Apelação Cível Nº 5131198-71.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PUBLICO E SOCIAL, ETC, em face de sentença, proferida, nos autos de ação civil pública, pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor em face das apeladas AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP e UNIÃO FEDERAL. Na exordial, o autor, ora apelante, postulou (i) fosse suspensa, em definitivo, a realização da 2ª Rodada de Licitações do Excedente da Cessão Onerosa; (ii) fosse declarada a nulidade do Edital de Licitações para outorga dos contratos de partilha de produção para atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural; (iii) fosse declarada a nulidade da Resolução nº 5/2021 do CNPE; (iv) fosse determinado que as Rés se abstenham de realizar novas rodadas de licitações do excedente da cessão onerosa com percentuais mínimos do excedente em óleo da União inferiores ao padrão internacional de 60%; (v) fosse determinado que as Rés se abstenham de realizar novas rodadas de licitações do excedente da cessão onerosa enquanto não forem atendidas as recomendações feitas pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 2300/2021.
O apelante, em suas razões (Evento 63 – 1º Grau), alega que: i) “Segundo dispõe essa Lei, a Petrobrás tem a titularidade dos volumes de petróleo e gás natural cedidos pela União. O exercício das atividades de pesquisa e lavra de acordo com essa Lei será realizado apenas pela Petrobrás, por sua exclusiva conta e risco. Os volumes de barris equivalentes de petróleo, bem como os seus respectivos valores econômicos, foram determinados a partir de laudos técnicos elaborados por entidades certificadoras. Coube à ANP obter o laudo técnico de avaliação das áreas, que subsidiou a União nas negociações com a Petrobrás. No regime de cessão onerosa, são devidos royalties de 10% sobre o produto da lavra de que trata a Lei nº 12.276/2010, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. No entanto, não haverá o pagamento da participação especial, de que trata o art. 50 da Lei nº 9.478/1997. A ANP contratou estudos da certificadora independente Gaffney, Cline & Associates para avaliar os volumes excedentes ao Contrato de Cessão Onerosa. Segundo esses estudos, esses volumes variam entre 6 e 15 bilhões de barris de óleo equivalente. Considerando que são recursos já descobertos e comerciais, a oferta desses volumes demandará a contratação de inúmeras unidades de produção no curto prazo, que poderiam gerar importante retorno para a sociedade brasileira.”; ii) “No campo de Sépia, a Petrobrás iniciou, em 23 de agosto de 2021, a produção por meio do FPSO Carioca, que é um navio-plataforma tipo Unidade Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência (em inglês, Floating, Production, Storage and Offloading), primeiro sistema de produção definitivo instalado nesse campo. Essa unidade será o FPSO de maior de produção de petróleo do Brasil. Mas se Búzios, Itapu, Atapu e Sépia já são campos petrolíferos, por que Búzios e Itapu já foram licitados e por que Atapu e Sépia serão licitados sob o regime de partilha de produção? A resposta é que quando da assinatura do contrato de cessão onerosa ocorreu um erro de cálculo para menos. De fato, essas áreas apresentam um volume de petróleo equivalente recuperável muito maior que o previsto nesse contrato”; iii) "Ocorre que ao invés de celebrar parceria com a Petrobrás e ser a proprietária de até 15,2 bilhões de barris, a União decidiu licitar essas áreas sob o regime de partilha de produção nos termos da Resolução nº 5/2021 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que por sua vez deram origem ao edital da 2ª Rodada de Licitações do Excedente da Cessão Onerosa. A Resolução CNPE nº 5/2021 estabeleceu que poderão ser recuperados como custo em óleo os valores pagos pelo novo entrante a título da compensação à Petrobrás. Em contrapartida pelo pagamento da compensação à Petrobrás, o novo entrante se tornará proprietário de percentual dos ativos existentes na data efetiva do Acordo de Coparticipação, proporcional à sua participação na jazida"; iv) "Nesse aspecto, é imperioso que o Acórdão 2300/21 mencionado pelo Apelante à exordial não trata de um certame específico, mas sim analisa a questão da eficiência dos regimes de concessão e partilha, a partir da análise dos principais componentes fiscais. Data vênia, é justamente nesse ponto que a sentença comete uma impropriedade fundamental. Ao dizer que os problemas apontados no Acórdão 2300/21 foram resolvidos e afirmar que o Acórdão 2480/21 atesta isso, ignora-se o fato que as questões levantadas no primeiro acórdão sequer foram enfrentadas no Acórdão 2480/21. Resumindo: compara-se um acórdão que trata do regime em si com um acórdão que analisa um procedimento específico. Sendo assim, novamente com as vênias devidas, existe evidente descumprimento das recomendações do TCU no acórdão 2300/21 que não foram corrigidas no certame impugnado."; v) "Não bastasse isso, há também grave problema na desestruturação da política de conteúdo local. desestruturação da política de conteúdo local sem motivação comprovada O parágrafo 24.2 da Cláusula Vigésima Quarta do Contrato de Cessão Onerosa estabelece os percentuais mínimos de conteúdo local para a fase de exploração e para os módulos da etapa de desenvolvimento da produção: - 37% para a fase de exploração; - 55% para os módulos da etapa de desenvolvimento que iniciarem a produção até 2016; - 58% para os módulos da etapa de desenvolvimento que iniciarem a produção entre 2017 e 2019; - 65% para os módulos da etapa de desenvolvimento que iniciarem a produção a partir de 2020; O Contrato de Cessão Onerosa não prevê a inexistência de fornecedor nacional, mas prevê preços excessivamente elevados, prazos muito superiores aos praticados no mercado e nova tecnologia, respectivamente, nos itens (k), (l) e (m) do parágrafo 24.2, que, em caráter excepcional poderiam levar à redução dos percentuais mínimos de conteúdo local. No entanto, nos termos do item (p) do parágrafo 24.2, mesmo para as ações previstas nesses itens, a Petrobrás continuará obrigada a cumprir o percentual global mínimo de Conteúdo Local definido no Anexo VI do Contrato de Cessão Onerosa que são iguais aos descritos no parágrafo 24.2. Como se não bastasse a ANP permitir a redução generalizada dos percentuais de conteúdo local sem previsão no Contrato de Cessão Onerosa, o Edital da 2ª Rodada de Licitação do Excedente da Cessão Onerosa estabelece um percentual de apenas 25% para a Unidade Estacionária de Produção. Observa-se, então, que os percentuais do regime de cessão onerosa já foram significativamente reduzidos e que o Edital da Rodada dos Excedentes da Cessão Onerosa são ainda inferiores. A produção prevista no Contrato de Cessão Onerosa e a produção dos volumes excedentes deveriam gerar emprego e renda no Brasil, pois trata-se de campos localizados na melhor área do Pré-Sal e com altíssimas produtividades. No entanto, ao definir a política de conteúdo local para os contratos derivados da 2ª Rodada de Licitações do Excedente da Cessão Onerosa, a Administração não garante explicação minimamente plausível dos motivos que justificaram redução significativa desta política pública." Assim, postulou o provimento do seu recurso, com a consequente reforma da sentença.
Regularmente intimada, a apelada AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP apresentou contrarrazões (Evento 71 – 1º grau), referindo que: i) “Preliminarmente, cumpre destacar que, na etapa de planejamento da LVECO2, iniciada ainda em 2020, a SPL contou com a cooperação de algumas instituições/órgãos de Estado (como Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA, Ministério das Minas e Energia – MME, e Empresa de Pesquisa Energética – EPE), que se reuniram semanalmente para planejar e acompanhar o andamento das atividades relativas à licitação, notadamente àquelas relativas à construção dos instrumentos licitatórios. O edital e demais instrumentos licitatórios foram elaborados obedecendo fielmente os ditames da legislação aplicável, cujo detalhamento consta da seção 1.2. do sobredito ato convocatório, agregando as contribuições dos agentes econômicos e entidades do segmento de óleo e gás, advindas de consulta e audiência públicas, além dos aspectos técnicos expendidos por outras UORGs da ANP. De acordo com a Lei 12.276/2010, a cessão onerosa é um regime de contratação direta de áreas específicas de petróleo da União para a Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras. A lei concedeu à Petrobras o direito de extrair até cinco bilhões de barris de petróleo equivalente de áreas não concedidas localizadas no pré-sal, conforme detalhado no Contrato de Cessão Onerosa, firmado entre a União e a Petrobras.”; ii) “O Contrato de Cessão Onerosa foi celebrado entre a União e a Petrobras no dia 03 de setembro de 2010. Em sua Cláusula Oitava, foi previsto procedimento de revisão do Contrato, com fundamento em laudos técnicos elaborados por entidades certificadoras independentes, a serem contratadas pela ANP e pela Petrobras. Sendo assim, após definidos os termos das negociações entre a União e a Petrobras, os direitos de exploração e produção dos volumes excedentes aos contratados pela Cessão Onerosa, nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, só podem ser licitados pelo regime de partilha de produção. Na Primeira Rodada de Licitações dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, cuja sessão pública foi realizada pela ANP no dia 6 de novembro de 2019, houve a oferta de quatro blocos na bacia sedimentar marítima de Santos, sendo arrematados dois blocos – Búzios e Itapu. Esta Segunda Rodada de Licitações dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa tem por objeto a outorga de novos contratos de partilha de produção para exercício das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. A Portaria MME nº 23/2020 deu início aos trabalhos relativos à fase interna da Segunda Rodada de Licitações dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa (Sépia e Atapu), qualificando a Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) como representante da União para negociar as parcelas de participação correspondentes à Cessão Onerosa e ao Contrato de Partilha de Produção dos volumes excedente dos campos de Sépia e Atapu e submetê-las à avaliação e aprovação da ANP. .”; iii) “Ademais, considerando a limitação legal quanto ao volume máximo a ser extraído no Contrato de Cessão Onerosa e a existência de volumes excedentes aos contratados, o CNPE, por meio da Resolução CNPE nº 03/2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de abril de 2021 estabeleceu as diretrizes para a realização da Segunda Rodada de Licitações dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa (LVECO 2). E, em 22 de abril, publicou a Resolução CNPE nº 05/2021, autorizando a ANP a realizar a LVECO 2 e estabelecendo os parâmetros técnicos e econômicos das áreas ofertadas. Os percentuais de conteúdo local das áreas de Sépia e Atapu a serem cumpridos na etapa de desenvolvimento da produção correspondem a 25% para construção de poço, 40% para sistema de coleta e escoamento e 25% para Unidade Estacionária de Produção.”; iv) " É notório, portanto, que existe previsão legal para subsidiar o Leilão do excedente da cessão onerosa, sendo certo que a Resolução atacada está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. A simples existência de um limite de 5 bilhões de barris a ser observado pela empresa estatal, de um lado, e a constatação de que o volume existente é superior a isso é suficiente para conferir legitimidade normativa ao Leilão do excedente da cessão onerosa. Não há, e não poderia haver, um direito de exclusividade da Petrobras sobre os blocos. Nos modelos contratuais de concessão ou partilha, não há limite de produção. As empresas contratadas recebem o direito de explorar e produzir todo o petróleo existente no bloco até o fim do prazo contratual. O contrato de cessão onerosa, por sua vez, foi um contrato com objeto específico, qual seja, 5 bilhões de barris de petróleo. O montante excedente se trata de bem público dominical, que pode ser utilizado pelo Estado de acordo com o interesse público. Pelo contrato de cessão onerosa, a Petrobras não tem direito sobre a produção que exceder os 5 bilhões de barris de petróleo, e nem poderia impedir a União de explotar tal recurso."; v) "Deste modo, é preciso que fique claro que a licitação em questão está sendo realizada sob o regime de Partilha da Produção, integralmente com base na Lei 12.351/2010. A previsão em resoluções e edital de um acordo de coparticipação decorre justamente da circunstância de se realizar numa área em que já ocorre a exploração de petróleo sobre um outro regime, porém limitada a um determinado volume. Seria totalmente descabido, no nosso sistema jurídico, exigir uma nova lei apenas para explorar um recurso natural existente e já regulado por uma lei em vigor. Não obstante, registre-se que devido à polêmica sobre a divisão dos recursos do leilão - e não sobre sua realização - foram editadas uma Emenda Constitucional e uma Lei Federal, já posteriores ao edital da presente licitação, que a citam expressamente, trazendo mais um reconhecimento do legislador e do constituinte originário sobre a sua legitimidade. "; vi) "No Brasil, o desenho do regime de concessão estabelece que o Estado recebe as seguintes participações especiais: royalties, participação especial, bônus de assinatura e pagamento pela ocupação ou retenção de área. Entretanto, por força da previsão constitucional do art. 20, §1º, o regime de partilha de produção no Brasil não pôde ser puro, ou seja, no Brasil, não seria possível prescindir da cobrança de royalties do contratado. Por isso há a previsão de pagamento de royalties no art. 42, §1º da Lei nº 12.351/10. Esta mesma lei estabeleceu, em seu art. 2º, inciso I, para citar apenas esse inciso, que, em caso de descoberta comercial, o contratado adquire o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo"; vii) " Lembre-se que a discussão acerca do regime de partilha foi extensa e as definições do que deve ser considerado “partilha da produção” e “excedente em óleo” representam o núcleo do modelo. São, portanto, centrais para as análises econômicas dos investimentos a serem realizados pelos contratados. Uma vez desconstruídas tais definições, o coração do regime será atingido, podendo levar a desequilíbrios e até à deserção do certame. O modelo econômico para a fixação do percentual mínimo de excedente em óleo da União no leilão de partilha da produção, construído nos termos da Resolução CNPE nº 05/2021, fundada no art. 10, inciso III, alínea “b”, c/c art. 9º, inciso IV, da Lei n.º 12.351/10, concebe o cálculo do excedente em óleo excluindo-se a parcela relativa à apropriação pelo contrato do volume de produção correspondente aos royalties devidos, nos termos dos incisos I e III do art. 2º da Lei n.º 12.351/10. Se a concepção do cálculo do excedente em óleo for afetada e, consequentemente, “alterada” por uma decisão judicial que afaste a apropriação pelo contratado da parcela relativa aos royalties, o equilíbrio econômico financeiro balizador da decisão do CNPE estará comprometido e não haverá mais segurança jurídica por parte dos licitantes, quanto à economicidade do projeto . O provável resultado da licitação será, portanto, a deserção."; viii) "No caso o que se verifica é um enorme prejuízo para a economia nacional diante de um eventual acolhimento da pretensão autoral. Com efeito, qualquer atraso no leilão seria capaz de gerar danos irreversíveis para a sociedade brasileira que deve aproveitar esses recursos petrolíferos enquanto eles têm valor, haja vista que o petróleo caminha para se tornar obsoleto. A cada dia que se perde, o Brasil deixa de arrecadar milhares de reais que poderiam ser revertidos em mais saúde, educação e segurança para a população. Em situação semelhante, mas de menor monta, posta na Suspensão de Liminar n° 176, cujo objeto era a suspensão da decisão judicial proferida pelo Juiz Federal da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, na ação popular nº 2006.34.00.035825-0, que havia suspendido a 8ª Rodada de Licitações, a Ministra Ellen Grace entendeu que: (a) a decisão que suspendia a licitação impedia a efetivação de políticas públicas pela Administração, que visavam dar suporte ao desenvolvimento e crescimento econômico do país, cuja matriz energética está baseada também no petróleo e no gás natural; (b) a ANP tem a competência para estabelecer os critérios para as rodadas de licitações, critérios estes que se encontram, em princípio, dentro de um juízo eminentemente técnico, e sobre os quais não cabe ao Judiciário interferir; (c) a decisão colocava em risco a própria segurança nacional, além de sinalizar negativamente aos investidores nacionais e estrangeiros, criando insegurança jurídica. Os fundamentos da decisão encaixam-se com perfeição para o indeferimento do pedido liminar na presente ação." Ao final, postulou o não provimento do seu recurso
Também intimada, a apelada UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões (Evento 72 - 1º grau), sustentando que: i) "Em verdade, o inconformismo da parte recorrente manifestado em suas razões de apelação em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios. Nesse sentido, a respeitável sentença proferida merece ser integralmente confirmada por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região Judiciária Federal, eis que proferida com estreita observância à legislação vigente e consolidada jurisprudência."; ii) "A rigor, a cessão onerosa não consiste num regime fiscal geral e abstrato, já que a Lei 12.276/2010 só autorizou a contratação da Petrobras e veda expressamente a transferência dos direitos pertinentes (art. 1º, §6º). Outra peculiaridade que chama atenção na cessão onerosa é que a contratação está sujeita a uma limitação volumétrica, o que não é usual na indústria, e que produzirá efeitos até que a Petrobras extraia o número de barris equivalentes de petróleo definido em contrato (art. 1º, §2º). Entre as normas contidas na Lei 12.276/2010 que disciplinam a cessão onerosa, merecem destaque também as que estabelecem que: (i) a Petrobras terá a titularidade do produto da lavra (art. 1º, §1º); e (ii) serão devidos royalties nos termos do art. 47 da Lei 9.478/1997 (art. 5º), ou seja, no percentual de 10% da produção sem previsão do pagamento de participação especial. No regime de cessão onerosa, até em razão das próprias características da outorga, que não foi precedida de licitação e decorreu de acordo de vontades entre a União e a Petrobras, há, inequivocamente, maior margem de negociação entre os contratantes do que na concessão e na partilha. E isso é confirmado pelo próprio art. 2º da Lei 12.276/2010 que conferiu às partes relevante espaço para discussão e acordo com relação às matérias contidas nos seus incisos I a V."; iii) "Em outubro de 2019, o Plenário do TCU exarou o já mencionado Acórdão n.º 2.430/2019 no processo de acompanhamento da 1ª RLVECO, no qual firmou seu entendimento de que tanto a ANP quanto o MME atenderam aos aspectos de tempestividade, completude e suficiência técnica dos elementos apresentados inerentes ao certame, apesar de terem sido feitas algumas ressalvas e determinações. Dentre essas, o TCU determinou à PPSA e à ANP a adoção de providências para que aquela iniciasse imediatamente a representação da União em relação aos volumes excedentes ao CCO, com acesso às informações necessárias; e, caso tais volumes não fossem contratados na 1ª RLVECO, que fosse dada sequência aos procedimentos necessários à identificação e delimitação da parte da União nas respectivas jazidas, com vistas à futura contratação dessa participação. Em decorrência, após a realização do certame em 2019, como não foram contratados os volumes excedentes nos Campos de Atapu e Sépia, foi publicada a Portaria MME n.º 23/2020 estabelecendo que a PPSA era a representante da União para a avaliação e posterior negociação com a Petrobras a respeito dos volumes excedentes aos contratados em cessão onerosa nestes campos."; iv) "A realização da 2ª RLVECO foi oficializada ao menos desde 02/06/2021, com a publicação do Pré-Edital e das minutas dos Contratos de Partilha, os quais foram submetidos à Consulta Pública até 28/06/2021 e levados à Audiência Pública em 07/07/2021, resultando no Edital definitivo publicado pela ANP em 15/10/2021, após a aprovação do TCU.A Corte de Contas considerou atendidos os aspectos de tempestividade, completude e suficiência técnica dos elementos apresentados, por meio do acervo documental, inerente ao certame. Muito embora não haja dúvidas de que as decisões proferidas pelo TCU não possuem força de coisa julgada e, por isso, não prejudicam eventuais pronunciamentos judiciais sobre os mesmos temas, é certo que o processo no âmbito do TCU reforça substancialmente a presunção de legitimidade e veracidade que a modelagem da 2ª RLVECO já gozava."; v) "Não há, insista-se, qualquer comando normativo, seja na Constituição, na legislação ou no CCO, que condicionasse a conclusão da revisão à aprovação do Congresso Nacional. Repita-se, nos termos do art. 2º, V e parágrafo único, da Lei nº 12.276/2010, o contrato deveria prever as condições para a sua revisão, a qual deveria ser aprovada pelo CNPE; e foi isso que aconteceu através das Resoluções CNPE nº 05/2019 n.º 25/2019, que aprovaram o Termo Aditivo ao Contrato de Cessão Onerosa depois de intensas negociações entre as partes que observaram, em todo o processo, as normas legais e contratuais pertinentes."; vi) "não houve, por óbvio, nenhuma intenção de alijar o Congresso Nacional de qualquer discussão, até porque, como é cediço, nos termos do art. 70, caput, e 71, caput, da Constituição, o TCU auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas."; vii) "É importante apontar a impropriedade de qualquer comparação dos parâmetros licitatórios das áreas ofertadas na 2ª RLVECO com os das áreas oferecidas em qualquer outro certame. Diversas variáveis importantes devem ser consideradas, tais como, o preço do petróleo, o risco exploratório e o potencial petrolífero, dentre outros. No mais, não custa lembrar que a definição dos parâmetros técnicos e econômicos atinentes à 2ª RLVECO foi acompanhada pelo TCU, que, no Acórdão nº 2480/2021 – TCU – Plenário, não vislumbrou óbice ao prosseguimento do certame, o que, como já dito, reforça a legitimidade e presunção de veracidade dos parâmetros escolhidos."; viii) "Portanto, impossível vislumbrar-se qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública no presente caso concreto, uma vez que sempre pautada nas disposições constitucionais e legais pertinentes, motivo pelo qual deve ser mantida a respeitável sentença proferida.". Por fim, postulou o desprovimento da apelação.
Parecer do MPF (Evento 5 – 2º grau) reportando-se aos fundamentos do parecer do processo originário (Evento 50 - 1º grau), e opinando pela manutenção da improcedência do pleito autoral.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001632475v9 e do código CRC 4d9fe096.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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