Remessa Necessária Cível Nº 5021223-46.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Y. N. S. em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
A decisão recorrida denegou a segurança, nos seguintes termos:
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, objetivando seja determinado ao Impetrado que implante o "benefício de Aposentadoria por Idade NB 193.497.975-6 da Impetrante, fazendo-se cumprir a decisão da 7ª Junta de Recursos no Processo n.º 44233.123896/2020- 98, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)".
Junta procuração e documentos e paga as custas judiciais.
Indeferido o pedido de liminar e determinada a retificação do polo passivo (Evento 5).
O Impetrado presta as informações no Evento 13, ressaltando que o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1797968685 encontra-se com status pendente e foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
O INSS se pronuncia no Evento 16, requerendo seu ingresso no presente feito.
O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança (Evento 20).
O Impetrado se manifesta no Evento 21, noticiando que interpôs Incidente em face do Acórdão n. 07ª JR/12387/2021, em 01/06/2023, nos autos do recurso administrativo n. 44233.123896/2020-98, tendo a aludida peça sido encaminhada, na mesma data, à 7a. Junta de Recursos para apreciação e julgamento.
Relatei. Decido.
Analisando os documentos juntados aos presentes autos, verifica-se que o INSS interpôs "Recurso Especial/Incidente", sob o protocolo n. 1758516944, em 01/06/2023, em face do Acórdão n. 07ª JR/12387/2021, proferido pela 7ª Junta de Recursos no recurso administrativo n. 44233.123896/2020-98 e cujo cumprimento a parte Impetrante objetiva na inicial.
Acrescente-se que, conforme peças do Evento 21, o aludido "Recurso Especial/Incidente" recentemente interposto pelo INSS encontra-se na 7ª Junta de Recursos para análise e decisão.
Não há que se falar, assim, em decisão administrativa final favorável à parte Impetrante.
Ademais, cumpre ressaltar que, diante das razões e requerimentos expostos pelo INSS no mencionado "Recurso Especial/Incidente" do Anexo 2 do Evento 21 e que ainda aguardam apreciação e decisão da 7ª Junta de Recursos, não se está diante de fatos incontroversos, de direito comprovado de plano, de forma inequívoca, sendo necessária a dilação probatória, que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução.
Remetidos os autos a este eg. Tribunal, o Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 4).
É o relatório.
VOTO
O feito veio a este Tribunal por força de remessa necessária em face de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a implantação do "benefício de Aposentadoria por Idade NB 193.497.975-6 da Impetrante, fazendo-se cumprir a decisão da 7ª Junta de Recursos no Processo n.º 44233.123896/2020- 98, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)".
A sentença julgou improcedente o pedido autoral e denegou a segurança pleiteada, por entender ausente o direito líquido e certo da impetrante à implantação de benefício.
Sobre a matéria, a Lei 12.016/2009, assim prevê:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Não houve interposição de recurso pela parte impetrante, vindo os autos a este Tribunal, em razão de constar, certamente, por equívoco, o comando ao final da sentença.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER DA remessa necessária, pois não se dá a hipótese do artigo 14 § 1º, da Lei 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001624894v17 e do código CRC 803274e9.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 12/12/2023, às 16:38:33