem ilegíveis (fls. 107 e 112 do evento 7).

Importante destacar, ainda, que os períodos reconhecidos como marítimo e ao mesmo tempo como especial até 07/12/1991, data de entrada em vigor do Decreto 357/1991, devem ser acrescidos do fator 1,41 e 1,40, o que gera o fator de aplicação de 1,974.

Por fim, no que se refere à alegação do INSS no sentido de que "a parte autora requereu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição POR PONTOS, sem fator previdenciário" (evento 9, anexo 1) e que "o autor poderia, a qualquer tempo requerer, através de recurso ou petição, a concessão de aposentadoria com aplicação do fator previdenciário, mas não o fez, se limitando a manifestar no processo judicial que aceitaria tal benefício", cumpre destacar que não há nos autos nada que comprove que o autor requereu exclusivamente a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, excluindo expressamente a possibilidade da concessão da aposentadoria com fator previdenciário. Ademais, deve ser aplicado ao caso concreto o princípio do direito ao melhor benefício previdenciário.

Sobre este tema, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010, “dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”, e prevê que incumbe aos servidores do INSS, ao analisarem os requerimentos de benefícios, verificar qual o melhor benefício a que o segurado faz jus, e orientá-lo nesse sentido. Confira-se:

Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Art. 622. Se por ocasião do atendimento, sem prejuízo da formalização do processo administrativo, estiverem satisfeitos os requisitos legais, será imediatamente reconhecido o direito, comunicando ao requerente a decisão.

 (...)

Art. 627. Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar ao requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original.

Conclui-se, portanto, que os períodos de 01/02/1978 a 31/07/1978 e 09/11/1979 a 13/02/1980 devem ser averbados no CNIS do autor, os períodos entre 02/06/1982 e 01/04/1987 e 03/09/1987 e 25/04/1988 já foram reconhecidos administrativamente como especiais, os períodos entre 01/02/1978 e 31/07/1978, 08/01/1992 e 14/01/1992 e 01/10/1992 e 03/12/1992 devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional e os períodos entre 15/06/1989 e 29/05/1990, 10/12/1992 e 25/03/1994, 01/06/1994 e 22/06/1996, 13/12/1996 e 04/03/1997, 25/03/1998 e 14/12/1998, 15/12/1998 a 27/09/1999, 07/10/1999 a 14/06/2000, 07/11/2000 a 13/03/2001 e 25/01/2002 a 08/03/2002 e 01/04/2012 e 26/06/2012  não devem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais.

Além disso, os períodos de 26/05/83 a 21/06/83, de 25/06/83 a 13/05/85, 30/06/85 a 17/07/85, 26/07/85 a 06/03/86, 12/03/86 a 10/06/86, 09/09/87 a 21/01/88, 06/02/88 a 22/04/88 devem ser computados como ano marítimo e também como exercidos em condições especiais, e, assim, multiplicados pelo fator 1,974 e os períodos de 12/10/89 a 09/05/90, 14/12/92 a 08/04/93, 14/04/93 a 14/08/93, 21/09/93 a 19/12/93, 03/02/94 a 23/03/94, 10/06/94 a 29/12/94, 12/02/95 a 22/02/95, 31/03/95 a 13/07/95, 25/08/95 a 08/12/95, 03/01/96 a 20/04/96, 23/05/96 a 20/07/96, 13/12/96 a 28/02/97, 26/03/98 a 08/07/98 e 14/08/98 a 24/11/98 devem ser computados como ano marítimo, e, assim, multiplicados pelo fator 1,41.

Assim, após a contagem dos períodos de labor ora reconhecidos, vê-se que o demandante, à época do requerimento administrativo (10/09/2018), fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, conforme planilha abaixo:

(...)

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 11 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 10/09/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Sendo assim, a parte autora faz jus ao deferimento de sua pretensão.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de 10/09/2018, data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.

Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 10/09/2018 até a efetiva implantação do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para que o réu implante o benefício da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo a implantação do benefício neste prazo.

Custas e honorários advocatícios pela parte ré, os quais deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A sentença foi integrada pela decisão ​(evento 43, SENT1) que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora nos seguintes termos:

Trata-se de Embargos de Declaração (evento 37) em face de sentença (evento 32) suscitando a ocorrência de contradição e omissão na sentença embargada.

O INSS se manifestou pela rejeição dos embargos (evento 41).

É o breve relatório. Decido.

Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.

De início, cumpre salientar que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são recurso de fundamentação vinculada que visam a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou mesmo a ocorrência de erro material na decisão judicial, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.

In casu, não visualizo quaisquer das referidas hipóteses.

Em síntese, através dos presentes embargos, pretende a parte autora, sob o pretexto de existência de contradição e omissão, a reforma do julgado, a fim de que o pedido constante da inicial seja julgado procedente.

Sem razão a parte embargante.

A contradição apta a ensejar o provimento dos embargos de declaração é aquela verificada no interior da própria decisão, sentença ou acórdão (contradição interna), ou seja, quando há incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, não sendo admitido, por outro lado, a oposição de embargos de declaração quando a contradição se der, por exemplo, entre o que consta do julgado e o que prevê uma determinada legislação; ou ainda, entre o julgado e o pensamento de determinada corrente doutrinária.

Sendo assim, haverá contradição passível de ser atacada por embargos de declaração quando, por exemplo, a fundamentação da sentença seguir em determinado sentido e o seu dispositivo, por sua vez, caminhar em sentido contrário.

Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação do juízo acerca do pedido, fato ou tese sobre os quais deveria necessariamente se manifestar.

No caso em tela não se verifica a omissão e tampouco a contradição, uma vez que a sentença (evento 32) foi clara em seus termos.

O embargante alega que a sentença fora contraditória, visto que, na fundamentação teria sido reconhecido o caráter da especialidade da atividade realizada no período compreendido entre 01/02/1978 e 31/07/1978, no entanto, na conclusão, só teria mencionado o deferimento da averbação do período no CNIS, não fazendo menção ao reconhecimento deste intervalo como especial.

Ocorre que, ao analisarmos com atenção o parágrafo que traz a conclusão da fundamentação, podemos observar que o período mencionado encontra-se, expressamente, entre os que devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional. 

"Conclui-se, portanto, que os períodos de 01/02/1978 a 31/07/1978 e 09/11/1979 a 13/02/1980 devem ser averbados no CNIS do autor, os períodos entre 02/06/1982 e 01/04/1987 e 03/09/1987 e 25/04/1988 já foram reconhecidos administrativamente como especiais, os períodos entre 01/02/1978 e 31/07/1978, 08/01/1992 e 14/01/1992 e 01/10/1992 e 03/12/1992 devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional e os períodos entre 15/06/1989 e 29/05/1990, 10/12/1992 e 25/03/1994, 01/06/1994 e 22/06/1996, 13/12/1996 e 04/03/1997, 25/03/1998 e 14/12/1998, 15/12/1998 a 27/09/1999, 07/10/1999 a 14/06/2000, 07/11/2000 a 13/03/2001 e 25/01/2002 a 08/03/2002 e 01/04/2012 e 26/06/2012  não devem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais."

Há de se observar, ainda, que na planilha em que constam todos os períodos considerados para obtenção da aposentadoria do autor, e que se encontra ao final da fundamentação, está previsto para o referido período (01/02/1978 e 31/07/1978) o fator de conversão especial 1,40.

Logo, resta claro que o período fora considerado como especial na conclusão da sentença, não havendo que se falar em contradição no ponto alegado pelo embargante.

No que se refere à alegação do autor de que "há contradição na sentença, ao concluir pelo não enquadramento do período de 01/04/2012 a 26/06/2012 como atividade especial, isso porque o embargante esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância, sendo irrelevante a informação de habitualidade e permanência", não merece prosperar, pois conforme já explicitado acima, a contradição apta a ensejar os embargos de declaração é aquela existente no interior da própria decisão. A mera discordância acerca da premissa adotada não tem o condão de atrair vício à sentença, que seja atacável pela via estreita dos embargos.

De acordo com a pacífica jurisprudência do C. STJ, "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).

Repise-se, a intenção de rediscutir a matéria, e obter novo julgamento pelo juízo, não encontra nos Embargos de Declaração a via processual adequada, já que tal recurso é cabível quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

Logo, sem defeitos a sanar, fica afastada qualquer possibilidade de efeito modificativo.

Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intimem-se.

Nas razões recursais (evento 50, APELAÇÃO1), sustenta o INSS: (i) que para fazer jus, em tese, à conversão do tempo de serviço prestado como marítimo, o autor teria que comprovar por meio documental idôneo, os períodos em que esteve efetivamente embarcado em navios nacionais, o que não teria ocorrido; (ii) que o tempo de serviço prestado como marinheiro de convés não pode  ser considerado de caráter especial por falta de enquadramento legal das funções/atividades exercidas nos Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64, além de não haver nos autos, documento idôneo e contemporâneo demonstrando a efetiva exposição, de forma permanente e habitual, a agentes agressivos à saúde; (iii) que as funções de marinheiro e marinheiro de convés não se enquadram no código 2.4.2 do anexo do Decreto nº 53.831/64, porquanto este diploma normativo previu (em seu item 2.4.2) a condição de insalubridade apenas para os "Marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais"; (iv) que a função de marinheiro de convés - atinentes à limpeza, conservação e guarda do navio - não se confundiria com a função de Marinheiro de Convés de Máquinas (item 2.4.2); (v) que, seja pelo critério de tempo embarcado, seja pelo exercício de atividade especial, seja pelo critério do enquadramento legal, não haveria como realizar a contagem especial; (vi) que o cômputo diferenciado do tempo de trabalho embarcado dos marítimos não seria acumulável com a possibilidade de conversão do período comum; (vii) a ausência de previsão legal de enquadramento por categoria profissional para a função de mecânico, mas sim para algumas atividades desenvolvidas nas indústrias metalúrgicas e mecânicas, na forma do código 2.5.1, do Quadro II do Anexo ao Decreto 83.080/79; (viii) que a pretensão de enquadramento da atividade de mecânico através de analogia com as atividades constantes dos códigos 2.5.2 e 2.5.3, do Decreto nº 53.831.64, ou mesmo com as atividades constantes dos códigos 2.5.1 do Decreto 83.080/79 não merece prosperar, uma vez que não se verificam as mesmas condições de insalubridade, quando comparada a atividade da parte autora com as atividades previstas nos referidos códigos dos antigos decretos previdenciários; (ix) que a TNU já decidiu que a atividade de mecânico não se encontra relacionada no rol de profissões que enseja o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível a efetiva comprovação do contato com agentes nocivos.   

Por fim, requer o INSS, o provimento do recurso interposto, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, assim como a restituição dos valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, conforme entendimento do STJ no REsp 1.384.417/SC.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 56, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal devolve os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4, PARECER1). 

VOTO

Como exposto, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, Dra. Mônica Lúcia do Nascimento Alcântara Botelho (evento 32, SENT1), integrada pela decisão emitida por ocasião dos embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 43, SENT1) que, no âmbito da ação ordinária proposta por I. G. J., julgou procedente o pedido autoral, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de 10/09/2018, bem como pagar as parcelas atrasadas desde a DER até a efetiva implantação do benefício.

MÉRITO 

INOVAÇÃO RECURSAL

Como exposto no relatório, verifica-se que o INSS, na apelação, desenvolveu teses recursais que impugnam, especificamente, o reconhecimento da atividade especial do marítimo, em especial do marinheiro e do marinheiro de convés, a vedação da acumulação do tempo embarcado com a conversão do período especial em comum (dupla contagem fictícia), assim como a impossibilidade de acolhimento da pretensão de enquadramento por categoria profissional da atividade de mecânico, seja por não haver menção à referida função nos antigos decretos previdenciários, seja por inexistir condições de trabalho análogas às dos códigos mencionados, matérias amplamente expostas na petição inicial (evento 1, INIC1), inclusive com pedidos expressos e capítulos específicos sobre os temas.   

Por outro lado, a contestação juntada aos autos (evento 9, CONT1

) tão somente traz as seguintes alegações: (i) que a parte autora não trouxe elementos que provoquem a desconsideração do critério de limite de renda, de forma a demonstrar sua insuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) a necessidade de aplicação da legislação vigente na época da prestação da atividade, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum; (iii) que não há que se falar em caracterização da atividade especial se não houver pertencimento a grupo profissional previsto pela legislação então em vigor; (iv) que a atividade pode ser enquadrada como especial até 28/04/1995 independentemente de laudo (à exceção do ruído, que dependeria de laudo em qualquer período), desde que enquadrada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; (v) que a partir da Lei n. 9.032/95, não mais estaria caracterizada a atividade especial por grupo profissional, sendo necessária a comprovação, inclusive com apresentação do Formulário DSS-8030 (ou SB-40), no sentido de que o trabalho desenvolveu-se sob condições potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física; (vi) que após a regulamentação da Lei n. 9.032/95, e até 28.05.98, existiria a obrigatoriedade adicional de se apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e, por fim, (vii) que a partir de 28.05.98, com a Medida Provisória n. 1.663, convertida na Lei n. 9.711/98, restaria inexistente o direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, em qualquer hipótese.

Observo que a peça de defesa tão somente apresenta argumentos genéricos quanto a respeito do reconhecimento de atividade especial, deixando de adentrar especificamente nas questões referentes às atividades de marítimo e de mecânico discutidas ao longo da instrução processual e apresentadas pela parte autora na exordial, restando claro que as teses desenvolvidas na apelação ficaram reservadas para exame pelo Tribunal ad quem sem a necessária submissão ao MM. Juízo a quo. 

Portanto, pelo exame comparativo das manifestações processuais da autarquia, infere-se que, em sede recursal, ela busca rever questões não controvertidas na origem, o que implica inovação recursal. Analisando a contestação, verifica-se que, neste ato, o INSS não indicou qualquer questão de fato ou de direito que pudesse persuadir o juízo acerca da inviabilidade da pretensão autoral. Nessa perspectiva, o ato de postergar o debate das questões que verdadeiramente compõem o caso concreto para o grau recursal representa uma afronta indireta ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual as argumentações trazidas no recurso não devem prosperar (nesses termos: TRF3, RIC 0008444-23.2020.4.03.6201, Rel. Juíza Fed. MONIQUE MARCHIOLI LEITE, 2ª TR/SJMS, E-DJF3R 31.08.2022). No mesmo sentido, cabe citar o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. [...] 3. Recurso do INSS. Alega, em síntese: não ser possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que o PPP considerado não teria responsável técnico durante o período considerado. 4. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA: Sabe-se que os entes públicos, por estarem nos processos judiciais em defesa de interesses públicos indisponíveis, não sofrem o efeito da revelia de presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora (art. 344 c/c art. 345, II, todos do CPC). Por outro lado, mesmo assim, deixando de apresentar em contestação alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou ainda sobre as provas produzidas até a sentença, não poderá mais se manifestar a respeito, na esteira do que diz o art. 507 do CPC (“É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”). Com efeito, o próprio CPC determina que, após a contestação, somente poderá o réu deduzir novas alegações de defesa nas seguintes hipóteses: I – quando referentes a direito ou a fato superveniente; II – se competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: TRF3. AC 00188185820174039999. Nesta linha, as alegações do recorrente referentes a supostas inconsistências do PPP apresentado pela parte autora caracterizam indevida inovação recursal, já que não houve alegação específica a respeito em sua contestação (houve apenas alegação genérica quanto à necessidade de haver responsável técnico médico ou engenheiro do trabalho no documento), motivo pelo qual não podem ser conhecidas. 5. No mais, os argumentos constantes do recurso não infirmam as conclusões da sentença por serem genéricos. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. 7. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação atualizado conforme critérios definidos na sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95). (TRF3, RIC 0006479-83.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Fed. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 07.07.2022). (Grifos nossos).

Portanto, no que tange ao mérito da apelação e as respectivas teses jurídicas suscitadas, ante a constatação de patente inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. 

CONCLUSÃO

Em suma, o apelo da autarquia, uma vez que reside em elementos estranhos àqueles previamente delimitados em sua contestação, não deve ser apreciado.

Acerca da verba honorária sucumbencial, é devida sua majoração, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017). Observadas estas premissas, os honorários advocatícios devidos pelo(a) INSS, em razão da sua sucumbência recursal, devem ser majorados em 1%.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001657390v34 e do código CRC dcb7f391.

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Documento:20001657391
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002292-76.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ENCONTRAM PARALELO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia previdenciária a conceder, em favor do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, com base em contagem de tempo laborado em condições especiais e na atividade de marítimo, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde a DER até a efetiva implantação do benefício.

2. Na contestação, o INSS não indicou qualquer questão de fato ou de direito que pudesse persuadir o juízo acerca da inviabilidade da pretensão autoral. Nessa perspectiva, o ato de postergar o debate das questões que verdadeiramente compõem o caso concreto para o grau recursal representa uma afronta indireta ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição, além de configurar uma indevida inovação recursal, motivo pelo qual as argumentações trazidas no recurso não devem prosperar (TRF3, RIC 0008444-23.2020.4.03.6201, Rel. Juíza Fed. MONIQUE MARCHIOLI LEITE, 2ª TR/SJMS, E-DJF3R 31.08.2022; e TRF3, RIC 0006479-83.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Fed. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 07.07.2022).

3. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001657391v8 e do código CRC 76e0fc8b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5002292-76.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 321, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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