EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002338-09.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Y. R. D. opõe embargos de declaração () em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada, nos termos seguintes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que negou provimento à apelação para manter os fundamentos da sentença que concedeu o benefício de amparo social – LOAS.
2. O art. 1.022 do CPC é categórico ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.619/AP, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 20.04.2023).
3. Embargos de declaração providos, a fim de corrigir erro material na ementa, para fazer constar que esta Eg. Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
Em suas razões recursais, afirma que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar acerca da aplicação dos honorários advocatícios, majorados em 1% do valor da condenação fixada pelo juízo a quo, à título de honorários recursais, em vista da apelação do INSS ter sido integralmente desprovida.
Contrarrazões apresentadas ().
VOTO
Conforme relatado, Y. R. D. opõe embargos de declaração () em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada.
Em suas razões recursais, afirma que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar acerca da aplicação dos honorários advocatícios, majorados em 1% do valor da condenação fixada pelo juízo a quo, à título de honorários recursais, em vista da apelação do INSS ter sido integralmente desprovida.
Requer, portanto, a retificação da omissão apontada.
Registre-se que o art. 1.022 do CPC é categórico ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.619/AP, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 20.04.2023).
O acórdão negou provimento à apelação do INSS e deixou de se pronunciar quanto à majorou os honorários recursais de sucumbência devidos pela autarquia.
Nesse sentido, acolho os presentes embargos, dando-lhes provimento, a fim de sanar a omissão, para fazer constar na ementa que esta Eg. Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, majorando-se em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001652181v2 e do código CRC 4673eaf5.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 28/11/2023, às 16:28:36