Apelação Cível Nº 5000811-47.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de São Fidelis Rio de Janeiro, (evento 1 - fls. 293/299), nos autos da ação de concessão de beneficio assistencial a pessoa com deficiência ajuizada por E. P. R..
A sentença julgou procedente o pedido, ao reconhecer a presença dos requisitos legais necessários à concessão do beneficio assistencial pretendido.
Nas razões recursais (evento 1 - fls. 370/384), o INSS requer a reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de ser julgado improcedente o pedido do autor, sob o argumento de que não preenche o requisito de hipossuficiência previsto na Lei 8742/93.
Em suas contrarrazões (evento 1 - fls. 394), a parte autora pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que o STF adotou a mesma posição do STJ, da jurisprudência e dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que, para aferir se o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz poderá decidir livremente utilizando outros parâmetros sem estar vinculado à renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso do INSS. (evento 7 parecer 1)
VOTO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do beneficio assistencial a pessoa com deficiência, ao reconhecer a presença dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pleito.
REMESSA NECESSÁRIA
Inicialmente, no que diz respeito à remessa necessária, não se configura hipótese do cabimento. Isto porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020)."
Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste eg. TRF2, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081.
Assim, não se conhece da remessa necessária.
MÉRITO
Narra o apelante que ingressou com pedido administrativo junto ao INSS, visando o deferimento do benefício da prestação continuada, eis que é deficiente físico e se submete acompanhamento neurológico fazendo utilização de medicação controlada, de cujas deficiências resultam sua impossibilidade laborativa definitiva. É acometido de fortes dores pélvicas e no fêmur, marcha claudicante por problemas ortopédicos graves em membros inferiores e cintura pélvica. Possui histórico de fraturas de arcos costais esquerda, além de apresentar quadro de psicopatia depressiva crônica e descontrole emocional frequente, que o tornam incapaz para de exercer atividade laborativa.
Esclarece que seu pedido administrativo junto ao INSS foi negado sob o argumento de "perícia contrária". Pela Defensoria Pública, foi encaminhado ao INSS certo de que seria contemplado com o benefício, mas, surpreendentemente, foi negado.
Acrescenta ser financeiramente miserável, daqueles tidos como "abaixo da linha de pobreza". Atualmente reside, "de favor" na casa do seu ex-patrão.
De qualquer forma, verifica-se que o autor preencheu os requisitos legais para a obtenção do beneficio assistencial à pessoa com deficiência em razão da conclusão do laudo pericial realizado em juízo, em 06/06/2016.
Consta do laudo pericial (evento 1 apelação 1 - fls. 241/247):
"4. DADOS DO AUTOR:
O autor foi identificado pelo RG n° 066763749, tem 53 anos e é do sexo masculino. É solteiro e estudou até o ensino fundamental incompleto. Refere que não dirige.
5. INFORMAÇÕES SOBRE O ATO PERICIAL
A perícia foi realizada na data, hora e local conforme o previamente agendado. Não compareceram médicos assistentes técnicos das partes.
6. SÍNTESE PROCESSUAL E HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO
A ação visa à concessão do benefício de prestação continuada de natureza assistencial (amparo social). Deu entrada à solicitação de requerimento administrativo (DER), porém nunca percebeu benefício do INSS pelo motivo do caso em tela.
7. OCUPAÇÃO HABITUAL
Informa que trabalhou em serviços avulsos como lavrador. Refere que não trabalha atualmente e que o último dia trabalhado foi em 2009.
8. PATOLOGIAS
A inicial menciona CIDS compatíveis com o(s) seguinte(s) diagnóstico(s):
PATOLOGIA CID 10
Paresia G57
Mielo atia G99.2
S22 - Fratura de arcos costais à esquerda
F32- Depressão.
9. RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL
9.1 QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO
9.2 TRATAMENTOS
O autor informa como queixa atual a impossibilidade de deambular sozinho. Nega trauma.
Indagado a respeito da época do início da sintomatologia, refere que em 2000 manifestou os primeiros sintomas.
Questionado a respeito do que doeu primeiro, referiu que foi a coluna cervical. Relata ainda problemas vasculares.
Perguntado sobre o segmento mais doloroso, referiu ser a coluna cervical. Indagado a respeito da data em que a doença supostamente se tornou mais grave a ponto de incapacitar para o trabalho, relatou que em 2009 não conseguiu mais trabalhar.
Consultou com médico clínico geral e ortopedista. Realizou exames complementares.
Refere depressão em tratamento psiquiátrico, em uso de medicações. Refere que realizou os seguintes tratamentos: imobilização, sessões de fisioterapia, tratamento cirúrgico em coluna cervical há 04 anos (C4-C6 artrodese — corpectomia de C5).
Faz uso de Sidarlud, Diosmin e Baclofeno.
10. EXAME FÍSICO
Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Cooperativo ao exame. Assumiu atitude adequada durante a entrevista. É destra.
A inspeção das mãos não revelou a presença de calosidades palmares. Dislálico. Tremor. Inspeção estática — dermatolipoesclerose, insuficiência venosa crônica grau III, alteração vasomotora e edema importante de membros inferiores.
Cicatriz de incisão cirúrgica em região cervical. Inspeção dinâmica — déficit da extensão dos dedos. Perda da mobilidade da coluna cervical. Prejuízo de 60% da rotação cervical. Marcha patológica, em uso de andador de quatro pontas.
Muscular — hipotrofia de membros inferiores.
Neurológico — perda de força do quadríceps esquerdo, panturrilha e tibial anterior. Sinais de liberação piramidal.
Testes especiais — L'Hermitté positivo. Spurling negativo. Lasègue negativo.
11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES
11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO
A impressão diagnostica da radiografia da coluna lombar datada de 29/10107 foi anexada na fl. n° 21 e descreve escoliose de convexidade à direita. Redução da lordose lombar.
Osteófito incipiente em L4 e L5.
A impressão diagnostica da radiografia dos arcos costais à esquerda datada de 13111106 foi anexada na fl. n° 22 e descreve fratura em consolidação do 3°, 4° e 5°.
Prescrição médica de Amitriptilina.
11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial. As conclusões das eletroneuromiografias dos membros superiores datadas de 27/08111 e 13111108 estão com a parte autora e descreve neuropatia e radiculopatia.
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
Apresenta doença crônico-degenerativa ortopédica e neurológica agravada há muitos anos.
Não houve sucesso terapêutico.
Foram esgotados todos os recursos terapêuticos.
A patologia está consolidada e descompensada, ou seja, o dano é irreversível.
A parte autora é pessoa com deficiência e faz acompanhamento neurológico.
[...]
13. CONCLUSÃO
Há invalidez.
Há dependência de terceiros para os atos da vida diária.
A doença diagnosticada implica em deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo n° 4° do Decreto n° 3.298199 e § 2° do artigo n° 20 da Lei n° 8742193.
A doença implica em impedimentos de longo prazo (prazo mínimo de dois anos, conforme a Lei n° 12.47012011) de natureza física que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do § 10° do artigo n° 20 da Lei n° 8742/93."
Convertido o julgamento em diligência para que o perito indicasse a data do inicio da incapacidade (evento 1 apelação 1 - fls. 263), foi respondida nos seguintes termos (evento 1 apelação 1 - fls. 267):
""...esclareça acerca da data do início da incapacidade do autor."
Apresenta enquadramento como PCD grave desde antes da DER INSS.
Fixo a DU em 13/11//08 conforme a ENMG."
Por outro lado, o relatório social realizado nos autos assim asseverou:
" II- Síntese das entrevistas e abordagens realizadas:
Na primeira visita domiciliar, encontramos apenas o Sr. Edilson na residência.
O referido senhor não se locomove sozinho e não soube informar corretamente sua idade.
Disse que é solteiro, sem filhos e que possui seis irmãos. Mencionou que possui o ensino fundamental incompleto (estudou até a 2a série) e que exercia atividade profissional como lavrador no local em que residia.
Disse que carregava muito peso e que num dado momento, passou a apresentar dificuldades para se locomover.
O referido senhor apresenta inchaço nas pernas e locomove-se com andador.
Em entrevista realizada nas dependências desta comarca, a Sra. Margarida de 75 anos veio acompanhada da filha Eliane de 42 anos.
As entrevistadas relataram que Edilson foi criado em Sossego, onde trabalhava como lavrador.
Contaram que quando o grupo familiar mudou-se para a zona urbana da cidade, o requerente optou por permanecer residindo sozinho na referida localidade.
Mencionaram que o requerente exercia atividade profissional em caráter informal e num dado momento, sofreu uma queda na qual perdeu os movimentos do corpo.
Com o agravamento de seu quadro de saúde, passou a residir na moradia da genitora.
A Sra. Margarida verbalizou que auxilia o filho a realizar algumas atividades básicas de vida diária (vestir-se, realizar a higiene pessoal).
Informou que ambos residem em imóvel próprio composto por 2 quartos, sala, cozinha e banheiro e área externa.
A residência é extremamente modesta, não possui piso e nem acabamento.
Na segunda visita domiciliar realizada, o Sr. Edilson reiterou o relato de que atuava como trabalhador rural.
Acrescentou que já exerceu tal atividade com registro formal, recebendo 1 salário mínimo. Segundo referiu, em razão da sobrecarga de trabalho, optou por laborar sem vínculo empregatício, recebendo por dia trabalhado. Sobre a renda familiar:
A Sra. Margarida é aposentada e pensionista do INSS, recebendo dois salários mínimos mensais.
O requerente recebe o Benefício de Prestação Continuada desde fevereiro de 2011.
Assim, a renda familiar corresponde ao valor de três salários mínimos. Cabe mencionar que o grupo familiar não participa de programas sociais.
O requerente informou que recebe assistência regular de médicos clínico geral e angiologista e que faz uso regular de alguns medicamentos como Bacofleno e Diosmin.
Afirmou que utiliza o referido benefício assistencial para custear exames e medicamentos.
Verbalizou que possui acesso às consultas médicas na rede pública de saúde Os entrevistados informaram os valores gastos com despesas como taxa de ® água (cerca de R$ 60,00) e taxa de energia elétrica (cerca de R$ 60,00).
Disseram que os alimentos são adquiridos aos poucos e não foi informado o valor desembolsado com medicamentos.
III- Parecer Social:
Na avaliação realizada, observamos que o Sr. Edilson não se locomove sozinho e necessita de auxilio para exercer as atividades relativas ao autocuidado. De acordo com as informações repassadas, o referido senhor possui baixa escolaridade e exercia atividade laborativa no campo desde a infância.
Com o agravamento de seu quadro de saúde, não exerceu mais nenhuma atividade laborativa.
A renda do núcleo familiar do qual o requerente faz parte não se enquadra no limite de renda estabelecido legalmente para acesso ao benefício assistencial em questão.
Todavia, foi possível observar que suas condições de vida são extremamente modestas.
Desta forma, entendemos que a manutenção do BPC é fundamental para o atendimento das necessidades básicas do requerente. É o que nos cabe informar no momento."
Pontua-se que o artigo 203, caput, da Carta Magna, dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Já o inciso V do referido dispositivo constitucional assegura ao idoso ou à pessoa com deficiência, que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal.
O beneficio de prestação continuada a pessoa com deficiência ou ao idoso está regulamentado na Lei 8742/93, verbis:
" Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)"
Verifica-se que são dois os requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência ou ao idoso: a) ausência de meios para prover a própria sobrevivência e de tê-la provida por sua família; b) incapacidade para uma vida independente e para o trabalho.
Como se infere do § 14 do artigo 20 da Lei 8742/93, incluído pela Lei 13.982/20, o valor da aposentadoria percebida pela mãe do autor, não pode ser incluída no cálculo da renda familiar, para os efeitos da análise do pedido de concessão do beneficio assistencial em comento.
Já o valor da pensão também recebida pela genitora do autor no valor de um salário mínimo não configuraria afronta aos ditames legais que prescrevem a concessão do beneficio assistencial, até porque um salário mínimo como renda para a familia que é integrada por mãe e filho, não justifica a negativa à obtenção do beneficio assistencial ora pretendido, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, que entende que a renda per capita familiar não é a única forma de aferir a incapacidade de uma pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20.11.2009).
O entendimento jurisprudencial acerca da configuração da hipossuficiência já está sedimentado no âmbito dos tribunais superiores e desta Corte. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.355.052/SP. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 580.963/PR e 567.985/MT (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". (REsp 1355052/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/11/2015).
3. "O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." (RE 580963, TRIBUNAL PLENO, PUBLIC 14-11-2013).
4. O valor do benefício assistencial percebido pelo irmão deficiente do autor deve ser excluído do cálculo dos rendimentos do grupo familiar per capita.
5. Recurso especial provido. (STJ; REsp 1832289 / PE número 2019/0243632-1; Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; julgado em 24/11/2020; publicado em 04/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA EX OFFICIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS - LEI Nº 8.742/93 - PESSOA IDOSA - REQUISITO ECONÔMICO - § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Analisando os autos, verifica-se que o requisito etário foi cumprido (fl. 15). No tocante à renda familiar, conclui-se, pela documentação dos autos, em especial, pela verificação realizada (fls. 32/33), que a renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93) é insuficiente, morando a Autora, que não tem renda, com o marido, também idoso, e sobrevivem com o valor da aposentadoria que este recebe, de um salário mínimo (vide doc. de fl. 22). 2. A jurisprudência firmou entendimento de que deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor do benefício previdenciário ou assistencial recebido por maior de 65 anos, aplicando-se analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, conforme julgado mencionado na sentença recorrida, referente a Incidente de Uniformização de Jurisprudência no STJ, entendimento este que também é adotado nesta Corte e na Primeira Turma Especializada. 3. Remessa oficial não provida. (TRF2; Remessa ex officio em ação cível número 0005787-03.2014.4.02.9999; Relator: Des. Federal Abel Gomes; julgado em 21/08/2014)"
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. [...] VI - Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC - (REsp 1.112.557/MG, Ministro Napoleão Nunues Maia Filho, Terceira Seção, DJ de 20/11/2009), que a renda per capita familiar não é a única forma de se aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, podendo ser demonstrada a condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ do salário mínimo. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente de tratar-se de benefício assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. Precedentes. VII - Firmadas tais considerações, conclui-se que carece de reforma a decisão agravada, fazendo jus a agravante ao benefício assistencial requerido. VIII - Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, AG 5001599-90.2020.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 08.01.2021).
Por outro lado, a sentença asseverou que: (evento 1 apelação 1 - fls. 293/299):
"No que tange ao requisito previsto no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, este se encontra devidamente comprovado nos autos, pelos laudos periciais acostados às fls. 99/100, 111/112 e, 241/247 que nos dá conta de que os problemas de saúde da autor o incapacitam para uma vida normal (Doença crônico degenerativa órtopédica e neurológica agravada por muitos anos, dano irreversível, concluindo, conforme fls. 246 que há invalidez; há dependência de terceiros para os atos da vida diária, se enquadrando a parte no conceito de pessoa com deficiência), salientando que há nos autos, laudos médicos realizados por 03 (três) profissionais e todos se coadunam quanto à incapacidade laborativa do autor diante das patologias que o acometem).
Referidos laudos foram firmados por médicos peritos que atuam nesta Comarca e as partes, instadas a se manifestarem sobre o mesmo, não o impugnaram, razão pela qual merecem ser acolhidos integralmente pelo Juízo.
Com relação à renda per capita, os Estudos realizados, especialmente o acostado às fls. 2751277 que o núcleo familiar do autor é composto por ele (autor), sua genitora e uma irmã.
A genitora, conta com mais de 76 anos, auferindo um salário mínimo advindo de sua aposentadoria e outro relativo à pensão. Embora o requerido tenha alegado renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo vigente, na verdade, tal situação não altera o contexto de carência financeira do autor, posto que o autor padece de deficiência que o incapacita até para os cuidados pessoais e a genitora é idosa e pensionista.
Deste modo, levando-se em consideração que a genitora é pessoa idosa, entendo, em interpretação analógica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a renda recebida pela mesma (aposentadoria por idade e pensão por morte), deve ser considerada personalíssima e se presta, exclusivamente, à respectiva manutenção, protegendo-a da situação de vulnerabilidade social.
[...][
Em que pese o art. 20, parágrafo 30 da lei 8.742/93 falar em "renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo", fato é que o critério objetivo delineado neste artigo não é considerado absoluto pela doutrina e pela jurisprudência majoritária, cabendo ao:juiz, diante do caso concreto, analisar se o requerente, no caso portador de deficiência.física, é capaz de ter uma vida digna e condições de manter seu tratamento sem prejuízo das demais necessidades pessoais e familiares, inclusive, ter participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a tutela concedida às fls. 188/190 e condenar o réu a implementar o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8742193 em favor de E. P. R., no valor de um salário mínimo, a ser pago desde o indeferimento do pedido administrativo (fl.-86), abatidas as parcelas pagas.
Por fim, quanto as as parcelas atrasadas; incidirão correção monetária acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação; conforme previsto na Súmula n° 204 do STJ, até o dia 2910612009; e a partir daí, estes serão calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de`poupança uma única vez, nos termos da Lei n° 9.494197, com redação dada pela Lei n° 11.960109; até o dia 2510312015, data a partir da qual se restabelecem os índices estabelecidos pela Lei nº 9.494/97 com a sua redação original, contudo, aplicando-se para a correção monetária o IPCA-E.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários, advocatícios em favor do CEJUR-DPGE, que fixo em 10% sobe o valor da condenação."
Como bem ressaltou o parecer emitido pelo Procurador Regional da República, verbis:
" Vale acrescentar, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência adicionou o §11 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a seguinte redação:
§11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Nessa mesma esteira, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL CONTINUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28.10.09, DJe 20.11.09, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). Entendimento corroborado pela Primeira Seção, que passou a ser o Órgão do Tribunal competente para julgar a matéria após a edição da Emenda Regimental nº 11 (publicada no DJe em 13.4.10). [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 262331/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25/2/2013)"
[...]
A conclusão do I. Perito foi que Edilson é incontestavelmente pessoa com deficiência, sendo, inclusive, dependente de terceiros para o exercício da vida diária. Mas, não é só. Ao se analisar as condições socioeconômicas da família do apelado, o estudo social (páginas 275/277) relatou que este reside com sua genitora “em imóvel próprio composto por 2 quartos, sala, cozinha e banheiro e área externa. A residência é extremamente modesta, não possui piso e nem acabamento”.
Ademais, importa salientar que o apelado conta com 61, idade avançada considerando suas condições pessoais, baixa escolaridade (estudou até a segunda série do ensino fundamental) e exercia atividade laborativa no campo desde a infância. Logo, privar o apelado do recebimento do benefício em questão, além de aprofundar sua vulnerabilidade econômica, impede que obtenha o tratamento adequado à sua enfermidade. Sendo certo que seria revitimizado apenas por se tratar de uma pessoa com deficiência.
Tal entendimento é o que melhor atende a proposição legal.
Portanto, o Ministério Público Federal entende que Edilson não possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família."
Desta forma, não merece reforma a sentença de primeiro grau.
JUROS E CORREÇÃO
A Corte Suprema, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, firmou a tese de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Contudo, entendeu o STF que o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Entendeu a Corte Superior que o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.
No presente caso, considerando a natureza assistencial do benefício pretendido, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização da correção monetária sobre prestações vencidas, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870947 – Tema 810).
Nesse sentido, posicionou-se o julgado abaixo transcrito:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1.O direito ao benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja,de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outro meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício assistencial desde a DCB.
4. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 – Tema 810). 5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no §3º do art. 85 do CPC/2015. (TRF – 4- AC 50120924820204049999, Relator GISELE LEMKE, Data de Julgamento 04/08/2020, QUINTA TURMA)"
HONORÁRIOS
Os honorarios advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas anteriormente à prolação da sentença, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Destaque-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é devida na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do CPC/2015; b)recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).
Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários fixados na sentença em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2° do mesmo artigo.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653613v25 e do código CRC 85a6c954.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 7/12/2023, às 18:19:23