Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021223-46.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Y. N. S. em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO. 

A decisão recorrida denegou a segurança, nos seguintes termos:

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, objetivando seja determinado ao Impetrado que implante o "benefício de Aposentadoria por Idade NB 193.497.975-6 da Impetrante, fazendo-se cumprir a decisão da 7ª Junta de Recursos no Processo n.º 44233.123896/2020- 98, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)".

Junta procuração e documentos e paga as custas judiciais.

Indeferido o pedido de liminar e determinada a retificação do polo passivo (Evento 5).

O Impetrado presta as informações no Evento 13, ressaltando que o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1797968685 encontra-se com status pendente e foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.

O INSS se pronuncia no Evento 16, requerendo seu ingresso no presente feito.

O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança (Evento 20).

O Impetrado se manifesta no Evento 21, noticiando que interpôs Incidente em face do Acórdão n. 07ª JR/12387/2021, em 01/06/2023, nos autos do recurso administrativo n. 44233.123896/2020-98, tendo a aludida peça sido encaminhada, na mesma data, à 7a. Junta de Recursos para apreciação e julgamento. 

Relatei. Decido.

Analisando os documentos juntados aos presentes autos, verifica-se que o INSS interpôs "Recurso Especial/Incidente", sob o protocolo n. 1758516944, em 01/06/2023, em face do Acórdão n. 07ª JR/12387/2021,  proferido pela 7ª Junta de Recursos no recurso administrativo n. 44233.123896/2020-98 e cujo cumprimento a parte Impetrante objetiva na inicial.

Acrescente-se que, conforme peças do Evento 21, o aludido "Recurso Especial/Incidente" recentemente interposto pelo INSS encontra-se na 7ª Junta de Recursos para análise e decisão.

Não há que se falar, assim, em decisão administrativa final favorável à parte Impetrante.

Ademais, cumpre ressaltar que, diante das razões e requerimentos expostos pelo INSS no mencionado "Recurso Especial/Incidente" do Anexo 2 do Evento 21 e que ainda aguardam apreciação e decisão da 7ª Junta de Recursos,  não se está diante de fatos incontroversos, de direito comprovado de plano, de forma inequívoca, sendo necessária a dilação probatória, que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.  

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO  A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.

Custas ex lege.  

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 

Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução. 

Remetidos os autos a este eg. Tribunal, o Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório. 

VOTO

O feito veio a este Tribunal por força de remessa necessária em face de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a implantação do "benefício de Aposentadoria por Idade NB 193.497.975-6 da Impetrante, fazendo-se cumprir a decisão da 7ª Junta de Recursos no Processo n.º 44233.123896/2020- 98, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)".

A sentença julgou improcedente o pedido autoral e denegou a segurança pleiteada, por entender ausente o direito líquido e certo da impetrante à implantação de benefício.

Sobre a matéria, a Lei 12.016/2009, assim prevê:

Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

§ 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

Não houve interposição de recurso pela parte impetrante, vindo os autos a este Tribunal, em razão de constar, certamente, por equívoco, o comando ao final da sentença. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER DA remessa necessária, pois não se dá a hipótese do artigo 14 § 1º, da Lei 12.016/2009.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001624894v17 e do código CRC 803274e9.

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Documento:20001624895
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021223-46.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. REMESSA NÃO CONHECIDA.

1. O feito veio a este Tribunal, por força de remessa necessária em face de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a implantação de benefício de aposentadoria por idade.

2. A sentença julgou improcedente o pedido autoral e denegou a segurança pleiteada, por entender ausente o direito líquido e certo da impetrante à implantação de benefício.

3. Com a denegação da ordem, não se observa a hipótese do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 

4. Remessa não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA remessa necessária, por não se tratar da hipótese do artigo 14 § 1º, da Lei 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001624895v8 e do código CRC eb99c312.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5021223-46.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 435, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, POR NÃO SE TRATAR DA HIPÓTESE DO ARTIGO 14 § 1º, DA LEI 12.016/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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